ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS. INSTALAÇÃO DE GASODUTO. COBRANÇA IMPOSTA PELA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO PELA UTILIZAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO. EXIGÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MODICIDADE E DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. NECESSIDADE DE PREVISÃO DE RECEITAS ATÍPICAS NO EDITAL E NO CONTRATO DE CONCESSÃO. REQUISITO NÃO TRATADO PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 . 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que determinou a remuneração pela utilização das faixas de domínio de ferrovia concedida, haja vista a cobrança ser autorizada pela Lei 8.987 /1995. 2. A princípio, este relator proferiu Voto dando parcial provimento ao Recurso Especial com a seguinte conclusão: "para acolher a pretensão da recorrente de impedir a contraprestação pecuniária que não tenha amparo no Edital de licitação e que não foi considerada na aferição inicial do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ressalvada a indenização por possíveis danos decorrentes do uso." 3. Contudo, considerando o judicioso Voto-vista do ilustre Min. Og Fernandes, vem-se alinhar o posicionamento para adotar a solução proposta. 4. O STJ tem entendimento firme de que poderá o poder concedente, na forma do art. 11 da Lei 8.927/1995, prever, em favor da concessionária no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, para favorecer a modicidade das tarifas. Para tanto, é necessária a previsão editalícia de modo a englobar a cobrança no conceito de "outras receitas." 5. "É verdade que o acórdão recorrido não afirmou textualmente a existência de previsão editalícia para a cobrança em questão. Mas, em nenhum momento, o Tribunal expressou sua inexistência. Do mesmo modo, não houve ponderação sobre os impactos da cobrança sobre o princípio da modicidade tarifária, seja sob a perspectiva da concessionária das ferrovias, seja sob a ótica da prestadora do serviço de gás canalizado". 6. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a existência de ofensa aos arts. 489 , II , e 1.022 , II , do CPC e anular o acórdão recorrido, com o retorno dos autos para a Corte de origem sanar os apontados vícios de fundamentação.
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 256, § 3º, DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1. Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2. O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2. No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS. INSTALAÇÃO DE GASODUTO. COBRANÇA IMPOSTA PELA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO PELA UTILIZAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MODICIDADE E DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. NECESSIDADE DE PREVISÃO DE RECEITAS ATÍPICAS NO EDITAL E NO CONTRATO DE CONCESSÃO. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na origem, trata-se de ação movida pela Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro - CEG contra a Concessionária da Ponte Rio-Niterói S/A, o DNIT e a ANTT para que os réus se abstenham de exigir contraprestação pecuniária pela passagem de duto de distribuição de gás na faixa de domínio da BR-101, ao longo da Ponte Presidente Costa e Silva (Rio-Niterói) e de exigir que a autora remova o gasoduto, devolvendo a fixa de domínio da rodovia no estado em que se encontrava antes da sua implantação. 3. O Tribunal de origem, interpretando o contrato de concessão firmado com o Estado do Rio de Janeiro, reconheceu caber à recorrente, por sua conta e risco, a realização do serviço em questão, por meio do pagamento das indenizações necessárias. Assim, a cobrança não aviltaria a modicidade e a continuidade da prestação do serviço público tal como consta no Recurso Especial. Tais pontos não merecem reforma, inclusive diante dos óbices impostos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme e consolidada de que a cobrança em face de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo é ilegal porque: a) a utilização, nesse caso, se reverte em favor da sociedade - razão pela qual não cabe a fixação de preço público; e b) a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido (REsp 1144399/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 24/10/2017; REsp 1.246.070/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/6/2012; REsp 863.577/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/9/2010; RMS 11.412/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ acórdão Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 18.2.2002; MS 12.258/SE, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJU 5.8.2002; REsp 881.937/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.4.2008). 5. Do mesmo modo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 581.947/RO, com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento de que o Município não pode cobrar indenização das concessionárias de serviço público em virtude da instalação de equipamentos necessários à prestação do serviço em faixas de domínio público de vias públicas. 6. Embora o julgado do STF examine a possibilidade de ente público impor diretamente a contraprestação, que não é o caso, extraem-se do voto condutor os seguintes pontos: a) a servidão administrativa não gera automaticamente uma retribuição; b) é possível a utilização coletiva do bem público de uso comum, desde que mantida sua função precípua e c) importância da verificação de prejuízos na utilização, todos com aplicação à hipótese em testilha. 7. A implantação de gasodutos em faixa de domínio de rodovia federal não interfere na exploração do serviço público de transporte rodoviário nem na utilização da via para os fins a que se destina. 8. O art. 11 da Lei 8.987 /1995 permitiu "a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados". Tal possibilidade, contudo, somente tem lugar, nos exatos termos do dispositivo citado, quando expressamente prevista no edital de licitação e "com vistas a favorecer a modicidade das tarifas" (EREsp 985.695/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 12/12/2014, e AgRg no AREsp 675148/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/3/2016). 9. O acórdão recorrido não mencionou a existência de previsão editalícia permissiva nem a consideração, para "aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato" (art. 11 , parágrafo único , da Lei 8.987 /1995), da cobrança sob exame. 10. Recurso Especial parcialmente provido para acolher a pretensão da recorrente de impedir a contraprestação pecuniária que não tenha amparo no Edital de licitação e que não foi considerada na aferição inicial do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ressalvada a indenização por possíveis danos decorrentes do uso.
Encontrado em: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 FED LEI: 008987 ANO:1995 ART : 00011 (CONCESSÃO DE SERVIÇO...PÚBLICO - USO DE SOLO - SUBSOLO - ESPAÇO AÉREO - COBRANÇA) STJ - REsp 1144399-PR STJ - REsp 1246070-
RECURSO DE EMBARGOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. EXPLORAÇÃO DE RODOVIA. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. 1. A Eg. 7ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para julgar totalmente improcedente o pedido de nulidade dos contratos de terceirização de atividade-fim. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG, com repercussão geral (tema 725), em sessão plenária do dia 30.8.2018, fixou teses, respectivamente, no sentido de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" e que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 3. Posteriormente o Excelso Pretório, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 26/DF, com eficácia vinculante, declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público. 4. O caso dos autos é o decidido pelo STF, razão pela qual não é possível o reconhecimento da ilicitude dos contratos de prestação de serviços em atividade-fim, firmados por empresa concessionária de serviços públicos. Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido.
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Leis estaduais nº 5.790/98 e nº 9.626/10. Espírito Santo. Concessionárias de serviço público. Obrigação de comunicação prévia a usuário para interrupção no fornecimento do serviço. Sanções pecuniárias. Inconstitucionalidade formal. Competência do ente concedente para estipular obrigações às concessionárias de serviço público. Incidência da lei estadual restrita às concessionárias de serviço público de titularidade do estado. Parcial procedência da ação. Interpretação conforme. Incidência das normas impugnadas limitada às empresas concessionárias de serviços públicos de titularidade estadual. 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei Estadual nº 5.790/98, a qual impôs obrigação às empresas fornecedoras de serviços públicos de expedirem comunicação prévia aos usuários para interrupção dos serviços, e da Lei Estadual nº 9.626/10, que, inserindo parágrafo único no art. 2º daquele diploma, fixou sanções pecuniárias em caso de descumprimento da referida obrigação. 2. O Supremo Tribunal Federal assentou firme entendimento no sentido da impossibilidade de interferência de estado-membro nas relações jurídico-contratuais entre o poder concedente e suas concessionárias. Precedentes. 3. Parcial procedência da ação, conferindo-se às Leis estaduais nº 5.790/98 e nº 9.626/10 interpretação conforme aos arts. 21, incisos XI e XII, alínea b; 22, inciso IV; 30, incisos I e V; e 175, caput e parágrafo único, da Constituição Federal, de modo a restringir a incidência das normas impugnadas tão somente às empresas concessionárias de serviços públicos de titularidade estadual.
Encontrado em: Constituição para restringir a incidência da norma impugnada tão somente às empresas concessionárias de serviços...públicos de titularidade estadual; e do voto da Ministra Rosa Weber, que julgava procedente o pedido...públicos de titularidade estadual, nos termos do voto médio do Ministro Dias Toffoli (Presidente)....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. TARIFA DE ESGOTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. LAUDO PERICIAL. PRESTAÇÃO INCOMPLETA. COBRANÇA DEVIDA. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO. 1. Cuidaram os autos, originariamente, de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenizatória ajuizada pela ora recorrida, em face da Companhia Estadual de Águas e Esgotos - Cedae. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para decotar das faturas os valores referentes ao serviço de esgoto não prestado. O acórdão deu parcial provimento às Apelações, condenando a Cedae a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral e arcar com os consectários legais, despesas processuais e os honorários de sucumbência, fixados em 20% (vinte e por cento) sobre o valor da condenação. 2. Os Embargos de Declaração interpostos pela Cedae foram desacolhidos. (fls. 207-210, e-STJ). O Recurso Especial foi devolvido a Turma Julgadora para adequação ao Tema 565/STJ. Sem retratação, subiram os autos. 3. O acórdão recorrido - baseado na prova pericial da existência precária do serviço, apenas parcialmente utilizado pela recorrida - afirmou que "o sistema de fossa e filtro se encontra conectado a rede de esgotos da recorrente não permitem a conclusão de ausência do serviço prestado a demonstrar a cobrança indevida", porém, não adotou as deliberações postas no REsp 1.339.313/RJ. 4. O acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual merece prosperar a irresignação para reformar o julgado. 5. Recurso Especial provido.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. GESTÃO DE CONTRATOS. COMPETÊNCIA. PODER EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, §1º, DO CPC, E 317, § 1º, DO RISTF. 1. É ônus do recorrente, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF impugnar de modo específico os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
EMENTA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. FLUXO MIGRATÓRIO MASSIVO DE REFUGIADOS DA VENEZUELA. CONFLITO FEDERATIVO. PRETENSÃO DE REFORÇO NAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS NAS ÁREAS DE CONTROLE POLICIAL, SAÚDE E VIGILÂNCIA SANITÁRIA NA FRONTEIRA. ACORDO REALIZADO E HOMOLOGADO. PEDIDO DE FECHAMENTO DA FRONTEIRA OU LIMITAÇÃO DE INGRESSO DOS VENEZUELANOS. INDEFERIMENTO. PEDIDO INCIDENTAL DA UNIÃO PARA SUSPENSÃO DE DECRETO ESTADUAL RESTRITIVO AOS IMIGRANTES. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO. PREJUDICADO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA UNIÃO A APORTAR RECURSOS ADICIONAIS PARA SUPRIR CUSTOS DO ESTADO COM SERVIÇOS PÚBLICOS AOS IMIGRANTES. POLÍTICA MIGRATÓRIA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. ÔNUS DESPROPORCIONAL DO ESTADO DE RORAIMA DECORRENTE DO AUMENTO POPULACIONAL PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. FEDERALISMO COOPERATIVO. COOPERAÇÃO OBRIGATÓRIA. SOLIDARIEDADE. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL EM METADE DA QUANTIA VINDICADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. Pedido de condenação da União à promoção de medidas administrativas nas áreas de controle policial, saúde e vigilância sanitária na região da fronteira entre o Brasil e a Venezuela. Acordo realizado no processo e homologado. Pedido prejudicado. II. Pedido de fechamento temporário da fronteira entre Brasil e Venezuela ou limitação do ingresso de venezuelanos no Brasil. Indeferimento. No marco do Estado democrático de direito, as opções disponíveis à solução de crises restringem-se àquelas compatíveis com os padrões constitucionais e internacionais de garantia da prevalência dos direitos humanos fundamentais. Pretensão que contraria o disposto nos arts. 4º, II e IX, e 5º, LIV, da Constituição da República, no art. 45, parágrafo único, da Lei nº 13.445/2017 e no artigo XVIII do Acordo sobre Cooperação Sanitária Fronteiriça entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela. Pedido rejeitado. III. Pedido incidental da ré para suspensão dos efeitos do Decreto estadual de Roraima nº 25.681/2018 porque restritivo a direitos dos imigrantes. Superveniente revogação do ato pelo Governador do Estado. Pedido prejudicado. IV. Pedido de aportes adicionais da União para suprir o aumento de gastos do Estado com os imigrantes. 1. Na hipótese, o Estado de Roraima teve gastos extraordinários com saúde, educação, segurança pública e assistência social em decorrência do fluxo de imigrantes venezuelanos e há prova suficiente nos autos. 2. O fluxo da imigração massiva é evento extraordinário, imprevisível, excepcional, e seu impacto no Estado-autor decorre do fato da posição geográfica de Roraima se mostrar atraente a facilitar a entrada dos imigrantes ao Brasil. 3. O gasto extraordinário não resultou de qualquer fato imputável ao Estado de Roraima, mas sim da necessária – decorrência do cumprimento de tratados internacionais – abertura da fronteira, pelo Estado brasileiro, para recepcionar refugiados venezuelanos. 4. O federalismo brasileiro é de base cooperativa, o que encontra fundamento constitucional. 5. Nas matérias de que trata o art. 23 da CF o cooperativismo é obrigatório, e não facultativo. 6. O princípio da solidariedade é constitucional e aplica-se nas relações entre os entes federados. 7. O Estado de Roraima é pequeno em dimensão territorial e, atualmente, também em renda, se comparado aos demais Estados brasileiros, e menor ainda à luz da União, que tem mecanismos para socorrer os entes federados em casos de anormalidade. 8. Há precedentes internacionais no sentido de o Estado Federal arcar com parcela dos gastos com os refugiados. 9. Necessária a contribuição financeira da União nos gastos do Estado de Roraima ante o incremento com os serviços públicos prestados a refugiados. 10. Tal se justifica pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da solidariedade, e encontra fundamento na Constituição da República desde seu preâmbulo e no conceito de “união indissolúvel”, bem como no disposto no art. 3º, I e III, e, especificamente, no obrigatório auxílio que decorre do federalismo cooperativo e competências de que trata o art. 23, além dos arts. 30, 144, 196, 205, e seus incisos, todos da Constituição Federal. 11. A ausência de previsão normativa específica quanto ao grau de comprometimento de cada ente federativo no que diz com as matérias de competência comum no âmbito do federalismo cooperativo, especialmente ante a falta da regulamentação de que trata do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, não pode implicar ônus desproporcional ao Estado de Roraima. 12. Da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42), especialmente de seus artigos 4º, 21 e parágrafo único, 23 e 26, § 1º, I, extraem-se os vetores voltados aos princípios da proporcionalidade e da equidade como parâmetros para balizar uma solução que possa mais aproximar a Justiça à hipótese 13. A solução, considerando tratar-se de litígio em que se conclui necessário um aumento do grau de participação contributiva por parte da ré, à luz inclusive do exemplo internacional e também da interpretação razoável e proporcional da cláusula da cooperação, é a divisão destes custos adicionais em metade para cada parte. Pedido acolhido em parte. V. Ação Cível Originária julgada procedente em parte para determinar à União a transferência de recursos adicionais ao Estado de Roraima em quantia correspondente à metade do vindicado pelo autor, conforme se apurar em liquidação, observados como parâmetros máximos os valores documentados nos autos, para assim suprir a metade dos custos que vem suportando com a prestação de serviços públicos aos imigrantes oriundos da Venezuela, ou autorizar a compensação do débito.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REGIME JURÍDICO DAS EMPRESAS ESTATAIS. PAGAMENTO DE DÉBITOS VIA SISTEMA DE PRECATÓRIOS. COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL – METRÔ-DF. MONOPÓLIO NATURAL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO, PENHORA OU ARRESTO DE VALORES FINANCEIROS EM DISPONIBILIDADE DA EMPRESA. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. 1. O transporte público coletivo de passageiros sobre trilhos é um serviço público essencial que não concorre com os demais modais de transporte coletivo, ao contrário, atua de forma complementar, no contexto de uma política pública de mobilidade urbana. 2. A mera menção, em plano de negócios editado por empresa estatal, da busca por um resultado operacional positivo não é suficiente para caracterizar o intuito lucrativo da prestação de serviço. 3. O Metrô-DF é sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, atividade desenvolvida em regime de exclusividade (não concorrencial) e sem intuito lucrativo, pelo que se aplica o entendimento da CORTE que submete a satisfação de seus débitos ao regime de precatórios (art. 100 da CF ). 4. Decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação de receitas públicas, sob a disponibilidade financeira de entes da Administração Pública, para satisfação de créditos trabalhistas, violam o princípio da legalidade orçamentária (art. 167 , VI , da CF ), o preceito da separação funcional de poderes (art. 2º c/c art. 60 , § 4º , III , da CF ), o princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37 , caput, da CF ) e o princípio da continuidade dos serviços públicos (art. 175 , da CF ). Precedentes. 5. Medida cautelar referendada.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. LEITOS DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). REPASSE DE VERBA FEDERAL. FISCALIZAÇÃO EXTERNA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. 1. Por força dos arts. 71 e 75 da Constituição Federal e do art. 78 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Tribunal de Contas do Distrito Federal tem competência para fiscalizar a aplicação de recursos federais repassados ao Distrito Federal. 2. Considerada a autonomia própria dos entes federados, a fiscalização, pelo Tribunal de Contas da União, dos recursos federais repassados ao Distrito Federal não impede a realização de fiscalização, pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, na aplicação desses mesmos recursos no âmbito deste ente, que, inclusive, tem pleno e legítimo interesse na regular prestação dos serviços de saúde no seu território. 3. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça decidiu: "embora não se afaste a competência do Tribunal de Contas da União para a análise dos pagamentos efetuados à empresa impetrante, depreende-se que também é possível a apreciação da regularidade de tais pagamentos por parte do Tribunal de Contas do Distrito Federal, seja em virtude da determinação contida na decisão do TCU, acima transcrita, seja em razão da existência de diversos pagamentos comprovadamente realizados com recursos do Distrito Federal". 4. Recurso ordinário não provido.