AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO DESEMPENHA SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, para que seja assegurada a garantia prevista no art. 150 , VI , a , da Constituição Federal , não se exige somente que a empresa estatal preste serviço público essencial, mas também que o serviço seja prestado em regime de exclusividade. 2. In casu, a CDHU (Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo), por ser sociedade de economia mista dedicada à construção de habitações populares, não presta serviço público em caráter exclusivo, tendo em vista que programas de acesso à moradia de interesse social são abertos a diversas empreiteiras e agentes financeiros que atuam no segmento da construção civil. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
IPTU - CDHU – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – ISENÇÃO TRIBUTÁRIA IPTU - CDHU – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – ISENÇÃO TRIBUTÁRIA IPTU - CDHU – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – ISENÇÃO TRIBUTÁRIA IPTU -- CDHU – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – ISENÇÃO TRIBUTÁRIA -- Inteligência da Lei Municipal nº 14.865 /2008, que concede isenção de IPTU aos imóveis pertencentes à CDHU destinados ou utilizados para implementação de empreendimentos habitacionais voltados a moradias populares -- Cobrança indevida -- Precedentes deste E. Tribunal de Justiça RECURSO NÃO PROVIDO
IPTU - CDHU – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – ISENÇÃO TRIBUTÁRIA IPTU - CDHU – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – ISENÇÃO TRIBUTÁRIA IPTU - CDHU – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – ISENÇÃO TRIBUTÁRIA IPTU -- CDHU – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – ISENÇÃO TRIBUTÁRIA -- Inteligência da Lei Municipal nº 14.865 /2008, que concede isenção de IPTU aos imóveis pertencentes à CDHU destinados ou utilizados para implementação de empreendimentos habitacionais voltados a moradias populares -- Cobrança indevida -- Precedentes deste E. Tribunal de Justiça RECURSO NÃO PROVIDO
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO . O Tribunal Regional decidiu que à executada, uma sociedade de economia mista, se aplica o regime constitucional de precatório, na forma do art. 100 da CF , usufruindo, portanto, a Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO - das prerrogativas da Fazenda Pública. Entretanto, o art. 173 , § 1º , II , da CF , é claro no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, não fazendo jus aos privilégios concedidos à Fazenda Pública, tal como a execução por precatório . Recurso de revista conhecido e provido.
TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA DISPERSA E NEGOCIADA EM BOLSA DE VALORES. EXAME DA RELAÇÃO ENTRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS E O OBJETIVO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A INVESTIDORES PÚBLICOS E PRIVADOS COMO ELEMENTO DETERMINANTE PARA APLICAÇÃO DA SALVAGUARDA CONSTITUCIONAL. SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO SEM FINS LUCRATIVOS. CF/88 , ARTS. 5º , II , XXXV , LIV E LV ; 37 , INCISOS XIX E XXI E § 6º ; 93 , IX ; 150 , VI ; E 175, PARÁGRAFO ÚNICO. PRECEDENTES QUE NÃO SE ADEQUAM PERFEITAMENTE AO CASO CONCRETO. IMUNIDADE QUE NÃO DEVE SER RECONHECIDA. REDATOR PARA ACÓRDÃO (ART. 38, IV, B, DO RISTF). FIXAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A matéria foi decidida por maioria pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que acompanhou o voto do I. Relator, Min. Joaquim Barbosa. Redação da proposta de tese de repercussão geral (art. 38, IV, b, do RISTF). 2. A imunidade tributária recíproca (art. 150 , IV , a, da Constituição ) não é aplicável às sociedades de economia mista cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, estão voltadas à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, unicamente em razão das atividades desempenhadas. 3. O Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 253.472 , Redator para o acórdão Min. Joaquim Barbosa, DJe 1º/2/2011, já decidiu, verbis: atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. 4. In casu, trata-se de sociedade de economia mista de capital aberto, autêntica S/A, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores (Bovespa e New York Stock Exchange, e.g.) e que, em agosto de 2011, estava dispersa entre o Estado de São Paulo (50,3%), investidores privados em mercado nacional (22,6% - Bovespa) e investidores privados em mercado internacional (27,1% - NYSE), ou seja, quase a metade do capital social pertence a investidores. A finalidade de abrir o capital da empresa foi justamente conseguir fontes sólidas de financiamento, advindas do mercado, o qual espera receber lucros como retorno deste investimento. 5. A peculiaridade afasta o caso concreto da jurisprudência da Suprema Corte que legitima o gozo da imunidade tributária. 6. Recurso Extraordinário improvido pela maioria do Supremo Tribunal Federal. 7. Proposta de tese de repercussão geral: Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150 , VI , a , da Constituição , unicamente em razão das atividades desempenhadas.
Encontrado em: Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 508): “Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas...(IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA) RE 580264 (TP), RE 601392 RG, RE 600010 RG, RE 601720 RG, RE 594015 RG, RE 627051 RG, ARE 638315 RG, RE 773131 AgR (2ªT)....(SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO, SANEAMENTO BÁSICO) ADPF 556 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, EMPRESA ESTATAL, PRESTAÇÃO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ART. 20-G DA CONSTITUIÇÃO DE RORAIMA, INCLUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N. 31/2012. ADMISSÃO DE EMPREGADO PÚBLICO EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. AÇÃO JULAGDA PROCEDENTE. 1. Exigência de concurso público para contratação de empregados das sociedades de economia mista estaduais. Art. 37 , inc. II , da Constituição da Republica . Precedentes. 2. Impossibilidade de reconhecimento da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição da Republica ou da estabilidade excepcional estabelecida no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da Republica . Precedentes. 3. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ressalvados aqueles em regime de serviços prestados contínuos, contratados e investidos até o ano de 2005, na forma da lei, os quais serão considerados estáveis a partir da presente emenda constitucional”, parte final do art. 20-g da Constituição de Roraima, incluído pela Emenda Constitucional estadual n. 31/2012.
Encontrado em: (ESTABILIDADE, EMPREGADO PÚBLICO, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA) AI 480432 AgR (2ªT), AI 510994 AgR (1ªT), AI 628888 AgR (1ªT).
IMUNIDADE – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ARRENDATÁRIA DE BEM DA UNIÃO – IPTU. Não se beneficia da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150 , inciso VI , alínea a , da Constituição Federal a sociedade de economia mista ocupante de bem público.
Encontrado em: Tema 385 - Reconhecimento de imunidade tributária recíproca a sociedade de economia mista ocupante de bem público....Plenário, 6.4.2017. - Acórdão (s) citado (s): (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA PÚBLICA) RE 580264 (TP), RE 253394 (1ªT), RE 253472 (TP), RE 458164 AgR (2ªT), AI 458856
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS DE SAÚDE. 1. A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196 da Constituição Federal ). Dever que é cumprido por meio de ações e serviços que, em face de sua prestação pelo Estado mesmo, se definem como de natureza pública (art. 197 da Lei das leis). 2 . A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro. 3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea a do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal . 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com repercussão geral.
EMENTA Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Referendo de medida cautelar. Conversão em julgamento definitivo de mérito. Decisões judiciais que determinaram bloqueio de valores da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB) para cumprimento de condenações trabalhistas. Sociedade de economia mista prestadora do serviço público de saneamento básico em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro. Incidência do regime constitucional dos precatórios. Precedentes. Procedência do pedido. 1. Conforme a jurisprudência do STF, aplica-se o regime de precatórios às sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro. Precedentes (ADPF nº 556/RN, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 14/2/20, DJe de 6/3/20; ADPF nº 616/BA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/5/21, DJe de 21/6/21; ADPF nº 513/MA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 28/9/20, DJe de 6/10/20; ADPF nº 524/DF-MC-Ref, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, Red. do ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/20, DJe de 23/11/20; RE nº 852.302/AL-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, julgado em 15/12/15, DJe de 29/2/16). 2. A CAESB é uma sociedade de economia mista cujo objetivo primordial é a prestação do serviço público essencial de saneamento básico no âmbito do Distrito Federal, onde atua com caráter de exclusividade. 3. A lógica aplicada aos precatórios visa proteger a organização financeira dos órgãos da Administração Pública, de forma a garantir a fiel execução do orçamento e, consequentemente, a efetiva implementação das políticas públicas ali previstas, bem como estabelecer isonomia entre os credores do Estado, promovendo a racionalização do pagamento das condenações judiciais da Fazenda Pública. 4. O reconhecimento da incidência do regime de precatórios à CAESB, além de privilegiar os postulados da legalidade orçamentária (art. 167 , inciso III , CF/88 ) e da continuidade dos serviços públicos, também prestigia a proteção à saúde coletiva e o acesso ao mínimo existencial, visto que a empresa presta serviço público de esgotamento sanitário e de fornecimento de água no Distrito Federal, os quais compõem o núcleo essencial do direito a uma existência digna. 5. Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito, julgando-se procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental e confirmando-se a medida cautelar na qual se determinou a incidência do art. 100 da Constituição Federal às condenações judiciais contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB).
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. DECISÕES JUDICIAIS DE BLOQUEIO, PENHORA, ARESTO E SEQUESTRO DE RECURSOS PÚBLICOS DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. ARGUIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PROCEDENTE. 1. Não autoriza análise de ato questionado por arguição de descumprimento de preceito fundamental quando se cuidar de ofensa reflexa a preceitos fundamentais. Precedentes. 2. A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN é sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro: aplicação do regime de precatórios (art. 100 da Constituição da Republica ). Precedentes. 3. Decisões judiciais de bloqueio, penhora, aresto e outras formas de constrição do patrimônio público de empresa estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial: ofensa à legalidade orçamentária (inc. VI do art. 167 da Constituição ), à separação funcional de poderes (art. 2º da Constituição ) e à continuidade da prestação dos serviços públicos (art. 175 da Constituição ). Precedentes. 4. Arguição parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e determinar a sujeição ao regime de precatórios à Companhia de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte – CAERN.
Encontrado em: . - Decisão monocrática citada: (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO) RE 602847 . Número de páginas: 28. Análise: 05/02/2021, JAS.