RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. "CARTÃO MEGABÔNUS". INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. SERVIÇO DEFEITUOSO QUE NÃO ENSEJA DANO MORAL. 1. Segundo as premissas fáticas dos autos, houve má prestação de serviço ao consumidor, porquanto lhe foi enviado uma espécie de cartão pré-pago ("cartão megabônus"), com informações e propaganda que induziam a supor que se tratava de cartão de crédito. 2. Contudo, tal defeito não se afigura capaz de, por si só, ensejar reparação por dano moral, pois, muito embora possa causar incômodo à parte contratante, não repercute de forma significativa na esfera subjetiva do consumidor. 3. Por outro lado, também a tentativa de utilização do cartão como modalidade "a crédito", não acarreta, em regra, vulneração à dignidade do consumidor, configurando mero dissabor a que se sujeita qualquer pessoa detentora de genuíno cartão de crédito. Precedentes. 4. Recurso especial não provido.
EMENTA: AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS PRESTADORES DO SERVIÇO DEFEITUOSO. DEFEITO DO PRODUTO. APARELHO CELULAR. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DO MONTANTE PAGO PELO CONSUMIDOR. DANO MORAL. FATO QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJA A PRETENDIDA REPARAÇÃO CIVIL. A prestação de serviço de telefonia móvel configura relação de consumo, por se inserir nos ditames do art. 3º , § 2º do CDC , visto que a empresa de telefonia constitui prestadora de serviço, sujeitando-se, portanto, à responsabilidade objetiva. Portanto, inafastável a solidariedade entre os prestadores do serviço defeituoso, qual seja, loja habilitadora de linha e empresa de telefonia móvel. O só fato da apresentação do defeito do produto não enseja a pretendida reparação por dano moral, aplicando-se 'mutatis mutandi' o entendimento segundo o qual o mero descumprimento do contrato, em relações de consumo, não é suscetível da configuração da responsabilidade civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº : 0007108-02.2018.8.05.0110 Classe : RECURSO INOMINADO Recorrente(s) : MARIA PEREIRA ROCHA Recorrido(s) : COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Origem : 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - IRECÊ Relatora Juíza : MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE VOTO-E M E N T A RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COELBA. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO PROTEÇÃO FAMILIAR. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. LANÇAMENTO DA COBRANÇA NA FATURA MENSAL DA COELBA. TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DO VALOR EFETIVAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERAS COBRANÇAS. VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dispensado o relatório e com fundamentação concisa, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. O Recorrente insurge-se contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos nesses termos: ¿ Isto posto, e por mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, determino a suspensão da cobrança do seguro objeto da lide, no prazo de 10 dias, sob pena de conversão em perdas e danos. Determino que a ré restitua a quantia de R$7,00 (sete reais), devidamente corrigido do desembolso e com juros da citação. Por fim, condeno a ré a indenizar moralmente a autora no valor de R$2000,00 (dois mil reais), valor a ser atualizado desde o arbitramento e com juros da citação.¿, alegando, em síntese que a conduta indevida da ré enseja a restituição em dobro dos valores cobrados referente ao seguro dos últimos 5 anos e majoração dos danos morais. Presentes as condições de admissibilidade do recurso. 2. Na exordial, o (a) autor (a) alega que vem sofrendo cobrança indevida no valor de R$ 3,50 (-) por serviço de seguro que jamais solicitou, mesmo após solicitação de cancelamento da cobrança a ré continua insistindo. Assim, requer a condenação da ré na devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. 3. O exame dos autos evidencia que o ilustre a quo analisou com acuidade a demanda posta à sua apreciação no tocante ao reconhecimento da cobrança indevida e restituição em dobro apenas no valor efetivamente comprovado nos autos haja vista que não restou comprovado nos autos os descontos do seguro referentes aos últimos 5(cinco) anos. No entanto, entendo que o decisum merece reforma, a meu ver, quanto à condenação da Ré em danos morais. 4. Da leitura dos autos, verifica-se que, a despeito das alegações de efetiva contratação e prestação dos serviços, a acionada não juntou documento apto a realizar tal comprovação, sendo certo que telas elaboradas unilateralmente não serve para afastar a pretensão autoral. Corroborando os autos, percebe-se claramente que a recorrente desobedeceu referido comando legal. A má prestação do serviço é evidente. Trata-se, portanto, de serviço defeituoso, nos termos do art. 14, § 1º, I, do CDC, in verbis: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento;" 6. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial o dano moral é o que resulta da dor intensa, da frustração causada, angustia, constrangimento e humilhação na qual a pessoa é submetida por ato ilícito praticado por outrem, trata-se de lesão a interesse moral de alguém e cuja indenização deve pautar em critérios objetivos e técnicos servindo como compensação pelo desgosto e dor suportados evitando-se, por outro lado, o enriquecimento indevido. 7. Sabe-se que para que haja a responsabilidade civil faz-se necessário à presença de três elementos, ou seja, a ação ou omissão, o dano e o nexo causal entre o dano e a conduta, podendo a responsabilidade ser subjetiva ou objetiva, e, para os casos que envolvem relação consumerista aplica-se a teoria da responsabilidade civil objetiva, ou seja, aquela que independe da culpa do prestador ou fornecedor de serviços. Após análise da demanda, verifica-se que a hipótese enquadra-se como meras cobranças não indenizáveis. Vejamos julgamento que auxilia a elucidar o tema: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇAS APÓS O CANCELAMENTO. MERA COBRANÇA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. A parte autora pede provimento ao recurso (fls. 80 e ss.) para reformar a sentença (fls. 72-73) que rescindiu o contrato entre as partes e desconstituiu os débitos posteriores ao cancelamento, deixando, contudo, de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, consoante art. 333, inciso I, do CPC. A fixação de danos morais exige a comprovação mínima das alegações da parte recorrente, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional. A mera cobrança, ainda que indevida, não enseja à condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ademais, ausente comprovação da ocorrência de abalo moral concreto para a configuração do dano a tal título. Não se desincumbiu o demandante/recorrente em demonstrar lesão à personalidade, abalo psicológico a ponto de ferir a dignidade da pessoa humana, conforme lhe competia nos termos do artigo 333, I, do CPC. No que tange ao pedido de indenização por danos materiais, não há como considerá-lo, sob pena de inovação recursal. Assim, deve ser mantida a sentença recorrida por seus... próprios fundamentos. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005800735, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 26/01/2016). 9. Entretanto, por ser recurso exclusivo da parte autora e em razão da vedação ao reformatio in pejus, mantenho a sentença. 10. ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente para manter a sentença objurgada em seus termos. Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Salvador, Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2020. BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora A C Ó R D Ã O Acordam as Senhoras Juízas da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, MARIA LUCIA COELHO MATOS e ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, em proferir a seguinte decisão: RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento. Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Salvador, Salas das Sessões, em 06 de fevereiro de 2020. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora MARIA LÚCIA COELHO MATOS Juíza Presidente
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0075822-16.2019.8.05.0001 RECORRENTE: FRANCINE SOUZA GARCES SANTOS ADVOGADO: VICTOR BARROS LOBO RECORRIDA: UNIESP SA ADVOGADO: FLAVIO FERNANDO FIGUEIREDO JUÍZA RELATORA: AMANDA PALITOT VILLAR DE MELLO JACOBINA EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FACULDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL APÓS A FINALIZAÇÃO DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR. DEMORA IRRAZOÁVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR A SER ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. PREJUDICADO O PEDIDO DE EMISSÃO DO DOCUMENTO, DIANTE DA JUNTADA DE CÓPIA AOS AUTOS APÓS A CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte AUTORA, irresignada com a sentença prolatada, nos autos do processo em epígrafe, que conteve a seguinte fundamentação/dispositivo: ¿(...) Em que pese as alegações autorais, demonstrou a instituição de ensino acionada que a emissão de diploma deve observar alguns trâmites administrativos para que seja devidamente confeccionado, como, por exemplo, análise de documentação etc. Nos autos do presente feito, restou claro que a empresa ré não agiu com a desídia que afirma a parte autora, uma vez que teve que observar toda a parte burocrática para a emissão de sobredito diploma, o qual já se encontra disponível para a retirada, conforme informado na peça de defesa da ré e na documentação colacionada aos autos (evento 13). Desse modo, já estando disponível para a retirada o diploma de conclusão de curso da autora, resta prejudicada a sua pretensão para que a ré seja compelida a efetuar entrega de seu diploma. Quanto ao seu pleito para indenização por perda de uma chance, este não merece amparo, vez que não há nenhuma perda material comprovada nos autos por conta da suposta demora em expedir o seu diploma. Segue análise dos danos morais. Quanto aos danos morais, vê-se, que a autora alega, mas não produz as provas necessárias para comprovar a violação por parte da Acionada de seus direitos de personalidade. Por essa razão, entendo que a sua pretensão neste ponto há de ser rechaçada. Isto porque, diferentemente do que entende a parte Acionante, a falha na prestação do serviço, por si só, não conduz automaticamente à condenação em danos (dano automático), sejam eles morais ou materiais, sendo necessária a prova da existência de tais danos, a fim de que possam ser mensurados os prejuízos suportados pelo consumidor que pretende vir a ser indenizado. Não cabem, no rótulo de dano moral, os transtornos, aborrecimentos ou contratempos que sofre o ser humano no seu dia-a-dia, absolutamente normais na vida de qualquer um. Simples sensação de desconforto ou aborrecimento não constitui dano moral suscetível de ser objeto de reparação civil. O dano moral passível de indenização é aquele traduzido mais especificamente pela dor intensa, pela elevada vergonha, pela injúria moral etc., o que efetivamente não ficou comprovado no caso em exame. O que o Código de Defesa do Consumidor quer evitar é que o consumidor seja submetido a constrangimento, mas não qualquer tipo de constrangimento, apenas e tão somente, o ilegal ou abusivo, não bastando a possibilidade ou o perigo de que tal ocorra. Consequentemente, não obstante os sentimentos de insatisfação e de incômodo que possam ter sido causados à parte Autora, decididamente, não há como se contemplar, nos fatos narrados na exordial, qualquer caráter lesivo, bem como capacidade para provocar abalo psicológico, desequilíbrio de sua paz interior e/ou ofensa considerável à sua honra que extrapole o limite do mero aborrecimento, ao ponto de configurar danos morais passíveis de compensação. Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a queixa prestada por FRANCINE SOUZA GARCES SANTOS contra UNIESP S A.¿ Sorteados, coube-me a função de relatar, cujo voto ora apresento com fundamentação sucinta. É breve o relatório. VOTO Requisitos de admissibilidade preenchidos. Da análise dos autos, é possível constatar que a demora excessiva na entrega do diploma enseja a condenação por danos morais, vez que finalizado curso de ensino superior, a parte autora nutria justa expectativa de receber o documento que assim ateste. Conforme se observa dos autos, a parte autora concluiu seu curso de graduação em Administração em 2016, tendo sido emitido o certificado de conclusão do curso em 04.06.2019, sendo que a parte autora protocolou pedido de expedição e entrega do referido documento em 07.02.2018 todavia até o ajuizamento da ação em 17.05.2019, o referido documento ainda não havia sido entregue. Ocorre que, no caso presente, após a citação, foi que a ré, veio ao processo, informar sobre a emissão e cópias aos autos do Diploma Escolar em 25.06.2019, ev. 13. Trata-se, portanto, de serviço defeituoso, nos termos do art. 14, § 1º , I, do CDC, in verbis: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento;" Desse modo, configurada a abusividade da conduta impugnada e ainda, as conseqüências danosas daí advindas, manifesto o defeito na prestação de serviço. Reconhecida a existência dos danos morais por parte da ré contra o autor, esses devem ser fixados com equilibrada reflexão, examinando a questão relativa à fixação do valor da respectiva indenização. Esta tarefa incumbe ao magistrado, que dentro dos parâmetros de razoabilidade e observando o caso em todo o seu contexto, deve fixar a indenização de modo a compatibilizar o dano e o valor escolhido, atento aos fatos de cada caso concreto. ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente para reformar a sentença e julgar procedente em parte a ação para condenar a acionada ao pagamento de danos morais os quais fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos a partir do arbitramento, sobre o qual deverá incidir correção monetária no termos da súmula 362 do STJ e juros legais de 1% ao mês a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios ante o resultado. AMANDA PALITOT VILLAR DE MELLO JACOBINA Juíza Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA BAHIA PROCESSO Nº 0048632-78.2019.8.05.0001 RECORRENTE: ROSENILDES CERQUEIRA MUNIZ RECORRIDO: UNIESP SA E FUNDACAO UNIESP SOLIDARIA ORIGEM: 6ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO) RELATORA: JUÍZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA SOBRE A ENTREGA DE TABLET OU NOTEBOOK A ALUNO PARTICIPANTE DO PROGRAMA FIES E UNIESP PAGA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. DETERMINAÇÃO DA ENTREGA DO DIPLOMA. INCABÍVEL A CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS PELO ATRASO NA ENTREGA DO DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO. VALOR A SER ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: ¿Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte a queixa prestada por ROSENILDES CERQUEIRA MUNIZ contra a FUNDAÇÃO UNIESP SOLIDARIA e a UNIESP S/A, para condenar a parte Acionada a emitir, assinar e entregar o diploma da parte Autora.¿. Em recurso, a requerente pretende a conversão em perdas e danos e a condenação em danos morais. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. VOTO A parte autora recorre pretendendo a concessão de perdas e danos como conversão dos pedidos formulados referentes em obrigação de fazer sob o argumento de que houve propaganda enganosa, onde teriam sido oferecidos diversos benefícios por ocasião da matrícula no curso, que não foram implementados pela instituição de ensino e também ao final do curso não lhe foi entregue o diploma de conclusão de curso, além dos danos morais, pois a sentença impôs tão só a obrigação de entrega do diploma de conclusão do curso. Da detida análise dos autos, verifica-se que não há prova da propaganda enganosa, não cabendo falar em conversão em perdas e danos, já que a autora não comprovou que fazia jus ou que formulou pedido administrativo. Ademais, é possível constatar que a demora excessiva na entrega do diploma enseja a condenação por danos morais, vez que finalizado curso de ensino superior, a parte autora nutria justa expectativa de receber o documento que assim ateste. Trata-se, portanto, de serviço defeituoso, nos termos do art. 14 , § 1º , I , do CDC , in verbis: "Art. 14 . O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento;"Desse modo, configurada a abusividade da conduta impugnada e ainda, as conseqüências danosas daí advindas, manifesto o defeito na prestação de serviço. Reconhecida a existência dos danos morais por parte da ré contra o autor, esses devem ser fixados com equilibrada reflexão, examinando a questão relativa à fixação do valor da respectiva indenização. Esta tarefa incumbe ao magistrado, que dentro dos parâmetros de razoabilidade e observando o caso em todo o seu contexto, deve fixar a indenização de modo a compatibilizar o dano e o valor escolhido, atento aos fatos de cada caso concreto. ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente para reformar a sentença e condenar a acionada ao pagamento de danos morais os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos a partir do arbitramento, sobre o qual deverá incidir correção monetária no termos da súmula 362 do STJ e juros legais de 1% ao mês a contar da data citação. Sem custas e honorários. Salvador, em 24 de julho de 2020. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora A C Ó R D Ã O Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A SEGUNDA TURMA RECURSAL, composta pelos Juízes de Direito, MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, MARIA LUCIA COELHO MATOS e ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, decidiu, a unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente para reformar a sentença. Sem custas e honorários. Salvador, Salas das Sessões, em 24 de julho de 2020. BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora e Presidente
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0001735-23.2020.8.05.0141 Processo nº 0001735-23.2020.8.05.0141 Recorrente (s): JOELMA MENDES ALMEIDA CAFEZEIRO Recorrido (s): CLARO S A EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ). ALEGAÇÃO AUTORAL DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PELO QUE AJUIZOU AÇÃO PLEITEANDO A RESCISÃO DO CONTRATO, SEM INCIDÊNCIA DE QUALQUER MULTA CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO SERVIÇO DEFICIENTE, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE DECLAROU RESCINDO O CONTRATO PLANO CLARO CONTROLE APP 4 GB + MINUTOS, EM RELAÇÃO À LINHA TELEFÔNICA (73) 99157-2722, DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA, SEM APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E DEVIDAMENTE COMPROVADO PELA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373 , I DO CPC . REFORMA DA SENTENÇA. CARÁTER DE ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO DE TELEFONIA E OFENSA À QUALIDADE ESPERADA E CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00, A FIM DE ATENDER AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo civil . É o caso em discussão nos autos. Trata-se de recurso inominado interposto exclusivamente pela parte autora, em que insurge-se acerca do indeferimento do pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, julgados improcedentes pelo juízo de piso. A demandada apresentou contrarrazões, evento processual nº 61, Conheço do recurso, pois, presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Como apenas a parte Autora interpôs recurso, o julgamento realizado no primeiro grau não pode ser modificado para excluir qualquer aspecto da demanda que lhe tenha sido favorável, sob pena de reformatio in pejus. Assim, face ao conformismo da parte recorrida com o resultado do julgamento, apresenta-se imutável o reconhecimento da ilicitude de sua conduta no evento apurado através da ação, a saber: o reconhecimento pela sentença vergastada, do serviço defeituoso prestado pela concessionária, aplicando-se ao caso concreto a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC , o qual impõe ao fornecedor de serviços a obrigação de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços de telefonia móvel. Neste sentido, restando comprovado defeito no fornecimento do serviço, os pedidos autorais no sentido de ser rescindido o contrato (73) 99157-2722, através do plano Claro controle App 4 GB + minutos, desde fevereiro de 2020, sem multa merecem prosperar, uma vez que não é razoável submeter o consumidor a manter um contrato de prestação de serviço que não supre suas necessidades. À vista dessas considerações, o recurso da parte autora merece provimento. Entendo que a empresa Acionada deve suportar todos os ônus decorrentes da falha inequívoca da prestação do seu serviço, inclusive, o pagamento de indenização a título de dano moral. Na situação em análise, a Recorrente não precisava fazer prova da ocorrência efetiva dos danos morais informados. Os danos dessa natureza se presumem, sobretudo porque a parte Autora precisou buscar a tutela do Poder Judiciário para resolver a demanda, o que poderia ter sido facilmente resolvido administrativamente. Da análise dos autos, constata-se, de fato, como bem reconheceu o Magistrado sentenciante, que o descumprimento contratual consistente na falha dos sinais de telefonia e internet, não foram solucionada pela operadora, em que pese as várias reclamações junto à concessionária, bem como à ANATEL, conforme evidenciado documentos trazidos aos autos, levou a parte autora ajuizar a presente demanda para que fosse rescindindo o contrato sem ônus (aplicação de multa contratual) pois o cancelamento não se deu por sua mera vontade, mas sim, pela falha constante do serviço prestado pela recorrida e a ausência de solução. Não se desconhece o entendimento desta Turma que o descumprimento contratual, por si só, não enseja danos morais, pois não se evidencia lesão à personalidade, mas meros aborrecimentos inerentes às relações contratuais cotidianas, contudo, na situação analisada, restou comprovado de modo cabal que a rescisão da avença se deu por culpa da concessionária de telefonia, por descumprimento das cláusulas estipuladas no instrumento, não oferecendo a qualidade do serviço, ou até pior, por vezes sequer oferecendo o serviço, impõe-se a extinção do vínculo contratual. Resta evidente que fora demonstrado a falha do serviço e deficiência/inadequação nu fornecimento, em clara ofensa aos direitos do consumidor e usuários de serviços públicos, a exemplo dos art. 6º e 20 do CDC , que transcrevo: Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; (grifos) III - o abatimento proporcional do preço. § 2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. (grifos) Deste modo, o descumprimento contratual por parte da operadora afasta a possibilidade de impor à autora o pagamento da multa por quebra de fidelidade pela resolução antecipada do contrato, nos termos do art. 476 c/c 475 do Código Civil , pelo que, no mesmo sentindo, entendo devida a reparação pelos danos causados a direito de caráter extrapatrimonial proveniente da conduta da concessionária irrecorrida, tanto de forma comissiva, quanto omissiva, inclusive, no atual contexto vivenciado em sociedade, em que o acesso à comunicação (telefonia e internet) mostra-se como serviço essencial, aspecto que resguarda a própria dignidade da pessoa humana. Assim, atendendo às peculiaridades do caso, entendo que emerge a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), como o valor próximo do justo, a qual se mostra capaz de compensar, indiretamente, os sofrimentos e desgastes emocionais advindos ao Recorrente, e trazer a punição suficiente ao agente causador, sem centrar os olhos apenas na inegável capacidade econômica da Recorrida. Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto pela parte Autora para, confirmando todos os demais termos da sentença hostilizada, reformá-la para arbitrar indenização a título dos danos morais, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser paga pela empresa Acionada, com correção monetária a partir da prolação deste julgamento, momento que se deu a condenação, e juros, incidentes a partir da citação, seguindo entendimento da jurisprudência majoritária. Não se destinando a regra inserta na segunda parte do art. 55 , caput, da Lei 9.099 /95, ao recorrido, mas ao recorrente integralmente vencido, deixo de condenar a parte recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Julgamento realizado sob o rito estabelecido no artigo 15, incisos XI e XII da Res. 02 de fevereiro de 2021 dos Juizados Especiais e do artigo 4º, do Ato Conjunto nº 08 de 26 de abril de 2019 do TJBA. Salvador, Sala das Sessões, 23 de fevereiro de 2022. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora
morais Serviço de transporte de passageiro solicitado através de aplicativo Uber - Consumidor que aguarda a chegada do motorista por 25 minutos e 22 segundos, cancelando a corrida Hipótese em que não...mesmo o Estado na prestação de serviços públicos, em vez de atender ao cidadão consumidor, cumprindo o seu papel, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas...Como anotado no “decisum”, “na hipótese sub examine não se identifica prática abusiva …
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA BAHIA PROCESSO Nº 0005847-42.2019.8.05.0150 RECORRENTE: JORGE SAMPAIO GALVAO RECORRIDO: UNIME ORIGEM: 2ª Vara do Sistema dos Juizados - LAURO DE FREITAS RELATORA: JUÍZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. FACULDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEMORA IRRAZOÁVEL NA ENTREGA DE DIPLOMA APÓS A CONCLUSÃO DO CURSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR A SER ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: ¿Ante o exposto, profiro DECISÃO no sentido de julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral causado por falha de serviço educacional (atraso entrega diploma).¿. Em recurso, o requerente reafirma os fatos alegados na inicial, salientando que ficou impedido de se cadastrar em algumas vagas de emprego, requerendo a reforma da sentença pela procedência dos pedidos. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. VOTO Da análise dos autos, é possível constatar que a demora excessiva na entrega do diploma enseja a condenação por danos morais, vez que finalizado curso de ensino superior, a parte autora nutria justa expectativa de receber o documento que assim ateste. Conforme se observa dos autos, a parte autora concluiu seu curso de graduação em 20/12/2013, tendo colado grau em 26/03/2014, sendo que posteriormente a parte autora protocolou pedido de expedição e entrega do referido diploma, todavia, o documento somente foi entregue em 05/2018. Trata-se, portanto, de serviço defeituoso, nos termos do art. 14, § 1º , I, do CDC, in verbis: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento;" Desse modo, configurada a abusividade da conduta impugnada e ainda, as conseqüências danosas daí advindas, manifesto o defeito na prestação de serviço. Reconhecida a existência dos danos morais por parte da ré contra o autor, esses devem ser fixados com equilibrada reflexão, examinando a questão relativa à fixação do valor da respectiva indenização. Esta tarefa incumbe ao magistrado, que dentro dos parâmetros de razoabilidade e observando o caso em todo o seu contexto, deve fixar a indenização de modo a compatibilizar o dano e o valor escolhido, atento aos fatos de cada caso concreto. ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente para reformar a sentença e julgar procedente em parte a ação para condenar a acionada ao pagamento de danos morais os quais fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos a partir do arbitramento, sobre o qual deverá incidir correção monetária no termos da súmula 362 do STJ e juros legais de 1% ao mês a contar da citação. Sem custas e honorários. Salvador, em 17 de abril de 2020. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora A C Ó R D Ã O Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A SEGUNDA TURMA RECURSAL, composta pelos Juízes de Direito, MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, MARIA LUCIA COELHO MATOS e TÂMARA LIBÓRIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA, decidiu, a unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente para reformar a sentença. Sem custas e honorários. Salvador, Salas das Sessões, em 17 de abril de 2020. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora MARIA LUCIA COELHO MATOS Juíza Presidente
A prestação do serviço defeituoso somente a enseja quando for razoável exigir da Administração uma conduta impeditiva do resultado danoso. 6....Assim, a prestação do serviço defeituoso somente a enseja quando for razoável exigir da Administração uma conduta impeditiva do resultado danoso....O Tribunal a quo, por maioria, afastou a responsabilidade civil do Estado na configuração do dano moral e material, ao fundamento de que "o Estado não tem como controlar, como não tem como controlar a
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Processo nº: 0128518-92.2020.8.05.0001 Classe: RECURSO INOMINADO Recorrente: NS2 COM Recorrido: ROSA MARIA GIANNINI GARCIA Origem: 17ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) Relatora: JUÍZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE E M E N T A RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA PELA INTERNET. MARKETPLACE. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE DE TODOS QUE COMPÕEM A CADEIA DE CONSUMO. PRODUTO NÃO ENTREGUE. SOLICITAÇÃO DE ESTORNO. RESTITUIÇÃO NÃO REALIZADA. DANO MATERIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: ¿Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando extinta a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC, para: a) Condenar a parte requerida à devolução do montante de R$ 3.299,00 (três mil, duzentos e noventa e nove reais), acrescido de juros de mora de 1%, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43, STJ); b) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo INPC a partir da data impressa abaixo, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.¿ Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. VOTO O exame dos autos evidencia que o ilustre a quo analisou com acuidade a demanda posta à sua apreciação. No entanto, entendo que o decisum merece reforma, a meu ver, quanto à condenação da Ré em danos morais. Da leitura dos autos, verifica-se que, a despeito das alegações de negativa de restituição dos valores pagos em razão do pedido cancelado, a acionada não juntou documento apto a realizar tal comprovação. Corroborando os autos, percebe-se claramente que a recorrente desobedeceu referido comando legal. A má prestação do serviço é evidente. Trata-se, portanto, de serviço defeituoso, nos termos do art. 14, § 1º, I, do CDC, in verbis: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento;" Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial o dano moral é o que resulta da dor intensa, da frustração causada, angústia, constrangimento e humilhação na qual a pessoa é submetida por ato ilícito praticado por outrem, trata-se de lesão a interesse moral de alguém e cuja indenização deve pautar em critérios objetivos e técnicos servindo como compensação pelo desgosto e dor suportados evitando-se, por outro lado, o enriquecimento indevido. Sabe-se que para que haja a responsabilidade civil faz-se necessário à presença de três elementos, ou seja, a ação ou omissão, o dano e o nexo causal entre o dano e a conduta, podendo a responsabilidade ser subjetiva ou objetiva, e, para os casos que envolvem relação consumerista aplica-se a teoria da responsabilidade civil objetiva, ou seja, aquela que independe da culpa do prestador ou fornecedor de serviços. Após análise da demanda, verifica-se que a hipótese enquadra-se como meras cobranças não indenizáveis. Embora tenha havido abusividade na cobrança, não se configurou o dano moral, posto que apenas a cobrança não teria o condão de atingir a honra, a moral ou causar danos psicológicos à recorrida. Vejamos julgamento que auxilia a elucidar o tema: Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇAS APÓS O CANCELAMENTO. MERA COBRANÇA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. A parte autora pede provimento ao recurso (fls. 80 e ss.) para reformar a sentença (fls. 72-73) que rescindiu o contrato entre as partes e desconstituiu os débitos posteriores ao cancelamento, deixando, contudo, de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais e materias. Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, consoante art. 333, inciso I, do CPC. A fixação de danos morais exige a comprovação mínima das alegações da parte recorrente, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional. A mera cobrança, ainda que indevida, não enseja à condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ademais, ausente comprovação da ocorrência de abalo moral concreto para a configuração do dano a tal título. Não se desincumbiu o demandante/recorrente em demonstrar lesão à personalidade, abalo psicológico a ponto de ferir a dignidade da pessoa humana, conforme lhe competia nos termos do artigo 333, I, do CPC. No que tange ao pedido de indenização por danos materias, não há como considerá-lo, sob pena de inovação recursal. Assim, deve ser mantida a sentença recorrida por seus... próprios fundamentos. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005800735, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 26/01/2016). Assim, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para reformar a sentença e excluir do decisum os danos morais fixados, mantendo-se hígidos os demais termos da sentença objurgada. Sem custas e honorários advocatícios. BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora