Situação Administrativa Referente à Saúde do Município em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40216477002 Betim

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    EMENTA: APELAÇÕES CÍVES - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS - DIREITO À SAÚDE - GARANTIA CONSTITUCIONAL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1- A saúde e a assistência pública são de competência administrativa compartilhada entre os entes da federação, enquanto "dever do Estado", entenda-se, da Administração Pública federal, estadual e municipal, em molde solidário. O polo passivo, portanto, pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. 2- Comprovada a imprescindibilidade do remédio prescrito e a existência de regular registro na ANVISA, deve ser confirmada a r. sentença que condenou solidariamente o Estado de Minas Gerais e o Município de Betim ao fornecimento do fármaco.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20128260269 SP XXXXX-37.2012.8.26.0269

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    Improbidade administrativaMunicípio de Alambari – Convênio celebrado entre o Município de Alambari e o Ministério da Saúde – Repasse de verbas do Ministério da Saúde para o Município – Irregularidades na execução do Convênio – Apelante que era Prefeito de Alambari ao tempo da celebração e execução do Convênio – Apelante que agiu de forma negligente e sem zelo com a coisa pública – Atos culposos – Descaracterizada a improbidade administrativa pela ausência de dolo – Retroatividade da Lei Federal nº 14.230 /21, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa e afastou atos de improbidade administrativa pela prática de atos culposos – Aplicação do Tema 1.199 do STF – Condenação do apelante que deve ser afastada – Corréu que não apelou também deve ser beneficiado pela improcedência – Inteligência do art. 1.005 do CPC – Reconhecimento do efeito expansivo subjetivo recursal – Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP – Sentença reformada para que o pedido seja julgado improcedente, com atribuição do efeito expansivo subjetivo ao corréu Sandro de Jesus de Camargo. RECURSO PROVIDO, com observação

  • TJ-PR - XXXXX20148160096 Iretama

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    APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA, CONHECIDA DE OFÍCIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MAGISTRADO SINGULAR QUE JULGOU A DEMANDA TOTALMENTE IMPROCEDENTE, ABSOLVENDO OS ACUSADOS DAS IMPUTAÇÕES CONTIDAS NA PETIÇÃO INICIAL.CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA ASSESSORIA DE GESTÃO DA SAÚDE MUNICIPAL DE RONCADOR. SITUAÇÃO ADMINISTRATIVA REFERENTE À SAÚDE DO MUNICÍPIO. INOCORRÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM, NÃO TENDO OCORRIDO ESVAZIAMENTO OU TRANSFERÊNCIA DAS FUNÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE PARA A EMPRESA CONTRATADA. SITUAÇÃO DA SAÚDE LOCAL DEIXADA PELA GESTÃO ANTERIOR (2009/2012) RECONHECIDAMENTE CAÓTICA, QUANDO DA ASSUNÇÃO DA NOVA GESTÃO EM 2013, SENDO QUE O MUNICÍPIO ESTAVA COM INÚMERAS PENDÊNCIAS JUNTO AO ESTADO DO PARANÁ E À UNIÃO, SEM HOSPITAL CREDENCIADO AO SUS, COM CORTE DE RECURSOS FEDERAIS, DENTRE OUTROS PROBLEMAS, QUESTÕES ESSAS QUASE TODAS RESOLVIDAS DENTRO DO PERÍODO DE CONTRATAÇÃO DA EMPRESA DE ASSESSORIA (COM PRAZO CONTRATUAL PREVISTO DE DEZ MESES).IRREGULARIDADES FORMAIS NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ESCOLHA INADEQUADA DA MODALIDADE (PREGÃO PRESENCIAL), PELO OBJETO NÃO SE ENQUADRAR NO CONCEITO LEGAL DE SERVIÇO COMUM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, CONTUDO, DE QUE TENHA HAVIDO A INTENÇÃO DE FRAUDAR A LICITUDE DO CERTAME, FRACIONAR INDEVIDAMENTE SEU OBJETO, RESTRINGIR A SUA COMPETITIVIDADE OU DIRECIONAR O SEU RESULTADO. SERVIÇOS PRESTADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO SOFRIDO PELO ERÁRIO. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO, NECESSÁRIO PARA A QUALIFICAÇÃO DA ILEGALIDADE EM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENUNCIADO Nº 10 DAS 4ª E 5ª CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20148160096 PR XXXXX-42.2014.8.16.0096 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA, CONHECIDA DE OFÍCIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MAGISTRADO SINGULAR QUE JULGOU A DEMANDA TOTALMENTE IMPROCEDENTE, ABSOLVENDO OS ACUSADOS DAS IMPUTAÇÕES CONTIDAS NA PETIÇÃO INICIAL.CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA ASSESSORIA DE GESTÃO DA SAÚDE MUNICIPAL DE RONCADOR. SITUAÇÃO ADMINISTRATIVA REFERENTE À SAÚDE DO MUNICÍPIO. INOCORRÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM, NÃO TENDO OCORRIDO ESVAZIAMENTO OU TRANSFERÊNCIA DAS FUNÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE PARA A EMPRESA CONTRATADA. SITUAÇÃO DA SAÚDE LOCAL DEIXADA PELA GESTÃO ANTERIOR (2009/2012) RECONHECIDAMENTE CAÓTICA, QUANDO DA ASSUNÇÃO DA NOVA GESTÃO EM 2013, SENDO QUE O MUNICÍPIO ESTAVA COM INÚMERAS PENDÊNCIAS JUNTO AO ESTADO DO PARANÁ E À UNIÃO, SEM HOSPITAL CREDENCIADO AO SUS, COM CORTE DE RECURSOS FEDERAIS, DENTRE OUTROS PROBLEMAS, QUESTÕES ESSAS QUASE TODAS RESOLVIDAS DENTRO DO PERÍODO DE CONTRATAÇÃO DA EMPRESA DE ASSESSORIA (COM PRAZO CONTRATUAL PREVISTO DE DEZ MESES).IRREGULARIDADES FORMAIS NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ESCOLHA INADEQUADA DA MODALIDADE (PREGÃO PRESENCIAL), PELO OBJETO NÃO SE ENQUADRAR NO CONCEITO LEGAL DE SERVIÇO COMUM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, CONTUDO, DE QUE TENHA HAVIDO A INTENÇÃO DE FRAUDAR A LICITUDE DO CERTAME, FRACIONAR INDEVIDAMENTE SEU OBJETO, RESTRINGIR A SUA COMPETITIVIDADE OU DIRECIONAR O SEU RESULTADO. SERVIÇOS PRESTADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO SOFRIDO PELO ERÁRIO. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO, NECESSÁRIO PARA A QUALIFICAÇÃO DA ILEGALIDADE EM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENUNCIADO Nº 10 DAS 4ª E 5ª CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 4ª C. Cível - XXXXX-42.2014.8.16.0096 - Iretama - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 26.03.2019)

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7376 RN

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.081, DE 12.4.2022, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL: COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR PRIVATIVAMENTE SOBRE DIREITO CIVIL E POLÍTICA DE SEGUROS. VIOLAÇÃO À ISONOMIA E À LIVRE-INICIATIVA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União ( CF, art. 22), ora permitir maior descentralização nos Estados-membros e nos Municípios ( CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. É formalmente inconstitucional a Lei 11.081, de 12.4.2022, do Estado do Rio Grande do Norte, pela qual se estabelecem obrigações referentes a cobertura de exames laboratoriais prescritos por nutricionistas: matéria de direito civil e concernente à política de seguros, de competência legislativa privativa da União (incisos I e VII do art. 22 da Constituição da Republica ). Precedentes. 4. Operadoras de saúde sujeitas à Lei Federal 9.656 /1998, que dispõe sobre a cobertura e estabelece exigências mínimas para a oferta de planos privados de assistência à saúde. 5. Ação Direita de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.081 /RN.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2894 RO

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar nº 274 do Estado de Rondônia, de 23 de dezembro de 2002. Critérios de rateio dos recursos do estado para os respectivos municípios. Ações e serviços de saúde. Vício de iniciativa. Inexistência de ofensa ao art. 61 , § 1º , inciso II , alínea b , da CF . Competência legislativa privativa da União. Violação do art. 198 , § 3º , inciso II , da Constituição da Republica . Procedência do pedido. 1. Segundo a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 61 , § 1º , inciso II , alínea b , da Constituição da Republica , tão somente fixa as matérias de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo Federal no âmbito dos territórios federais, não sendo essa previsão de observância obrigatória pelos estados. Inexiste, na espécie, o vício de iniciativa apontado. 2. O art. 198 , § 3º , da Constituição , atribui à legislação complementar federal o estabelecimento dos critérios de rateio dos recursos destinados às ações e aos serviços públicos de saúde entre os entes da Federação, inclusive aqueles recursos provenientes dos estados e destinados aos respectivos municípios, situação que a Lei Complementar nº 274/2002 do Estado de Rondônia pretendeu regulamentar. Configurada afronta à competência legislativa privativa da União para dispor sobre a matéria. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 274 do Estado de Rondônia, de 23 de dezembro de 2002.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20084036100 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REmessa NECESSÁRIa. ARTIGO 17 , § 9º , INCISO IV E ARTIGO 17-C , § 3º , DA LIA , INCLUÍDOS PELA LEI Nº 14.230 /2021. NÃO CONHECIDa. PRESCRIÇÃO. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 23 DA LIA , DADA PELA LEI Nº 14.230 /2021. APLICÁVEL ÀS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 12. RETROATIVIDADE DA NORMA. MARCO INTERRUPTIVO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. ATO DOLOSO TIPIFICADO. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RECEBIMENTO DE VANTAGENS. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO, MA-FÉ E ERRO INTENCIONAL. ILEGALIDADES. CONDUTA NEGLIGENTE. ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA - O artigo 17-C , § 3º , da LIA , incluído pela Lei nº 14.230 /2021, prevê expressamente que: "Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei". No mesmo sentido, o artigo 17, § 19, inciso IV, da mesma norma juridica, também íncluído pela Lei nº 14.230 /2021, estabelece que não se aplica na ação de improbidade administrativa: "o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito". Marçal Justen Filho, ao comentar as alterações legislativas e a ausência de submissão ao reexame obrigatório, faz a seguinte observação: "a sentença que rejeitar a condenação do réu não se subordinará ao reexame necessário. Esse dispositivo supera uma controvérsia sobre a aplicação à ação de improbidade do regime do art. 19 da Lei nº 4.717 /1965 ( Lei da Ação popular ). Isso tinha conduzido o STJ a instaurar incidente de recursos repetitivos, envolvendo o Tema 1.042" (Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: Lei 14.230 , de 25 de outubro de 2021, 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 200) - A improbidade administrativa constitui: “uma violação ao princípio constitucional da moralidade, princípio basilar da Administração Pública, estabelecido no caput do art. 37 da CF (...) na qualidade de “corolário da moralidade administrativa, temos a probidade administrativa (art. 37 , § 4.º , da CF ). Dever do agente público de servir à ‘coisa pública’, à Administração, com honestidade, com boa-fé, exercendo suas funções de modo lícito, sem aproveitar-se do Estado, ou das facilidades do cargo, quer para si, quer para terceiros” (...) é conceito jurídico indeterminado vazado em cláusulas gerais, que exige, portanto, esforço de sistematização e concreção por parte do intérprete. Reveste-se de ilicitude acentuadamente grave e exige – o ato ímprobo – requisitos de tipicidade objetiva e subjetiva, acentuadamente o dolo (nos casos de enriquecimento ilícito e prática atentatória aos princípios) e a culpa grave (nos casos de lesão ao erário)” (Gajardoni Fernando da Fonseca, Cruz, Luana Pedrosa de Figueiredo, Cerqueira, Luís Otávio Sequeira de e Favreto, Rogério. Comentários à Lei de Improbidade Administrativa . Ed. 2020. Capítulo I Artigo 1º. Página RL-1 .2. Thomson Reuters Brasil. Disponível em https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100959444/v4/page/RL-1.2) - Marçal Justen Filho define improbidade como: "uma ação ou omissão dolosa, violadora do dever constitucional de probidade no exercício da função pública ou na gestão de recursos públicos, que acarreta a imposição pelo Poder Judiciário de sanções políticas diferenciadas, tal como definido em lei" (Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: Lei 14.230 , de 25 de outubro de 2021, 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 250-251) - O caput do artigo 37 da Carta Magna estabelece que: "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [. .]."O parágrafo 4º do dispositivo constitucional prevê a punição por atos de improbidade administrativa a serem especificados em lei (no caso, a Lei nº 8.429 /1992), sem prejuízo da ação penal. - A Lei nº 8.429 /1992, na esteira do disposto no artigo 37 e seu § 4º da Constituição Federal , estabelece, em seu artigo 1º, § 1º, que são considerados atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º ao 11º da lei e enumera as condutas dos agentes públicos que configuram atos ímprobos, discriminados entre os que: importem em enriquecimento ilícito (art. 9º), causem prejuízo ao erário (art. 10) e atentem contra os princípios da administração pública (art. 11). Impõe aos responsáveis, independentemente do ressarcimento integral do dano efetivo e das sanções penais, civis e administrativas, as cominações que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato (art. 12, caput) e considerados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a natureza, gravidade e o impacto da infração cometida, a extensão do dano causado, o proveito patrimonial obtido pelo agente, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, a atuação do agente em minorar os prejuízos e as consequências advindas de sua conduta omissiva ou comissiva e os antecedentes do acusado (artigo 17-C, inciso IV) - As penas pela prática do ímprobo, independentemente do ressarcimento integral do dano e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, estão discriminadas no artigo 12, entre a quais, a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário - Para a doutrina, sujeito passivo é a pessoa jurídica que sofre o ato de improbidade administrativa e compreende: “todos os entes da Federação, seus órgãos da administração direta e indireta, fundações, empresas incorporadas e entidades constituídas ou mantidas a cada exercício com recursos do Erário em percentual superior a cinquenta por cento. Apesar de haver uma indicação genérica do legislador, o objetivo sem dúvida foi abarcar todas as entidades nas quais haja, como regra geral, a utilização ou destinação de recursos públicos. A existência de verba pública, em sentido lato, é elemento essencial para a caracterização como sujeito passivo de ato de improbidade” (Gajardoni Fernando da Fonseca, Cruz, Luana Pedrosa de Figueiredo, Cerqueira, Luís Otávio Sequeira de e Favreto, Rogério. Comentários à Lei de Improbidade Administrativa . Ed. 2020. Capítulo I Artigo 1º. Página RL-1 .2. Thomson Reuters Brasil. Disponível em https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100959444/v4/page/RL-1.2). Assim: “os Poderes Executivo. Legislativo e Judiciário, bem como a Administração direta ou indireta, em todas as unidades da federação, poderão sofrer, ser vitimas de atos de improbidade” (Gajardoni Fernando da Fonseca et. al. Comentários à Nova Lei de Improbidade Administrativa : Lei 8.429 /92, com as alterações da Lei 11.230/2021, 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 53) - O artigo 21 , inciso I , da Lei nº 8.429 /92, alterada pela Lei nº 14.230 /2021, estabelece que a aplicação da pena de ressarcimento e das condutas previstas no artigo 10 dependem da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público. Nesse sentido, jurisprudência já reconhecia, antes do advento das alterações legislativas, que para a tipificação do ato de improbidade administrativa, que importasse prejuízo ao erário, era imprescindível a demonstração de efetivo dano ao patrimônio público. Precedentes - De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os atos de improbidade descritos nos artigos 9 e 11 da LIA exigiam a comprovação da conduta dolosa do agente e nas hipóteses do artigo 10 o comportamento culposo. A Lei nº 14.230 /2021 passou a exigir a comprovação da prática de conduta dolosa do acusado (artigo 1º, §§ 3º e 8º, artigo 9º, caput, artigo 10, caput e § 2º, artigo 11, caput e §§ 1º, 3º e 5º, artigo 17, § 6º, inciso II, e artigo 17-C, § 1º) e afastou expressamente a aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia e a imposição de ônus de prova ao réu (artigo 17, § 19, incisos I e II). Trouxe, ainda, a seguinte definição de dolo: “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente” (artigo 1º, § 2º) - O ato de improbidade considerado doloso depende da consciência da ilicitude por parte do agente e do desejo de praticar o ato, ou seja, da vontade explícita e clara de lesar os cofres públicos. Caracteriza-se como ato intencional, consciente, eivado de má-fé e praticado com vontade livre e deliberada de lesar o erário, o que não se confunde com atitudes negligentes, desleixadas e imprudentes ou executadas sem cuidado ou cautela. Nesse sentido, consoante entendimento jurisprudencial, não configura dolo o comportamento negligente ou irregularidades administrativas, sem a comprovação da má-fé do acusado. Precedentes - O artigo 23 da LIA , com redação dada pela Lei nº 14.230 /2021, alterou o prazo para ajuizamento da ação de improbidade para 08 (oito) anos, contados da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessar a permanência. O § 1º prevê que a instauração do processo administrativo, para apuração dos ilícitos, tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 dias corridos, que recomeça a correr após a sua conclusão ou esgotado o prazo de suspensão. Para parte da doutrina, como a prescrição para ajuizamento da ação é instituto de direito material, o novo prazo não pode retroagir, em respeito à garantia do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica. Assim, para os atos de improbidade praticados antes da vigência da Lei nº 14.230 /2021, aplicam-se as normas vigentes à época da sua prática. Desse modo, o novo prazo prescricional para ajuizamento da ação não deve ser aplicado ao caso concreto - Aplicam-se aos servidores do Ministério da Saúde, o disposto no artigo 23 da Lei nº 8.429 /1992, na redação anterior. O artigo 142 da Lei nº 8.112 /90, denominada estatuto do servidor público federal e que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores publicos civis da União . Assim, o prazo prescricional aplicável é de 05 (cinco) anos, contados da data em que o fato se tornou conhecido - Acerca dos particulares, ou seja, pessoas físicas ou jurídicas que não desempenham funções públicas, estão inseridas no preceito contido no artigo 3º da LIA . É assente a jurisprudência da Superior Corte no sentido de ser aplicável o mesmo regime conferido aos agentes públicos, além do que, quanto a estes, a averiguação deve ser feita individualmente. Precedentes - No que diz respeito ao termo a quo, de acordo com o disposto no parágrafo 1º do artigo 142 do Estatuto do Servidor Público acima citado, inicia-se com a ciência inequívoca do ato ímprobo pelo titular da ação de improbidade. Precedentes - A nova redação do artigo 23 da LIA , dada pela Lei nº 14.230 /2021, além de alterar o prazo prescricional para ajuizamento da ação para 08 (oito) anos, promoveu alterações substanciais com relação ao instituto para fins de aplicação das sanções previstas no artigo 12 da LIA . Equiparou a prescrição para o ajuizamento da ação dos detentores de mandato, cargo, função, cargo efetivo ou emprego público e passou a prever a prescrição intercorrente da pretensão sancionatória, que deve ser decretada pelo juiz, de oficio ou a requerimento da parte, nos casos em que, por exemplo, entre o ajuizamento da ação e a publicação da sentença tiver transcorrido prazo superior a quatro anos - A prescrição intercorrente da pretensão sancionatória, estabelecida na nova redação do artigo 23 da LIA , é aplicável às penalidades previstas no artigo 12 , concernentes à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. Entretanto, o mesmo entendimento não se aplica com relação ao ressarcimento ao erário. O STF, no julgamento do RE nº 852475 , com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que as ações de ressarcimento ao erário decorrente da prática de atos dolosos tipificados na lei de improbidade são imprescritíveis por expressa disposição constitucional (artigo 37, § 5º). Precedente - Relativamente à retroatividade da norma, no que se refere à prescrição intercorrente, instituto de direito processual, parte da doutrina e jurisprudência tem se posicionado pela aplicação imediata e retroativa da Lei nº 14.230 /2021 aos processos em andamento, desde que para beneficiar o réu (artigo 5º , inciso XL , da CF ), ao fundamento de que o artigo 1º, § 4º, da lei determina a aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador ao sistema da improbidade, entre os quais se destaca o princípio da retroatividade da lei mais benéfica. A retroação das normas sancionatórias mais benéficas tem sido reconhecida pelos Tribunais Superiores. Precedentes - A questão relativa à participação dos réus no esquema de fraude e nos contratos questionados e a criação das empresas ré: “tão somente para figurar como concorrentes a fim de atenderem aspectos formais de licitação” é matéria de mérito e não preliminar que autorize o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos requeridos e a consequente exclusão da lide. Precedentes - A existência de processo penal que tenha por objeto os mesmos fatos tratados nesta ação e o escopo de verificar a participação dos acusados na fraude a licitações por meio de conluio entre empresas criadas para tal fim não implica extinção do feito por litispendência, à vista da autonomia existente entre as esferas administrativa e penal. Cabe registrar que o artigo 935 do Código Civil e o artigo 12 , caput, da Lei nº 8.429 /92, verbis, tratam da autonomia entre as esferas das responsabilidades penal, civil e administrativa. Um mesmo fato praticado pode ser apurado concomitantemente nas esferas civil e criminal, implicar responsabilizações diversas e acarretar a aplicação de penalidades distintas - não obstante a Lei nº 14.230 /2021 tenha determinado a comunicação dos fundamentos da absolvição criminal e a possibilidade compensação das sanções (artigo 21, § 3º a 5º) - uma vez que a natureza e finalidade das condutas a serem apuradas são diversas em cada esfera. Nesse sentido, Fernando da Fonseca Gajardoni, Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz e, Luís Otávio Sequeira de Cerqueira e Rogério Favreto ao tratar do tema fazem a seguinte observação: “não há qualquer violação ao sistema, nem bis in idem, quando um mesmo fato possa justificar a aplicação de três penalidades distintas1 contra uma mesma pessoa, sendo certo que a absolvição na esfera penal, como regra geral, pode não ter qualquer reflexo nas demais” (Gajardoni Fernando da Fonseca, Cruz, Luana Pedrosa de Figueiredo, Cerqueira, Luís Otávio Sequeira de e Favreto, Rogério. Comentários à Lei de Improbidade Administrativa . Ed. 2020. Capítulo III. Das Penas. Art. 12. Página RL-1 .7. Thomson Reuters Brasil. Disponível em https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100959444/v4/page/RL-1.7). Precedente - Para a jurisprudência, dada a autonomia das esferas, a improcedência da ação cível ou do procedimento administrativo não interfere no julgamento da ação penal, salvo quando reconhecida a inexistência do fato ou negativa de autoria. Precedentes - O recebimento da inicial foi analisado sob a égide da Lei nº 8.429 /92, na redação anterior à dada pela Lei nº 14.230 /2021. Vigorava o entendimento de que a prova definitiva da conduta ímproba (artigos 9º , 10 e 11 da LIA ) não era condição necessária para o recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa. Bastavam indícios verossímeis de sua ocorrência no plano material e de autoria (Lei nº 8.429 /1992, artigo 17 , § 6º ), os quais poderiam ser confirmados ou desqualificados no transcorrer da instrução probatória, a qual tinham, obviamente, a finalidade de apresentação de provas e o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a verificação da existência dos elementos subjetivos (dolo, má-fé e culpa). Destaca-se, ademais, que na fase inicial da ação de improbidade vigorava o princípio do in dubio pro societate, a fim de preservar o interesse público. Precedentes. - O § 6º do artigo 17 da LIA , com redação dada pela Lei nº 14.230 /2021, determina que a ação de improbidade deve seguir o procedimento comum, previsto no CPC , e a petição inicial individualizar a conduta do acusado, apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência dos atos ímprobos previstos nos artigos 9º ao 10º e ser instruída com documentos que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado, ou exposição das razões fundamentadas da impossibilidade de sua apresentação. - O § 6-B do artigo 17 prevê que a inicial será rejeitada quando for inepta, a parte manifestamente ilegítima, o autor carecer de interesse processual, não forem atendidas as determinações de suprir a omissão (artigo 106 CPC ) ou emendar/complementar a exordial (artigo 321 CPC ), não estiverem preenchidos os requisitos previstos no § 6º ou quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado - Não obstante parte dos procedimentos das licitações tenham sido irregulares, a existência de inconformidades nos editais, a não comprovação da realização das pesquisas de preços de mercado e as demais irregularidades descritas acima, o dolo e a má-fé da entidade não foram comprovados, o que afasta a caracterização do ato de improbidade, como prevê o § 1ª do artigo 17-C da LIA , segundo o qual: “A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”. Ademais, como previsto no § 1º do artigo 10: “Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei”. Os atos praticados configuram a conduta negligente e culposa da entidade e evidenciam a existência de irregularidades administrativas, mas não autorizam a aplicação da LIA . Precedentes. - O § 2º da LIA , com redação dada pela Lei nº 14.230 /2021, exige a comprovação do dolo específico, consubstanciado na: “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º , 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. Ademais, o § 3º exclui de responsabilização: “O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”. A jurisprudência, anterior às alterações legislativas, já reconhecia que a lei de improbidade não tem como finalidade a punição do inábil, mas do desonesto, corrupto e daquele que age com má-fé. Precedentes - Consoante entendimento jurisprudencial, para que a inicial da ação de improbidade seja recebida deve ser comprovada a justa causa para o ajuizamento por meio de elementos concretos que demonstrem a existência de indícios suficientes acerca da autoria (responsabilidade do agente) e materialidade da conduta desonesta. Precedentes - Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida para afastar a prescrição e a ilegitimidade passiva.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50045035001 MG

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    DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MUNICÍPIO DE PRATÁPOLIS - CONTRATAÇÃO DIRETA SEM PROCEDIMENTO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO - DECRETO QUE DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INOCORRÊNCIA - SUPOSTO DIRECIONAMENTO DE PROCESSO LICITATÓRIO - AUSÊNCIA DE PROVA - PRÁTICA DE VALORES DE MERCADO - DANO AO ERÁRIO - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. - Não se verifica a presença de atos de improbidade administrativa fundamentados na contratação direta de empresa e em suposto direcionamento de licitação, no Município de Pratápolis, quando se verifica que a contratação se deu em razão de situação de emergência existente no ente público, relacionada aos serviços de gestão em saúde, e quando se constata que a licitação revestiu-se de todas as formalidades legais, sendo praticados os valores de mercado em ambas as ocasiões.

  • TJ-MA - Apelação Cível: AC XXXXX20168100122 MA XXXXX

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    PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE FORA DO DOMICÍLIO. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE CUSTEAR DESPESAS DE TRANSPORTE E ESTADIA PARA TRATAMENTO MÉDICO. I - Exauridas as possibilidades de tratamento médico imediato no local de origem, deve a paciente ser deslocada para outra localidade, para que receba o tratamento digno que necessita, devendo tal situação persistir até que o próprio Município forneça o tratamento adequado ou sobrevenha laudo médico atestando sua desnecessidade. II - O Tratamento Fora de Domicílio - TFD, instituído pela Portaria nº. 55/99 da Secretaria de Assistência à Saúde (Ministério da Saúde) é um instrumento legal que visa garantir, através do SUS, tratamento médico a pacientes portadores de doenças não tratáveis no município de origem quando esgotado todos os meios de atendimento. III- Apelo desprovido. Sentença mantida.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX10537692001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - IMUNOGLOBULINA HUMANA - ENCEFALITE AUTOIMUNE - MUNICÍPIO DE LAVRAS - RESPONSABILIDADE - AUSÊNCIA - REPONSABILIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CEAF - ORGANIZAÇÃO DO SUS - REPARTIÇÃO - RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO AFASTADA - Segundo o "Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde", no julgamento de ações referentes aos serviços de saúde, observam-se as regras administrativas de repartição de competência entre os gestores, considerando que os pequenos municípios brasileiros sobrevivem de repasses financeiros dos governos estaduais e da União - É responsabilidade do Estado de Minas Gerais distribuir à população medicamento incluído na lista do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica-CEAF, conforme repartição de competências estabelecida no âmbito do SUS.

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