AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 10 DA LEI ESTADUAL 10.254/1990; ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI ESTADUAL 9.726/1988; E ARTIGO 289 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, TODAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. PROFESSORES, ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO, SERVIÇAIS DE UNIDADES DE ENSINO E SERVENTUÁRIOS E AUXILIARES DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DO TITULAR OU EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSIÇÕES DE LEI QUE, A PRETEXTO DE AUTORIZAR A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 37 , IX , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , NÃO ESTABELECEM PRAZO DETERMINADO OU DISPÕEM DE FORMA GENÉRICA E ABRANGENTE, NÃO ESPECIFICANDO A CONTINGÊNCIA FÁTICA QUE EVIDENCIA A SITUAÇÃO EMERGENCIAL. AÇÃO CONHECIDA E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. 1. O concurso público, enquanto postulado para o provimento de cargo efetivo e de emprego público, concretiza a necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, dentre os quais o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e o da publicidade, garantindo igual oportunidade aos candidatos e controle social dos termos do edital e das etapas do certame. 2. A contratação excepcional de servidores públicos sem prévia aprovação em concurso público, em nome do princípio da continuidade do serviço público, encontra-se restrita às hipóteses constitucionais que a legitimam, de modo que são inconstitucionais, por violação da cláusula do concurso público, disposições de lei que não estabelecem prazo determinado para a contratação ou dispõem de forma genérica e abrangente, não especificando a contingência fática que evidencia a situação emergencial. Precedentes: ADI 3.662 , Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe de 24/5/2018; ADI 5.163 , Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 18/5/2015; ADI 3.649 , Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 30/10/2014; ADI 3.430 , Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 23/10/2009; ADI 3210 , Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 3/12/2004; ADI 2.987 , Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 2/4/2004. 3. A contratação temporária de servidores públicos, nos termos do art. 37 , IX , da Constituição Federal , para que se considere válida, reclama que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração” ( RE 658.026 , Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 31/10/2014 – Tema 612 da Repercussão Geral). 4. In casu, o artigo 10 da Lei 10.254/1990 do Estado de Minas Gerais permite a “designação para o exercício de função pública”, para os cargos de professor, especialista em educação, serviçal, auxiliares de justiça e serventuários, nas hipóteses de (i) substituição motivada por impedimento do titular do cargo e (ii) vacância decorrente de demora no provimento definitivo de cargo, devendo o ato de designação estabelecer prazo, findo o qual o ocupante de função pública será automaticamente dispensado, quando não houver sido antes por cessar o motivo da designação ou por discricionariedade administrativa. 5. O artigo 10 da Lei estadual 10.254/1990, ao estabelecer que a motivação da necessidade de pessoal é determinada no ato próprio da designação, tanto na hipótese de substituição quanto de provimento de vaga, não densifica de que modo a designação de exercício público se amolda ao permissivo constitucional de necessidade temporária de excepcional interesse público, configurando autorização abrangente e genérica, que exorbita o alcance do artigo 37 , IX , da Constituição Federal . 6. O artigo 10, inciso II, da Lei estadual 10.254, especificamente, ao permitir a designação temporária em caso de cargos vagos, viola a regra constitucional do concurso público, porquanto trata de contratação de servidores para atividades absolutamente previsíveis, permanentes e ordinárias do Estado, permitindo que sucessivas contratações temporárias perpetuem indefinidamente a precarização de relações trabalhistas no âmbito da Administração Pública. 7. O § 1º do artigo 7º da Lei estadual 9.726/1988, ao estabelecer que, nos casos de vacância e de instalação de vara ou comarca, os serventuários e auxiliares de justiça servirão, a título precário, até o provimento dos cargos por meio de concurso público, inobserva os requisitos da temporariedade e excepcionalidade da contratação sem concurso público, violando o artigo 37 , incisos II , da Constituição Federal . 8. O artigo 289 do Constituição mineira, por sua vez, encontra-se amparado pela presunção de constitucionalidade, mercê de não disciplinar nem autorizar a contratação temporária para a substituição de servidores que desempenham atividades de magistério, mas apenas dar prioridade, para o exercício em substituição de atividade de magistério mediante designação para função pública, ao servidor aprovado em concurso público para o cargo correspondente. 9. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei estadual 10.254/1990 e do § 1º do artigo 7º da Lei estadual 9.726/1988, ambas do Estado de Minas Gerais.
Ementa Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal . Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu. Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público. Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares. Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37 , incisos II e IX , da Constituição Federal . Descumprimento dos requisitos constitucionais. Recurso provido. Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal. Modulação dos efeitos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, “à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal , [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos”. 2. Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37 , inciso II , CF ). As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3. O conteúdo jurídico do art. 37 , inciso IX , da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal . A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência. Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal . 5. Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para ‘cultura de gestão estratégica’) que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva. 6. Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social.
Encontrado em: (CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ATIVIDADE PERMANENTE) ADI 1500 (TP), ADI 2987 (TP), ADI 3247 (TP), ADI 3430 (TP), ADI 2380 (TP). - Veja tema 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral...TEMPORÁRIO, LEI ESPECIAL, LOCAÇÃO, SERVIÇO, CÓDIGO CIVIL ....IMPOSSIBILIDADE, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, SERVIDOR PÚBLICO, HIPÓTESE, ATIVIDADE ESTATAL, NATUREZA JURÍDICA, CARÁTER PERMANENTE, ESSENCIALIDADE.
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 37 , IX , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. SERVIÇOS ORDINÁRIOS PERMANENTES DO ESTADO. CRITÉRIO TEMPORAL. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973 . 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. ( RE 576919 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017)
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - LEI MUNICIPAL GENÉRICA E ABRANGENTE - AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS CASOS EXCEPCIONAIS - SERVIÇOS ORDINÁRIOS PERMANENTES - INCONSTITUCIONALIDADE - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - AFASTAMENTO DE SERVIDOR - POSSIBILIDADE - REQUISITOS. Inválida lei municipal que verse de maneira genérica e abrangente, não delimitando os casos excepcionais suscetíveis de contratação temporária de servidores, ou que abranja serviços ordinários permanentes do ente municipal. A contratação temporária para suprir afastamento temporário de servidor somente é lícita caso impossível a substituição por servidor do mesmo quadro e que haja excepcional interesse público e caráter emergencial a justificar tal contratação.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. SERVIÇOS ORDINÁRIOS PERMANENTES DO ESTADO. VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.. CONTRATO NULO, DELE NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADO O RECOLHIMENTO DA VERBA FUNDIÁRIA (FGTS). APLICAÇÃO DO TEMA 916/STF. REMESSA OFICIAL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. 3. Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 4. Remessa oficial conhecida, mas desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa oficial, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE LUZ - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - NECESSIDADE E EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADAS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ORDINÁRIOS E PERMANENTES - NULIDADE DO CONTRATO - PASEP - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - DESCABIMENTO. A possibilidade de contratação temporária é exceção e não regra de admissão no serviço público, sendo vedada qualquer modalidade de provimento que tenha por objetivo burlar a exigência de concurso público, bem como a contratação para a prestação de serviços ordinários e permanentes do Município. A nulidade do contrato celebrado com o Poder Público não autoriza o pagamento da indenização substitutiva pela falta do recolhimento do PASEP .
EMENTA: ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES NA ÁREA DE EDUCAÇÃO - NECESSIDADE E EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADAS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ORDINÁRIOS E PERMANENTES DO MUNICÍPIO - ILEGALIDADE - ABSTENÇÃO DE NOVAS CONTRATAÇÕES - CONCESSÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO - MEDIDAS CABÍVEIS - SENTENÇA CONFIRMADA. A possibilidade de contratação temporária é exceção e não regra de admissão no serviço público, sendo vedada qualquer modalidade de provimento que tenha por objetivo burlar a exigência de concurso público, bem como a contratação para a prestação de serviços ordinários e permanentes do Município. Verificado que o último concurso público realizado pelo Município de Contagem expirou no ano de 2015, bem como a existência de contratações temporárias em desacordo com o permissivo constitucional e a legislação local, restou comprovada a conduta violadora dos princípios da Administração, notadamente da legalidade, moralidade e impessoalidade, devendo ser confirmada a sentença que fixa obrigação de não fazer. A estipulação do prazo de 12 (doze) meses para que a Administração Municipal se abstenha de realizar as contratações temporárias para os cargos indicados na inicial assegura a continuidade do serviço público essencial.
AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR. NECESSIDADE E EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ORDINÁRIOS E PERMANENTES DO MUNICÍPIO. IRREGULARIDADE. DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A possibilidade de contratação temporária é exceção e não regra de admissão no serviço público, sendo vedada qualquer modalidade de provimento que tenha por objetivo burlar a exigência de concurso público, sendo vedada a contratação para a prestação de serviços ordinários e permanentes do Município, nos termos da jurisprudência do colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( RE nº 658.026/MG ). 2. Ainda que constatada a nulidade do contrato celebrado e a ofensa à moralidade administrativa, não há que se falar no dever de restituição de todos os valores dispendidos, uma vez que é necessário que o autor comprove que o ato seja efetivamente lesivo ao patrimônio público.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL DE HELIODORA Nº 040/2020. ART. 3, INCISOS II, IV, V, VI, VII,V IX, X, DA LEI 040/2020. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INTERESSE PÚBLICO. PERMANENTE. SERVIÇO ORDINÁRIO. SUBJETIVIDADE. GENERALIDADE. DEMONSTRADA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. A contratação a título temporária em serviços públicos é exceção, sendo a regra o concurso, nos termos que prevê o art. 21 e 22 da Lei Estadual. A cerca da matéria o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 658.026/MG em analise a questão análoga, fixou o entendimento de que o excepcional interesse público deverá seguir os parâmetros para o reconhecimento da constitucionalidade de normas que envolvem a matéria. Aos serviços prestados em função permanente, ordinário, é vedada a contratação temporária. A contratação de serviços a título de urgência em caráter temporal deve ser devidamente demonstrada, observando os requisitos da temporariedade da função, excepcionalidade da situação de interesse público bem como descrita a situação fática de forma clara e objetiva sem gerar subjetividade. Constatada a presença de termos genéricos e subjetivos a norma deve ser declarada inconstitucional.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR - NECESSIDADE E EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADAS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ORDINÁRIOS E PERMANENTES DO MUNICÍPIO - ILEGALIDADE - ABSTENÇÃO DE NOVAS CONTRATAÇÕES - PERIGO DA DEMORA INVERSO - CONCESSÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO - SENTENÇA REFORMADA NA REMESSA CONHECIDA DE OFÍCIO. 1. A possibilidade de contratação temporária é exceção e não regra de admissão no serviço público, sendo vedada qualquer modalidade de provimento que tenha por objetivo burlar a exigência de concurso público, bem como a contratação para a prestação de serviços ordinários e permanentes do Município. 2. Verificado que o último concurso público realizado pelo Município de Contagem expirou no ano de 2014, e, mesmo depois de passados cinco anos, não há prova de que o Poder Público tenha deflagrado e concluído concurso público, sobretudo para nomear servidores na área da saúde, tal fato reforça a tese ministerial no sentido de que a carência de servidores é corolário lógico da inércia injustificada da Administração Pública Municipal em proceder ao certame correspondente. 3. Verificado o perigo da demora inverso, diante da concretização de grave risco consistente na interrupção de serviço público essencial à população, admite-se a possibilidade de o Município celebrar contrato temporário, por prazo razoável, a fim de reorganizar o serviço público local.