Serviçoprestado em Condições Especiais em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047121 RS XXXXX-73.2016.4.04.7121

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    PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, devendo a prova em contrário ser inequívoca. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 3. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15 , sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

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  • TJ-DF - XXXXX20198070018 DF XXXXX-76.2019.8.07.0018

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    PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA. DISTRITO FEDERAL. TERMO ADITIVO NÃO FORMALIZADO. SERVIÇO ESSENCIAL PRESTADO. VALORES NÃO IMPUGNADOS. PAGAMENTO DEVIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO COM PRAZO DE VENCIMENTO CERTO. MORA EX RE. 1. Na presente hipótese a sociedade empresária B2BR - Business to Business Informática do Brasil Ltda pretende obter a reforma da sentença para que o Distrito Federal seja condenado ao pagamento de indenização por danos materiais pelos serviços prestados e não pagos em favor da Administração Pública distrital. 1.1. Em suas razões recursais o Distrito Federal sustenta que a Procuradoria Geral do Distrito Federal elaborou o Parecer nº 468/2015, no sentido de que nos casos de prestação de serviços sem cobertura contratual deve ser feito o pagamento apenas do valor aproveitado à Administração, retirados quaisquer lucros ou ressarcimento pelos demais gastos. 2. O ordenamento jurídico em vigor exige que a contratação de obras, serviços, compras e alienações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e entidades da administração pública indireta, esteja subordinada ao princípio constitucional da obrigatoriedade da licitação pública, com o objetivo de assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes e a seleção da proposta mais vantajosa. 3. No caso dos autos é incontroversa a existência de contrato verbal entre as partes, sendo evidente a essencialidade dos serviços prestados pela sociedade empresária recorrente (serviços de atendimento no ?Na Hora?), razão pela qual, não poderiam ser paralisados. 4. O art. 59 , parágrafo único , da Lei nº 8666 /1993 prevê que devem ser ressarcidos os serviços efetivamente prestados. 5. A despeito do teermino do prazo de vigência do contrato administrativo firmado com particular, é contraditória a conduta admistrativa que tenta se esquivar do pagamento do valor correspondente ao serviço efetivamente prestado, devendo ser aplicado ao caso, ademais, o princípio que veda o enriquecimento sem causa. 6. No caso de dívida líquida com vencimento certo os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de obrigação negocial. 7. Recursos conhecidos. Apelação interposta pela sociedade empresária B2BR - Business to Business Informática do Brasil Ltda provida. Apelação manejada pelo Distrito Federal desprovida.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20188260482 SP XXXXX-40.2018.8.26.0482

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    AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE DE PARTES. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MICROEMPRESA. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º , § 1º , II , DA LEI 9099 /95 – Comprovada a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte da pessoa jurídica, nada impede que ajuíze ação no Juizado Especial Cível, visto que a própria legislação a autoriza. Ação julgada extinta. Recurso do autor parcialmente provido. (TJSP- 1ª Turma- RI XXXXX-40.2018.8.26.0482 - Presidente Prudente – Relª Juíza Flávia Alves Medeiros).

  • TJ-DF - XXXXX20218070018 1625145

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. NOTAS FISCAIS. SERVIÇOS PRESTADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARMAZENAMENTO DE ARQUIVOS. VIGÊNCIA EXPIRADA. CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS SEM CONTRATO. PAGAMENTO DEVIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE LUCRO. NORMAS LOCAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os serviços prestados à Administração Pública, ainda que expirada a vigência contratual, deverão ser ressarcidos ao particular, sob pena de enriquecimento ilícito. Precedentes do c. STJ e deste e. TJDFT. 2. As regras dispostas no contrato administrativo não podem ser aplicadas aos serviços prestados após sua vigência, porquanto a atividade de armazenamento de arquivos não se enquadra em nenhuma das situações excepcionais previstas na Lei nº 8.666 /93, tampouco a continuidade derivou de ordem judicial. 3. O somatório dos documentos fiscais pelo período controvertido não representa o quantum debeatour, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, apenas àquilo que aproveitou a Administração, retirando-se os lucros, de acordo com a legislação distrital vigente. Precedentes. 4. A correção monetária incidirá a partir da apuração da quantia devida, acrescida de juros de mora a contar da citação. 5. Deu-se parcial provimento ao apelo.

    Encontrado em: cláusula 7.2 do referido instrumento, o pagamento deveria ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da apresentação da nota fiscal, desde que o documento de cobrança estivesse em condições... Recurso especial não provido. ( REsp n. 1.231.646/MA , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 19/12/2014.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL... AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 /STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20164025101 RJ XXXXX-65.2016.4.02.5101

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. GARI DA COMLURB. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Embora a atividade de gari não esteja mencionada nos anexos dos Decretos 53.831 /64 e 83.080 /79 como especial, pode-se concluir pela existência de insalubridade, periculosidade ou penosidade no trabalho desenvolvido através de outros elementos probatórios acostados aos autos, já que o rol das atividades insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo e tendo em vista a notoriedade da insalubridade das atividades exercidas pelo gari. 4. Quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 5. Apelação provida, nos termos do voto.

  • TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20148240023

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    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. CONTAGEM DE PERÍODO DE TEMPO EM QUE O SERVIDOR PÚBLICO LABOROU EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL E ABONO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS E DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FLORIANOPÓLIS - IPREF. PRELIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR CONTRIBUIÇÃO E IDADE CONCEDIDA NO DECORRER DO TRÂMITE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA PARCIAL DO INTERESSE DO AUTOR APENAS NO TOCANTE À REAPRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. MANUTENÇÃO DO TRÂMITE QUANTO À CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS EM COMUM E DA EVENTUAL IMPLEMENTAÇÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. PREJUDICIAL ACOLHIDA EM PARTE. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PARTE NÃO INTEGRADA À LIDE. PERÍODO DE SERVIÇO PRESTADO PERANTE O ENTE ESTATAL JÁ AVERBADO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À RECORRENTE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. CONTAGEM DE PERÍODO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TEMPO COMUM. RECORRENTES QUE APONTAM PELA NÃO COMPROVAÇÃO DAS ALEGADAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TESES SUBSISTENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CARECE DE ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR QUE A PARTE AUTORA MANTINHA CONTATO ESTÁVEL, PERMANENTE E HABITUAL COM AGENTES NOCIVOS À SAÚDE E À INTEGRIDADE FÍSICA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE, POR SI SÓ, NÃO SE PRESTA AO DEFERIMENTO DO PLEITO AUTORAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO PLEITEADO NA EXORDIAL. PERÍODO RECONHECIDO POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL QUE SE REVELA INSUFICIENTE AO PREENCHIMENTO DO LAPSO PARA INATIVAÇÃO NA MODALIDADE ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, COM MODIF [.]

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20194049999 XXXXX-61.2019.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, devendo a prova em contrário ser inequívoca. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 4. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.

  • TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX20144025002 ES XXXXX-59.2014.4.02.5002

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO RECONHECIDO. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. As atividades de motorista de ônibus e de caminhão, exercidas até 28-04-1995, devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor, nos termos do item 2.4.4 dos Decretos 53.831 /64 e 83.080 /79. 4. Apelação e remessa necessária desprovidas, nos termos do voto.

  • TRF-2 - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20164025101

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    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO ADMINISTRATIVO INTEGRAL. PERDA DO OBJETO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1. Trata-se de remessa necessária em razão da sentença de procedência proferida em mandado de segurança pelo juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 2. A remessa necessária obsta a integral produção de efeitos da decisãosubmetida a tal circunstância legal tendo em conta os interesses públicos subjacentes. Nessa seara, o § 1º do artigo 14 daLei 12016 de 2009 prevê a obrigatoriedade do duplo grau na hipótese da concessão da medida considerando. Lado outro, em ocorrendoa satisfação integral da lide pela autoridade coatora há de se cogitar da perda do objeto de maneira a restar reconhecidoo direito inicialmente pleiteado. 3. No caso, o juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro concedeu a segurança determinandoà autoridade coatora (Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN) que concluísse no prazo de 30 (trinta) diaso processo administrativo nº 01345.000461/2015, no bojo do qual César Baptista do Carmo requeria a análise do tempo de serviçoprestado em condições especiais, bem como o fornecimento do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e doPerfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, para fins de aposentadoria especial. O cotejo entre os documentos constantesnos autos e a demanda permite a conclusão de que a autoridade coatora analisou conclusivamente os recursos administrativooperando-se, de tal modo, a perda do objeto pela integral satisfação. 4. Remessa necessária não conhecida. a c ó r d ã o Vistos,relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal RegionalFederal da 2ª Região, por unanimidade, não conhecer a remessa necessária, na forma do relatório e voto constantes dos autos,que passam a integrar o presente julgado. 1 Rio de Janeiro, / /2018 (data do julgamento). ALFREDO JARA MOURA Juiz FederalConvocado Relator 2

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20188260053 São Paulo

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    QUINQUÊNIO - INCLUSÃO DA GEAH (GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR ATIVIDADE HOSPITALAR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL TEMPORAL - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP – VANTAGEM DE NATUREZA PROPTER LABOREM QUE INTEGRA OS VENCIMENTOS DE FORMA EVENTUAL EM RAZÃO DO SERVIÇO PRESTADO EM UM LOCAL DETERMINADO E EM CONDIÇÕES ESPECÍFICAS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – SENTENÇA QUE FIXOU O IPCA-E NOS TERMOS DO QUE RESTOU DECIDIDO NO TEMA 810 PELO STF - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS QUE SUSPENDERAM OS EFEITOS DA REPERCUSSÃO GERAL, MAS QUE JÁ CONTAM COM A MAIORIA DOS VOTOS DOS EMINENTES MINISTROS PARA REJEITAR OS EMBARGOS E MANTER INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO DA REPERCUSSÃO GERAL (IPCA-E) – RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA TR NESTE ACÓRDÃO EM SEDE DIFUSA DE CONTROLE, COM FUNDAMENTO NOS MESMOS ARGUMENTOS CONSIGNADOS NA REPERCUSSÃO GERAL – MATÉRIA QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO ORDINÁRIA INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO DA PARTE - RECURSO INOMINADO IMPROVIDO.

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