ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ADVOGADO NÃO INSCRITO NA SECCIONAL. SUBSTABELECIMENTO. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. CONTRATO COM O PARTIDO. NOTA FISCAL. IMPROPRIEDADES SANADAS. CONTAS APROVADAS. 1. Pelo Parecer Técnico, o advogado habilitado nos autos, registrado na OAB do estado de Minas Gerais, deveria promover a inscrição suplementar na Seccional de Pernambuco, conforme o art. 10 § 2º da lei 8902 /1994. Foi providenciado o substabelecimento da procuração para outro causídico, de modo a afastar a ressalva apontada no Parecer. 2. O órgão técnico exigiu documento comprobatório de que o valor da doação referente aos serviços advocatícios condiz com os preços praticados no mercado. No caso, foi juntado contrato firmado entre o partido e o escritório de advocacia responsável pela assessoria jurídica da campanha eleitoral, em cujo objeto está previsto atendimento aos candidatos da referida agremiação partidária. Além disso, juntou-se a nota fiscal referente ao serviço. 3. As informações necessárias à Prestação de Contas foram devidamente apresentadas e documentadas. 4. Contas aprovadas.
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO. DESPESAS COM SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DESPESAS COM SERVIÇOS CONTÁBEIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROVIMENTO AO RECURSO. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. 1. Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por candidato em desfavor da sentença do Juízo da 68ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovadas as contas do recorrente referentes ao pleito de 2020. 2. O Juízo de origem considerando não constar na prestação de contas justificativa por parte do candidato quanto aos gastos realizados com serviços contábeis e advocatícias, tais irregularidades foi ensejador de julgar as contas como desaprovadas, pois foram consideradas as presentes irregularidades como de natureza grave. 3. É entendimento já assente na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral que a aplicação do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade prestação de contas. 4. Na espécie, conforme consta do aresto regional, as falhas apuradas têm valor absoluto de R$ 1.000,00 (mil reais) inferior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), representam valor pouco significativo, afigurando-se inaptas a prejudicar, de modo irremediável, a regularidade das contas. 5. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade podem ser aplicados para aprovar, com ressalvas, as contas cujas falhas identificadas constituam valor percentual ou valor absoluto módico. 6. Provimento ao recurso. Aprovação das contas com ressalvas.
ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS SEM LICITAÇÃO. SERVIÇOS ROTINEIROS E DE NATUREZA NÃO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública na qual se narra que na Câmara Municipal de Mossâmedes não existe cargo de Procurador Jurídico, de modo que são contratados temporariamente, sem nenhum procedimento de licitação, serviços de assessoria jurídica e representação judicial de caráter rotineiros e natureza não singular, com destinação de elevadas verbas a escritórios de advocacia. 2. Postulou o autor provimento que determine ao Poder Legislativo de Mossâmedes-GO que se abstenha de contratar serviços advocatícios sem prévio procedimento licitatório e adote providências para a realização de concurso para o cargo de Procurador Jurídico da Câmara Municipal. 3. Não se controverte, no caso dos autos, a presença de notória especialização. Na petição inicial se postula a proibição da contratação de "serviços rotineiros de assessoria/consultoria jurídica e representação judicial de natureza não singular" (fl. 27, e-STJ, destaques no original). 4. O Juízo do primeiro grau acolheu parcialmente os pedidos, para condenar a parte ré "tão-somente à obrigação de fazer consistente na realização procedimento licitatório." (fl. 350, e-STJ). 5. O Tribunal de origem reformou o decisum, com o fundamento de que "é impossível aferir, mediante processo licitatório, o trabalho intelectual do advogado, pois trata-se de prestação de serviços de natureza personalíssima e singular, mostrando-se patente a inviabilidade de competição." (fl. 455, e-STJ). 6. Impugna-se no Agravo Interno decisão monocrática que deu parcial provimento ao Recurso Especial, "para reformar o Acórdão e restabelecer a Sentença de primeiro grau apenas quanto à determinação de contratação de serviços advocatícios por meio de procedimento licitatório." 7. "O acórdão de origem destoa da atual jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que a contratação de serviços advocatícios pelos entes públicos se submete, via de regra, ao processo licitatório, salvo comprovação das exceções legais, ou seja, quando for o caso de serviço de natureza singular a ser realizado por profissional com notória especialização, o que não ocorreu na espécie." ( AgInt no AREsp 1.464.668/GO , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.9.2020). No mesmo sentido: AREsp 1.543.113/SP , Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.3.2020; REsp 1.210.756/MG , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.12.2010; REsp 1.477.118 , Relatora Min. Assusete Magalhães, DJe 1.6.2018 - decisão monocrática; AgInt no AREsp 975.565/SP , Relator Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30.9.2020; AgInt no REsp 1.459.772/MG , Relator Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9.3.2018; REsp 1.571.078/PB , Relator Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.5.2016. 8. Agravo Interno não provido.
Encontrado em: Postulou o autor provimento que determine ao Poder Legislativo de Mossâmedes-GO que se abstenha de contratar serviços advocatícios sem prévio procedimento licitatório e adote providências para a realização...advocatícios por meio de procedimento licitatório." 7...."O acórdão de origem destoa da atual jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que a contratação de serviços advocatícios pelos entes públicos se submete, via de regra, ao processo licitatório,
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 , I E II , DO CPC/2015 . AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO CONFIGURADO. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS QUE EXIGE A PROVA DA SINGULARIDADE E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Sustenta-se, em síntese, que os réus contrataram serviços profissionais com dispensa indevida de licitação e sob o compromisso de defesa dos interesses pessoais do contratado, então, Presidente da Câmara Municipal. Os pedidos formulados na inicial foram julgados parcialmente procedentes. II - Os recursos de apelação interpostos pelos réus foram providos pelo Tribunal de origem. Inconformado, o Parquet estadual opôs embargos infringentes, os quais foram providos para restabelecer a sentença. Um dos réus interpôs, então, recurso especial, alegando violação de dispositivos de lei federal e divergência jurisprudencial. III - Ausência de contradição. A contradição referente ao art. 1.022 , I , do CPC/2015 deve ocorrer no interior de uma única decisão, e não de decisões distintas. Ausência de omissão. Desnecessidade de análise de argumentos não importantes para a solução do litígio. Precedentes: REsp 1.719.219/MG , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018. IV - É remansoso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a contratação de serviço de advocacia apenas autoriza a inexigibilidade de licitação se gozar de características tais que a competição se revele inviável. Precedentes: REsp 1.431.610/GO , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 26/2/2019; AgInt no AREsp 1.026.225/SP , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 8/6/2018. V - A inexigibilidade de licitação prevista no art. 25 , II , da Lei n. 8.666 /93 não se contenta com a natureza técnica do serviço contratado. Exige a conjugação da natureza técnica (art. 13) com a natureza singular e a notória especialização dos profissionais ou empresas (art. 25, II). Assim, deve prevalecer o entendimento exposto no decisum recorrido, e não aquele que pretende, ao arrepio da lei, generalizar a inexigibilidade de licitação para todas as contratações de serviços advocatícios. VI - Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. MANDATO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE NUMERÁRIO. DANOS MATERIAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO ABUSO. CC/2002 , ART. 670 . SÚMULA 43 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Os juros de mora sobre a indenização por danos materiais são devidos desde o momento em que o mandatário apropria-se indevidamente dos valores recebidos em razão do cumprimento do mandato. Precedentes. 2. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AJUIZADA POR HERDEIROS. ADVOGADO FALECIDO QUE MANTEVE RELAÇÃO JURÍDICA COM O CLIENTE DE QUEM SE PRETENDE COBRAR OS HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS HERDEIROS E O CLIENTE. HERDEIROS QUE NÃO DEDUZEM PRETENSÃO PRÓPRIA, MAS A PRETENSÃO DO ADVOGADO FALECIDO TRANSMITIDA PELA SAISINE. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL RESIDUAL. APLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL ESPECÍFICO PREVISTO NO CC/2002 E NA LEI 8.906 /94. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. FALECIMENTO DO ADVOGADO. DESCABIMENTO. REGRA ESPECIAL RELACIONADA AO TERMO INICIAL, PREVISTA NA LEI Nº 8.906 /94. TERMO INICIAL QUE SE CONTA DA REVOGAÇÃO OU RENÚNCIA DO MANDATO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. 1- Os propósitos recursais consistem em definir o prazo prescricional e o termo inicial da prescrição da pretensão de arbitramento de honorários ajuizada pelos herdeiros do advogado que patrocinou os interesses do cliente. 2- Se apenas o advogado falecido manteve relação jurídica de serviços advocatícios com o cliente de quem se pretende cobrar os honorários, o fato de a ação ter sido ajuizada posteriormente ao seu falecimento pelos seus herdeiros não transforma a pretensão própria do advogado em pretensão própria dos herdeiros, uma vez que também as pretensões são transmissíveis com a morte pela saisine. 3- Dado que os herdeiros deduzem a mesma pretensão titularizada pelo advogado e que apenas fora a eles transmitida pela saisine, não se aplica à hipótese o prazo prescricional decenal e residual previsto no art. 205 do CC/2002 , mas, sim, o prazo prescricional quinquenal especificamente previsto nos arts. 25 da Lei nº 8.906 /94 e 206 , § 5º , II , do CC/2002 . 4- Fixada a premissa de que os herdeiros não deduzem pretensão própria ao pleitear os honorários, descabe estabelecer, como termo inicial da prescrição, a data do falecimento do advogado que prestou os serviços advocatícios ao cliente, especialmente quando houver revogação ou renúncia ao mandato, como na hipótese, caso em que esse será o termo inicial, nos exatos termos do art. 25 , V , da Lei nº 8.906 /94. 5- Recurso especial conhecido e provido, a fim de afastar a prescrição e determinar que seja rejulgada a apelação pelo TJ/SP, nos limites das questões devolvidas pelos recorrentes.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇO DE ADVOCACIA PELO MUNICÍPIO. SINGULARIDADE E ESPECIALIDADE DECLARADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação por Improbidade Administrativa na qual se narra a contratação de escritório de advocacia para fazer o acompanhamento de defesas do Município de Matão/SP perante o respectivo Tribunal de Contas, além de realizar atividades consultivas nas áreas de licitação e finanças públicas. 2. A sentença e o acórdão hostilizado reconheceram que, no caso, havia serviço advocatício singular e notoriamente especializado, de modo que aplicáveis seriam as regras dos incisos II e III do art. 13 da Lei de Licitações . VOTO VOGAL DO MINISTRO MAURO CAMPBELL 3. Devem ser acolhidas as ponderações feitas pelo eminente Ministro Mauro Campbell, favoráveis a que a Súmula 7/STJ impede o conhecimento do Recurso Especial do Ministério Público. 4. Argumentou Sua Excelência: "o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático probatório, concluiu pela singularidade dos serviços advocatícios prestados à Municipalidade no âmbito do Tribunal de Contas do Estado através de contratação direta, sem expor em sua fundamentação quais eram especificamente os processos em que o réu atuou e sobre qual temática tratavam." INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 5. É verdade que o próprio recorrido, nas contrarrazões do Recurso Especial, dá a impressão de que os contratos firmados tinham conteúdo genérico. Aduz (fls. 1440-1441, e-STJ): "O contrato firmado entre o Município de Matão e o escritório Antonio Sergio Baptista Advogados Associados teve como objeto a prestação de serviços técnicos jurídicos especializados para o patrocínio, perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de processos de prestação de contas e análise de licitações e contratos de interesse da Prefeitura Municipal de Matão [...]". 6. Além disso, já se decidiu em caso análogo: "Os procedimentos que correm nos respectivos Tribunais de Contas, de maneira geral, versam sobre assuntos cotidianos da esfera de interesse das municipalidades. E mais, assuntos de licitação e de assessoria em temas financeiros não exigem conhecimentos demasiadamente aprofundados, tampouco envolvem dificuldades superiores às corriqueiramente enfrentadas por advogados e escritórios de advocacia atuantes na área da Administração Pública e pelo assessoria jurídica do município. Ilegalidade. Serviços não singulares." ( REsp 1.505.356/MG , Relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.11.2016). 7. Contudo, como corretamente apontou o eminente Ministro Mauro Campbell, no caso dos autos "o acórdão do Tribunal de origem não relata dados fáticos para que se possa concluir pela ausência de singularidade do objeto da contratação no caso em apreço." 8. Realmente, afirmou a instância ordinária: "Em casos semelhantes (fls. 958/965) a falta de licitação não acarreta necessariamente improbidade administrativa quando há contratação de escritório de advocacia para prestação de serviços técnicos especializados-pareceres [...] Há nesse sentido decisão do próprio Tribunal de Contas do Estado (fls. 977/988), reconhecida a inexigibilidade de licitação, quando se trata de contratação de serviços técnicos profissionais por empresa de notória especialização, para patrocínio perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo." (fl. 1.304, e-STJ). 9. Se o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre algum fato relevante e capaz de embasar conclusão diversa, o Parquet deixou de apontá-lo nos Embargos de Declaração que opôs contra o acórdão recorrido. 10. Não há, assim, como aferir a procedência das alegações, feitas no Recurso Especial, de que "o objeto do contrato não possui natureza singular" (fl. 1.351, e-STJ) ou de que houve desvio de finalidade (fl. 1.355, e-STJ). Incide o óbice da Súmula 7/STJ. 11. Pela mesma razão, não se pode conhecer da irresignação pela alínea c do permissivo constitucional: "a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017." ( AgInt no AREsp 1.728.679/DF , Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6.4.2021). CONCLUSÃO 12. Recurso Especial não conhecido.
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA SECURITÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO OCORRÊNCIA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. OS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS SÃO INDISPENSÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. PREDICADO CONSTITUCIONAL (ART. 133, CF/880). PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. PROVIMENTO PARA REDIMENSIONAR A VERBA DE SUCUMBÊNCIA, ATINENTE AOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. RECURSO DO PROMOVENTE CONHECIDO E PROVIDO. I - A promovente recorreu afirmando não se tratar de reciprocidade sucumbencial. Isso, de fato, corresponde à realidade, conforme remansosa jurisprudência. É que, ao ser solucionada a lide, a pretensão resistida não foi admitida quanto ao valor, daí porque a procedência foi parcial. Mas, o pedido foi julgado procedente, sem a quantificação lançada na exordial. Em conclusão, não há que se falar em sucumbência recíproca para o caso. II Na espécie, o outro tema suscitado pelo(a) recorrente reside na apreciação, de forma concreta, da razoabilidade no arbitramento dos honorários advocatícios feito pela sentença, em face da justa remuneração aos serviços advocatícios prestados ante a sua nota de indispensabilidade à administração da justiça, nos termos preconizados no art. 133, CF/88. II - PROVIMENTO do Apelo para afastar a sucumbência recíproca e proclamar que os honorários advocatícios são fixados de forma equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), em acorde com a douta Procuradoria-Geral de Justiça. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, 27 de abril de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTE DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 AMBAS DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A revisão da conclusão a que o Tribunal de origem sobre a inexistência de previsão contratual de reajuste dos serviços advocatícios demanda o reexame dos fatos, provas e cláusulas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105 , III , a , da Constituição Federal , em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. 3. Agravo interno não provido.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. MANDATO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. DANOS MATERIAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO ABUSO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015 . Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. "Os juros devidos pelo mandatário que desvia o numerário devido ao mandante fluem desde a data do abuso, e não da interpelação ou da citação. Art. 670 do CC/2002 e Súmula 43 do STJ.".( AgInt no REsp 1719517/RS , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018). 3. Agravo interno não provido.