AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 35 , CAPUT, DA LEI 11.343 /06. DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO PARA O FIM DA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343 /2006. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INADMISSÍVEL REVOLVIMENTO FÁTICO/PROBATÓRIO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER NÃO VINCULANTE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem com base em farto e coeso conjunto probatório, manteve, fundamentadamente, a condenação do paciente pela prática do delito de associação para o tráfico, tendo em vista a comprovação da materialidade do delito, bem como da autoria, sobretudo considerando as interceptações telefônicas realizadas, a partir das quais se concluiu pela existência de uma união estável e permanente para a prática do comércio de drogas, integrada pelo réu. Nesse contexto, realçou a divisão de tarefas entre os réus: negociar com o fornecedor, buscar a droga no local combinado e após, distribuir para os usuários, vendendo-a. 2. Assim decidindo, em consonância com entendimento jurisprudencial desta Corte, segundo o qual demonstrada a existência de união estável e permanente para a prática de tráfico de drogas, efetivamente correta a condenação pelo delito de associação para o tráfico. 3. Afigura-se correto o afastamento da pretendida desclassificação do delito para a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343 /2006, mediante fundamentação coesa e suficiente no sentido de que a variedade e quantidade da droga indicam que o paciente e corréus se tratam de verdadeiros atacadistas de entorpecentes, de forma que alcançar conclusão diversa demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em sede de habeas corpus. 4. Consoante jurisprudência desta Corte, o pedido de absolvição do Ministério Público não vincula o julgador, que decide com base no princípio do livre convencimento motivado, sem que daí se extraia qualquer ofensa ao princípio acusatório. 5. Agravo regimental improvido.