EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO E CONSTITUCIONAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL – SIAFI/CADIN. DIREITO DA UNIÃO E DOS ESTADOS DE CONDICIONAR A ENTREGA DE RECURSOS AO PAGAMENTO DE SEUS CRÉDITOS, INCLUSIVE DE SUAS AUTARQUIAS. ART. 160 , PARÁGRAFO ÚNICO , I , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . AUSÊNCIA DE CONFLITO COM A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 5º , LIV e LV , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . VINCULAÇÃO AOS CADASTROS PARA A ENTREGA DE NOVOS RECURSOS. OBRIGAÇÃO LEGAL DIVERSA DO OBJETO DA AÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA PARA INSCRIÇÃO DE RESTRIÇÃO EM CADASTROS. MOMENTO. PRÉVIO JULGAMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS. NECESSIDADE NOS CASOS DE POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA INADIMPLÊNCIA. FIXAÇÃO DE TESE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não viola o art. 160 , I, da Constituição Federal a exigência do julgamento da tomada de contas especial para inscrição, em cadastro de inadimplentes, de ente subnacional que pretende receber recursos da União. 2. É requisito para a inscrição de ente subnacional em cadastro de inadimplentes o julgamento da tomadas de contas especial ou de outro procedimento específico instituído por lei que permita a apuração dos danos ao erário federal e das respectivas responsabilidades, desde que cabível à hipótese e possa resultar em reversão da inadimplência. Garantia do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Inteligência do disposto no art. 5º , LIV , e LV , da Constituição Federal . 3. É dispensável o julgamento ou mesmo a instauração da tomada de contas especial para a inscrição de ente subnacional em cadastro de inadimplentes, quanto tal procedimento não puder resultar em reversão da inadimplência, bastando, nestas hipóteses, a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto. 4. Fixação da seguinte tese em repercussão geral: “A inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que impliquem transferência voluntária de recursos), pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido: a) após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas, nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio, prestação de contas rejeitada, ou existência de débito decorrente de ressarcimento de recursos de natureza contratual (salvo os de conta não prestada) e; b) após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei, regras infralegais ou em contrato), independentemente de tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de informações, débito decorrente de conta não prestada, ou quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de contas especial.” 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com fixação de tese em repercussão geral.
Encontrado em: (INSCRIÇÃO, MUNICÍPIO, SIAFI, CADIN, TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) RE 607420 RG (TP).
PROCESSO LEGISLATIVO – ORIGEM – SERVIÇO DO EXECUTIVO. Consoante disposto na Carta da Republica , incumbe ao Chefe do Poder Executivo o encaminhamento de projeto de lei que vise alterar procedimento adotado no respectivo âmbito. CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO – EXECUTIVO – DISCIPLINA – INICIATIVA DE PROJETO DE LEI. A iniciativa de projeto de lei objetivando a disciplina de central de atendimento telefônico de serviço do Executivo cabe a este último e não ao Parlamento.
Encontrado em: registrada nos DEBCADs nºs 37.156.505-7 e 51.010.710-9, bem como obstar a inscrição do CNPJ do Estado do Acre e Órgãos a ele vinculados nos cadastros de inadimplência mantidos pela União (CADIN/CAUC/SIAFI
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GUIA SIAFI. REGULARIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR MEIO DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA UNIÃO - SIAFI . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate sobre a deserção do recurso ordinário e a possibilidade de vinculação ao processo da guia apresentada para comprovar o recolhimento de custas processuais, em que constam o nome das partes, o número do processo, o Regional de origem, o valor determinado na sentença , detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA. GUIA SIAFI. REGULARIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR MEIO DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA UNIÃO - SIAFI. INOCORRÊNCIA DA DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. A Portaria SRF nº 913 estabelece que a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) prestará os serviços de arrecadação de que trata a Portaria SRF nº 2.609/2001, do que resulta inafastável a validade do documento colacionado aos autos para fins de demonstrar o recolhimento do tributo. Frise-se que, no documento apresentado, constam os elementos identificadores do processo e do servidor responsável pelo lançamento. Esta Corte admite o recolhimento das custas processuais conforme estabelecido pela Receita Federal. O documento juntado (Consulta Guia de Recolhimento da União - SIAFI), emitido pelo reclamado no SIAFI, possibilita a identificação do recolhimento das custas aos cofres da União, devendo ser reconhecida a satisfação do pressuposto extrínseco do recurso ordinário quanto ao recolhimento das custas processuais, na medida em que alcançada a finalidade essencial do ato processual, de acordo com os arts. 188 e 277 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DO SIAFI. ATOS DA GESTÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 615/STJ. I - Na origem o Município Juazeiro/BA ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer contra a União Federal objetivando o cancelamento de registro de inadimplência da municipalidade no cadastro de inadimplentes do SIAFI/CAUC, tendo em vista que o débito ali inscrito advém de gestão anterior que não prestou contas referentes a determinado convênio. II - A ação foi julgada parcialmente procedente para determinar a exclusão do registro de inadimplência em nome do respectivo município, relativamente à inadimplência por ele especificada, decisão mantida, em grau recursal, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. III - As instâncias ordinárias deixaram claro que a referida inscrição, de fato, decorreu da falta de prestação de contas de anterior administração no tocante ao citado convênio, situação que ampara a pretensão municipal. IV - O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido de que, em se tratando de inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o atual prefeito tomou providências para regularizar a situação, não deve o nome do município ser inscrito no cadastro de inadimplentes. V - Precedentes: AREsp n. 1.535.729/DF , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/11/2019, AgInt no REsp n. 1.592.011/PE , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/5/2019, dentre outros, e entendimento da Súmula n. 615/STJ. VI - Recurso especial improvido.
TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO MUNICÍPIO NO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL (SIAFI). PRESTAÇÃO DE CONTAS IRREGULARES. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem o Município de Carira/SE ajuizou ação judicial visando à declaração de regularidade das contas prestadas pelo mencionado ente federativo, tendo em vista a nulidade da decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União (Acórdão n. 013/2003), bem como objetivando o afastamento da inscrição do Município no SIAFI. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o recorrente apenas aponta motivações genéricas, inexistindo omissão, obscuridade, erro material ou contrariedade a ser sanada. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III - Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivo de instrução normativa. Precedentes: REsp n. 1693737/ES , Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 28/11/2018 e REsp n. 1.676.509/DF , Rel. Min. Herman Benjamin, , DJe 10/10/2017. IV - As instâncias ordinárias verificaram, com base no conteúdo probatório dos autos, que não houve prestação irregular de contas pelo município, razão pela qual inexiste motivo para a inscrição do ente municipal no SIAFI. Incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. V - Recurso especial não conhecido.
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO EM CADASTRO FEDERAL DE INADIMPLÊNCIA. SIAFI/CAUC/CADIN. INSCRIÇÃO SEM PRÉVIA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. 1. A não abertura do procedimento de Tomada de Contas Especial, quando da inscrição dos entes federados nos cadastros de inadimplentes, configura violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 2. Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de incluir o Estado do Pará, em cadastros de inadimplências nos sistemas SIAFI/CADIN/CAUC, em relação ao Convênio nº SIAFI 599823, tão somente até o exaurimento da Prestação de Contas Especial, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 3. Caracterizada a sucumbência, condeno as partes rés, de forma solidária, ao pagamento de honorários sucumbenciais, que ora arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos a partir desta decisão, nos termos do artigo 85 , § 8º , do CPC de 2015 .
Encontrado em: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação, para determinar à União que se abstenha de incluir o Estado do Pará em cadastros de inadimplências nos sistemas SIAFI/CADIN/CAUC, em relação ao Convênio...nº SIAFI 599823, tão somente até o exaurimento da Prestação de Contas Especial, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, e, caracterizada a sucumbência, condenou as
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO EM CADASTRO FEDERAL DE INADIMPLÊNCIA. SIAFI/CAUC/CADIN. IRREGULARIDADE DA GESTÃO ANTERIOR. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. INSCRIÇÃO SEM PRÉVIA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A jurisprudência desta CORTE se firmou no sentido de que o princípio da intranscendência subjetiva das sanções não se aplica com mudança do mandatário local, sob o fundamento da impossibilidade de penalização do Estado em razão de irregularidades apontadas em convênios firmados por ex-gestores. 2. A não abertura do procedimento de Tomada de Contas Especial, quando da inscrição dos entes federados nos cadastros de inadimplentes, configura violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 3. Ação Cível Originária julgada parcialmente procedente para determinar à União que exclua as inscrições do Estado de Pernambuco, relativas aos Convênios 050/2005 (SIAFI 557842), 077/2007 (SIAFI 599480) e 095/2007 (SIAFI 611247), do sistema SIAFI/CADIN/CAUC, tão somente até o exaurimento da Prestação de Contas Especial, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 4. Caracterizada a sucumbência, condeno a União ao pagamento de honorários sucumbenciais, que ora arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos a partir desta decisão, nos termos do artigo 85 , § 8º , do CPC de 2015 .
Encontrado em: Mendes, Roberto Barroso e Luiz Fux (Presidente), que julgavam parcialmente procedente a ação, para determinar à União que exclua as inscrições do Estado de Pernambuco, relativas aos Convênios 050/2005 (SIAFI...557842), 077/2007 (SIAFI 599480) e 095/2007 (SIAFI 611247), do sistema SIAFI/CADIN/CAUC, tão somente até o exaurimento da Prestação de Contas Especial, observados os princípios constitucionais da ampla...557842), 077/2007 (SIAFI 599480) e 095/2007 (SIAFI 611247), do sistema SIAFI/CADIN/CAUC, tão somente até o exaurimento da Prestação de Contas Especial, observados os princípios constitucionais da ampla
PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DO SIAFI POR ATOS DA GESTÃO ANTERIOR. PROVIDÊNCIAS QUE OBJETIVAM O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NÃO ADOÇÃO. 1. Caso em que a Corte de origem consignou:"No que concerne à adoção de providências pelo Município, para responsabilizar, civil, administrativa ou penalmente, o prefeito faltoso, o Juízo entendeu pela sua desnecessidade (..)". 2. O STJ entende que há de ser liberada a inscrição da municipalidade no cadastro do SIAFI, assim como em cadastro de inadimplência quando a administração que sucedeu o ex-gestor faltoso promove a adoção das providências tendentes ao ressarcimento ao erário, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Recurso Especial provido.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467 /2017. DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVAÇÃO VIA SIAFI. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi analisada a transcendência porque não foi reconhecida a regularidade do depósito recursal em relação ao recurso de revista, negando-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - A Súmula nº 426 do TST preceitua que "nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT , admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS". 3 - A jurisprudência do TST tem reconhecido a validade do recolhimento das custas processuais por meio do SIAFI. 4 - Todavia, não há como reconhecer a validade da comprovação do recolhimento do depósito recursal via SIAFI porque, somente reconhece a regularidade quando é feito diretamente na conta vinculada do trabalhador, mediante utilização da guia GFIP. Julgados. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO EM CADASTRO FEDERAL DE INADIMPLÊNCIA. SIAFI/CAUC/CADIN. IRREGULARIDADE DA GESTÃO ANTERIOR. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. INSCRIÇÃO SEM PRÉVIA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A jurisprudência desta CORTE se firmou no sentido de que o princípio da intranscendência subjetiva das sanções não se aplica com mudança do mandatário local, sob o fundamento da impossibilidade de penalização do Estado em razão de irregularidades apontadas em convênios firmados por ex-gestores. 2. A não abertura do procedimento de Tomada de Contas Especial, quando da inscrição dos entes federados nos cadastros de inadimplentes, configura violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 3. Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de incluir o Estado de Mato Grosso em cadastros de inadimplências nos sistemas SIAFI/CADIN/CAUC, em relação ao Convênio nº 1533/2008 (SIAFI/SINCOV N.º 702196/2008), tão somente até o exaurimento da Prestação de Contas Especial, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 4. Caracterizada a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, que ora arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos a partir desta decisão, nos termos do artigo 85 , § 8º , do CPC de 2015 .
Encontrado em: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação, para determinar à União que se abstenha de incluir o Estado de Mato Grosso em cadastros de inadimplências nos sistemas SIAFI/CADIN/CAUC, em relação ao...Convênio nº 1533/2008 (SIAFI/SINCOV N.º 702196/2008), tão somente até o exaurimento da Prestação de Contas Especial, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, e, caracterizada