Reexame necessário - ação de cobrança - Município de Ipatinga - redução da jornada de trabalho e vencimentos - cargos comissionados - adequação de gastos à Lei de Responsabilidade Fiscal - Decreto Municipal 7.247 de 2012 - ilegalidade - RE 563.965/RN-RG STF - irredutibilidade de vencimentos - ADI 2238-5 - medida liminar - devolução da diferença - impossibilidade - enriquecimento ilícito - sentença parcialmente reformada. 1. Por meio da medida liminar na ADI 2238-5, o STF suspendeu a eficácia do artigo 23 , § 2º , da LC 101 , de 2000. 2. Conforme definido pelo STF no julgamento do RE 563.965/RN , o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas deve ser preservada a irredutibilidade da soma total antes recebida, assim concebido: os vencimentos e proventos constitucionais e legais. 3. Não tem direito ao pagamento de diferenças o servidor que cumpriu jornada reduzida, ainda que por força de norma inválida, sob pena de enriquecimento ilícito.
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo e constitucional. Delegados da polícia civil do Distrito Federal. Transformação da remuneração em subsídio. Prequestionamento. Ausência. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. Decesso remuneratório. Não ocorrência. (RE nº 563.965/RN-RG). Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A Corte, no exame do RE nº 563.965/RN , com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido.
Encontrado em: NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE XXXXX DF (STF) Min. DIAS TOFFOLI
AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDOR PÚBLICO - ESTABILIDADE FINANCEIRA - FORMA DE CÁLCULO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA DE NATUREZA FUNCIONAL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE 563.965-RG/RN - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
Encontrado em: NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI XXXXX SE (STF) Min. CELSO DE MELLO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO EXPRESSO NO SENTIDO DE QUE A EXECUÇÃO LIMITAR-SE-IA À ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL N.º 20.518/2012. SUBSTITUIÇÃO DAQUELA VANTAGEM PELA GRATIFICAÇÃO POR RISCO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. - O acórdão em execução foi expresso em afirmar que "... o cerne da questão limita-se à correção da base de cálculo do valor pago a título de adicional de insalubridade, não havendo divergência quanto ao direito da requerente em receber o mencionado adicional, ou mesmo ao grau a que está submetida (...) até que sobrevenha nova regulamentação a respeito da matéria". - A matéria passou a ser tratada pela Lei Estadual 20.518/2012, que estabeleceu, para os servidores da Saúde da HEMOMINAS, parcela fundada no mesmo fato gerador, a saber, as condições de trabalho. Assim, não há que se falar em preclusão ou em violação à coisa julgada. - O servidor público não tem direito a regime jurídico, ausente provas de que não foi respeitado, no caso, o valor nominal dos vencimentos da agravante, pelo que não há violação ao artigo 37 , X , da CR . - Segundo o STF: "Administrativo. Servidor público. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. Repercussão geral reconhecida (RE nº 563.965/RN-RG). Reafirmação da jurisprudência. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 563.965/RN , com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. ( RE 1090752 AgR / RJ - Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI- j. 23/02/2018 - Segunda Turma- DJe-043 DIVULG 06-03-2018 PUBLIC 07-03-2018- v.u.).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO EXPRESSO NO SENTIDO DE QUE A EXECUÇÃO LIMITAR-SE-IA À ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL N.º 20.518/2012. SUBSTITUIÇÃO DAQUELA VANTAGEM PELA GRATIFICAÇÃO POR RISCO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. - O acórdão em execução foi expresso em afirmar que "... o cerne da questão limita-se à correção da base de cálculo do valor pago a título de adicional de insalubridade, não havendo divergência quanto ao direito da requerente em receber o mencionado adicional, ou mesmo ao grau a que está submetida (...) até que sobrevenha nova regulamentação a respeito da matéria". - A matéria passou a ser tratada pela Lei Estadual 20.518/2012, que estabeleceu, para os servidores da Saúde da HEMOMINAS, parcela fundada no mesmo fato gerador, a saber, as condições de trabalho. Assim, não há que se falar em preclusão ou em violação à coisa julgada. - O servidor público não tem direito a regime jurídico, ausente provas de que não foi respeitado, no caso, o valor nominal dos vencimentos da agravante, pelo que não há violação ao artigo 37 , X , da CR . - Segundo o STF: "Administrativo. Servidor público. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. Repercussão geral reconhecida (RE nº 563.965/RN-RG). Reafirmação da jurisprudência. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 563.965/RN , com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. ( RE 1090752 AgR / RJ - Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI- j. 23/02/2018 - Segunda Turma- DJe-043 DIVULG 06-03-2018 PUBLIC 07-03-2018- v.u.).
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Servidor público. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. Repercussão geral reconhecida (RE nº 563.965/RN-RG). Reafirmação da jurisprudência. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 563.965/RN , com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. Agravo regimental não provido. 3. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85 , §§ 2º , 3º e 11 , do CPC ), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. ( RE 1090752 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 06-03-2018 PUBLIC 07-03-2018)
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (REGIME JURÍDICO, DIREITO ADQUIRIDO) RE 494628 AgR (2ªT), RE 563965 RG, AI XXXXX ED (2ªT), RE 769430 AgR (2ªT), ARE XXXXX AgR (2ªT). Número de páginas: 14....NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO AgR RE 1090752 RJ RIO DE JANEIRO XXXXX-85.2012.4.02.5101 (STF) Min. DIAS TOFFOLI
TEMA DE REPERCUSSAO GERAL - STF - RE 563.965/RN . PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1....O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.º 563.965/RN - RG, Relatora Ministra Cármen Lúcia, reconheceu, com repercussão geral, a ausência de direito adquirido a regime jurídico e a...Recurso extraordinário ao qual se nega provimento." ( RE 563965/RN RG, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/03/2009).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO SERVIDOR PÚBLICO - ESTABILIDADE FINANCEIRA - FORMA DE CÁLCULO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA DE NATUREZA FUNCIONAL INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 563.965-RG/RN REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
Encontrado em: NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 634445 MG (STF) Min. CELSO DE MELLO
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Prequestionamento. Ausência. Servidor público estadual. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. Repercussão geral reconhecida (RE nº 563.965/RN-RG). Reafirmação da jurisprudência. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 563.965/RN , com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico ou à fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021 , § 4º , do CPC ). 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85 , §§ 2º , 3º e 11 , do CPC ), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. ( RE 1067737 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 19-10-2017 PUBLIC 20-10-2017)
Encontrado em: (REGIME JURÍDICO, DIREITO ADQUIRIDO) RE 494628 AgR (2ªT), RE 563965 RG, AI XXXXX ED (2ªT), RE 769430 AgR (2ªT), ARE XXXXX AgR (2ªT). Número de páginas: 14. Análise: 31/10/2017, MAD....LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF . LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF RECTE.(S) GENEROSO MANOEL CHAGAS E OUTRO(A/S). RECDO....NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO AgR RE 1067737 RJ RIO DE JANEIRO XXXXX-16.2008.4.02.5101 (STF) Min. DIAS TOFFOLI
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público federal. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. Repercussão geral reconhecida (RE nº 563.965/RN-RG). Reafirmação da jurisprudência. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 563.965/RN , com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279 do STF. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021 , § 4º , do CPC ). 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85 , §§ 2º , 3º e 11 , do CPC ), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. ( ARE XXXXX AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-278 DIVULG 01-12-2017 PUBLIC 04-12-2017)
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO) RE 457745 AgR (1ªT), RE 563965 RG, AI XXXXX AgR (1ªT), ARE XXXXX AgR (2ªT), ARE XXXXX AgR (2ªT), ARE XXXXX AgR (1ªT), ARE XXXXX AgR...LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF RECTE.(S) SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL NO RIO GRANDE DO SUL - SINTRAJUFE . RECDO.(A/S) UNIÃO AG.REG....NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AgR ARE XXXXX RS RIO GRANDE DO SUL XXXXX-76.2011.4.04.7100 (STF) Min. DIAS TOFFOLI