TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIÇOS REGISTRAIS E NOTARIAIS. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO SE DESENVOLVE SOB A FORMA DE TRABALHO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME ESPECIAL DO ART. 9º , § 1º , DO DECRETO-LEI Nº 406 /68. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Acórdão recorrido que manteve a improcedência do pedido de declaração do direito de recolhimento do Imposto sobre Serviços incidente sobre serviços registrais e notariais, com base em alíquotas fixas, na forma do regime especial do art. 9º , § 1º , do Decreto-lei nº 406 /68. 2. A possibilidade de enquadramento dos serviços de registros públicos no regime especial foi submetida à Primeira Seção REsp nº 1.328.384, RS, ocasião em que prevaleceu o entendimento de que "a prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial) não se enquadra no regime especial previsto no art. 9º , § 1º , do Decreto-lei 406 /68, pois, além de manifesta a finalidade lucrativa, não há a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, especialmente porque o art. 236 da CF/88 e a legislação que o regulamenta permitem a formação de uma estrutura economicamente organizada para a prestação do serviço de registro público, assemelhando-se ao próprio conceito de empresa" (DJe de 29.05.2013). 3. O entendimento do acórdão recorrido, ao concluir que o prestador de serviços registrais e notariais não faz jus à tributação do ISS na forma do art. 9º , § 1º , do Decreto-Lei nº 406 /68, está conformado à orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. EXTENSÃO AOS SERVIÇOS REGISTRAIS E NOTARIAIS. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. A pretensão de que sejam reapreciados, especificamente, cada um dos dispositivos constitucionais indicados não encontra amparo nos presentes autos, mesmo que para efeito de simples prequestionamento, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, concluindo-se até mesmo pela ausência de violação dos dispositivos e dos princípios ventilados no agravo regimental. 2. Embargos de declaração rejeitados.
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. SERVIÇOS REGISTRAIS E NOTARIAIS. REMOÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. RESOLUÇÃO N.º 80/09 DO CNJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. RECURSOS NÃO ADMITIDOS. (Recurso Especial, Nº 70082911405, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 05-12-2019)
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. SERVIÇOS REGISTRAIS E NOTARIAIS. REMOÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. RESOLUÇÃO N.º 80/09 DO CNJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. RECURSOS NÃO ADMITIDOS. (Recurso Especial, Nº 70082639378, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 04-12-2019)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGATÁRIO DE SERVIÇOS REGISTRAIS E NOTARIAIS. REMOÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. RESOLUÇÃO Nº 80/2009 DO CNJ. SUJEIÇÃO AO TETO REMUNERATÓRIO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. Os presentes embargos não se amoldam a quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Destarte, não pode o recurso ser acolhido, pois não é instrumento que comporta o reexame do julgado. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 70081107658, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 22/05/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGATÁRIO DE SERVIÇOS REGISTRAIS E NOTARIAIS. REMOÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. RESOLUÇÃO Nº 80/2009 DO CNJ. SUJEIÇÃO AO TETO REMUNERATÓRIO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. Os presentes embargos não se amoldam a quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Destarte, não pode o recurso ser acolhido, pois não é instrumento que comporta o reexame do julgado. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 70081107674, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 22/05/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGATÁRIO DE SERVIÇOS REGISTRAIS E NOTARIAIS. REMOÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. RESOLUÇÃO Nº 80/2009 DO CNJ. SUJEIÇÃO AO TETO REMUNERATÓRIO. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. Os presentes embargos não se amoldam a quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Destarte, não pode o recurso ser acolhido, pois não é instrumento que comporta o reexame do julgado. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 70081107641, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 22/05/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGATÁRIA DE SERVIÇOS REGISTRAIS E NOTARIAIS. REMOÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. RESOLUÇÃO Nº 80/2009 DO CNJ. SUJEIÇÃO AO TETO REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. Os presentes embargos declaratórios não se amoldam a quaisquer das hipóteses previstas do artigo 1.022 do CPC , de sorte que devem ser rejeitados. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 70081283293, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 22/05/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGATÁRIO DE SERVIÇOS REGISTRAIS E NOTARIAIS. REMOÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. RESOLUÇÃO Nº 80/2009 DO CNJ. SUJEIÇÃO AO TETO REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. Os presentes embargos declaratórios não se amoldam a quaisquer das hipóteses previstas do artigo 1.022 do CPC , de sorte que devem ser rejeitados. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 70081283111, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 22/05/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGATÁRIA DE SERVIÇOS REGISTRAIS E NOTARIAIS. REMOÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. RESOLUÇÃO Nº 80/2009 DO CNJ. SUJEIÇÃO AO TETO REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. Os presentes embargos declaratórios não se amoldam a quaisquer das hipóteses previstas do artigo 1.022 do CPC , de sorte que devem ser rejeitados. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 70081282915, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 22/05/2019).