EMENTA TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEU FINANCIAMENTO. INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. ESTÍMULO AO COOPERATIVISMO COMO FORMA DE ORGANIZAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. ARTS. 149 E 174 , § 2º , DA CONSTITUIÇÃO . POSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE EXAME DA RECEPÇÃO OU NÃO DA EXAÇÃO PELA EMENDA 33 /2001. 1. Ação direta que argui a inconstitucionalidade dos arts. 7º , 8º , 9º e 11 da MP 1.715 -1/1998 (após reedições, arts. 8º, 9º, 10 e 12 da MP 2.168-40/2001) que autorizaram a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP – e, para financiá-lo, instituíram uma contribuição substitutiva das anteriormente pagas pelas sociedades cooperativas às entidades do chamado “Sistema S”. 2. Ação não conhecida quanto aos dispositivos que autorizaram a criação do SESCOOP, previram a sua estrutura e determinaram sua regulamentação pelo Poder Executivo, limitada a argumentação da autora a impugnar a contribuição instituída para o seu financiamento. Inteligência dos arts. 3º , I , e 4º , da Lei 9.868 /1999. 3. Embora economicamente a contribuição para o SESCOOP substitua aquelas anteriormente pagas pelas cooperativas a outras entidades (SENAI, SESI, SESC, SENAT, SEST e SENAR), sem aumento da carga tributária, juridicamente existe contribuição nova. 4. A contribuição para o SESCOOP tem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico (art. 149 da Constituição ) destinada a incentivar o cooperativismo como forma de organização da atividade econômica, com amparo no § 2º do artigo 174 da Carta Política . 5. As contribuições de intervenção no domínio econômico sujeitam-se às normas gerais de direito tributário a serem instituídas por lei complementar, mas podem ser criadas por lei ordinária. Precedente: RE 138.284 , Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 28.8.1992; RE 635.682 , Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 24.5.2013; AI 739.715 AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 19.6.2009. 6. Não há vedação constitucional para a destinação de recursos públicos – como o produto da arrecadação de uma contribuição – a entes privados, embora sempre com finalidade pública e dever de prestação de contas. O próprio parágrafo único do artigo 170 da Carta Política , ao estabelecer o dever de prestação de contas, cogita da utilização e arrecadação de dinheiros públicos por pessoa privada. 7. O estímulo ao cooperativismo é finalidade pública, por expressa previsão constitucional — “a lei apoiará e estimulará o cooperativismo” (art. 174 , § 2º , da CF )– e o dever de prestar contas ao TCU está previsto, em caráter meramente didático, pois existiria de qualquer forma, no caput do artigo 8º da MP 2.168-40. 8. A Constituição não pretendeu tornar imutáveis as contribuições compulsórias referidas no seu artigo 240 , vedando ao legislador sua alteração ou, até mesmo, sua extinção. O que se pretendeu foi, tão somente, deixar claro que a simples previsão de contribuições sociais destinadas à seguridade social pelo artigo 195 da Carta, em especial aquela incidente sobre a folha de pagamentos, não implicava a extinção das contribuições destinadas aos serviços sociais e de formação profissional. 9. O âmbito do art. 213 da Constituição é a destinação dos recursos públicos gerais, oriundos dos impostos, às entidades de ensino, não abrangendo contribuições com finalidade específica dirigida ao financiamento de entidades semipúblicas como o SESCOOP, cuja atividades de ensino constituem meio de intervenção da União no domínio econômico, para apoio ao cooperativismo. 10. Ação direta parcialmente conhecida e, nessa extensão, julgada improcedente. 11. Exame efetuado apenas quanto à compatibilidade da instituição da contribuição para o SESCOOP com o texto constitucional vigente ao tempo da edição da MP 1.715 /1998, não abrangendo se ela teria ou não sido recepcionada pela Emenda 33 /2001, que introduziu rol de possíveis bases de cálculo para as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS VINCULADOS A ENTIDADES SINDICAIS. SISTEMA S. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. RECRUTAMENTO DE PESSOAL. REGIME JURÍDICO DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA. SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE. NÃO SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37 , II , DA CF ). 1. Os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema S, vinculados a entidades patronais de grau superior e patrocinados basicamente por recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública, embora colaborem com ela na execução de atividades de relevante significado social. Tanto a Constituição Federal de 1988, como a correspondente legislação de regência (como a Lei 8.706 /93, que criou o Serviço Social do Trabalho – SEST) asseguram autonomia administrativa a essas entidades, sujeitas, formalmente, apenas ao controle finalístico, pelo Tribunal de Contas, da aplicação dos recursos recebidos. Presentes essas características, não estão submetidas à exigência de concurso público para a contratação de pessoal, nos moldes do art. 37 , II , da Constituição Federal . Precedente: ADI 1864 , Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 2/5/2008. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Encontrado em: Falaram, pelo recorrido Serviço Social do Transporte - SEST, o Dr....Falaram, pelo recorrido Serviço Social do Transporte - SEST, o Dr....(A/S) : SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE - SEST RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 789874 DF (STF) TEORI ZAVASCKI
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE. LEI Nº 13.467 /2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDIIONAL. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto à matéria "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDIIONAL", porém, negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - O TRT analisou todos os argumentos e provas que a parte trouxe aos autos, todavia, firmou seu entendimento sobre a matéria com base na ausência de comprovação de que o trabalhador tenha participado de esquema de corrupção e que tenha praticado ilícitos internos que resultassem no pagamento dos valores de que a empresa pretende ser ressarcida. 3 - Desta forma, o TRT entregou a devida prestação jurisdicional, não havendo nulidade a ser declarada pois, foram devidamente analisadas as provas dos autos. 4 - Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRABALHADOR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA PELO TRABALHADOR. ATOS ILÍCITOS NÃO COMPROVADOS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO . 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento quanto à matéria "RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRABALHADOR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA PELO TRABALHADOR", ficando prejudicada a análise da transcendência porque o recurso de revista não preencheu os pressupostos de admissibilidade. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O TRT decidiu prover o recurso ordinário do trabalhador (parte reclamada no presente feito) para julgar improcedente o pedido do SEST, de devolução de valores supostamente recebidos de forma indevida. 4 - Do quadro fático que consta no acórdão do TRT, trecho transcrito, verifica-se que o reclamante não participou de qualquer esquema de corrupção contra a empregadora, tendo apenas recebido os valores que lhe foram pagos exatamente por ela (...) embora a autora tenha afirmado que o recebimento dos valores tenha ocorrido em discordância com os seus normativos internos, ela sequer apontou quais normativos teriam sido desrespeitados ou as disposições específicas que teriam sido infringidas pelo recebimento dos valores . Com base em tais premissas fáticas, o TRT entendeu que não ficou demonstrado que o trabalhador tenha incorrido na prática de atos ilícitos a justificar a devolução dos valores pleiteados pelo empregador. 5 - Assim, o TRT indeferiu o pedido devolução de valores com base no princípio da proteção do salário do trabalhador, do qual decorre o princípio da intangibilidade salarial. 6 - Decisão contrária demandaria nova análise do contexto probatório, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula n º 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO SESI, SENAI SEST E SENAT. As contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional (SESI, SENAI, SEST E SENAT) foram recepcionadas expressamente pelo art. 240 da Constituição Federal de 1988, permanecendo vigentes as normas respectivas.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SENAT E SEST. A EC nº 33 /01, ao incluir o inciso III no § 2º do artigo 149 da CF e explicitar determinadas bases de cálculo para as contribuições de intervenção no domínio econômico, não o fez de forma taxativa, não retirando o fundamento de validade da contribuição ao SENAT e SEST, a qual, para a consecução de desígnios constitucionais estabelecidos no artigo 170 da Constituição Federal , utiliza como base econômica a folha de pagamento das empresas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SEST - SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE. RECURSO DE REVISTA DESERTO. DETECÇÃO PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRT. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. 1 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT . 2 - Conforme já registrado na decisão monocrática proferida e no acórdão exarado, o TRT reformou a sentença de improcedência e deu provimento parcial ao recurso ordinário do Sindicato reclamante e, ao final, inverteu "os ônus sucumbenciais, com custas a cargo dos réus, no importe de R$10.000,00, calculadas em conformidade com as disposições contidas no art. 789 da CLT c/c art. 2º da Portaria Ministério da Economia - ME nº 9, de 15/01/2019, sobre R$500.000,00, valor ora arbitrado à condenação", e o SEST, ao interpor recurso de revista na vigência do CPC de 2015 , não efetuou o recolhimento das custas processuais invertidas, com o valor majorado. 3 - Com a inversão do ônus da sucumbência e a majoração das custas pelo acórdão proferido pelo TRT, incumbia ao recorrente efetuar o recolhimento das custas majoradas, com a diferença entre o montante arbitrado e o valor anteriormente recolhido pela contraparte, o que não foi observado. 4 - Ademais, nos termos das decisões já proferidas, não se aplica o disposto no art. 1.007 , § 2º , do CPC - que oportuniza à parte integralizar o preparo insuficientemente efetuado, nos termos da OJ 140 da SBDI-1 do TST - à hipótese de ausência de recolhimento de qualquer valor em complementação à importância das custas processuais majoradas pela Corte regional. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. DESVIO DE VERBAS DO SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE - SEST/SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE - SENAT. ENTIDADES CUJA APLICAÇÃO DOS RECURSOS ESTÁ SUJEITA À FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO. INTERESSE DA UNIÃO EVIDENCIADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. - As investigações tiveram origem no Ministério Público Federal com atuação em Varginha, visando investigar o suposto desvio de recursos transferidos pelo SEST/SENAT ao Município de Três Pontas/MG, por meio do Convênio 01615/2004. Sob o fundamento de que não houve prejuízo ao SEST/SENAT, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Estadual. Com o prosseguir das investigações constatou-se que os valores ressarcidos haviam sido pagos de forma transversa pela Confederação Nacional do Transporte. Sendo o SEST/SENAT uma entidade paraestatal mantida com repasses advindos da Confederação Nacional do Transporte, constatou-se que houve uma simulação de ressarcimento, uma vez que os recursos tinham origem e destino na mesma entidade, razão pela qual o Promotor de Justiça declinou de suas atribuições. O acórdão recorrido, aplicando o entendimento da Súmula n. 516/STF, fixou a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito - É da Justiça Federal a competência para processar e julgar desvios de verbas públicas, transferidas por meio de convênio e sujeitas a fiscalização de órgão federal. Embora a personalidade jurídica do SEST/SENAT seja de direito privado, a fiscalização da aplicação dos recursos recebidos é feita pelo Tribunal de Contas da União (art. 1º da Lei n. 8.706 /1993), sendo que as irregularidades e o desvio de recursos foram apontados pela Controladoria Geral da União, o que demonstra o interesse da União na causa. Recurso provido para reconhecer competência da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Seção Judiciária de Varginha, em Minas Gerais.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÕES AO SEBRAE, SEST, SENAC E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. As contribuições ao SEBRAE, INCRA, SENAC, SEST e SALÁRIO-EDUCAÇÃO são legítimas, antes e depois da EC 33 /01.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÕES AO SEST, SENAT E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. 1. A redação do dispositivo constitucional incluído pela EC 33 /01 não autoriza concluir que houve uma amputação da competência tributária da União, de maneira a reduzir o âmbito de incidência das contribuições interventivas às bases materiais ali indicadas ou retirar o fundamento de validade das contribuições já existentes, ou, ainda, impossibilitar que outras venham a ser instituídas por lei. 2. As contribuições ao SEST, SENAT e Salário Educação são legítimas, antes ou depois da EC 33 /01.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÕES AO SEBRAE, INCRA, SEST, SENAT E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. 1. A redação do dispositivo constitucional incluído pela EC 33 /01 não autoriza concluir que houve uma amputação da competência tributária da União, de maneira a reduzir o âmbito de incidência das contribuições interventivas às bases materiais ali indicadas ou retirar o fundamento de validade das contribuições já existentes, ou, ainda, impossibilitar que outras venham a ser instituídas por lei. 2. As contribuições ao SEBRAE, INCRA, SEST, SENAT e SALÁRIO-EDUCAÇÃO são legítimas, antes ou depois da EC 33 /01.