AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI PARANAENSE N. 17.081/2012. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. VÍCIO FORMAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO: INC. XXVII DO ART. 22 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Ao se determinar que o poder público adquira o mínimo de 65% (sessenta e cinco por cento) dos bens e serviços definidos em sistema de registro de preços, na Lei estadual se invadiu a competência privativa da União para estabelecer normas gerais sobre licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, prevista no inc. XXVII do art. 22 da Constituição da República. 2. No § 4º do art. 15 da Lei n. 8.666 /1993 se dispõe que a existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA. INCOMPATIBILIDADE DO PREGÃO COM O OBJETO LICITADO. AFASTADA. SERVIÇO COMUM DE ENGENHARIA. INCOMPATIBILIDADE DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PARA SERVIÇO DE NATUREZA CONTINUADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO. 1. O uso da modalidade pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na legislação de regência. 2. A prestação de serviços de limpeza urbana é de natureza contínua, com demanda certa e previsível e, portanto, incompatível com o sistema de registro de preços. NOTAS TAQUIGRÁFICAS 36ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara- 27/11/2018 CONSELHEIRO SUBSTITUTO HAMILTON COELHO
EMENTA - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PREGÃO ELETRÔNICO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO PARAMANUTENÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS ATA DE REGISTRO DE PREÇOS REGULARIDADE NATUREZA PERMANENTE E CONTINUADA UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS RESSALVA RECOMENDAÇÃO. O Sistema de Registro de Preços é indicado para objetos em que não haja certeza de quando e em que quantidade serãoutilizados. O fornecedor registra o preço de uma unidade dispondose a entregá-la ou executá-la de acordo com a demanda dacontratante, por um período definido não superior a 12 meses, não sendo, portanto, uma demanda permanente e continuada.É inadequada a utilização do Sistema de Registro de Preços para contratação de serviço de intermediação de manutençãopreventiva e corretiva (quarteirização), devido à sua natureza permanente e continuada. O procedimento licitatório e aformalização da ata de registro de preços instruídos com os documentos exigidos, que demonstram o cumprimento dasprescrições legais vigentes, são declarados regulares, devendo ser ressalvada a utilização do Sistema de Registro de Preços paracontratação de serviços de natureza continuada, que resulta recomendação ao responsável atual quanto à adoção de medidasnecessárias para que não incorra na mesma impropriedade.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 19ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara, realizada de 20a 23 de julho de 2020, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pelaregularidade do procedimento licitatório Pregão Eletrônico nº 26/2019, celebrado entre o município de Dourados e a empresaLink Card Administradora De Benefícios EIRELI, pela regularidade com ressalva, da formalização da Ata de Registro de Preços nº38/2019, nos termos do inciso II do art. 59 da Lei Complementar nº 160/2012, cc. o inciso II do art. 124 do Regimento Interno,ressalvando a utilização do Sistema de Registro de Preços para contratação de serviços de natureza continuada; e pelarecomendação ao responsável à época e/ou a quem o tiver sucedido quanto à adoção de medidas necessárias para que nãoincorra na mesma impropriedade.Campo Grande, 23 de julho de 2020.Conselheiro Jerson Domingos Relator
Encontrado em: Diário Oficial do TCE-MS n. 2555, de 10/08/2020 - 10/8/2020 PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS ATA DE REGISTRO...DE PREÇO / ADMINISTRATIVO 1582020 MS 2014679 (TCE-MS) JERSON DOMINGOS
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA URBANA, COM SUBSTITUIÇÃO DA TECNOLOGIA DAS LUMINÁRIAS, VISANDO À AMPLIAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. MÉRITO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. DISCRICIONARIEDADE. INCOMPATIBILIDADE DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PARA CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA NÃO PADRONIZADOS. DEMANDA CERTA E PREVISÍVEL. SERVIÇO DE CARÁTER ESSENCIAL E CONTÍNUO. APLICAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL. RECOMENDAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A participação de empresas em consórcio nas licitações é excepcional, a depender do juízo de oportunidade e conveniência da Administração. 2. É inadequado o sistema de registro de preços para a contratação do objeto em apreço pois as ações de ampliação e modernização do sistema de iluminação pública consistem em obras e serviços de engenharia, dotadas de peculiaridades e complexidade técnica, não sendo enquadradas como comuns. Além disso, necessitam de planejamento, programação e dimensionamento conforme as reais necessidades do município, configurando demanda certa e previsível. A contratação de obras e serviços, associadamente, caracteriza a indivisibilidade do objeto. O serviço de iluminação pública possui caráter essencial e contínuo, não podendo sofrer descontinuidade. Primeira Câmara 13ª Sessão Ordinária − 23/04/2019
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA URBANA, COM SUBSTITUIÇÃO DA TECNOLOGIA DAS LUMINÁRIAS, VISANDO À AMPLIAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. MÉRITO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. DISCRICIONARIEDADE. INCOMPATIBILIDADE DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PARA CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA NÃO PADRONIZADOS. DEMANDA CERTA E PREVISÍVEL. SERVIÇO DE CARÁTER ESSENCIAL E CONTÍNUO. APLICAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL. RECOMENDAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A participação de empresas em consórcio nas licitações é excepcional, a depender do juízo de oportunidade e conveniência da Administração. 2. É inadequado o sistema de registro de preços para a contratação do objeto em apreço pois as ações de ampliação e modernização do sistema de iluminação pública consistem em obras e serviços de engenharia, dotadas de peculiaridades e complexidade técnica, não sendo enquadradas como comuns. Além disso, necessitam de planejamento, programação e dimensionamento conforme as reais necessidades do município, configurando demanda certa e previsível. A contratação de obras e serviços, associadamente, caracteriza a indivisibilidade do objeto. O serviço de iluminação pública possui caráter essencial e contínuo, não podendo sofrer descontinuidade. Primeira Câmara 13ª Sessão Ordinária − 23/04/2019
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA URBANA, COM SUBSTITUIÇÃO DA TECNOLOGIA DAS LUMINÁRIAS, VISANDO À AMPLIAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. MÉRITO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. DISCRICIONARIEDADE. INCOMPATIBILIDADE DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PARA CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA NÃO PADRONIZADOS. DEMANDA CERTA E PREVISÍVEL. SERVIÇO DE CARÁTER ESSENCIAL E CONTÍNUO. APLICAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL. RECOMENDAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A participação de empresas em consórcio nas licitações é excepcional, a depender do juízo de oportunidade e conveniência da Administração. 2. É inadequado o sistema de registro de preços para a contratação do objeto em apreço pois as ações de ampliação e modernização do sistema de iluminação pública consistem em obras e serviços de engenharia, dotadas de peculiaridades e complexidade técnica, não sendo enquadradas como comuns. Além disso, necessitam de planejamento, programação e dimensionamento conforme as reais necessidades do município, configurando demanda certa e previsível. A contratação de obras e serviços, associadamente, caracteriza a indivisibilidade do objeto. O serviço de iluminação pública possui caráter essencial e contínuo, não podendo sofrer descontinuidade. Primeira Câmara 13ª Sessão Ordinária − 23/04/2019
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. LICITAÇÃO. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.232/12. TIPOS "MELHOR TÉCNICA" OU "MELHOR TÉCNICA E PREÇO". O sistema de registro de preços mostra-se incompatível com as licitações para contratação de serviços de publicidade, por não ser um serviço comum e demandar o emprego de atividade intelectual, de modo que a aferição da melhor técnica reclama um exame individualizado de cada objeto a ser contratado/licitado, devendo ser aplicada a Lei 12.232/12, adotando-se como obrigatórios os tipos "melhor técnica" ou "melhor técnica e preço". REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
EMENTA - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO CONCORRÊNCIA EXECUÇÃODE OBRAS DE RECAPEAMENTO COM CBUQ-CONCRETO BETUMINOSOUSINADO A QUENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS INCOMPATIBILIDADE DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS OBJETO SERVIÇOS DE OBRAS DE ENGENHARIA REGULARIDADE COM RESSALVA RECOMENDAÇÃO. Não é possível a utilização do Sistema de Registro de Preços paracontratações de serviços de obras de engenharia. O recapeamento comCBUQ-concreto betuminoso usinado a quente caracteriza-se como obra deengenharia e não como uma mera prestação de serviços, não podendo serentendido como um serviço simples e uniforme que tem seu padrãodefinido. A constatação de que a declaração de irregularidade doprocedimento licitatório, realizado há anos atrás, neste momento,acarretaria prejuízos e danos maiores do que autorizá-lo excepcionalmentena situação específica, faz com que seja aplicada ressalva ao julgamentoregular do procedimento licitatório e da formalização da Ata de Registro dePreços, em face da utilização do Sistema de Registro de Preços quando oobjeto em questão não autoriza. Recomenda-se ao atual responsável aadoção das providências necessárias visando à correção da impropriedadeidentificada, de modo a prevenir a ocorrência futura de falha da mesmanatureza.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 25ª SessãoOrdinária da Segunda Câmara, de 23 de outubro de 2018, ACORDAM osSenhores Conselheiros, por unanimidade, nos termos do voto do Relator,em declarar a regularidade com ressalva do procedimento licitatóriodesenvolvido na modalidade de Concorrência nº 008/2014, e daformalização da Ata de Registro de Preços nº 94/2014, firmada peloMunicípio de Naviraí, porquanto realizado em conformidade com alegislação pertinente, configurando a ressalva em face da utilização doSistema de Registro de Preços quando o objeto em questão não autoriza,com recomendação ao atual responsável, para que adote as medidasnecessárias visando à correção da impropriedade identificada, de modo aprevenir a ocorrência futura de impropriedade da mesma natureza.Campo Grande, 23 de outubro de 2018.Conselheiro Iran Coelho das Neves Relator
Encontrado em: Diário Oficial do TCE-MS n. 1892, de 05/11/2018 - 5/11/2018 PREFEITURA MUNICIPAL DE NAVIRAI ATA DE REGISTRO...DE PREÇO 160542014 MS 1545587 (TCE-MS) IRAN COELHO DAS NEVES
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LICITAÇÃO - SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - PRINCÍPIO DA DEFERÊNCIA - PRESUNÇÃO DE VALIDADE - ATA - ÓRGÃO NÃO PARTICIPANTE - ADESÃO - "CARONA" - ÓRGÃO GERENCIADOR - AUTORIZAÇÃO - VANTAJOSIDADE - POSSIBILIDADE. - No cumprimento da missão constitucional de reparação de qualquer lesão ou ameaça a direito, o órgão julgador deve agir com autocontenção, atento ao princípio da deferência aos atos da administração, pois, até prova em contrário, dos atos administração emana a presunção de validade - O processo licitatório tem como objetivo proporcionar o negócio mais vantajoso para a administração pública e assegurar, em condições de igualdade, a participação dos administrados nos negócios em que pretende a Administração Pública realizar com particulares - O Sistema de Registro de Preços - SRP é forma de gestão das contratações realizadas pelo Poder Público, tratando-se de cadastro de fornecedores selecionados por meio de licitação, visando futuras contratações - A legislação admite que um órgão ou entidade não participante da licitação adira à ata de registro de preços, como "carona", mesmo sem participar dos procedimentos iniciais da licitação, podendo se vale da primeira etapa realizada, consistente no registro de preços, e aderir, mediante prévia anuência do órgão gerenciador e desde que comprovada a vantajosidade, a ata de registro para futura contratação - Não comprovado, de plano, ilegalidade ou vício no ato administrativo, não justifica sua alteração.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LICITAÇÃO - SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - PRINCÍPIO DA DEFERÊNCIA - PRESUNÇÃO DE VALIDADE - ATA - ÓRGÃO NÃO PARTICIPANTE - ADESÃO - "CARONA" - ÓRGÃO GERENCIADOR - AUTORIZAÇÃO - VANTAJOSIDADE - POSSIBILIDADE. - No cumprimento da missão constitucional de reparação de qualquer lesão ou ameaça a direito, o órgão julgador deve agir com autocontenção, atento ao princípio da deferência aos atos da administração, pois, até prova em contrário, dos atos administração emana a presunção de validade - O processo licitatório tem como objetivo proporcionar o negócio mais vantajoso para a administração pública e assegurar, em condições de igualdade, a participação dos administrados nos negócios em que pretende a Administração Pública realizar com particulares - O Sistema de Registro de Preços - SRP é forma de gestão das contratações realizadas pelo Poder Público, tratando-se de cadastro de fornecedores selecionados por meio de licitação, visando futuras contratações - A legislação admite que um órgão ou entidade não participante da licitação adira à ata de registro de preços, como "carona", mesmo sem participar dos procedimentos iniciais da licitação, podendo se vale da primeira etapa realizada, consistente no registro de preços, e aderir, mediante prévia anuência do órgão gerenciador e desde que comprovada a vantajosidade, a ata de registro para futura contratação - Não comprovado, de plano, ilegalidade ou vício no ato administrativo, não justifica sua alteração.