EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. PROIBIÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE TRABALHADOR DA INICIATIVA PRIVADA EM GREVE POR SERVIDOR PÚBLICO. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. RESTRIÇÃO DO PODER DE DIREÇÃO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS E BALIZAS CONSTITUCIONAIS. NORMA ENUNCIATIVA. RESSALVA EXPRESSA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA E TRANSITÓRIAS. CONTINUIDADE DE ATIVIDADE ESSENCIAL. MANUTENÇÃO DA COESÃO SOCIAL. 1. A medida cautelar foi indeferida por ausência de plausibilidade jurídica do pedido – acórdão publicado no DJ de 15 de março de 1996. 2. À luz dos postulados do federalismo e da separação dos poderes, os Estados e o Distrito Federal estão obrigados a observar as normas de atribuição de iniciativa no processo legislativo previstas no Texto Constitucional, independentemente da espécie normativa envolvida (CF, art. 25, e ADCT, art. 11). 3. Não há, na Constituição Federal, óbice a que as Casas Legislativas locais editem regras gerais de funcionamento da respectiva Administração Pública, desde que se atenham à reprodução e à concretização dos parâmetros constitucionais e federais e não suprimam do Executivo a possibilidade de exercício de opção política legítima entre aquelas contidas em suas atribuições típicas. 4. Dispositivo de lei que veda a substituição, por servidor público, de trabalhador de empresa privada em greve, ressalvada a legislação federal aplicável, não trata de matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Precedente. 5. É harmônica com a Constituição de 1988 – especialmente com os princípios da Administração Pública consagrados no art. 37, caput – norma estadual que enuncia em relação a servidores públicos proibição extraível do próprio Texto Constitucional. 6. A substituição de trabalhador de empresa privada em greve por servidor público é possível nos estritos limites dos parâmetros federais aplicáveis (CF, art. 9º, § 1º, e Lei n. 8.112/1990, art. 117, XVII). 7. O pedido foi julgado improcedente, confirmando-se o entendimento adotado no exame da medida cautelar.
Encontrado em: (S) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. INTDO.(A/S) : CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 1164 DF XXXXX-78.1994.1.00.0000 (STF) NUNES MARQUES
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - GRATIFICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO - EXCLUSÃO DE FUNCIONÁRIOS QUE RESIDAM FORA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO DF. RECEBIMENTO DE PERÍODO PRETÉRICO - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO OU SUSPENSÃO IMOTIVADA E DE PROVA DO DOMICÍLIO. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. 1. Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte recorrente. 2. O servidor público não pode ter diferenciado o recebimento de gratificação prevista em Lei em razão do local de residência, se em cidade situada ou não no Distrito Federal, diversa da Região administrativa daquela em que se encontra lotado. 3. Na hipótese dos autos, a parte recorrida é servidor público, lotado na Secretaria de Saúde do DF e residente em Anapólis/GO. A Lei distrital nº 318/92[1] autoriza o pagamento de Gratificação de Movimentação - GMOV a servidores lotados em unidades de saúde situadas em Região Administrativa diversa daquela em que residirem. Com efeito, ao que conclui a partir de interpretação teleológica do § 3º e incisos da referida norma, resta evidenciado o direito ao pagamento da gratificação a servidores que residam fora da Região Administrativa em que laboram. 4. O inciso II, do mesmo artigo 3º prevê a gratificação de 15% a título de GMOV, ?... para os servidores em exercício em postos de saúde rurais e unidades de saúde situadas nas Administrações Regionais de Brazlândia e de Planaltina, desde que não residam nessas localidades?, sem exigir que o servidor more ou não no Distrito Federal. Assim, e adotando-se interpretação sistemática desse normativo, não seria razoável exigir-se do servidor enquadrado no inciso I do mesmo artigo resida no Distrito Federal, quando não se faz essa exigência para o servidor enquadrado no inciso II. 5. Interpretação sistemática dos incisos I e II, parte final, do art. 3º, da Lei nº 318/92, leva à conclusão de que não quis o legislador ordinário excluir do benefício por ela instituído aos servidores públicos que residam fora do Distrito Federal. Interpretação diversa conduziria o interprete a odiosa discriminação em razão do lugar de residência, se dentro ou fora do Distrito Federal. 6. A par de tal quadro, e em se tratando de pedido para recebimento da referida gratificação em intervalo anterior e posterior à propositura da presente demanda (18/05/2020), caberia à parte autora, quanto ao primeiro, fazer prova da existência do seu direito referente ao período anterior, seja apresentando antecedente requerimento administrativo para implantação da GMOV, seja apresentando o ato administrativo que determinou sua suspensão, para exame de sua legalidade. Precedente desta Terceira Turma: Acórdão nº 1221221, no PJe XXXXX-45.2019.8.07.0016 , julgamento de 10 de dezembro de 2019. 7. A servidora fez prova que recebia regularmente a GMOV em período anterior a propositura da demanda. De mais a mais, o pedido de condenação das parcelas vencidas atinge apenas o mês anterior ao da propositura da demanda, de forma que por essa razão entendo também ser contemporâneo. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para reformar a sentença e julgar procedentes para: a) declarar o direito da autora ao recebimento da gratificação GMOV; b) condenar o Distrito Federal ao pagamento no valor total de R$ 718,54, a título de diferença de GMOV no período de abril a maior de 2020, bem como os vencidos e não pagos nos meses subsequentes até a efetiva implementação da diferença no contracheque da parte autora. Os valores serão corrigidos monetariamente a partir da data de vencimento de cada parcela pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, e serão acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com redação determinada pela Lei 11.960 , de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE XXXXX/SE, de 20/9/2017. 9. Sem custas, ante a gratuidade de justiça, e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. [1] Cria as Gratificações de Incentivo às Ações Básicas de Saúde e de Movimentação para os servidores da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, e dá outras providências. ?(...) Art. 2º. (...) § 3º - A Gratificação de movimentação corresponderá aos seguintes percentuais: I - de 10% (dez por cento) para os servidores em exercício em unidades de saúde situadas em Região e unidades de saúde situadas em Região Administrativa, diversa daquela em que residirem; (...)?.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação (fls. 287-293, e-STJ) nos termos da seguinte ementa: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Servidor Público do Distrito Federal....público federal para servidor público distrital, sendo certo que, por intermédio da Lei Distrital nº 197⁄91, o Distrito Federal adotou o Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União, o que significa...SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE DÉCIMOS. Servidor público federal que, incorporou décimos, …
FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL ? GRATIFICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO ? EXCLUSÃO DE FUNCIONÁRIOS QUE RESIDAM FORA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO DF ? AFRONTA À ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O servidor público não pode ter diferenciado o recebimento de gratificação prevista em Lei se residir em cidade não situada no Distrito Federal, diversa da Região administrativa daquela se encontra lotado. 2. Na hipótese dos autos, ao recorrente é servidor público, enfermeiro, lotado na Secretaria de Saúde do DF e residente na cidade de Valparaíso/GO. A Lei distrital nº 318/92[1] autoriza o pagamento de Gratificação de Movimentação ? GMOV a servidores lotados em unidades de saúde situadas em Região Administrativa diversa daquela em que residirem. Com efeito, ao que conclui a partir de interpretação teleológica do § 3º e incisos da referida norma, resta evidenciado o direito ao pagamento da gratificação a servidores que residam fora da Região Administrativa em que laboram. 3. No caso dos autos, a Administração não reconhece o direito da servidora ao recebimento da referida gratificação, ao argumento de que embora a servidora não resida na Região Administrativa em que trabalha, reside fora do Distrito Federal. No mesmo sentido, importa salientar que há precedentes desta e.Turma Recursal[2]. 4. O inciso II, do mesmo artigo 3º prevê a gratificação de 15% a título de GMOV, ?... para os servidores em exercício em postos de saúde rurais e unidades de saúde situadas nas Administrações Regionais de Brazlândia e de Planaltina, desde que não residam nessas localidades?, sem exigir que o servidor more ou não no Distrito Federal. Assim, e adotando-se interpretação sistemática desse normativo, não seria razoável exigir-se do servidor enquadrado no inciso I do mesmo artigo resida no Distrito Federal, quando não se faz essa exigência para o servidor enquadrado no inciso II. 5. De outro lado, a prevalecer a interpretação que pretende dar ao texto o recorrido, estar-se-ia diante de odiosa discriminação em razão do lugar de residência do servidor, se no Distrito Federal ou fora dele. 6. A par de tal quadro, merece reforma a r. sentença de origem para reconhecer procedente o pedido deduzido na inicial e para que seja reconhecido o direito da servidora recorrente ao recebimento da Gratificação de Movimentação - GMOV, e para condenar o Distrito Federal ao pagamento do valor de R$ 3.448,03, referente às parcelas mensais vencidas desde o mês de abril/2016, conforme petição inicial. 7. Ante o exposto, no caso concreto, às parcelas vencidas e não pagas deverão incidir atualização monetária conforme regra do art. 1º, F, da Lei nº 9.497 /97, até a expedição de precatório, a partir do qual será aplicado o IPCA-E. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099 /95. 10. Sem custas e sem honorários, ante a ausência de sucumbência da recorrente. [1] Cria as Gratificações de Incentivo às Ações Básicas de Saúde e de Movimentação para os servidores da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, e dá outras providências. (...) Art. 2º. (...) § 3º - A Gratificação de movimentação corresponderá aos seguintes percentuais: I ? de 10% (dez por cento) para os servidores em exercício em unidades de saúde situadas em Região e unidades de saúde situadas em Região Administrativa, diversa daquela em que residirem; (...)? [2] (Acórdão n.1005134, XXXXX20168070016 , Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 21/03/2017, Publicado no PJe: 24/03/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão n.1004134, XXXXX20168070016 , Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/03/2017, Publicado no DJE: 22/03/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Encontrado em: UNÂNIME. 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal Publicado no DJE : 04/10/2017 .
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PARA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA PMDF. INVESTITURA PRECÁRIA. ELIMINAÇÃO EM CASO DE REPROVAÇÃO. EXONERAÇÃO DO CARGO EFETIVO OCUPADO PELO CANDIDATO COMO CONDIÇÃO PARA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. ILICITUDE. AFASTAMENTO DO CARGO. POSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 840/2011 DO DISTRITO FEDERAL. PRECEDENTES DESTE E. TJDFT. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar importa em admissão precária nos quadros da corporação. Todavia, exatamente em razão dessa natureza precária, ele se equipara a etapa do certame, sendo certo que a reprovação nessa fase implicará inexoravelmente na exclusão do candidato das fileiras da corporação, sem necessidade de cumprimento das formalidades legais exigidas para a exoneração ou demissão do servidor público. 2. Nos termos do art. 162 da Lei Complementar nº 840/2011, o servidor público distrital pode se afastar do cargo ocupado para participar de Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar, desde que haja expressa previsão do curso no edital do concurso e incompatibilidade entre os horários das aulas e os da repartição. Nessa hipótese, cabe ao candidato servidor optar entre perceber a remuneração de seu cargo ou aquela do curso de formação. 3. REMESSA DE OFÍCIO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Encontrado em: .: 299 - 9/2/2015 CONFIRMAÇÃO, MATRÍCULA, CANDIDATO, CURSO DE FORMAÇÃO, POLÍCIA MILITAR, DF, SERVIDOR PÚBLICO, DISTRITO FEDERAL, PREENCHIMENTO, REQUISITOS, PREVISÃO, EDITAL, INCOMPATIBILIDADE, HORÁRIO,...RECONHECIMENTO, CARÁTER PRECÁRIO, DESNECESSIDADE, DESVINCULAÇÃO, CARGO PÚBLICO, ANTERIOR, CONFORMIDADE, LEI COMPLEMENTAR, GDF, JURISPRUDÊNCIA, TJDFT.
FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - GRATIFICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO - EXCLUSÃO DE FUNCIONÁRIOS QUE RESIDAM FORA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO DF - AFRONTA À ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O servidor público não pode ter diferenciado o recebimento de gratificação prevista em Lei em razão do local de residência, se em cidade situada ou não no Distrito Federal, diversa da Região administrativa daquela em que se encontra lotado. 2. Na hipótese dos autos, a parte recorrida é servidora pública, lotada na Secretaria de Saúde do DF e residente em Goiânia/GO. A Lei distrital nº 318/92[1] autoriza o pagamento de Gratificação de Movimentação - GMOV a servidores lotados em unidades de saúde situadas em Região Administrativa diversa daquela em que residirem. Com efeito, ao que conclui a partir de interpretação teleológica do § 3º e incisos da referida norma, resta evidenciado o direito ao pagamento da gratificação a servidores que residam fora da Região Administrativa em que laboram. 3. O inciso II, do mesmo artigo 3º prevê a gratificação de 15% a título de GMOV, ?... para os servidores em exercício em postos de saúde rurais e unidades de saúde situadas nas Administrações Regionais de Brazlândia e de Planaltina, desde que não residam nessas localidades?, sem exigir que o servidor more ou não no Distrito Federal. Assim, e adotando-se interpretação sistemática desse normativo, não seria razoável exigir-se do servidor enquadrado no inciso I do mesmo artigo resida no Distrito Federal, quando não se faz essa exigência para o servidor enquadrado no inciso II. 4. Interpretação sistemática dos incisos I e II, parte final, do art. 3º, da Lei nº 318/92, leva à conclusão de que não quis o legislador ordinário excluir do benefício por ela instituído servidores públicos que residam fora do Distrito Federal. Interpretação diversa conduziria o interprete a odiosa discriminação em razão do lugar de residência, se dentro ou fora do Distrito Federal. 5. A par de tal quadro, não merece reforma a r. sentença que reconhecendo o direito da parte autora em receber a GMOV, nos períodos indicados. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099 /95. 8. Sem custas, ante a isenção legal. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. [1] Cria as Gratificações de Incentivo às Ações Básicas de Saúde e de Movimentação para os servidores da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, e dá outras providências. ?(...) Art. 2º. (...) § 3º - A Gratificação de movimentação corresponderá aos seguintes percentuais: I - de 10% (dez por cento) para os servidores em exercício em unidades de saúde situadas em Região e unidades de saúde situadas em Região Administrativa, diversa daquela em que residirem; (...)?.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. POSSE EM CARGO PÚBLICO INACUMULÁVEL. OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. ATO QUE NEGA DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA E PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. AMPARO LEGAL. LEI COMPLEMENTAR N. 840/2011. AUSENTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O servidor público distrital não possui direito líquido e certo à declaração de vacância e à consequente declaração para fins previdenciários quando toma posse em cargo público inacumulável perante outra esfera federativa, fora do Distrito Federal, por expressa previsão legal (art. 54 da Lei Complementar n. 840/2011). 2. A autonomia administrativa do Distrito Federal assegura a instituição de regime jurídico próprio para seus servidores públicos e afasta a incidência da regra definida para os servidores públicos federais. Enquanto em vigor a Lei Complementar n. 840/2011, é imperiosa a sua incidência, a fim de ser julgado que a vacância de cargo público distrital decorre somente de posse em cargo público inacumulável perante ente do Distrito Federal. 3. Não é possível assegurar a servidor público a expedição de declaração para fins previdenciários antes de definida a sua situação jurídica e encerrado o seu vínculo com a Administração Pública Distrital. 4. Mandado de segurança denegado.
APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO. DISTRITO FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO. DUPLICIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. Nos termos do artigo 112, inciso II, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, o auxílio-alimentação não pode ser acumulado com outro benefício da mesma espécie, de modo que, nos casos em que o servidor público seja ocupante de dois cargos públicos de forma lícita, o benefício não poderá ser recebido em duplicidade. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, firmou entendimento no sentido de que é incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública. Os valores recebidos de boa-fé por servidor público têm natureza alimentar, razão pela qual, não podem ser restituídos ao Ente Público.
APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO. DISTRITO FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO. DUPLICIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. Nos termos do artigo 112, inciso II, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, o auxílio-alimentação não pode ser acumulado com outro benefício da mesma espécie, de modo que, nos casos em que o servidor público seja ocupante de dois cargos públicos de forma lícita, o benefício não poderá ser recebido em duplicidade. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, firmou entendimento no sentido de que é incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública. Os valores recebidos de boa-fé por servidor público têm natureza alimentar, razão pela qual, não podem ser restituídos ao Ente Público.
JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO - LEI COMPLEMENTAR 840/2011). SÚMULA N. 09 DA TUJ- TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para reconhecer o direito da parte autora de receber o décimo terceiro integral relativo ao ano de 2015. 2. A Constituição Federal assegura ao servidor público o pagamento de décimo terceiro salário, correspondente à remuneração integral do mês de dezembro de cada ano (art. 7º , VIII , c/c art. 39 , § 3º , da Constituição Federal ). O pagamento da gratificação natalina aos servidores públicos distritais, por sua vez, é regido pela Lei Complementar 840/2011, que estabelece que o décimo terceiro salário é devido à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de exercício, nos doze meses anteriores, e pago no mês de aniversário do servidor. 3. A fim de dirimir a controvérsia, foi firmado o seguinte entendimento na Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do DF, consoante súmula 9: O pagamento proporcional do 13º salário dos servidores da Secretaria de Educação do Distrito Federal referente ao ano de 2014, no exercício de 2015, e o pagamento integral do 13º salário no mês de aniversário do servidor, referente ao ano de 2015, não importa em pagamento indevido, nem em duplo pagamento, e não dá direito ao Distrito Federal de exigir repetição de indébito. 4. No caso em análise, verifica-se que a recorrente ingressou nos quadros do DF, em julho de 2014, e recebeu, em março de 2015, o pagamento proporcional do décimo terceiro salário, correspondente ao período anterior, e o décimo terceiro proporcional, referente ao ano de 2015, por ser junho o mês do seu aniversário. 5. Nesse quadro, deveria a autora/recorrente ter percebido, como gratificação natalina, a quantia equivalente a 6/12 avos, pelo exercício de 2014 e, em 2015, no mês de seu aniversário, o pagamento integral do décimo terceiro, correspondente ao exercício de 2015. 6. Considerando a tese fixada no RE 870.947/SE (tema 810), escorreita a sentença que aplicou o IPCA-E, como índice de correção monetária. 7. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sem custas, ante a isenção legal. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 8. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099 /95.