HABEAS CORPUS COLETIVO. AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. REALIZAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A realização de audiência de apresentação por videoconferência decorre de situação excepcional causada pela pandemia da Covid-19, tratando-se de condição emergencial e temporária, em que se mostra necessária a adoção de medidas que garantam a continuidade da prestação jurisdicional e a saúde pública, notadamente por se tratar da análise de internações provisórias. 2. Esta Sexta Turma, ao se manifestar sobre a matéria, firmou a orientação de que, "embora o art. 7º da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, ao disciplinar o tratamento a ser dispensado às pessoas privadas de liberdade, limite-se a prever a realização das audiências por videoconferência em processos criminais, a fim de reduzir os riscos de contaminação, não é dessarrazoada a sua aplicação no juízo de infância infracional, ante a evidência de situações equiparadas, pois o motivo de fundo não é a natureza do processo, mas o risco de contaminação, nos termos do art. 2º do mesmo ato, que recomenda 'aos magistrados competentes para a fase de conhecimento na apuração de atos infracionais nas Varas da Infância e da Juventude a adoção de providências com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus'" ( HC 580.480/SP , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020). 3. Não há como nos autos deste habeas corpus coletivo verificar a ocorrência de efetivo prejuízo à Defesa, causado pela intimação da Defensoria Pública por e-mail e com exíguo prazo entre a sua realização e a audiência de apresentação, a qual, como se sabe, deve ser realizada com a devida celeridade. Conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, o reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado. É o que se prevê no art. 563 do Código de Processo Penal , no qual está positivado o dogma fundamental da disciplina das nulidades (pas de nullité sans grief). 4. Ordem de habeas corpus denegada, com recomendação.
MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA QUE RECUSA DE NOMEAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DA LRF. SÚMULA N. 284/STF. I - O Plenário do STF, no julgamento do RE n. 598.099/MS, sob o regime de repercussão geral, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, reconheceu, ao candidato aprovado dentro do número de vagas ofertado em edital de concurso público, o direito público subjetivo à nomeação, não podendo, a administração pública dispor desse direito. No entanto, na mesma assentada, ressalvou que não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da administração pública de nomear novos servidores, quais sejam, superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade. II - A recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas (considerando a desistência de candidato mais bem colocado) deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. III - O Tribunal a quo, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que não ficou devidamente demonstrada a existência de qualquer situação excepcional a viabilizar a não convocação de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. IV - No acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo do art. 59, § 1º, I, do LRF, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. V - Ademais, fato de existir um alerta por parte do Tribunal de Contas em relação à proximidade do limite prudencial da LRF para os gastos do Poder Executivo com pessoal e encargos não configura, por si só, os quatro requisitos necessários, estabelecidos no recurso extraordinário suprarreferido. VI - Recurso especial não conhecido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. SEGUIMENTO NEGADO. I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos dos arts. 619 do Código de Processo Penal e 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, quando na decisão recorrida estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. II Insurgência que reflete, tão somente, inconformismo com o capítulo da decisão que determinou o encaminhamento dos autos à Justiça Estadual de primeiro grau. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, sendo impossível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em tela. III A prerrogativa de foro é outorgada apenas àqueles que se encontram no exercício do cargo ou do mandato e, uma vez cessada a investidura, finda-se, consequentemente, tal direito. IV Quadro fático que não permite apontar, ao menos neste momento inaugural da ação penal e de forma indene de dúvidas, a efetiva lesão imediata a interesse ou bem jurídico da União, a atrair, por corolário lógico, a competência restrita da Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF/88 . V Indicação de declínio que se dá com base no juízo aparente para o processamento do feito, ao qual cabe o reconhecimento da própria competência no momento oportuno. O encaminhamento dos autos não importa em definição de competência, que poderá ser posteriormente avaliada pelo juízo a quo, a partir dos demais elementos que surgirem. VI Recebimento da denúncia sem menção à capitulação de delito eleitoral não autoriza o envio dos autos à Justiça Eleitoral de primeiro grau. Eventual emendatio libelli ou mutatio libelli compete ao juiz natural do feito, no momento processual adequado, nos termos dos arts. 393 e 394 , ambos do Código de Processo Penal . VII Negado seguimento aos embargos de declaração.
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SÚMULAS 279 E 454/STF. FATOS E PROVAS. VIOLAÇÃO AO ART. 93 , IX , DA CF . DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 1. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que, após reconhecer a existência de repercussão geral da matéria no RE 598.099 -RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, entendeu que o candidato aprovado entre as vagas previstas no edital de concurso público possui direito subjetivo à nomeação ao cargo público. 2. Para se chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido no sentido de não estar caracterizada situação excepcional capaz de impedir a nomeação dos aprovados, seria imprescindível uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, assim como a análise das cláusulas editalícias que regem o concurso ora em debate, o que não tem lugar neste momento processual. A hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 454/STF. 3. Quanto à alegada violação ao art. 93 , IX , da CF , o STF já decidiu que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões ( AI 791.292 -QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do CPC/2015 . 5. Inaplicável o art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016 /2009 e Súmula 512/STF).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PANDEMIA DE COVID-19. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. LIMINAR CONFIRMADA. 1. In casu, não obstante as relevantes considerações feitas pelo acórdão impugnado, relativas à quantidade de drogas e demais apetrechos, entendo ser o caso de concessão de prisão domiciliar, nos termos da Recomendação n. 62/CNJ, levando-se, ainda, em consideração que o crime não foi praticado com violência nem com grave ameaça à pessoa (tráfico de drogas) e que, segundo consta dos autos, o réu está recolhido no Ceresp de Contagem, segundo informação extraída do Sistema Integrado de Defesa Social, unidade que está interditada judicialmente e que possui 95 vagas, mas conta com 168 presos. 2. Recurso em habeas corpus provido, confirmando-se a liminar deferida, para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, concedendo-lhe prisão albergue domiciliar, mediante condições a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. VALOR SIGNIFICANTE DO BEM. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NÃO CONSTATADA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ. 2. No caso em apreço, o paciente foi condenado por subtrair para si um botijão de gás avaliado em R$ 150,00, valor que ultrapassa 20% do salário mínimo vigente à época dos fatos, qual seja R$ 724,00. Desse modo, não pode ser considerado como insignificante o valor do bem furtado, não havendo que se falar em atipicidade da conduta. 3. Não ficou demonstrado nos autos situação excepcional que autorizasse a redução da prestação pecuniária. O aprofundado exame da capacidade econômica do paciente, à míngua de prova pré-constituída, é providência incabível na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NA EG. TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.642.314/SE, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 22/3/17, consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual - caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente - não acarreta, por si só, danos morais. Precedentes. 3. No caso dos autos, não se observa situação excepcional, apta a configurar o abalo psicológico, passível de reparação de ordem moral. 4. Agravo interno não provido.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. ATIPICIDADE MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "A posição majoritária desta Corte Superior é a de que a reincidência, por si só, não exclui a aplicação do princípio da insignificância, mas deve ser sopesada junto com as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio ao reincidente em situações excepcionais" (EREsp 1483746/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016). 2. No caso, em que pese o crime ter sido praticado mediante arrombamento, há circunstâncias excepcionais que autorizam a aplicação do princípio da insignificância. Isso porque, trata-se tão somente de tentativa de furto de bem no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), que foi prontamente devolvido à vítima logo após o cometimento da ação delituosa. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do princípio da insignificância, mesmo no caso de furto qualificado, quando há circunstâncias excepcionais no caso concreto, como na hipótese. 4. Agravo regimental desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa as art. 1022 do CPC/2015 , uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O Tribunal de origem, soberano na apreciação das circunstâncias fáticas, consignou: "Nos autos da execução fiscal, foi demonstrada, por meio de realização de penhora on-line, a inexistência de valores depositados nas contas bancárias da empresa executada, razão pela qual o Juízo a quo entendeu ser inócua a eventual tentativa de penhora de faturamento. Da análise dos autos, constata-se que não restou configurada situação excepcional em que se reconhece a possibilidade de penhora sobre faturamento da executada. Assim, diante de tal quadro, e da cognição estrita do agravo, não se autoriza a reforma da apreciação de 1º grau." 3. Nesse contexto, para rediscutir as premissas fáticas firmadas pela Corte de origem, faz-se necessário o reexame dos elementos probatórios da lide, tarefa essa afeta às instâncias ordinárias, o que impede nova análise via Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido.
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça passou a reconhecer o princípio da insignificância em situações excepcionais, de posse de ínfima quantidade de munições e ausência do artefato capaz de dispará-las, aliadas a elementos acidentais da ação que evidenciem a total inexistência de perigo à incolumidade pública. 2. Na hipótese, foram apreendidas com o réu duas munições de uso permitido, desacompanhadas da arma de fogo, circunstância que atrai a aplicação da jurisprudência consolidada e, por conseguinte, mantém o reconhecimento da atipicidade da conduta realizado pelo acórdão da Corte antecedente, com a ressalva de meu entendimento pessoal. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial.