SERVIDORES DO EXTINTO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO - BNCC. ACÓRDÃO QUE LHES INDEFERIU A PRETENSÃO DE RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO. ALEGADA OFENSA AO ART. 4O DA LEI Nº 8.878 /94. Pretendido direito de retorno ao serviço público que se acha na dependência de confirmação do ato administrativo pelo qual foram os impetrantes anistiados, cujo reexame foi determinado pelo Presidente da República por meio de decreto a cuja observância está adstrita a autoridade impetrada. Recurso improvido.
SERVIDORES DO EXTINTO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO - BNCC. ACÓRDÃO QUE LHES INDEFERIU A PRETENSÃO DE RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO. ALEGADA OFENSA AO ART. 4O DA LEI Nº 8.878 /94. Pretendido direito de retorno ao serviço público que se acha na dependência de confirmação do ato administrativo pelo qual foram os impetrantes anistiados, cujo reexame foi determinado pelo Presidente da República por meio de decreto a cuja observância está adstrita a autoridade impetrada. Recurso improvido.
SERVIDORES DO EXTINTO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO - BNCC. ACÓRDÃO QUE LHES INDEFERIU A PRETENSÃO DE RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO. ALEGADA OFENSA AO ART. 4º DA LEI Nº 8.878 /94. Diploma legal que teve por escopo corrigir ilegalidades, excessos e injustiças eventualmente praticados contra servidores, não se aplicando aos recorrentes, cuja despedida se deveu à extinção do ente empregador, por motivos de conveniência da Administração Pública, como previsto no art. 497 da CLT . Recurso desprovido.
SERVIDORES DO EXTINTO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO - BNCC. ACÓRDÃO QUE LHES INDEFERIU A PRETENSÃO DE RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO. ALEGADA OFENSA AO ART. 4º DA LEI Nº 8.878 /94. Diploma legal que teve por escopo corrigir ilegalidades, excessos e injustiças eventualmente praticados contra servidores, não se aplicando aos recorrentes, cuja despedida se deveu à extinção do ente empregador, por motivos de conveniência da Administração Pública, como previsto no art. 497 da CLT . Recurso desprovido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-EMPREGADO DO EXTINTO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO - BNCC. ENQUADRAMENTO NO MINISTÉRIO DA FAZENDA DO RIO GRANDE DO SUL. DECRETO Nº 1.119 /94. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL EM RELAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Havendo aumento do vencimento em decorrência do escalonamento ou de novo enquadramento do servidor, tal acréscimo não incidirá sobre a VPNI, haja vista ter o Decreto nº 1.119 /94 em seu art. 2º , parágrafo único, assegurado tão somente o reajuste geral para todos os servidores públicos. Por outras palavras, não há direito à proporcionalidade entre o salário básico do servidor e a VPNI. 2. Apelação improvida.
ANISTIA PREVISTA NA LEI Nº 8.878 /94. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES DO EX-BNCC. Servidores do extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo-BNCC despedidos por motivos de conveniência da Administração Pública (artigo 497 da CLT ). Hipótese a que não se aplica a Lei nº 8.878 /94 - Lei da Anistia -, editada para corrigir ilegalidades, excessos e injustiças. Precedentes. Recurso não provido.
ANISTIA PREVISTA NA LEI Nº 8.878 /94. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES DO EX-BNCC. Servidores do extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo-BNCC despedidos por motivos de conveniência da Administração Pública (artigo 497 da CLT ). Hipótese a que não se aplica a Lei nº 8.878 /94 - Lei da Anistia -, editada para corrigir ilegalidades, excessos e injustiças. Precedentes. Recurso não provido.
PJe - PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA ADMINISTRATIVA. ENQUADRAMENTO. DECRETO 6.657 /2008. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO DOS CÁLCULOS DA REMUNERAÇÃO. REDUÇÃO SALARIAL. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. No caso presente, o impetrante objetiva a imediata suspensão da notificação de nº 616/2015/SPOA/CGAP/SE/MAPA, que determinou a redução de sua remuneração. O impetrante afirma, em síntese, que era servidor do extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo ? BNCC e foi anistiado, retornando aos quadros do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo sua remuneração estabelecida de acordo com o art. 310 da MP nº 441 /2008, convertida no PGPE pela Lei nº 11.907 /2009. 2. Tendo havido erro, reconhecido na própria impetração (fls. 07), no cálculo da remuneração do impetrante por ocasião de sua reintegração e tendo a Administração Pública posteriormente ajustado a remuneração aos preceitos legais, com respeito ao contraditório e à ampla defesa, não há falar-se em violação a direito líquido e certo. 3. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA ADMINISTRATIVA. ENQUADRAMENTO. DECRETO 6.657 /2008. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO DOS CÁLCULOS DA REMUNERAÇÃO. REDUÇÃO SALARIAL. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. No caso presente, o impetrante objetiva a imediata suspensão da notificação de nº 652/2015/SPOA/CGAP/SE/MAPA, que determinou a redução de sua remuneração. O impetrante afirma, em síntese, que era servidor do extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo BNCC e foi anistiado, retornando aos quadros do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo sua remuneração estabelecida de acordo com o art. 310 da MP nº 441 /2008, convertida no PGPE pela Lei nº 11.907 /2009. 2. O retorno dos anistiados pela Lei 8.878 /94 gerou para a Administração a necessidade da imediata acomodação de considerável número de servidores (mais de 600) em seus quadros. Isso fez com que, em tal momento, não se mostrasse possível um tratamento, em definitivo, das centenas de situações, optando-se por uma forma de enquadramento provisório, como forma de preservar esses anistiados contra a privação de seus salários como já vinha ocorrendo desde sua demissão. 3. Sobreveio determinação do Ministério do Planejamento, consubstanciado no Despacho 19/2015/DINOR/COLEP/CGAP/SPOA/SE, de 14.01.2015, dirigido à coordenação de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para a regularização das pendências verificadas. Isso, evidentemente, por ter provocado a adequação da situação funcional do servidor anistiado, em alguns casos, importou, o ajustamento da estrutura remuneratória daquele que estivesse em situação irregular na tabela obedecida para esse enquadramento provisório. 4. Conforme os elementos trazidos pela apelante, constata-se que do conjunto de servidores envolvidos no citado processo, 613 ao todo, apenas 51 apresentaram situação discrepante com as normas do decreto enquadradas em posição da tabela cujos níveis salariais eram superiores aos devidos. Trata-se, no contexto desse retorno em massa, de razoável margem de erro, passível de correção a qualquer tempo pela Administração, evidentemente, desde que assegurado ao servidor o direito adquirido, dentre outras garantias constitucionais. 5. O citado Ofício nº 652/2015/SPOA/CGAP/SE/MAPA, pelo qual o impetrante foi notificado da nova situação salarial, encontra-se devidamente fundamentado quanto aos atos embasadores dessa medida, assegurando ao notificado o exercício do contraditório e a informação sobre a desnecessidade de reposição ao Erário dos valores recebidos a maior, sendo impossível se cogitar de sua anulação. 6. Na hipótese, tendo havido erro no cálculo da remuneração do impetrante por ocasião de sua reintegração e tendo a Administração Pública posteriormente ajustado a remuneração aos preceitos legais, com respeito ao contraditório e à ampla defesa, não há que se falar em violação a direito líquido e certo. 7. Apelação da União provida para denegar a segurança vindicada.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ANISTIA. EMPREGADO PÚBLICO DO EXTINTO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO - BNCC. READMISSÃO TAMBÉM NO REGIME CELETISTA NO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA. Na ADI-MC 3.395, o STF firmou entendimento de que as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores estatutários são da competência da Justiça Comum. Todavia, o caso em discussão refere-se a empregado celetista do extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo - BNCC readmitido, em decorrência da Lei nº 8.878 /94, para laborar no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, também no regime celetista. Assim, não se está diante de servidor regido pelo regime estatutário, razão pela qual há que se declarar a competência desta Especializada para processar e julgar o feito. Recurso conhecido e provido.