AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.015 /2014. CPC/2015 . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO SUCUMBENTE. SUBSTITUTO PROCESSUAL . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO SUCUMBENTE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 219, III, do TST. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015 /2014. CPC/2015 . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO SUCUMBENTE. SUBSTITUTO PROCESSUAL . Conforme dispõe a Súmula nº 219, III, do TST: " São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego .". No presente caso, o sindicato atua como substituto processual na defesa de direitos decorrentes da relação de emprego. Precedentes. Excluída a condenação em honorários advocatícios pela mera sucumbência. Recurso de revista conhecido e provido.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEI 13.467 /17. SINDICATO SUCUMBENTE. O art. 791-A, com a redação dada pela Lei nº 13.467 /17 prevê a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. No caso vertente, considerando que a ação foi ajuizada na vigência da Reforma e a sucumbência total do Sindicato autor, são devidos honorários ao patrono da reclamada. (TRT 17ª R., ROT 0001785-90.2017.5.17.0005 , Divisão da 2ª Turma, DEJT 22/01/2020).
Encontrado em: Cleonice Januária dos Reis Lopes, pelo Sindicato. 22/01/2020 - 22/1/2020 ROT 00017859020175170005 (TRT-17) DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ SERAFINI
" HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO SUCUMBENTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Reconhecida a legitimidade ampla para atuar na defesa coletiva da categoria, como substituto processual, e, diante da sua constituição na forma de associação nos termos do artigo 53 e seguintes do Código Civil , aplicam-se ao sindicato, quando autor de demandas coletivas, as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública , inclusive quanto aos honorários advocatícios, por força de disposição expressa nessas leis de regência que autorizam a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no que for cabível. Assim, havendo sucumbência do sindicato, tanto o artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor , assim como o artigo 18 da Lei 7.374 /85, dispõem que a condenação da associação autora em honorários advocatícios está restrita à comprovação de má-fé. No caso em apreço, contudo, não se observa qualquer registro de ter havido má-fé comprovada do sindicato. Essa ausência de má-fé mais se reforça quando se constata que a Turma reconheceu a legitimidade ativa do Sindicato para a causa e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o exame dos pedidos constantes do recurso ordinário do reclamante. De tal modo, a condenação do sindicato sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios não se justifica porque ausente comprovada má-fé. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED- RR - 1218-27.2010.5.09.0652 , Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 27/10/2017). (TRT18, ROT - 0010389-17.2020.5.18.0002 , Rel. MARIO SERGIO BOTTAZZO, 3ª TURMA, 02/07/2020)
Encontrado em: 3ª TURMA SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICAÇÕES E TELEATENDIMENTO NO ESTADO DE GOIÁS (SINTTEL/GO). ATENTO BRASIL S.A.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA SINDICATO SUCUMBENTE. Trata-se de ação coletiva. Assim, o Sindicato-Autor atua na condição de substituto processual, já que discute direito alheio em nome próprio. Aplica-se, por tanto, as regras e princípios atinente ao microssistema das ações coletivas, Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor . O artigo 87 do CDC e o artigo 18 da Lei da ACP, disciplinam a hipótese de sucumbência da associação sindical. "Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais." "Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". Não restou evidenciada a má-fé do Sindicato-Autor, logo, não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO SUCUMBENTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Reconhecida a legitimidade ampla para atuar na defesa coletiva da categoria, como substituto processual, aplicam-se ao sindicato, quando autor de demandas coletivas, as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública , inclusive quanto aos honorários advocatícios, por força de disposição expressa nessas leis de regência que autorizam a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no que for cabível. Assim, havendo sucumbência do sindicato, tanto o art. 87 do CDC , assim como o art. 18 da Lei nº 7.374 /85, dispõem que a condenação do sindicato reclamante em honorários advocatícios está restrita à comprovação de má-fé, o que não se configurou neste feito.
" HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO SUCUMBENTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Reconhecida a legitimidade ampla para atuar na defesa coletiva da categoria, como substituto processual, e, diante da sua constituição na forma de associação nos termos do artigo 53 e seguintes do Código Civil , aplicam-se ao sindicato, quando autor de demandas coletivas, as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública , inclusive quanto aos honorários advocatícios, por força de disposição expressa nessas leis de regência que autorizam a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no que for cabível. Assim, havendo sucumbência do sindicato, tanto o artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor , assim como o artigo 18 da Lei 7.374 /85, dispõem que a condenação da associação autora em honorários advocatícios está restrita à comprovação de má-fé. No caso em apreço, contudo, não se observa qualquer registro de ter havido má-fé comprovada do sindicato. Essa ausência de má-fé mais se reforça quando se constata que a Turma reconheceu a legitimidade ativa do Sindicato para a causa e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o exame dos pedidos constantes do recurso ordinário do reclamante. De tal modo, a condenação do sindicato sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios não se justifica porque ausente comprovada má-fé. Recurso de embargos conhecido e provido."(E-ED- RR - 1218-27.2010.5.09.0652 , Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 27/10/2017). (TRT18, ROT - 0010071-19.2019.5.18.0083 , Rel. MARIO SERGIO BOTTAZZO, 3ª TURMA, 05/06/2020)
Encontrado em: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO MATERIAIS INFLAMÁVEIS E PERIGOSOS NO ESTADO DE GOIÁS - SINDITANQUES ROT 00100711920195180083 GO 0010071-19.2019.5.18.0083 (TRT
" HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO SUCUMBENTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Reconhecida a legitimidade ampla para atuar na defesa coletiva da categoria, como substituto processual, e, diante da sua constituição na forma de associação nos termos do artigo 53 e seguintes do Código Civil , aplicam-se ao sindicato, quando autor de demandas coletivas, as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública , inclusive quanto aos honorários advocatícios, por força de disposição expressa nessas leis de regência que autorizam a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no que for cabível. Assim, havendo sucumbência do sindicato, tanto o artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor , assim como o artigo 18 da Lei 7.374 /85, dispõem que a condenação da associação autora em honorários advocatícios está restrita à comprovação de má-fé. No caso em apreço, contudo, não se observa qualquer registro de ter havido má-fé comprovada do sindicato. Essa ausência de má-fé mais se reforça quando se constata que a Turma reconheceu a legitimidade ativa do Sindicato para a causa e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o exame dos pedidos constantes do recurso ordinário do reclamante. De tal modo, a condenação do sindicato sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios não se justifica porque ausente comprovada má-fé. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED- RR - 1218-27.2010.5.09.0652 , Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 27/10/2017). (TRT18, ROT - 0010890-69.2019.5.18.0013 , Rel. MARIO SERGIO BOTTAZZO, 3ª TURMA, 19/05/2020)
Encontrado em: 3ª TURMA SINDICATO DOS VIGILANTES EM TRANSPORTE DE VALORES DE GOIANIA E DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE VALORES DE GOIANIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO SUCUMBENTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Trata-se de ação coletiva em que o Sindicato-Autor pretende a condenação da Ré ao cumprimento do termos aditivo à CCT 2017/2019, no que se refere à correta anotação nas CTPS dos substituídos, fazendo constar o piso salarial normal de R$ 1.530,00 e todos os reajustes salariais convencionados e devidos após a data-base de 1º de julho de 2018, comprovação da contratação e manutenção do seguro de vida e acidentes em grupo, realização das homologações das rescisões contratuais dos empregados perante o sindicato autor conforme determina a CCT da categoria, comprovação da concessão e manutenção de assistência funerária em favor dos empregados, danos morais coletivos e honorários advocatícios. Assim, o Sindicato-Autor atua na condição de substituto processual, já que discute direito alheio em nome próprio. Aplica-se, por tanto, as regras e princípios atinente ao microssistema das ações coletivas, a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor . O artigo 87 do CDC e o artigo 18 da Lei da ACP , disciplinam a hipótese de sucumbência da associação sindical. Vejamos. "Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais." "Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais." Nesse sentido julgados do C. TST. Não restou evidenciada a má-fé do Sindicato-Autor, logo, não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Dou provimento.
AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO SUCUMBENTE. Nas ações coletivas ajuizadas pelo Sindicato antes da lei 13.467 /2017, somente é cabível a condenação do autor em honorários advocatícios nos termos do item III, da Súmula 219, do Colendo TST na hipótese de comprovada má-fé, à luz do disposto no art. 87 da Lei 8.078 /1990, de aplicação subsidiária.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014 . 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO SUCUMBENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os arts. 87 , parágrafo único , do CDC , e 18 da LACP , estabelecem que o autor da ação coletiva, quando sucumbente, somente será condenado ao pagamento de honorários advocatícios nos casos em que resultar comprovada má-fé. Considerada a substituição processual, em que pleiteado direito que emerge da relação de emprego - coibir eventual prática de assédio moral praticada pela empresa Reclamada -, e ausente registro ou alegação de má-fé do Sindicato Reclamante, a pura e simples sucumbência não enseja condenação em honorários advocatícios . Julgados. II. Acórdão regional proferido em dissonância à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho . III. Recurso de revista de que se conhece, por má aplicação da Súmula nº 219, III, do TST, e a que se dá provimento . 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR SINDICATO, COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da Justiça à pessoa jurídica, inclusive em se tratando de entidade sindical ou sem fins lucrativos, somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos . II. Acórdão regional que mantem sentença indefere a concessão dos benefícios da assistência judiciária ao Sindicato Reclamante, porque não comprovada hipossuficiência econômica, revela-se em harmonia com o entendimento prevalente nesta Corte Superior. III. Recurso de revista de que não se conhece.