CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISPOSTO NOS §§ 7º E 8º DO ART. 40 , DA CRFB . COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. A Constituição Federal , após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 03 /1993 e 18 /1998, separou as categorias de servidores, prevendo na Seção II as disposições sobre “Servidores Públicos” e na Seção III, artigo 42, as disposições a respeito “dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”, dissociando os militares da categoria “servidores públicos”, do que se concluiu que os militares, topograficamente, não mais se encontram na seção dos servidores públicos e etimologicamente não são mais pela Constituição denominados servidores, mas apenas militares. 2. Há sensíveis distinções entre os servidores públicos civis e os militares, estes classificados como agentes públicos cuja atribuição é a defesa da Pátria, dos poderes constituídos e da ordem pública, a justificar a existência de um tratamento específico quanto à previdência social, em razão da sua natureza jurídica e dos serviços que prestam à Nação, seja no que toca aos direitos, seja em relação aos deveres. Por tal razão, é necessária a existência de um Regime de Previdência Social dos Militares (RPSM) distinto dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), sendo autorizado constitucionalmente o tratamento da disciplina previdenciária dos militares por meio de lei específica. Precedentes do STF: RE 198.982/RS , Rel. Min. Ilmar Galvão; RE 570.177 , Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. A ausência de remissão, pelo Constituinte, a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42 , § 1º , bem como do art. 142 , configura silêncio eloquente, como já concluiu a Corte em relação à inaplicabilidade da regra do salário mínimo aos militares, por não fazerem os artigos 42 e 142 referência expressa a essa garantia prevista no art. 7º , IV . É inaplicável, portanto, aos militares a norma oriunda da conjugação dos textos dos artigos 40 , § 12 , e artigo 195 , II , da Constituição da Republica , sendo, portanto, constitucional a cobrança de contribuição sobre os valores dos proventos dos militares da reserva remunerada e reformados. Precedentes do STF: ADO 28/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 785.239 -AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 781.359 -AgR, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 722.381 - AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes). 4. Fixação de tese jurídica ao Tema 160 da sistemática da repercussão geral: “É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20 /98 e Emenda Constitucional 41 /03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40 , §§ 8º e 12 , e artigo 195 , II , da Constituição da Republica .” 5. Recurso extraordinário a que se dá provimento.
Encontrado em: Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020. - Acórdão (s) citado (s): (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SERVIDOR PÚBLICO INATIVO) ADI 2158 (TP), ADI 3105 (TP), ADI 3128 (TP), RE 408824 AgR (2ªT), RE...(DISTINÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO CIVIL, MILITAR) RE 198982 (2ªT), RE 570177 (TP). (INAPLICABILIDADE, APOSENTADORIA ESPECIAL, POLICIAL MILITAR ESTADUAL) ADO 28 (TP)....(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSM RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 596701 MG (STF) EDSON FACHIN
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 242/2002 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. PAGAMENTO DE ADICIONAL ESPECIAL DE REMUNERAÇÃO AOS SERVIDORES QUE TIVEREM OCUPADO O CARGO DE COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR, DO CORPO DE BOMBEIROS MILITARES OU O CARGO DE DIRETOR CHEFE DA POLÍCIA CIVIL. VANTAGEM CORRESPONDETE A DUAS VEZES E MEIO A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. CONTINUIDADE DA PERCEPÇÃO DA VANTAGEM APÓS O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DURANTE A INATIVIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS REPUBLICANO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 1º E 37, CAPUT, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A ausência de critérios mínimos e razoáveis para concessão do benefício, especialmente a incorporação da vantagem, decorrente da continuidade do pagamento após o exercício da função, caracteriza concessão graciosa de vantagem remuneratória e, consequentemente, privilégio injustificado, que, além de não atender ao interesse público, é inconciliável com o ideal republicano e a moralidade (arts. 1º e 37 caput, ambos da CF). 2. No caso, a norma impugnada assegura a vitaliciedade do recebimento de abastada quantia, mediante a sua incorporação nas seguintes hipóteses: (a) aos proventos dos servidores que passarem para a inatividade após o término do exercício do cargo (art. 1º, § 1º); (b) à remuneração daqueles que permanecerem em atividade (art. 2º); (c) aos proventos dos inativos que optarem pela alteração do regramento em que seu deu a respectiva aposentadoria (art. 1º, § 3º). 3. A incorporação de vantagens funcionais decorrentes do exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, quando prevista em lei, deve atender a objetivos válidos de valorização e profissionalização do serviço público, de modo a incentivar e premiar a assunção de maiores responsabilidades pelo servidor e com a preocupação de evitar um grave decesso remuneratório ao fim do exercício do cargo ou função, o que não se verifica na norma impugnada. 4. A Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é firme quanto à inconstitucionalidade de leis estaduais e locais que concedem benefícios em caráter gracioso e vitalício a agentes públicos, com fundamento nos princípios republicano e da moralidade administrativa. Precedentes. 5. Ação Direta julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 242/2002 do Estado do Espírito Santo.
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO, PRINCÍPIO DA SIMETRIA) ADI 4203 (TP)....LEG-FED LEI- 008112 ANO-1990 ART- 00062 RJU -1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS DA UNIÃO , DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS .
Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Inexistência de lei para revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos. Ausência de direito a indenização. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, contra acórdão do TJ/SP que assentara a inexistência de direito à indenização por omissão do Chefe do Poder Executivo estadual quanto ao envio de projeto de lei para a revisão geral anual das remunerações dos respectivos servidores públicos. 2. O art. 37 , X , da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período. Isso não significa, porém, que a norma constitucional não tenha eficácia. Ela impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988 , não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”.
Encontrado em: (A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE COLATINA-ES. INTDO....(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA-SINFAIS. INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO ACRE - ADUFAC. INTDO....(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO JOÃO DEL REI - SINDSERV. INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO - ADEPOM. INTDO.
E M E N T A SERVIDOR MILITAR INATIVO. REFORMA POR INCAPACIDADE. 1. Militar da reserva cuja incapacidade é tão somente para as atividades militares, descabendo reforma no grau hierárquico superior. 2. Apelação desprovida.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SERVIDOR MILITAR INATIVO - REPERCUSSÃO GERAL - RE 596.701/MG - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO IPSM - SERVIDOR MILITAR INATIVO - POSSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE. - Em se tratando de justiça gratuita, a hipossuficiência deve ter conceito mais elástico, a fim de que não se frustre o objetivo da norma do inciso LXXIV , do artigo 5º , da Constituição da Republica de 1988, segundo o qual o acesso à Justiça deve ser facilitado a todos - O Supremo Tribunal Federal, na apreciação do RE n. 596.701/MG , julgado em sede de repercussão geral, firmou a tese de que "é constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20 /98 e Emenda Constitucional 41 /03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40 , §§ 8º e 12 , e artigo 195 , II , da Constituição da Republica ." (STF, RE 596701/MG , Relator Ministro Edson Fachin, 20/04/2020) - Interpretando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, de se concluir que a contribuição previdenciária do militar deve ser descontada de acordo as regras estabelecidas pela Lei Estadual nº 10.366/90, ou seja, o desconto deve incidir sobre a totalidade dos proventos, e não somente sobre o montante que ultrapassar o teto do Regime Geral de Previdência Social, conforme a previsão do § 18 do art. 40 da Constituição Federal , donde não vislumbro o direito líquido e certo alegado pelo impetrante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR MILITAR - INATIVO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – LIMINAR - Pretensão mandamental do impetrante, na qualidade de servidor militar já reformado, voltada à suspensão dos descontos a título de contribuição previdenciária que têm sido realizados sobre o valor de seus proventos, isso com fulcro na LF nº 13.954/2019, devendo-se adotar, em substituição, as alíquotas e base de cálculo previstas na LCE nº 1.013/2007 – alegação de que a legislação federal, ao estabelecer novos elementos próprios da contribuição previdenciária devida pelos servidores militares inativos dos Estados, acabou por invadir a esfera de competência legislativa que não lhe era própria – decisão agravada que indeferiu o pedido de medida liminar – desacerto – inteligência do art. 7º, da LF nº 12.016/2009 - fundamento relevante associado ao risco de ineficácia da medida - mesmo após a promulgação da EC nº 103/2019, remanesce a competência legiferante dos Estados para a fixação das alíquotas e da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a LF nº 13.954/2019, no ponto, incorrido em vício de inconstitucionalidade formal (orgânica) – entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do RE 1.338.750/SC, sob o sistema de repercussão geral (Tema nº 1.177) – eficácia repristinatória das regras correlatas previstas na LCE nº 1.013/2007 – precedentes do TJSP – decisão reformada. Recurso do impetrante provido.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. SERVIDOR MILITAR INATIVO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001 -RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, concluiu que cabe indenização em pecúnia das férias não gozadas na atividade, bem como de parcelas de natureza remuneratória que não possam mais ser usufruídas, como é o caso do terço constitucional, assentando a vedação de enriquecimento ilícito pela Administração. 2. Nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85 , §§ 2º e 3º , do CPC/2015 . 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do CPC/2015 .
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. SERVIDOR MILITAR INATIVO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001 -RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, concluiu que cabe indenização em pecúnia das férias não gozadas na atividade, bem como de parcelas de natureza remuneratória que não possam mais ser usufruídas, como é o caso do terço constitucional, assentando a vedação de enriquecimento ilícito pela Administração. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (SERVIDOR PÚBLICO, FÉRIAS NÃO GOZADAS) ARE 721001 RG. Número de páginas: 6. Análise: 28/09/2016, MJC.
EMENTA: REPERCUSSÃO GERAL - RE 596.701/MG - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO IPSM - SERVIDOR MILITAR INATIVO - POSSIBILIDADE. 1- O STF, no RE n. 596.701/MG , julgado em sede de repercussão geral, firmou posicionamento no sentido de que "é constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20 /98 e Emenda Constitucional 41 /03". 2- As contribuições previdenciárias de militares inativos prevista na Lei Estadual n. 10.366/90 não sofreu qualquer limitação pela edição da EC N. 20 /98.
EMENTA: REPERCUSSÃO GERAL - RE 596.701/MG - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO IPSM - SERVIDOR MILITAR INATIVO - POSSIBILIDADE. 1- O STF, no RE n. 596.701/MG , julgado em sede de repercussão geral, firmou posicionamento no sentido de que "é constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20 /98 e Emenda Constitucional 41 /03". 2- As contribuições previdenciárias de militares inativos prevista na Lei Estadual n. 10.366/90 não sofreu qualquer limitação pela edição da EC N. 20 /98.