REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DA SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. Mesmo constando apenas a pessoa jurídica no título executivo judicial, é possível o redirecionamento da execução contra os sócios da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, desde que esteja comprovada nos autos sua participação no quadro social da empresa executada.
COMERCIAL. DESPERSONALIZAÇÃO. SOCIEDADE POR AÇÕES. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. A despersonalização de sociedade por ações e de sociedade por quotas de responsabilidade limitada só atinge, respectivamente, os administradores e os sócios-gerentes; não quem tem apenas o status de acionista ou sócio.
DIREITO EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. SÓCIO DISSIDENTE. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DE HAVERES. BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. FLUXO DE CAIXA. 1. Na dissolução parcial de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, o critério previsto no contrato social para a apuração dos haveres do sócio retirante somente prevalecerá se houver consenso entre as partes quanto ao resultado alcançado. 2. Em caso de dissenso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que o balanço de determinação é o critério que melhor reflete o valor patrimonial da empresa. 3. O fluxo de caixa descontado, por representar a metodologia que melhor revela a situação econômica e a capacidade de geração de riqueza de uma empresa, pode ser aplicado juntamente com o balanço de determinação na apuração de haveres do sócio dissidente. 4. Recurso especial desprovido.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PÚBLICO. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. A questão versada no presente conflito negativo de competência cinge-se à (im) possibilidade sociedade por quotas de responsabilidade limitada, não optante do Simples Nacional, ser autora no Juizado Especial da Fazenda Pública. A Lei nº 12.153 /09 dispõe em seu artigo 5º que podem ser autores no Juizado Especial da Fazenda Pública as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte. Logo, não há previsão legal para a sociedade ser demandante em tal seara. Precedentes desta Corte.CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. UNÂNIME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA CUMULADA COM PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. Perícia contábil. Remuneração fixada em R$ 25.000,00. Montante que se mostra adequado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Importância que remunerará o expert de forma digna, sem onerar demasiada e desproporcionalmente os custos da lide. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PÚBLICO. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública restou definida pela Lei nº 12.153 /09, com observância da Resolução nº 837/2010-COMAG. 2. Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o julgamento de ações de interesse do Estado do Rio Grande do Sul e do Município até o valor de 60 salários mínimos. 3. Condição da autora de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, não optante do Simples Nacional, que escapa ao que dispõe o artigo 5º da mencionada lei. Inexistência de previsão legal que afasta do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para julgamento do feito. Precedentes desta Corte. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. UNÂNIME. (Conflito de Competência Nº 70069550820, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 30/08/2016).
AÇÃO DE ORDINÁRIA. INTERVENTOR JUDICIAL EM SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. Manda a lei processual que o demandante prove os fatos constitutivos da pretensão de direito material, sob pena de derrota. Não se desincumbindo a contento desse encargo, improcede a demanda. Apelo desprovido. ( Apelação Cível Nº 70074773425 , Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 06/12/2017).
APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. IMPERIOSO O FIM DA SOCIEDADE. Da dissolução da sociedade 1. Trata-se de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, na qual, diferentemente do que ocorre em outros tipos societários, o elemento preponderante em sua constituição intuito personae ou intuitu pecuniae, pode variar de acordo com a intenção de seus integrantes. Espécies societárias que devem ser levadas em conta para dissolução parcial a ser realizada e os efeitos daí decorrentes. 2. No caso em exame, embora a parte recorrente postule a reforma da sentença recorrida, no sentido de que não seja dissolvida a sociedade, pois sob o seu entender não houve o desaparecimento da affectio societatis, deve ser finda a relação havida entre as partes. 3. Analisando o feito, verifica-se que, de fato, ocorreu a quebra da affectio societatis, consubstanciada esta na incompatibilidade e desarmonia entre os sócios, o que afeta direta e indiretamente a sociedade e, em que pese a argumentação tecida pela apelante, não se constata o menor sentido na postulação, pois absolutamente descabida a continuidade de uma sociedade em que os sócios estão em total desacordo. 4. No ponto, deve ser... esclarecido que o simples fato de autora mover uma demanda para se retirar da sociedade, propondo-a em face dos demais sócios, por si só, já é demonstrativo da inexistência do requisito básico para associação. Portanto, a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373 , inciso I , do Código de Processo Civil . Ademais, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há necessidade de que ocorra a prática de falta grava por uma das partes para dissolução, bastando que uma das partes manifeste seu desinteresse em manter sua participação na sociedade. 5. Por conseguinte, em se tratando de sociedade de pessoas e não havendo mais entre as partes vontade de prosseguirem associados e buscarem em conjunto a realização do objeto social, é cabível a dissolução da sociedade e a apuração e o pagamento dos haveres devidos a cada sócio. Dos honorários recursais 6. Os honorários advocatícios deverão ser majorados quando a parte recorrente não lograr êxito neste grau de jurisdição, independente de pedido a esse respeito, devido ao trabalho adicional nesta instância, de acordo com os limites fixados em lei. Inteligência do art. 85 e seus parágrafos do novel CPC . Negado provimento ao apelo. ( Apelação Cível Nº 70078316320 , Quinta Câmara Cível,... Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 29/08/2018).
SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - Decisão da maioria, deferindo a administração da sociedade a dois dos sócios, dela excluindo o terceiro - Afirmação deste de que isso eqüivaleria a excluí-lo da sociedade, por via oblíqua - Descabimento, escolher administrador é prerrogativa assegurada pelos estatutos e atos constitutivos,tratando-se de ato discricionário -Inconformado o sócio preterido, seu direito se resume em requerer dissolução parcial da sociedade, com a saída de seus quadros e apuração de haveres, de modo amplo -Improcedência bem decretada, apelo improvido.
TRIBUTÁRIO - ORDINÁRIA - ART. 35 LEI 7.713 /88 - INCONSTUTUCIONALIDADE PARCIAL - SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - DISTRIBUIÇÃO IMEDIATA DOS LUCROS. 1. A controvérsia versa sobre a constitucionalidade do art. 35 da Lei 7.713 /88, objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal que, na ocasião, restringiu a não-incidência do imposto às sociedades anônimas, que não admitem, como regra, a disponibilização imediata dos lucros. 2. No caso dos autos, trata-se de sociedade de responsabilidade por quotas de responsabilidade limitada, conforme se infere dos atos constitutivos, em que se pressupõe a disponibilização imediata dos lucros. A declaração de inconstitucionalidade do art. 35 da Lei 7.713 /88, portanto, não aproveita o apelado. 3. Incumbe à parte interessada comprovar a não distribuição imediata dos lucros. 4. Apelação e remessa necessária providas.