PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REGIME MILITAR. ATOS ILÍCITOS. REPARAÇÃO ECONÔMICA DA LEI N. 10.559 /2002. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA. EQUIVALÊNCIA À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PARADIGMAS. DIFERENÇA A MENOR JUSTIFICADA. SÚMULA 7/STJ. 1. A reparação econômica definida na Lei n. 10.559 /2002 não se confunde com a indenização por danos morais prevista no art. 5º , V e X , da Constituição Federal e, portanto, não impede o pleito judicial de ressarcimento pela violação de direitos da personalidade. Precedentes. 2. O art. 6º da Lei n. 10.559 /2002 estabelece que o valor da prestação mensal, permanente e continuada será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, observadas as graduações e prazos para promoções previstos na legislação aplicável e, "se necessário, considerando-se os seus paradigmas". 3. A norma pretende, visivelmente, aproximar a situação dos trabalhadores que, em condições normais, estariam na mesma posição. 4. Na hipótese, pretende o autor receber remuneração (proventos) bastante superior à de seus pares, porque esse seria o resultado se somados o valor pretendido para a verba de anistiado político e o montante pago pela PREVI como complementação de aposentadoria. 5. Nos termos do § 1º do art. 6º da Lei n. 10.559 /2002, o valor da prestação mensal, permanente e continuada será estabelecido conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente e por outras instituições. Para afirmar-se a incorreção ou a injustiça da diferença remuneratória a menor reclamada, seria necessário reexaminar os fatos e provas constantes dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido com determinação de remessa dos autos à origem para análise do pedido de reparação por danos morais.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS (ART. 14, III, DECRETO N. 7.778/2000). ALEGADA PRETERIÇÃO EM RELAÇÃO A SERVIDOR PARADIGMA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A teor do art. 14, III, do Decreto n° 7.778/2000 (Regulamento Geral de Promoções dos Servidores Integrantes do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional), o policial não faz jus à promoção se houver sido punido, no seu atual nível/classe, por transgressão disciplinar atentatória à sua função no período de doze meses, apurada através de procedimento administrativo. 2. Quanto à pretendida isonomia, díspares são as situações confrontadas, haja vista que a sanção aplicada ao servidor paradigma se dera em momento diverso, fora do período em que se auferiu as suas condições essenciais para a promoção. 3. Agravo regimental improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FERROVIÁRIO. RFSSA. EQUIPARAÇÃO COM REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PARADIGMA NA ATIVA. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente seu requerimento de revisão de sua pensão para equiparação à remuneração do nível 227 do cargo correspondente ao do servidor paradigma (funcionário da ativa da VALEC). 2. De acordo com o art. 2º da Lei 8.186 /91, ficará a cargo da União complementar a aposentadoria dos ferroviários da inativa, que corresponderá a diferença entre o valor pago pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao pessoal da ativa na RFSSA e sua subsidiárias. Referido benefício foi estendido aos ferroviários admitidos até 21/05/91 pela RFSSA e subsidiárias (Lei 10.478 /02), o que, a princípio, beneficiaria a parte autora, já que o instituidor de seu benefício se aposentou pela RFFSA em 1976. 3. No entanto, como bem colocado pelo juízo de primeira instância, o servidor paradigma recebe várias verbas que não são extensíveis ao instituidor da pensão por morte da autora, já que consistem em vantagens pessoais (repouso semanal remunerado, adicional por tempo de serviço, horas extras incorporadas). Inclusive, ressalta que o valor da pensão da autora, em agosto de 2013, foi superior ao salário - CLT do servidor paradigma. 4. Ademais, consta na ficha cadastral do instituidor do benefício a informação de que este se aposentou no nível efetivo 225, diverso daquele do servidor da ativa com o qual a autora quer equiparar sua pensão por morte, mais um motivo pelo qual não é cabível a requerida equiparação. 5. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 117 , IX , DA LEI N. 8.112 /90. REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. PRETENSÃO INICIAL PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ANTE A ALTERAÇÃO DA PUNIÇÃO DE SERVIDOR PARADIGMA. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA PELO AFASTAMENTO DA DEMISSÃO POR FORÇA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. Mandado de segurança impetrado por ex-Técnico Administrativo do INSS no qual pleiteia a substituição da sanção de demissão pela aplicação de suspensão pelo prazo de 30 dias ao argumento de que a ex-servidor, que respondera ao mesmo processo disciplinar, fora concedida a aludida revisão e ao impetrante, não. Subsidiariamente, pugna pela alteração da sanção porque as condutas praticadas não ensejariam o ato demissório que foi mantido pela autoridade coatora no âmbito do processo revisional. 2. A qualificação do pedido revisional ou o seu nomen iuris, se pedido de reconsideração para um servidor e revisão para o outro, no caso, é desinfluente ao exame da suposta quebra de isonomia entre as sanções aplicadas. 3. Não se deve confundir os fatos e conseguinte motivação do ato de demissão com a capitulação legal in abstrato (artigo 117 , IX , da Lei n. 8.112 /90), esta última inicialmente comum aos dois, impetrante e paradigma. Não evidenciada nos autos a anunciada discriminação pela manutenção da demissão após a revisão dos processos disciplinares, isso porque as condutas dos servidores, embora apuradas no mesmo processo, são distintas, razão por que a alteração da punição do paradigma não repercute na esfera de direitos do impetrante. Inaplicável o princípio da isonomia. 4. Não há falar em desproporção ou falta de razoabilidade na manutenção da sanção de demissão aplicada ao ex-servidor do INSS por ter repassado informações a intermediários de benefícios previdenciários, a fim de que estes agenciassem beneficiários, máxime porque não aduzido fato novo, circunstância que determinasse a sua inocência ou a inadequação da sanção. 5. Segurança denegada.
Encontrado em: PRIMEIRA SEÇÃO DJe 20/05/2014 - 20/5/2014 FED LEILEI ORDINÁRIA:008112 ANO:1990 RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES
APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO NOS ARTIGOS OS 319, III, 321, 321 § ÚNICO E 330, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO, ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU, PARA QUE A AUTORA EMENDASSE A EXORDIAL INDICANDO A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PARADIGMAS EM PATAMAR SUPERIOR AO SEU PROVENTO. DEMANDANTE QUE DESDE O INÍCIO DEMONSTROU A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR A DETERMINAÇÃO, REQUERENDO, EM TUTELA ANTECIPADA, QUE AS RÉS APRESENTEM TABELA SALARIAL DOS SERVIDORES PARADIGMAS. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO, NA FORMA DO QUE DISPÕE O ARTIGO 324, § 1º, II, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de demanda na qual a autora pleiteia, em síntese, diferenças remuneratórias a título de equiparação de vencimentos com determinados paradigmas. 2. Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar a possibilidade de extinção ou não do feito por inépcia da inicial diante da inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda da exordial para que apresentasse a remuneração em patamar superior dos servidores públicos que exerçam a mesma função. 3. A autora, requer, inicialmente, a tutela de urgência, para determinar as rés, a apresentação da tabela salarial dos paradigmas, os contracheques e ganhos totais dos paradigmas que laboram ou laboraram, nas diversas áreas da administração, com o mesmo cargo da autora ou correlatos, e ainda, os ganhos dos servidores ativos e/ou aposentados e data de implementação; 4. O pedido da exordial com sua emenda são perfeitamente compreensíveis e inteligíveis, ou seja, requer, a autora, a revisão de seus proventos de aposentadoria em razão de defasagem com os vencimentos de servidores paradigma. 5. A existência ou não de defasagem, bem como a possibilidade de proceder a revisão dos proventos poderá ser analisada ao longo da instrução processual, não sendo razoável exigir da autora, no momento da interposição da demanda, que apresente de forma detalhada a planilha com os vencimentos dos servidores paradigmas que objetiva ser equiparada, diante da dificuldade da demandada em obter documentos próprios da administração pública; 6. A formulação de pedido genérico quando não for possível determinar as consequências do ato ou fato ilícito, encontra respaldo no art. 324, § 1º, II do CPC. 7. Anulação da sentença. 8. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRODERJ. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS, COM BASE EM SERVIDOR PARADIGMA. INDICAÇÃO INCORRETA. ALTERAÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. Cinge-se a controvérsia em determinar o valor que deve ser pago ao agravante a título de Gratificação de Encargos Especiais por força da sentença que reconheceu seu direito à percepção da referida verba. A sentença, cuja cópia segue no índice de fls. 03, que condenou os demandados ao pagamento e incorporação da GEE ao autor, ora agravado, consubstanciada no maior valor devido a título da com base em cargo paradigma. Em consequência, não pode ser pago ao autor valor inferior àquele pago aos atuais ocupantes do cargo em referência, sob pena de violação do julgado e do princípio da isonomia. As provas acostadas aos autos demonstram o acerto da tese do agravante, no sentido de que o maior valor pago para o cargo de Técnico de Suporte, computação e processamento é a quantia de R$6.500,00. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO
AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRODERJ. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS, COM BASE EM SERVIDOR PARADIGMA. INDICAÇÃO CORRETA PELO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Cinge-se a controvérsia em determinar o valor que deve ser pago ao agravado a título de Gratificação de Encargos Especiais por força da sentença que reconheceu seu direito à percepção da referida verba. A sentença de índice 87 condenou os demandados ao pagamento e incorporação da GEE ao autor com base no cargo paradigma. Em consequência, não pode ser pago ao autor valor inferior àquele pago ao atuais ocupantes do cargo em referência, sob pena de violação do julgado e do princípio da isonomia. Aduzem os agravantes que é incabível a inclusão da GEE nas seguintes situações elencadas: i) tendo por base paradigma inativo; ii) concedida através de decisão judicial e iii) percebida em razão do exercício de cargo em comissão e/ou atividades específicas. Argumentam que, no caso em comento, o servidor apontado como paradigma pelo exequente (Celso Frederico Monteiro de Freitas) exerce atividades específicas, com função e atribuições de Coordenador na Gerência. Informam, ainda, que o maior valor de GEE pago a servidor que ocupa os cargos de Programador de Produção e Analista de Sistemas e Métodos SEM CARGO EM COMISSÃO OU ATIVIDADE ESPECÍFICA é de R$ 1.000,00. Não lhes assiste razão, todavia. Ora, as atividades exercidas pelo servidor paradigma CELSO FREDERICO são inerentes ao cargo de Analista de Sistemas e Métodos, conforme previsão existente na Lei n.º 6.593 /2013. Ademais, o documento de fls. 45 do Anexo 1 deste agravo, assinado pela Gerente de RH do Proderj, corrobora o acima exposto, já que expressamente informa que o servidor Celso Frederico não tem designação e nomeação para o exercício de atividade específica, tampouco existe publicação em DO para atividade específica. Há de se ressaltar que tal documento é o mais recente juntado aos autos, já que é datado de 25 de abril de 2018. Frise-se, por fim, que no contracheque do servidor Celso Frederico, trazido aos autos pelos próprios agravantes, não consta qualquer informação no sentido de que este exerce algum cargo em comissão ou atividade específica. Postos estes fatos, resulta evidente o acerto da decisão ora agravada, na medida em que a gratificação percebida pelo agravante deve se dar de acordo com o valor máximo pago ao cargo paradigma. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO
ACÓRDÃO AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRODERJ. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS, COM BASE EM SERVIDOR PARADIGMA. INDICAÇÃO INCORRETA. ALTERAÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. Cinge-se a controvérsia em determinar o valor que deve ser pago ao agravante a título de Gratificação de Encargos Especiais por força da sentença que reconheceu seu direito à percepção da referida verba. A sentença, cuja cópia segue no índice de fls. 03, que condenou os demandados ao pagamento e incorporação da GEE ao autor, ora agravado, consubstanciada no maior valor devido a título da com base em cargo paradigma. Em consequência, não pode ser pago ao autor valor inferior àquele pago aos atuais ocupantes do cargo em referência, sob pena de violação do julgado e do princípio da isonomia. As provas acostadas aos autos demonstram o acerto da tese do agravante, no sentido de que o maior valor pago para o cargo de Técnico de Suporte, computação e processamento é a quantia de R$6.500,00. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO
APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. SERVIDOR PARADIGMA QUE TEVE SUA GRADUAÇÃO CANCELADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. O autor-apelante pretendeu sua promoção sucessiva e retroativa às graduações de 3º, 2º e 1º Sargentos da Polícia Militar, por entender que a indevida elevação do falecido policial Paulo Cesar Martins Vieira à categoria de subtenente em 09/12/2014 caracterizou violação em relação àqueles com mais tempo de serviço e que o Decreto Estadual nº 7.666/84 autoriza a promoção por critério de preterição. Tese que não merece prosperar. Demandante-recorrente que não demonstrou estar nas mesmas condições do servidor paradigma. Promoção do policial militar realizada em caráter precário. Liminar que autorizou sua permanência no certame público posteriormente revogada por sentença de improcedência. Administração Pública que cancelou a elevação do policial Paulo Cesar em junho de 2017. Impossibilidade de extensão dos efeitos do ato reformado ao autor-apelante. Manutenção da sentença de improcedência que se impõe. Precedente. Honorários recursais. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. APOSENTADORIA. ISONOMIA SALARIAL. PARIDADE COM BASE EM LEI REVOGADA. PADRÃO DE VENCIMENTOS. MUNICÍPIO DE PELOTAS. PREVPEL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SERVIDORES PARADIGMAS COM PADRÃO DE VENCIMENTOS DISTINTOS. . Trata-se de recurso inominado em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, na ação proposta em face do MUNICÍPIO DE PELOTAS e PREVPEL, onde a parte autora requer, em suma, o reconhecimento e recebimento da isonomia salarial e paridade com demais servidores, dado o previsto na Lei Municipal n. 3.488/1992, posteriormente revogada no mesmo ano que editada.No mérito, incide ao caso o Princípio da Legalidade, que vincula a atuação da Administração Pública somente em conformidade a Lei anterior que estabeleça a obrigação.Outrossim, a parte autora busca a equiparação dos seus proventos de aposentadoria, com fundamento em Lei já revogada do âmbito da legislação do Município de Pelotas, indicando servidores paradigmas como referencial.Dito isto, é inaplicável Lei que já não vigora mais, não podendo implementar seus efeitos além daqueles já atingidos por esta, e, ademais, os servidores paradigmas possuem padrão de vencimentos distintos aos da autora, assim, portanto, dar procedência ao pedido seria reenquadrar a autora no padrão de vencimento pretendido. Ato defeso ao poder judiciário, sob a luz da Súmula Vinculante n. 37.Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.RECURSO INOMINADO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.