ALTA MÉDICA DO INSS. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CIÊNCIA DA EMPRESA. NÃO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SUBSISTÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR. 1. O § 3º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho impõe aos Tribunais Regionais a obrigação de uniformizar a sua Jurisprudência. Por sua vez, os órgãos fracionários dos Tribunais Regionais estão vinculados à Súmula ou à tese jurídica prevalecente no Regional, sendo certo que, consoante disposto no art. 3º do Ato nº 491/SEGJUD.GP, de 23/09/14, do TST, Para efeito de aplicação dos §§ 4º e 5º do art. 896 da CLT , persistindo decisão conflitante com a jurisprudência já uniformizada do Tribunal Regional do Trabalho de origem, deverão os autos retornar à instância a quo para sua adequação à súmula regional ou à tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho, desde que não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.. Assim, caso a decisão da Turma seja contrária à tese jurídica do Tribunal ou a enunciado de Súmula deste, os autos retornarão ao Regional para adequação ao enunciado da Súmula. 2. Em face do Incidente de Uniformização de Jurisprudência de nº 0000485-15.2015.5.05.0000 o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região aprovou o enunciado da Súmula nº 31, que dispõe: "ALTA MÉDICA CONCEDIDA A EMPREGADO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL E NEGADA POR MÉDICO DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DO PERÍODO POSTERIOR À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. O empregador não pode criar óbice ao regresso do empregado para o trabalho e, muito menos suspender o pagamento dos salários, perpetuando esse estado de indefinição da vida profissional do seu empregado. Isto porque, a rigor, do ponto de vista técnico, não existe o chamado"limbo jurídico", uma vez que, com o término da concessão do benefício previdenciário auxílio-doença acidentário -, o contrato de trabalho não está mais suspenso (artigos 467 , CLT e 63 da Lei n.º 8.213 /91), volta à plena vigência, ainda que o empregado esteja apenas à disposição do empregador (artigo 4º , CLT ), cujo tempo nessa condição deve ser remunerado como se estivesse, efetivamente, trabalhando, segundo norma preconizada pelo artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho .". 3. Logo, tal precedente deverá ser observado em todas as situações fáticas idênticas àquela que gerou o incidente de uniformização de jurisprudência, devendo-se levar em conta a ratio decidendi constante da decisão que deu origem ao enunciado da Súmula nº 31. 4. Uma vez concedida alta médica ao empregado, pelo INSS, caberia à empresa, ciente do fim da causa suspensiva do contrato de trabalho, reinseri-lo ao trabalho em função compatível com a sua incapacidade. Não o fazendo, opta a reclamada pela manutenção do vínculo de emprego, subsistindo o dever de cumprir todas as obrigações dele decorrentes, dentre elas a de pagar os salários correspondentes - nos termos do art. 483 , da CLT .
ALTA MÉDICA DO INSS. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CIÊNCIA DA EMPRESA. NÃO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SUBSISTÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR. Uma vez concedida alta médica à Reclamante, pelo INSS, caberia à empresa, ciente do fim da causa suspensiva do contrato de trabalho, reinseri-la ao trabalho em função compatível com a sua incapacidade. Não o fazendo, optou a reclamada pela manutenção do vínculo de emprego, subsistindo o dever de cumprir todas as obrigações dele decorrentes, dentre elas a de pagar os salários correspondentes - nos termos do art. 483 , da CLT .
MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SUBSISTÊNCIA DE OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Tendo em vista o princípio da dignidade da pessoa humana, assim considerada por Ingo Wolfgang Sarlet1 como "a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para a vida saudável", há que se manter o plano de saúde do empregada, porque subsistente o seu contrato de trabalho, embora suspenso.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - NÃO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - SUBSISTÊNCIA DE OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR - MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE - Considerando o princípio da dignidade da pessoa humana, assim considerada como a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para a vida saudável, há que se manter o plano de saúde do empregado, porque subsistente o seu contrato de trabalho, embora suspenso.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - NÃO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - SUBSISTÊNCIA DE OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR - MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE - Considerando o princípio da dignidade da pessoa humana, assim considerada como a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para a vida saudável, há que se manter o plano de saúde do empregado, porque subsistente o seu contrato de trabalho, embora suspenso.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - NÃO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - SUBSISTÊNCIA DE OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR - MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - Considerando o princípio da dignidade da pessoa humana como a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem à pessoa humana um verdadeiro escudo contra atos degradantes e desumanos, garantindo-lhe, simultaneamente, as condições existenciais mínimas para a vida saudável. Por tais premissas, há que se manter o plano de saúde do empregado, uma vez que o contrato de emprego ainda está em curso, apesar de suspenso.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - NÃO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - SUBSISTÊNCIA DE OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR - MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - Considerando o princípio da dignidade da pessoa humana como a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem à pessoa humana um verdadeiro escudo contra atos degradantes e desumanos, garantindo-lhe, simultaneamente, as condições existenciais mínimas para a vida saudável. Por tais premissas, há que se manter o plano de saúde do empregado, uma vez que o contrato de emprego ainda está em curso, apesar de suspenso.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SUBSISTÊNCIA DE OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Considerando o princípio da dignidade da pessoa humana, assim considerada como "a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para a vida saudável", há que se manter o plano de saúde do empregado, porque subsistente o seu contrato de trabalho, embora suspenso.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SUBSISTÊNCIA DE OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Considerando o princípio da dignidade da pessoa humana, assim considerada como "a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para a vida saudável", há que se manter o plano de saúde do empregado, porque subsistente o seu contrato de trabalho, embora suspenso.
MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE À APOSENTADA POR INVALIDEZ. NÃO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SUBSISTÊNCIA DE OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Considerando o princípio da dignidade da pessoa humana, assim considerada como "a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para a vida saudável", há que se manter o plano de saúde da empregada, porque subsistente o seu contrato de trabalho, embora suspenso.