MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL. PARCELAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. LEI ESTADUAL N. 17.032/2010. SERVIDOR INATIVO/PENSIONISTA DO FISCO. PARIDADE. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA. [.] 2. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL. PARCELAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. LEI ESTADUAL N. 17.032/2010. SERVIDOR INATIVO/PENSIONISTA DO FISCO. PARIDADE. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA. [.] 2. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL. PARCELAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. LEI ESTADUAL N. 17.032/2010. SERVIDOR INATIVO/PENSIONISTA DO FISCO. PARIDADE. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA. [.] 2. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL. PARCELAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. LEI ESTADUAL N. 17.032/2010. SERVIDOR INATIVO/PENSIONISTA DO FISCO. PARIDADE. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA. [...] 2. A insurgência recai contra a aplicação do disposto na Lei 17.032/10, artigo 30, inciso X, em virtude de limitar as parcelas de natureza indenizatórias apenas aos servidores em serviço, sendo, portanto, a edição da referida norma, em 1º de junho de 2010, o marco para a contagem do prazo decadencial. 3. Considerando que a lei objetada, trata-se de ato único e de efeitos permanentes e concretos, deve ser observado o prazo de 120 (cento e vinte) dias para fins de aferição da decadência. Precedentes internos e do STJ. 4 . Suplantado o prazo legal e fatal de 120 dias, não merece trânsito o mandamus em razão de flagrante decadência. SEGURANÇA DENEGADA.
MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL. AFRE II. LEI ESTADUAL Nº 17.032/2010. EXTENSÃO DO REGIME DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO A SERVIDOR INATIVO/PENSIONISTA DO FISCO. PARIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA. I - A Goiás Previdência - GOIASPREV - e seus diretores não possuem legitimidade para figurar no polo passivo de ações que tenham por objeto a concessão, revisão ou modificação do ato de aposentadoria dos servidores públicos do Estado de Goiás. II - A insurgência recai contra a aplicação do disposto na Lei 17.032/10 4º I, em virtude do enquadramento dos proventos recebidos no nível de subsídio 1, sendo, portanto, a edição da referida norma, em 1º de junho de 2010, o marco para a contagem do prazo decadencial. III - Considerando que a lei objetada, trata-se de ato único e de efeitos permanentes e concretos, deve ser observado o prazo de 120 (cento e vinte) dias para fins de aferição da decadência. Precedentes internos e do STJ. IV - Suplantado o prazo legal e fatal de 120 dias, não merece trânsito o mandamus em razão de flagrante decadência (Lei nº 12.016 /2009 6º § 5º e 23 c/c CPC 267 IV). SEGURANÇA DENEGADA.
MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL. AFRE II. LEI ESTADUAL Nº 17.032/2010. EXTENSÃO DO REGIME DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO A SERVIDOR INATIVO/PENSIONISTA DO FISCO. PARIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA. I - A Goiás Previdência - GOIASPREV - e seus diretores não possuem legitimidade para figurar no polo passivo de ações que tenham por objeto a concessão, revisão ou modificação do ato de aposentadoria dos servidores públicos do Estado de Goiás. II - A insurgência recai contra a aplicação do disposto na Lei 17.032/10 4º I, em virtude do enquadramento da pensão recebida no nível de subsídio 1, sendo, portanto, a edição da referida norma, em 1º de junho de 2010, o marco para a contagem do prazo decadencial. III - Considerando que a lei objetada, trata-se de ato único e de efeitos permanentes e concretos, deve ser observado o prazo de 120 (cento e vinte) dias para fins de aferição da decadência. Precedentes internos e do STJ. IV - Suplantado o prazo legal e fatal de 120 dias, não merece trânsito o mandamus em razão de flagrante decadência (Lei nº 12.016 /2009 6º § 5º e 23 c/c CPC 267 IV). SEGURANÇA DENEGADA.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. POSICIONAMENTO NA CARREIRA DE SERVIDOR INATIVO/PENSIONISTA. FISCO ESTADUAL. AUDITOR FISCAL. LEI Nº. 17.032/2010. PARIDADE. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES. 1. Tanto o Estado de Goiás, quanto a Goiás Previdência (GOIÁSPREV) possuem legitimidade, para figurarem no polo passivo da ação de cobrança em debate. O Estado de Goiás é legítimo, por ser o responsável pelo reenquadramento do qual decorrem as diferenças de subsídio cobradas, enquanto a GOIÁSPREV é legítima, por ser a responsável pelo pagamento propriamente dito das diferenças, haja vista ser o Autor/Apelado servidor público aposentado. 2. Tendo sido desconsiderado, quando do posicionamento na carreira, efetivado nos moldes do parágrafo único do art. 4º da Lei nº. 17.032/2010, o direito constitucional à paridade remuneratória, entre ativos e inativos, sua correção é medida que se impõe, com o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. Observância do RE nº. 590.260/SP, Tema 439, item 2, STF, e Súmula 8/TJGO. 3. Sobre o montante devido pela Fazenda Pública devem incidir juros de mora, a partir da citação, pela remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária, pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ). DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO e APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INTERESSE DE AGIR. POSICIONAMENTO NA CARREIRA DE SERVIDOR INATIVO/PENSIONISTA. FISCO ESTADUAL. AUDITOR FISCAL. LEI Nº. 17.032/2010. PARIDADE. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES. 1. A Goiásprev possui legitimidade para figurar como parte nas ações que envolvam pretenso pagamento de benefícios previdenciários e, considerando que as diferenças remuneratórias requestadas decorrem da alegada incorreção no enquadramento de servidor inativo na carreira, o Estado de Goiás também deve ser mantido no polo passivo da demanda. 2. Presente o interesse de agir da parte autora/apelada, uma vez que, apesar de já ter havido o reposicionamento na carreira de acordo com o critério de paridade entre ativos e inativos, remanesce a pretensão de receber as diferenças vencimentais alusivas ao período anterior a tal fato. 3. Tendo sido desconsiderado, quando do posicionamento na carreira efetivado nos moldes do parágrafo único do art. 4º da Lei nº. 17.032/2010, o direito constitucional à paridade remuneratória entre ativos e inativos, sua correção é medida que se impõe, com o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. Observância do RE nº. 590.260/SP, Tema 439, item 2, STF, e Súmula 8/TJGO. 4. Sobre o montante devido pela Fazenda Pública devem incidir juros de mora, a partir da citação, pela remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela (Tema 810, do STF e Tema 905 do STJ). APELAÇÃO CÍVEL E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO CONHECIDOS. DESPROVIDO O APELO E PARCIALMENTE PROVIDA A REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA. EXTENSÃO DO REGIME DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO A SERVIDOR INATIVO OU PENSIONISTA DO FISCO. PARIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA. 1. A autoridade coatora, no Mandado de Segurança, é aquela que ordena, omite ou pratica o ato impugnado, respondendo pelas suas consequências administrativas. A delegação de competência de administração e gestão de pessoal à SEFAZ e SEPLAN enseja a atribuição de autoridades coatoras capazes de rever o ato acoimado de ilegal. 2. O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, contados da ofensa do direito líquido e certo do impetrante. Na hipótese de ação mandamental que ataca lei de efeitos concretos, o termo a quo para o prazo decadencial é a data em que a legislação atacada entra em vigor. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA. EXTENSÃO DO REGIME DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO A SERVIDOR INATIVO OU PENSIONISTA DO FISCO. PARIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA. 1. A autoridade coatora, no Mandado de Segurança, é aquela que ordena, omite ou pratica o ato impugnado, respondendo pelas suas consequências administrativas. A delegação de competência de administração e gestão de pessoal à SEFAZ e SEPLAN enseja a atribuição de autoridades coatoras capazes de rever o ato acoimado de ilegal. 2. O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, contados da ofensa do direito líquido e certo do impetrante. Na hipótese de ação mandamental que ataca lei de efeitos concretos, o termo a quo para o prazo decadencial é a data em que a legislação atacada entra em vigor. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR APOSENTADO. EXTENSÃO DO REGIME DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO A SERVIDOR INATIVO OU PENSIONISTA DO FISCO. PARIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA. 1. A autoridade coatora, no Mandado de Segurança, é aquela que ordena, omite ou pratica o ato impugnado, respondendo pelas suas consequências administrativas. A delegação de competência de administração e gestão de pessoal à SEFAZ e SEPLAN enseja a atribuição de autoridade coatora capaz de rever o ato acoimado de ilegal. 2. O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, contados da ofensa do direito líquido e certo do impetrante. Na hipótese de ação mandamental que ataca lei de efeitos concretos, o termo a quo para o prazo decadencial é a data em que a legislação atacada entra em vigor. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR APOSENTADO. EXTENSÃO DO REGIME DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO A SERVIDOR INATIVO OU PENSIONISTA DO FISCO. PARIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA. 1. A autoridade coatora, no Mandado de Segurança, é aquela que ordena, omite ou pratica o ato impugnado, respondendo pelas suas consequências administrativas. A delegação de competência de administração e gestão de pessoal à SEFAZ e SEPLAN enseja a atribuição de autoridades coatoras capazes de rever o ato acoimado de ilegal. 2. O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, contados da ofensa do direito líquido e certo do impetrante. Na hipótese de ação mandamental que ataca lei de efeitos concretos, o termo a quo para o prazo decadencial é a data em que a legislação atacada entra em vigor. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR APOSENTADO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREJUDICADO. EXTENSÃO DO REGIME DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO A SERVIDOR INATIVO OU PENSIONISTA DO FISCO. PARIDADE. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA. 1. O pleito de Uniformização de Jurisprudência formulado pela Autarquia Estadual e previsto no artigo 476 do Código de Processo Civil e artigo 378, § 1º, do Regimento Interno desta Corte, possui caráter preventivo, sendo que tal pedido não é vinculante ao órgão julgador, ao qual a iniciativa do incidente é mera faculdade, cabendo-lhe somente admitir seu processamento segundo critérios de conveniência e oportunidade. Destarte, em face da manifesta decadência do pedido formulado pelo Impetrante, o que dispensa qualquer consideração sobre a regularidade do polo passivo da relação processual, tenho por prejudicado o incidente. 2. O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, contados da ofensa do direito líquido e certo do impetrante. Na hipótese de ação mandamental que ataca lei de efeitos concretos, o termo a quo para o prazo decadencial é a data em que a legislação atacada entra em vigor. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PREJUDICADO. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.