AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS OU NÃO UTILIZADOS. COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Ressalvadas hipóteses de notória exorbitância ou de manifesta insignificância, os honorários advocatícios (CPC/1973, artigo 20) não se submetem a controle por via de recurso especial, o que demandaria reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL ( CPC /73). AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS DE TELEFONIA. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, prescreve em dez anos a pretensão de repetição de indébito relativa a valores indevidamente cobrados por serviço de telefonia. Precedentes, inclusive da Corte Especial (EREsp 1.515.546/RS, de 18/5/2016). 2. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso especial, pois eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em agravo regimental. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESA DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Esta Corte entende que incide o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no art. 206 , § 3º , V , do CC/2002 na ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. 2. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA nº 282/STF. 1. Esta Corte entende que incide o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no art. 206 , § 3º , V , do CC/2002 na ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. 2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula n.º 282 do STF. 4. Agravo regimental não provido.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Ação Ordinária com julgamento de parcial procedência, em que houve condenação da empresa de telefonia à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. 2. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, foi julgado improcedente bom base nos seguintes fundamentos: "chama atenção que tais serviços foram utilizados pela demandante no decorrer dos mais de quatro anos que se passaram entre a data que os constatou (janeiro de 2009) e o ajuizamento da demanda (julho de 2013). (...) Não é razoável que o usuário do telefone, tendo ciência das cobranças indevidamente lançadas em sua fatura, aguarde mais de cinco anos para tomar providências". 3. Como a discussão suscitada no apelo versa exclusivamente o tema da ocorrência do dano moral, constata-se que a verificação da procedência da assertiva da agravante - de que diligenciou administrativamente a regularização das cobranças indevidas - é atividade que não se relaciona à exegese da lei federal, mas sim ao revolvimento do acervo fático e probatório, vedado em Recurso Especial consoante os termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. RECLAMAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INTERRUPÇÃO PELO NÃO PAGAMENTO DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. CUNHO EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54/STJ. 1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão da Quinta Turma de Recursos dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Santa Catarina; o acórdão reclamado fixou que os juros de mora de danos morais deveriam ser contados a partir do arbitramento, e não do evento doloso. 2. No caso concreto, os danos morais decorrem da interrupção de serviço telefônico em decorrência do não pagamento de serviços (BR Turbo) que sequer haviam sido contratados; logo, exsurge que o dano moral tem evidente natureza extracontratual e, portanto, violada a Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Corte Especial, publicada no DJ em 1º.10.1992, p. 16.801). Reclamação julgada procedente.
APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓPRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA.SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. ÔNUS DA PROVA: As provas produzidas são suficientes para demonstrar a inexistência de contratação havida entre as partes dos serviços SDPA ? VIVO SOUND MÊS, SDPA ? VIVO PROTEGE VOCE + e SDPA ? GAMES4U, quando por diversas vezes a parte tentou o cancelamento dos serviços.O ônus da prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao direito da parte adversa é da ré, nos termos do inciso II, do artigo 373, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. O denominado ?DÉBITO DE COBRANÇA? é relacionado a descontos de valores pendentes quando esgotam os créditos da linha telefônica. Logo, não se trata de serviço não contratado, o que culmina com a regularidade desta cobrança.Apelo parcialmente provido, no ponto.REPETIÇÃO DO INDÉBITO: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. PRESCRIÇÃO: Conforme entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência, cabível a restituição integral, desde que iniciada a cobrança, observado o prazo prescricional de 10 anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil.Recurso provido.DANO MORAL: Incontroverso nos autos a ocorrência de cobranças por serviços não contratados por parte da operadora de telefonia demandada. Configurada a falha na prestação de serviços por parte da demandada, restam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela autora, o que culmina na fixação de danos morais.Sentença reformada. SUCUMBÊNCIA: Redistribuída, devendo recair unicamente sobre a parte requerida, em razão da sucumbência mínima dos pedidos da requerente.DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. EXIBIÇÃO DE FATURAS. Consoante o posicionamento firme deste Colegiado, incumbe à concessionária de telefonia acostar as faturas na fase de cumprimento/liquidação de sentença, a fim de que se possa apurar o ?quantum? devido em virtude da cobrança por serviços não contratados.Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. EXIBIÇÃO DE FATURAS. Consoante o posicionamento firme deste Colegiado, incumbe à concessionária de telefonia acostar as faturas na fase de cumprimento/liquidação de sentença, a fim de que se possa apurar o ?quantum? devido em virtude da cobrança por serviços não contratados, observado o prazo prescricional estabelecido no título executivo.Agravo de instrumento provido.
TELEFONIA MÓVEL. INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. SERVIÇO DE TERCEIRO. TELEFÔNICA DATA. A cobrança discriminada nas faturas como ?serviço de terceiro telefônica data? é uma subdivisão dos serviços integrantes do plano habilitado na linha de telefonia móvel de titularidade da autora por questão de controle interno da prestadora de serviço, sem qualquer alteração no valor do plano contratado ou inclusão de serviços não contratados.Recurso desprovido. Honorários majorados. Art. 85, § 11, do CPC.