Situação Pessoalmente Reconhecida em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

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    RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PARTES DEVEM COMPARECER PESSOALMENTE PARA A PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS. 1. O art. 8º , I, da Lei nº 9.099 /1995, aplicado subsidiariamente no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei nº 12.153 /2009, prevê que: ?Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.?2.No presente caso, a parte autora compareceu em juízo representada pelo filho, razão pela qual resta incontroversa a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processamento e julgamento da ação.INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO.

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20178160148 Rolândia XXXXX-74.2017.8.16.0148 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TABELIÃO – RECONHECIMENTO DE FIRMA DE ASSINATURA FALSA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – ATOS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES – TEMA 777 – PROVIMENTO – DANO MORAL – VALOR MANTIDO – RECURSOS – APELAÇÃO 1 – PROVIMENTO – APELAÇÃO 2 – NEGA PROVIMENTO. “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa” ( RE XXXXX - Repercusssão Geral, Relator (a):Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2019). (TJPR - 7ª C.Cível - XXXXX-74.2017.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 22.02.2022)

    Encontrado em: AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE CARTÃO DE ASSINATURAS DOS INTERESSADOS, QUE SEQUER RESIDIAM NO LOCAL DO TABELIONATO OU DA SITUAÇÃO DOS IMÓVEIS OBJETOS DA PROCURAÇÃO... serviços notariais e de registro, predicando no seu art. 22 que “os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente... citado artigo foi modificado em ambas as ocasiões, determinando que “os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20228260000 Santo André

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Inexistência de omissão, contrariedade ou obscuridade a serem sanados - É razoável que no incidente de desconsideração da personalidade jurídica não haja condenação em honorários advocatícios entre as partes litigantes, mas não se pode excluir a condenação em favor do sócio que indevidamente teve que vir pessoalmente em Juízo se defender, e teve reconhecida a ausência de responsabilidade, por aplicação do princípio da causalidade, pela situação equivaler à extinção da execução em relação a ele - O efeito modificativo somente pode se dar como consequência do suprimento da omissão, aclaramento da obscuridade, afastamento da contradição ou correção do erro material, sendo inadequada a presente via para reforma do julgado - Recurso rejeitado.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX19974010000

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL DO ESTADO DA RONDÔNIA. ISONOMIA. SERVIDOR PARADÍGMA. VENCIMENTOS ACRESCIDOS DE VANTAGENS CONSEQUENTE DE DECISÃO JUDICIAL. SITUAÇÃO PESSOALMENTE RECONHECIDA. LIMITE SUBJETIVO DA COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Embora haja distinção entre os vencimentos do autor (contracheque de fls. 12), policial rodoviário federal, e o servidor tido por referencial (contracheque de fls. 13), também policial rodoviário federal, lotados ambos no Estado de Rondônia, tal fato não decorre de tratamento antiisonômico, cuja reparação fosse possível nesta ação. 2. Consoante elucidado pelos próprios elementos que instruem a petição inicial, em especial o comprovante de rendimentos de fls. 12, bem como pelas razões de defesa, a razão da divergência de vencimentos apontada, justifica-se por vantagens remuneratórias reconhecidas em ação judicial, destacando: Gratificação por Operações Especiais (90%), Gratificação de Função Policial (40%), Gratificação de Apoio (75%), Auxílio Moradia (30%). Vantagens estas destacadas no comprovante de rendimentos de fls. 13 do servidor tido como paradigma, sob a rubrica AO XXXXX-91. (Precedente) 3. Ademais, a definição do valor dos vencimentos dos servidores públicos pressupõe previsão em lei que os estabeleça, não podendo o Poder Judiciário determinar a equiparação pleiteada, primeiro porque não detém competência legislativa, segundo porque a diferença de vencimentos não reflete vantagem decorrente do exercício do cargo, mas de especial situação judicialmente reconhecida. 4. Apelação não provida.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6421 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: Direito administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Medida Provisória nº 966 /2020. Art. 28 da LINDB. Arts. 12 e 14 do Decreto nº 9.830 /2019. Responsabilidade civil e administrativa de agentes públicos. Hipóteses de dolo ou erro grosseiro. 1. Ação direta de inconstitucionalidade que questiona a limitação da responsabilidade civil e administrativa dos agentes públicos às hipóteses de “erro grosseiro” e de “dolo”, com base no art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), nos arts. 12 e 14 do Decreto nº 9.830 /2019 e na Medida Provisória nº 966 /2020. 2. A medida provisória questionada (MP nº 966 /2020) perdeu a eficácia em decorrência do término do prazo para sua votação pelo Congresso Nacional, o que enseja o prejuízo parcial das ações diretas. 3. O art. 37, § 6º, da CF não impõe um dever absoluto de responsabilidade em caso de qualquer espécie de culpa. É competência do legislador ordinário dimensionar adequadamente a culpa juridicamente relevante para fins da responsabilidade civil regressiva do agente público. 4. Essa definição deve respeitar o princípio da proporcionalidade, em especial na sua vertente de vedação à proteção insuficiente. Caso o legislador restrinja demasiadamente o conceito de culpa do administrador, de modo a inviabilizar sua responsabilização em casos verdadeiramente graves, estaremos diante de uma afronta ao art. 37, § 6º, da CF e ao princípio republicano. 5. A restrição da responsabilidade pessoal do agente público às hipóteses de dolo ou erro grosseiro não é, em tese, inconstitucional. Eventuais situações de incompatibilidade com a Constituição serão verificadas, caso a caso, na qualificação do que seja erro grosseiro, que deve abranger as noções de imprudência, negligência e imperícia, quando efetivamente graves. 6. Perda parcial do objeto da ação quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 966 /2020, e, na parte conhecida, improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 28 da LINDB e dos arts. 12 e 14 do Decreto nº 9.830 /2019. Fixação da seguinte tese de julgamento: “1. Compete ao legislador ordinário dimensionar o conceito de culpa previsto no art. 37, § 6º, da CF, respeitado o princípio da proporcionalidade, em especial na sua vertente de vedação à proteção insuficiente. 2. Estão abrangidas pela ideia de erro grosseiro as noções de imprudência, negligência e imperícia, quando efetivamente graves.”

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA XXXXX/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA XXXXX/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. 1. Ação anulatória. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A preclusão "pro judicato" afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida.Precedentes. 5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de preclusão em relação à alegação impenhorabilidade do imóvel objeto desta ação, à intimação da agravante acerca da penhora do referido bem na situação em comento, bem como no que se refere à não ocorrência de preço vil na hipótese, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. Agravo interno não provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260344 SP XXXXX-52.2019.8.26.0344

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    APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. Pretensão deduzida pela devedora fiduciante visando anular o ato de consolidação da propriedade. Ausência de intimação para purgação da mora. Pedido improcedente em primeiro grau. Inconformismo. NULIDADE. Não reconhecimento. Inversão do ônus de prova. Processo julgado de forma antecipada. Decisão saneadora não proferida. Inversão do ônus de prova não determinada de forma expressa. Ausência de prejuízo. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Ato processual dispensável, especialmente se a parte contrária manifesta falta de interesse na autocomposição. Error in procedendo não verificado. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DE MORA. Exegese do artigo 26 , §§ 1º e 3º , da Lei nº 9514 /97. Devedor que deve ser intimado pessoalmente para purgar a mora. Certidão de decurso de prazo que não se presta a demonstrar que a intimação fora realizada validamente. Nulidade reconhecida. Pedido procedente. SUCUMBÊNCIA. Inversão do julgamento. Ônus carreados ao recorrido. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX41747984006 Juiz de Fora

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS - ATO NOTARIAL E REGISTRAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RE XXXXX/SC (TEMA 777) - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DIRETA DO ESTADO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DELEGATÓRIO - DIREITO DE REGRESSO - ASSINATURA FALSA - RECONHECIMENTO DE FIRMA INDEVIDO - DANOS MORAIS - RECONHECIMENTO - VALOR - PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 777 ( RE XXXXX/SC ) sob o regime da repercussão geral, fixou a tese de que o Estado responde, objetivamente e, especialmente, diretamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 2. A responsabilidade objetiva do Estado de Minas Gerais deve ser reconhecida quando comprovada a negligência de delegatário de serviço extrajudicial que reconheceu como legítima assinatura fraudada. 3. Para a fixação do valor indenizatório, devem ser sopesados o grau de culpa do agente causador, a gravidade da ofensa e a proporção do sofrimento imputado como norteadores para o arbitramento do valor, sem se olvidar da função punitiva, aliado aos precedentes jurisprudenciais em situações análogas.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-93.2021.8.26.0000

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    Agravo de instrumento – Ação de indenização – Acidente de trânsito – Cumprimento de sentença – Citação por carta AR pessoa física – Carta citatória recebida na pessoa de terceiro estranho à lide - Nulidade de citação – Reconhecimento. Citação por carta de pessoa física não empresária deve ser entregue pessoalmente ao destinatário, sob pena de nulidade, a qual pode ser alegada em qualquer tempo, enquanto houver utilidade processual na alegação - A validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo. Sendo assim, a carta citatória deve ser entregue pessoalmente ao citando, não se contentando a regra processual com a simples presunção pelo fato de o aviso de recebimento ser assinado por suposto parente dos réus. Agravo provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX60441622001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTECEDENTE - NÃO CABIMENTO DOS DANOS MORAIS - SÚMULA 385 DO STJ - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSTAGEM - EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTECEDENTE - SÚMULA 385 DO STJ - INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. Os danos morais não são devidos, ainda que em decorrência de inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, quando comprovado que o autor possui negativação anterior (Súmula nº 385 do STJ). Presume-se a legitimidade da inscrição anterior, quando não houver qualquer indício de que seja indevida. (VvP) APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. INCLUSÃO DO NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. BOA VISTA SERVIÇOS S/A LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA NOS TERMOS DO ARTIGO 43 , § 2º DO CDC . AUSENCIA. DANOS MORAIS. OCORRENCIA. Os órgãos mantenedores de cadastros para suporte à atividade creditícia e de proteção ao crédito, possui legitimidade passiva responder as ações nas quais se busca a reparação dos danos decorrentes da ausência de prévia notificação, nos termos que dispõe o artigo 43 , § 2º do CDC . A comunicação prévia ao devedor, sobre a restrição a ser lançada em desfavor do seu nome, é um direito garantido ao consumidor pelo comando do artigo 43 , do Código de Defesa do Consumidor . Não havendo prova de que o consumidor tenha sido notificado pessoalmente sobre as inscrições, afim de que pudesse tomado providencias cabíveis, patente o descumprimento da lei ensejando reparação pelos danos morais causados, os quais na hipótese se configuram in re ipsa. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

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