PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ALIMENTOS. CONVENÇÃO DE NOVA YORK E LEI DE ALIMENTOS . LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INSTITUIÇÃO INTERMEDIÁRIA. CURADOR ESPECIAL. ART. 9o. § 3o., DA RESOLUÇÃO STJ 9/2005. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 5o. DA RESOLUÇÃO STJ 9/2005. SENTENÇA HOMOLOGADA PARCIALMENTE PARA POSSIBILITAR A DISCUSSÃO SOBRE ALIMENTOS SOB A JURISDIÇÃO BRASILEIRA. 1. O art. 9o., § 3o., da Resolução STJ 9/2005 determina a nomeação de Curador Especial nas hipóteses de revelia, não fazendo qualquer distinção acerca da disponibilidade do direito a ser tutelado. 2. Ainda que se trate de uma sentença de regulação de responsabilidade parentais, o pleito tem por objeto a homologação parcial, apenas do capítulo relativo às "prestações alimentares devidas", nos termos do art. 4o., § 2o., da Resolução STJ 9/05. 3. A pretensão foi articulada pela Procuradoria-Geral da República, na qualidade de Instituição Intermediária, nos termos do art. 2o. da Convenção de Nova York Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro promulgada pelo Decreto 56.826/1965, bem como da Lei 5.478/1965, que dispõe sobre a ação de alimentos no Brasil. 4. Constam dos autos os documentos necessários ao deferimento do pedido: (i) requerimento do representante legal dos requerentes Sr. Carlos Tadeu da Silva Santamarinha, encaminhado pelo Ministério da Justiça de Portugal para que a Procuradoria Geral da República do Brasil atue como interveniente (fls. 23-26); (ii) autoridade competente; (iii) sentença estrangeira de Regulação do Exercício do Poder Parental a ela anexado, sendo despiciendo estarem acompanhados de tradução oficial, uma vez que o idioma oficial praticado é o português, consoante já decidido nos autos da SEC. 5.590/PT, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Corte Especial, DJe 28.06.2011. Também é dispensada chancela consular brasileira, uma vez que trata de situação jurídica aludida na Convenção para a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro concluída em Nova York, em 20 de junho de 1956". (iv) comprovação do trânsito em julgado da decisão (fl. 30). 5. As questões relativas à prescrição da pretensão de cobrança dos alimentos ou à revisão dos valores fixados desbordam do mero juízo de delibação, relacionando-se ao cumprimento da sentença, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o exame de matéria pertinente ao mérito, salvo para, dentro de estreitos limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania nacional, o que não é o caso. 6. Sentença estrangeira parcialmente homologada.
Encontrado em: CE - CORTE ESPECIAL DJe 19/12/2014 - 19/12/2014 FED RESRESOLUÇÃO:000009 ANO:2005 ART :00004 PAR:00002 ART :00005 ART :00009 PAR:00003 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ) ....INT CVCCONVENÇÃO: ART :00002 (CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE SOBRE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS NO ESTRANGEIRO PROMULGADA PELO DECRETO 56.826/1965) . FED DECDECRETO EXECUTIVO:056826 ANO:1965 ....FED DELDECRETO-LEI:004657 ANO:1942 LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART :00015 ART :00017 SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA SEC 11430 EX 2014/0248705-0 (STJ) Ministro NAPOLEÃO NUNES
SENTENÇA ESTRANGEIRA. ATO ADMINISTRATIVO. ESCRITURA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. DOCUMENTO SUFICIENTE PARA EXTINGUIR O VÍNCULO MATRIMONIAL. ART. 4º, § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 9/2005 - STJ. AVERBAÇÃO NO REGISTRO CIVIL. ART. 2º , RESOLUÇÃO Nº 35 /2007 - CNJ. VIA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. OPÇÃO DOS INTERESSADOS. PEDIDO QUE ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. I. Pedido de homologação de escritura de divórcio lavrada junto ao Tabelionato 43 do Círculo de Bogotá, Colômbia, pela qual foi dissolvido consensualmente o vínculo matrimonial entre cidadão brasileiro e cidadã colombiana. II. A Resolução nº 9/2005 deste Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 4º, § 1º dispõe que "serão homologados os provimentos não-judiciais que, pela lei brasileira, teriam natureza de sentença", o que abrange a hipótese dos autos, já que o documento é suficiente para extinguir o vínculo matrimonial no país de origem e alterar o estado civil das pessoas envolvidas. III. É cabível a homologação de documento proveniente de autoridade pública administrativa, quando no estado estrangeiro o ato é por ela realizado legalmente. Precedentes desta Corte e do STF. IV. Facultada a escolha aos interessados que promoveram o casamento e sua dissolução no território nacional (art. da 2º Resolução nº 35 /2007 - CNJ), torna-se inexigível que aquele que celebrou o ato no exterior se submeta à extinção do vínculo matrimonial por meio de averbação no registro civil competente. Com isso, pode o mesmo optar pela via que lhe parecer mais adequada. V. Presença dos requisitos necessários à homologação do pedido, não se vislumbrando ofensa à soberania nacional, à ordem pública ou aos bons costumes, tendo sido proferida por autoridade competente. VI. Homologação deferida.
Encontrado em: A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação de sentença, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs....CE - CORTE ESPECIAL DJe 29/09/2014 - 29/9/2014 FED RESRESOLUÇÃO:000009 ANO:2005 ART :00004 PAR:00001 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ) ....FED RESRESOLUÇÃO:000035 ANO:2007 ART :00002 (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ) SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA SEC 8581 EX 2013/0326237-0 (STJ) Ministro GILSON DIPP
SENTENÇA ESTRANGEIRA. ATO ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. DOCUMENTO SUFICIENTE PARA EXTINGUIR O VÍNCULO MATRIMONIAL. ART. 4º, § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 9/2005 - STJ. AVERBAÇÃO NO REGISTRO CIVIL. ART. 2º , RESOLUÇÃO Nº 35 /2007 - CNJ. VIA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. OPÇÃO DOS INTERESSADOS. PEDIDO QUE ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. I. Pedido de homologação de certidão de divórcio lavrada junto ao Consulado Geral da Federação da Rússia em São Paulo, pela qual foi dissolvido consensualmente o vínculo matrimonial entre cidadãos nascidos na Rússia e naturalizados brasileiros. II. A Resolução nº 9/2005 deste Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 4º, § 1º dispõe que "serão homologados os provimentos não-judiciais que, pela lei brasileira, teriam natureza de sentença", o que abrange a hipótese dos autos, já que o documento é suficiente para extinguir o vínculo matrimonial no país de origem e alterar o estado civil das pessoas envolvidas. III. É cabível a homologação de documento proveniente de autoridade pública administrativa, quando no estado estrangeiro o ato é por ela realizado legalmente. Precedentes desta Corte e do STF. IV. Facultada a escolha aos interessados que promoveram o casamento e sua dissolução no território nacional pela via judicial ou extrajudicial (art. da 2º Resolução nº 35 /2007 - CNJ), torna-se inexigível que aquele que celebrou o ato no exterior se submeta à extinção do vínculo matrimonial por meio de averbação no registro civil competente. Com isso, pode o mesmo optar pela via que lhe parecer mais adequada. V. Presença dos requisitos necessários à homologação do pedido, não se vislumbrando ofensa à soberania nacional, à ordem pública ou aos bons costumes, tendo sido proferida por autoridade competente. VI. Homologação deferida.
Encontrado em: A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação de sentença, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs....CE - CORTE ESPECIAL DJe 29/09/2014 - 29/9/2014 FED RESRESOLUÇÃO:000009 ANO:2005 ART :00004 PAR:00001 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA- STJ) ....FED RESRESOLUÇÃO:000035 ANO:2007 ART :00002 (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ) .
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO CONSENSUAL REALIZADO NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . INTERESSE DE AGIR QUANTO ÀS DEMANDAS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 5º DA RESOLUÇÃO STJ 9/2005. 1. Trata-se de pedido de homologação de decisão do Juízo da Vara de Família e Sucessões - Divisão de Middlesex, no Estado de Massachusetts, Estados Unidos da América, que homologou divórcio consensual das partes interessadas. 2. Embora o pedido de homologação não tenha sido materialmente contestado, a competência da Corte Especial deve ser mantida diante da preliminar levantada pelo Ministério Público Federal, segundo a qual, após a vigência do CPC de 2015 , o pedido de homologação, no STJ, de divórcio consensual realizado no estrangeiro não seria mais necessário. 3. No caso concreto, uma vez requerida a homologação em período anterior à vigência do NCPC, vislumbro interesse de agir e proveito às partes no exame da homologação, sobretudo diante do § 6º do art. 961 do CPC de 2015 , que prevê a possibilidade de qualquer juiz examinar a validade da decisão proferida no exterior 4. Tal entendimento não implica reconhecer a presença de interesse de agir de pedidos de homologação de decisões estrangeiras sobre divórcios consensuais formulados após o advento do novo CPC . 5. Os requisitos formais do art. 5º da Resolução STJ 9/2005 foram atendidos e inexiste na decisão estrangeira, ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e/ou à ordem pública (art. 6º). 6. Pedido de homologação deferido. Sem honorários, ante a concordância de ambas as partes.
Encontrado em: que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: "A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação de sentença estrangeira, nos...CE - CORTE ESPECIAL DJe 03/05/2017 - 3/5/2017 FED LEI: 013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART : 00961 PAR: 00005 PAR: 00006 ....FED RES: 000009 ANO:2005 ART :00005 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ) SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA SEC 13571 EX 2015/0079957-4 (STJ) Ministro HERMAN BENJAMIN
DIREITO INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. CONVENÇÃO DE NOVA YORK SOBRE A PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS NO ESTRANGEIRO. DECRETO 56.826/1965. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. ART. 5º DA RES. 9 /2005 E ART. 15 DA LINDB. DISPENSA DE CHANCELA CONSULAR. PRECEDENTE DO STF E DO STJ. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 6º DA RES. 9 /2005. ALEGAÇÕES DE MÉRITO. INCABÍVEIS. PRECEDENTE. VALOR DA PENSÃO E PRESCRIÇÃO. TEMAS ATINENTES À FASE DE EXECUÇÃO. REQUISITOS DE HOMOLOGAÇÃO PRESENTES. 1. Cuida-se de pedido de homologação de sentença estrangeira, concernente à fixação de alimentos por meio de avença firmada entre os genitores de menor. O pedido se deu por trânsito, em atenção às prescrições da Convenção de Nova York sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro (Decreto n. 56.826, de 2.12.1965). 2. Os termos do contrato original estão devidamente traduzidos de forma juramentada. A sentença estrangeira de 14.6.2006 consta dos autos, com a sua tradução juramentada, além da certidão de nascimento original da menor, devidamente traduzida. 3. O requisito de citação da parte requerida no feito foi atendido, além de atestada sua incontestada participação do processo original. Está incontroversa a competência do juízo prolator da sentença para fixar alimentos os alimentos, bem como o trânsito em julgado pode ser inferido da documentação. Há pleno atendimento aos ditames do art. 5º da Resolução STJ n. 9/2005 e ao art. 15 da LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4 ;657/1942). 4. "É dispensada a chancela consular na sentença alienígena no caso de prestação de alimentos, por força da atuação do Ministério Público Federal, como autoridade intermediária na transmissão oficial dos documentos, nos termos da Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (Decreto n. 56.826, de 2.12.1965), conforme reconhecido pela jurisprudência do STF: SE 3016 , Relator Min. Décio Miranda, Tribunal Pleno, publicado no DJ em 17.12.1982, p. 13,202 e no Ementário vol. 1280-01, p. 148" (SEC 7.173/EX, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 19.8.2013). 5. O título judicial estrangeiro não ofende a ordem jurídica brasileira, tampouco viola os costumes pátrios e, logo, não está incurso em vedação à homologação nos termos do art. 6º da Resolução STJ n. 9/2005. 6. As únicas objeções trazidas pela parte requerida dizem respeito à alegação de impossibilidade de pagar a pensão alimentícia no valor avençado, em razão da insuficiência de meios, bem como a prescrição de parcelas pretéritas, não pagas. 7. É pacífico o entendimento do STJ de que o juízo de delibação não permite a incursão no mérito, inclusive para determinar se há prescrição de parcelas pretéritas ou mesmo para redefinir o quantum devido, no caso de pensão alimentícia. Precedente: SEC 7.987/EX, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 29.10.2012. 8. Ademais, as sentenças de pensão alimentícia não fazem coisa julgada material e, por sua natureza, podem ser revistas em momento posterior - na fase de execução - de modo a serem adequadas em termos de exequibilidade. Precedente: SEC 8.285/EX, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 3.2.2014. Pedido de homologação deferido.
Encontrado em: os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça "A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação de sentença, nos...CE - CORTE ESPECIAL DJe 17/11/2014 - 17/11/2014 SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA SEC 10549 EX 2014/0114422-9 (STJ) Ministro HUMBERTO MARTINS
INTERNACIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ALIMENTOS. DECISÃO PROLATADA PELA JUSTIÇA DA SUÍÇA. REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA. PREENCHIMENTO. DEFERIMENTO. 1. Cuida-se de requerimento de homologação de sentença estrangeira formulado por NH contra IRXB, requerendo a homologação de decisão estrangeira prolatada no Juízo Distrital de Uster, Confederação Suíça, o qual fixou alimentos devidos pelo requerido, em favor do requerente. 2. O STJ exerce juízo meramente delibatório nas hipóteses de Homologação de Sentença Estrangeira. Vale dizer, cabe ao STJ, apenas, verificar se a pretensão trouxe os documentos exigidos e se atende aos requisitos previstos nos arts. 3º e 5º da Res. STJ 9/2005 e nos arts. 216-C1 e 216-D do RISTJ, bem como se não fere o disposto no art. 216-F do RISTJ e no art. 6º da citada Resolução. 3. A documentação apresentada preenche os requisitos de homologabilidade enunciados pelo art. 5º da Resolução 9 , de 2005, além de não ferir a soberania ou a ordem pública, o que impõe o acolhimento do pedido formulado na Inicial. 5. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido.
Encontrado em: FED RESRESOLUÇÃO:000009 ANO:2005 ART :00003 ART :00005 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ) ....FED RGIREGIMENTO INTERNO: ANO:1989 RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART :0216C ART :0216D ART :0216F ....1 (STJ) Ministro HERMAN BENJAMIN
INTERNACIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. DECISÃO PROLATADA PELA JUSTIÇA DOS EUA. REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA. PREENCHIMENTO. DEFERIMENTO. 1. Controvérsia que se cinge a apreciar pedido de homologação de sentença de dissolução de vínculo matrimonial proferida pela Justiça norte-americana. 2. O STJ exerce juízo meramente delibatório nas hipóteses de Homologação de Sentença Estrangeira. Vale dizer, cabe ao STJ, apenas, verificar se a pretensão trouxe os documentos exigidos e atende aos requisitos previstos nos arts. 3º e 5º da Res. STJ 9/2005 e nos arts. 216-C1 e 216-D do RISTJ, bem como se não fere o disposto no art. 216-F do RISTJ e no art. 6º da citada Resolução. 3. A documentação apresentada preenche os requisitos da homologabilidade enunciados pelo art. 5º da Resolução 9 , de 2005, além de não ferir a soberania ou a ordem pública, o que impõe o acolhimento do pedido formulado na inicial. 4. Pedido que consiste, de fato, em mero requerimento de regularização, no Brasil, da condição de estado do requerente. 5. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido.
Encontrado em: que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: "A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação de sentença estrangeira, nos...FED RESRESOLUÇÃO:000009 ANO:2005 ART :00003 ART :00005 ART :00006 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ) ....FED RGIREGIMENTO INTERNO: ANO:1989 RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART :0216C ART :0216D ART :0216F HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA HDE 1131 EX 2017/0298482-0 (STJ) Ministro
INTERNACIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ALIMENTOS. REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA. PREENCHIMENTO. DEFERIMENTO. 1. Cuida-se de Requerimento de Homologação de Sentença Estrangeira (de acordo de alimentos prolatada pelo Tribunal da Suíça) formulado pela Procuradoria-Geral da República em favor de CPB (fls. 1-63), contra HPB. 2. O STJ exerce juízo meramente delibatório nas hipóteses de Homologação de Sentença Estrangeira. Vale dizer, compete ao STJ, apenas, verificar se a pretensão trouxe os documentos exigidos e se atende aos requisitos previstos nos arts. 3º e 5º da Res. STJ 9/2005 e nos arts. 216-C1 e 216-D do RISTJ, bem como se não fere o disposto no art. 216-F do RISTJ e no art. 6º da citada Resolução. 3. Ainda que o requerido alegue em sua contestação que foi celebrado acordo em 2013, no Tribunal Regional de Benr-Mittelland, por meio do qual foi cancelado o pagamento da pensão alimentícia em referência a partir de 1º/10/2013 (fl. 115), o fato é que a presente homologatória tem por fundamento a obrigação alimentícia devida até 30/9/2013, como expressamente se obtém da leitura do documento de fls. 60/61. 4. Assim, tem-se que a celebração de acordo para cancelar o pagamento de pensão alimentícia após 1º/10/2013 (fl. 115) não prejudica a homologação da sentença estrangeira para execução das prestações anteriormente vencidas. 5. Cabe salientar, por fim, que a inicial foi ajuizada pelo Ministério Público Federal, na qualidade de Instituição Intermediária, nos termos da Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro, a partir de documentação enviada pelo Departamento Federal de Justiça da Confederação Suíça (fls. 3-63). A jurisprudência do STJ já reconheceu nesses casos a desnecessidade de autenticação consular (SEC 2.133/PT, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Corte Especial, DJ 8/11/2007, p. 155; SEC 7.173/EX, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 19/8/2013; SEC 11.438/EX, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 25/5/2015; SEC 15.733/EX, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 12/5/2017). 6. A documentação apresentada preenche os requisitos de homologabilidade enunciados pelo art. 5º da Resolução 9 , de 2005, além de não ferir a soberania ou a ordem pública, o que impõe o acolhimento do pedido formulado na Inicial. 7. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido.
Encontrado em: CE - CORTE ESPECIAL DJe 25/08/2020 - 25/8/2020 FED RESRESOLUÇÃO:000009 ANO:2005 ART :00003 ART :00005 ART :00006 ....INT CVCCONVENÇÃO: ANO:1965 (CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE SOBRE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS NO ESTRANGEIRO) ....FED DECDECRETO EXECUTIVO:056826 ANO:1965 HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA HDE 735 EX 2017/0161624-0 (STJ) Ministro HERMAN BENJAMIN
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ANÁLISE CONJUNTA DA SEC N. 10.221, SEC N. 10.212, SEC N. 10.220 E SEC N. 10.228. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS PREVISTOS NO ART. 5º DA RESOLUÇÃO STJ N. 9/2005. SEC N. 10.220. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. PROIBIÇÃO DE REQUISITAR NACIONALIDADE E PASSAPORTE BRASILEIROS PARA FILHA MENOR DE MÃE BRASILEIRA NASCIDA NO ESTRANGEIRO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS EM RELAÇÃO À FILHA UNILATERAL DA MÃE. OFENSA À SOBERANIA NACIONAL. FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA PRINCIPAL DE MENOR COM O PAI E PROIBIÇÃO DA MÃE DE SAIR DO PAÍS COM A FILHA COMUM SEM AUTORIZAÇÃO DO PAI OU DE UM JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA NACIONAL. 1. Considera-se válida a citação feita na forma prevista na legislação do país onde o ato é praticado, sobretudo quando declarada a revelia na sentença estrangeira. 2. Extingue-se, sem exame de mérito, o pedido de homologação quando ausente o interesse de agir por já estar exaurido o objeto da sentença estrangeira. 3. Cabe aos Estados dizer quem são os seus nacionais, e a Constituição Federal , no art. 12 , I , estabelece os critérios da nacionalidade primária. A regra geral adotada pelo legislador constituinte é a do local do nascimento, prevista na alínea a. Nas alíneas b e c, adota o critério sanguíneo, associado a outros elementos. Pela alínea c, os filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira nascidos no estrangeiro que venham a residir no Brasil são considerados brasileiros natos até que completem a maioridade, a partir de quando essa nacionalidade ficará suspensa até que optem pela nacionalidade brasileira. Portanto, viola a soberania nacional a sentença estrangeira que proíbe a requisição de nacionalidade brasileira para filha menor de mãe brasileira nascida no estrangeiro e que, eventualmente, venha a residir no Brasil. 4. Configura-se ofensa à soberania nacional o veto à requisição de passaporte em nome de filha menor de mãe brasileira nascida no estrangeiro, à luz do disposto no art. 5º , XV , da Constituição Federal , que assegura a liberdade de locomoção no território nacional, bem como a de nele entrar e permanecer e dele sair. 5. Não merece homologação a sentença estrangeira que assegura ao ex-companheiro da mãe direito de visita e de viajar para fora do país com a filha unilateral desta. 6. Não ofende a soberania nacional sentença estrangeira que fixa residência principal de menor com o pai e proíbe a mãe de sair com a criança do país sem autorização do pai ou consentimento judicial. 7. SEC n. 10.212 e SEC n. 10.228 homologadas parcialmente. SEC n. 10.220 julgada extinta sem resolução do mérito. SEC n. 10.221 indeferida.
Encontrado em: FED RES: 000009 ANO:2005 ART : 00004 PAR: 00002 ART :00005 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ) SEC 10212 EX 2013/0414558-3 Decisão:15/10/2014 SEC 10220 EX 2013/0414571-2 Decisão:15/10/2014 SEC 10221 EX...2013/0414402-0 Decisão:15/10/2014 ATO CITATÓRIO PRATICADO NO EXTERIOR - LEI DO PAÍS ONDE OCORRE A CITAÇÃO STJ - SEC 7139-EX NACIONALIDADE - OPÇÃO - MAIORIDADE STF - RE 415957-RS STF - RE 418096-RS SENTENÇA...ESTRANGEIRA CONTESTADA SEC 10228 EX 2013/0414582-5 (STJ) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
INTERNACIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. DECISÃO PROLATADA PELA JUSTIÇA DOS EUA. REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA. PREENCHIMENTO. DEFERIMENTO. 1. Cuida-se de pedido formulado por M L de Q (e-STJ, fls. 1 e ss.), que tem por objeto a homologação de decisão estrangeira proferida pelo Tribunal do 11º Circuito Judicial, Condado de Miami-Dade, Flórida, Estados Unidos da América, que, em 15 de março de 2016, dissolveu o casamento de M L de Q e A C de Q N, cidadãos brasileiros, e dispôs sobre pensão alimentícia e guarda da filha, A de Q. 2. O STJ exerce juízo meramente delibatório nas hipóteses de Homologação de Sentença Estrangeira. Vale dizer, cabe ao STJ, apenas, verificar se a pretensão trouxe os documentos exigidos e atende aos requisitos previstos nos arts. 3º e 5º da Res. STJ 9/2005 e nos arts. 216-C1 e 216-D do RISTJ, bem como se não fere o disposto no art. 216-F do RISTJ e no art. 6º da citada Resolução. 3. No caso dos autos, os requisitos legalmente estabelecidos encontram-se observados, merecendo destaque o carimbo que indica a eficácia da decisão no país em que foi proferida (Filed for record), aposto na parte superior da fl. 16 (com tradução à fl.13, e-STJ). 4. Demais disso, salienta-se que "na ausência de comprovação da alteração do nome, a sentença estrangeira poderá ser homologada tal como consta do título judicial" (HDE 2868/US, relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe 4.6.2019), situação dos autos. 5. No mais, porque a parte não se pronunciou sobre a extensão do pedido e, nessa toada, não apresentou o acordo juntado, mas não integrado, à sentença, impossível examinar, principalmente, se os termos da transação ofendem, ou não, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública. Nesse sentido, "o título judicial estrangeiro será homologado sem nenhuma referência aos acordos mencionados" (HDE 3296/NL, relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe 25.10.2019). 6. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido, nos termos acima expostos.
Encontrado em: que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: "A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação de sentença estrangeira, nos...FED RESRESOLUÇÃO:000009 ANO:2005 ART :00003 ART :00005 ART :00006 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ) . FED EMCEMENDA CONSTITUCIONAL:000045 ANO:2004 ....FED RESRESOLUÇÃO:000228 ANO:2016 ART :00002 ART :00003 (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ) HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA HDE 321 EX 2017/0032999-2 (STJ) Ministro HERMAN BENJAMIN