PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO COM ARMA BRANCA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. PRESCINDIBILIDADE. LEI Nº 13.654/2018. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTITIVAS DE DIREITOS. PRISÃO CAUTELAR. 1. Desnecessária a apreensão da arma branca empregada na prática do roubo, quando existe nos autos outro meio apto a comprovar a sua utilização na prática do crime. 2. Em Arguição de Inconstitucionalidade, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei 13.654/2018, por vício formal, ante a constatação de supressão de uma fase no processo legislativo. Contudo, em observância ao entendimento manifestado pelos Tribunais Superiores, especialmente o que foi decidido pela 1ª Turma do STF, que reconheceu a aplicabilidade da Lei nº 13.654/2018, diante de sua presunção de constitucionalidade, na hipótese, exclui-se a causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do CP, podendo realocá-la na primeira fase da dosimetria. 3. Diante do redimensionamento da pena, adequa-se o regime inicial para o aberto. 4. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos para os delitos cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa (CP, art. 44, I), não se enquadrando também nas hipóteses de concessão da suspensão condicional da pena. 5. A prisão preventiva foi decretada na sentença, sob o fundamento de que a prisão é necessária para a garantia da ordem pública, pois se trata de réu em franca escalada criminosa, inclusive já possui condenação transitada em julgado por crime de roubo, além de responder a outras duas ações também pelo delito de roubo. Mantida a prisão preventiva. 6. Apelação parcialmente provida.
PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTITIVAS DE DIREITOS. ART. 43 , § 2º, DO CP . 1.Na espécie, a decisão revisanda, conquanto tenha aplicado ao requerente a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, substituiu essa pena por 2 (duas) restritivas de direitos, em flagrante ofensa ao art. 44 , § 2º , do Código Penal . 2. Assim, merece acolhida a pretensão do requerente, para que a pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada pela decisão revisanda reste substituída por apenas por 1 (um) restritiva de direito, a saber, a pena de prestação pecuniária no valor de 5 (cinco salários mínimos) em favor da União. 3. Nesse sentido, tanto o parecer da Procuradoria Regional da República (fls. 56/57v.) quanto precedentes dos tribunais (TRF3, RVC n. 00039862020124030000, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 20.09.12; AGEPN n. 200204010090961, Rel. Des. Fed. Élcio Pinheiro de Castro, j. 23.09.02). 4. Revisão criminal julgada procedente.
Encontrado em: Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente a revisão criminal, para que a pena...privativa de liberdade aplicada ao requerente nos autos da Ação Penal n. 2005.60.02.003008-0 reste substituída...por apenas por 1 (um) restritiva de direito, a saber, a pena de prestação pecuniária no valor de 5 (...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO (ART. 157, §2º, II, CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - INOCORRÊNCIA - RECURSO DA DEFESA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA FURTO - INVIABILIDADE - REPRIMENDAS CORPORAIS CORRETAMENTE FIXADAS - PENA DE MULTA - ADEQUAÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - ABRANDAMENTO - INADMISSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTITIVAS DE DIREITOS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO - FIXAÇÃO. -Nos termos do art. 370,§4º do CPP a intimação do defensor dativo sobre os atos do processo deve ser pessoal. Tendo sido a apelação interposta dentro do prazo legal, não há que se falar em intempestividade -O conjunto probatório formado nos autos demonstra a prática, pelos réus, do crime tipificado no art. 157, §2º, II, do CP, sendo apto a fundamentar o édito condenatório -Em se tratando de crime contra o patrimônio, geralmente praticado na clandestinidade, com violência e ameaça, a palavra da vítima, possui fundamental importância para a condenação -Especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, o valor do depoimento testemunhal dos policiais militares reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal -Inviável a desclassificação do delito de roubo para o crime de furto na hipótese de, pelo cotejo analítico das provas amealhadas aos autos, vislumbrar-se configurado o emprego de grave ameaça à pessoa, para obtenção de coisa alheia móvel -Não há qualquer alteração a ser feita nas sanções corporais impostas, uma vez que as reprimendas se mostram adequadas e suficientes à prevenção e reprovação dos cri mes -A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a corporal. Não tendo sido tal critério respeitado, em face do réu C.D, deve ser feita a adequação -O regime de cumprimento de pena deve ser fixado levando-se em conta o quantum de pena, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e a reincidência do réu, nos termos do art. 33,§2º e 3º do CP -Quando não preenchidos os requisitos legais previstos no art. 44 do CP, é incabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direitos -É cabível o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo em razão de sua atuação nesta instância revisora.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE -PALAVRAS DAS VÍTIMAS - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DECOTE DAS MAJORANTES - NÃO CABIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PENA-BASE - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - AUMENTO PELAS MAJORANTES - CRITÉRIO QUALITATIVO - REGIME SEMIABERTO - ALTERAÇÃO - NÃO CABIMENTO. 1. Restando devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos de roubo majorado, sobretudo diante do reconhecimento realizado pelas vítimas, corroborado pelas demais provas, não há que se falar em absolvição. 2. Agindo o réu em conluio com um adolescente, ambos ligados pelo liame subjetivo, um aderindo à conduta do outro, a manutenção da qualificadora do concurso de pessoas é medida que se impõe. 3. Comprovado nos autos o uso ostensivo de arma, não há como afastar a incidência da majorante prevista no artigo 157 , § 2º , inciso I , do Código Penal . 4. Incabível é a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal . 5. Considerando que as consequências do delito foram gravosas, cabível é a majoração da pena-base. 6. Na terceira fase da dosimetria da pena, a fração de aumento relativa às majorantes deverá ser estimada utilizando o critério qualitativo e não quantitativo. 7. Deve ser mantido o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33 , § 2º , b do Código Penal , tendo em vista que o réu é primário, a pena restou concretizada em patamar inferior a 8 anos e as balizas judiciais foram, em sua maioria, favoráveis.
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - TRÁFICO DE DROGAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTITIVAS DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO HC 97.256/RS E RESOLUÇÃO Nº 05/2012 DO SENADO FEDERAL - EMBARGOS ACOLHIDOS. - Tendo em vista que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar os autos do Habeas Corpus de nº 97.256/RS, por maioria dos votos, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", presente na dicção do § 4º , do art. 33 , da Lei nº 11.343 /2006, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, relativamente aos crimes de tráfico, na hipótese do preenchimento dos requisitos do art. 44 , do Código Penal .
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADA - TRÁFICO DE DROGAS - FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO - NECESSIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTITIVAS DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO HC 97.256/RS E RESOLUÇÃO Nº 05/2012 DO SENADO FEDERAL- - Revelando-se robusto o acervo probatório produzido e, restando demonstrada a prática, pelo réu, de conduta tipificada no art. 33 da Lei 11.343/06, a manutenção da condenação é medida que se impõe - Consoante entendimento esposado no Habeas Corpus nº 97.256/RS, e com base na inconstitucionalidade recentemente declarada pelo Supremo Tribunal Federla no que diz respeito à vedação do benefício da substituição da pena para o crime de tráfico, cabível se faz a concessão de tal benesse, e, por consequência lógica, a fixação do regime aberto, se o réu apresenta bons antecedentes, inexiste provas concretas de seu envolvimento com atividades ilícitas e a pena restou fixada abaixo de 04 (quatro) anos, conforme art. 33, §2º, 'c' do CP. V.V: FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E CONCESSÃO DO SURSIS - NÃO CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO - Impossível a concessão dos benefícios de regime aberto, da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e do sursis, quando o delito é praticado em circunstâncias desfavoráveis, que desautorizam a incidência dos referidos benefícios.
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO - NECESSIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTITIVAS DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO HC 97.256/RS E RESOLUÇÃO Nº 05/2012 DO SENADO FEDERAL. - Consoante entendimento esposado no Habeas Corpus nº 97.256/RS, e com base na inconstitucionalidade recentemente declarada pelo Senado Federal no que diz respeito à vedação do benefício da substituição da pena para o crime de tráfico, cabível se faz a concessão de tal benesse, e, por consequência lógica, a fixação do regime aberto, se o réu apresenta bons antecedentes e a pena restou fixada abaixo de 04 (quatro) anos, conforme art. 33 , § 2º , 'c' do CP . - Sendo o apelante primário e restando a pena fixada abaixo de 04 anos, não há como lhe negar as benesses da substituição da reprimenda corpórea por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 , do CP . V.V.P - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESTINAÇÃO COMERCIAL DO TÓXICO DEMONSTRADA - VALIDADE DOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS - CONDENAÇÃO MANTIDA - USO MÁXIMO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA ( PARÁGRAFO 4º DO ART. 33 , LEI 11.343 /06)- IMPOSSIBILIDADE - CONCESSÃO DE PENA RESTRITIVA SUBSTITUTIVA - INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Demonstrada a propriedade do entorpecente arrecadado e a materialidade, desautorizada está a tese absolutória. - Os testemunhos de policiais, não contraditados, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los. - A quantidade da droga impossibilita a aplicação máxima da redução da pena pelo parágrafo 4º, art. 33 da Lei 11.343 /06. - Impossível a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e aplicação do regime aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, quando o delito é praticado em circunstâncias desfavoráveis, que desautorizam a incidên cia do referido benefício.
EMBARGOS INFRINGENTES - TRÁFICO DE DROGAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTITIVAS DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO HC 97.256/RS E RESOLUÇÃO Nº 05/2012 DO SENADO FEDERAL - EMBARGOS ACOLHIDOS. -Consoante entendimento esposado no Habeas Corpus nº 97.256/RS, e com base na inconstitucionalidade recentemente declarada pelo Senado Federal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em favor do condenado pelo crime de tráfico de drogas, preenchidos os requisitos exigidos no art. 44, do CP. V.V. EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO LEGAL: ART. 44 DA LEI 11.343/06 - REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CPB NÃO PREENCHIDOS - O benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é expressamente vedado pelo art. 44 da Lei 11.343/06. Além disso, a pena restritiva substitutiva não é suficiente, in casu, para reprovação e prevenção do delito perpetrado.
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO À PENA DE 06 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO - 1. - LIBERDADE PROVISÓRIA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO - PREJUDICIALIDADE - 2. PENA BASE READEQUADA NO MINIMO LEGAL - 3. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33 , § 4º , DA LEI N.º 11.343 /06 - INVIABILIDADE - DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS - 4. REGIME INICIAL - ABRANDAMENTO - POSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS – 5. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – PENA SUPERIOR À 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO (ART. 44 , I , DO CP )- APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Prejudicada está a pretensão de obter livramento provisório ao apelante se o julgamento do recurso de apelação - no qual se alvitrava a providência - foi realizado. 2. Na primeira fase da dosimetria da pena, o julgador deve avaliar as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal dentro de um critério de discricionariedade. Contudo, à luz do que determina o artigo 93 , inciso IX , da Constituição Federal , deve motivar quando entender que a pena-base deve ficar acima do mínimo legal, mostrando-se adequada e suficiente para a reprovação e a prevenção do delito. 3. Não pode socorrer o apelante, em seu pedido de redução de pena em decorrência da aplicação do disposto no art. 33 , § 4º , da Lei n.º 11.343 /06, a mera condição de primário e de bons antecedentes criminais, mormente se as provas carreadas aos autos supõem dedicação do apelante às atividades delituosas. 4. Fixada a pena definitiva em quantum superior a quatro anos, e que não exceda a 08 (oito), o regime de seu cumprimento é o inicial semiaberto, nos termos do art. 33 , § 2.º , b do CP . 5. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito quando não preenchidos as condições entabuladas no art. 41 e incisos, do Código Penal . 6. Apelo parcialmente provido. (Ap 37382/2015, DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 08/07/2015, Publicado no DJE 17/07/2015)
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PENAL - RECONHECIMENTO DE ATENUANTE - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 231 DO STJ - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA ( § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343 /06)- FRAÇÃO MÁXIMA - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO - NECESSIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTITIVAS DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO HC 97.256/RS E RESOLUÇÃO Nº 05/2012 DO SENADO FEDERAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - "A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." - Malgrado a lei não ter definido, de forma explícita, os critérios a serem adotados pelo julgador, para mensuração do quantum de redução da pena, ante a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos , a operação deve ser realizada observando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, bem como o preconizado no art. 42 da Lei 11.343 /06. Nestes termos, considerando a quantidade, a diversidade, bem como a potencialidade lesiva dos entorpecentes apreendidos, a pena deve ser reduzida em 3/5. - Consoante entendimento esposado no Habeas Corpus nº 97.256/RS, e com base na inconstitucionalidade recentemente declarada pelo Senado Federal no que diz respeito à vedação do benefício da substituição da pena para o crime de tráfico, cabível se faz a concessão de tal benesse, e, por consequência lógica, a fixação do regime aberto, se o réu apresenta bons antecedentes e a pena restou fixada abaixo de 04 (quatro) anos, conforme art. 33 , § 2º , 'c', do CP .