PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. POSSIBILIDADE DE RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA, POR INOBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL DE BENS PENHORÁVEIS. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. PRETENDIDA .SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE DINHEIRO POR FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO-GARANTIA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de substituição da penhora. No Tribunal a quo, a decisão objeto do recurso foi mantida. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a garantia da execução fiscal por fiança bancária ou seguro-garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do dinheiro, o que só pode ser admitido se a parte devedora demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, situação que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AREsp n. 1.547.429/SP , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 25/5/2020 e AgInt no AREsp n. 649.912/ES , relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020. III - Agravo interno improvido.
AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NÃO PREQUESTIONADOS. O Tribunal Regional , na análise do tema da substituição da penhora, não adotou tese explícita acerca das previsões contidas no artigo 5º incisos XXII, LIII, LIV e LV, da Constituição Federal. Ainda, a ora agravante não interpôs os competentes embargos de declaração, motivo pelo qual não se constata o necessário prequestionamento da matéria na forma da Súmula nº 297, itens I e II, do TST e do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Salienta-se que o acórdão regional apenas manteve a decisão anteriormente proferida pelo Juízo da execução quanto ao tema, motivo pelo qual é inaplicável à hipótese o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 119 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, acrescidas daquelas apontadas no presente agravo, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Agravo desprovido.
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. Ainda que o Juízo deva observar o princípio da execução pelo meio menos gravoso ao executado, deve compatibilizar a norma do artigo 805 do Código de Processo Civil com a disposição do artigo 797 do mesmo diploma, que estabelece que a execução se realize "no interesse do exequente". A substituição da penhora somente é possível quando for menos prejudicial ao executado e não causar prejuízos ao exequente.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. 1. Controverte-se a respeito do acórdão que validou a recusa da Fazenda Pública à pretensão de substituição da penhora, formulada pela empresa recorrente. 2. A devedora (ora recorrente) alega que o imóvel penhorado possui valor (R$950.000,00) muito superior ao da dívida objeto da Execução Fiscal (R$34.436,12). Configurado, a seu ver, o manifesto excesso de penhora, a empresa procurou indicar outro bem - precatório judicial emitido contra o Estado do Rio Grande do Sul - que garantiria "a dívida de forma mais proporcional que o bem que fora penhorado" (fl. 462, e-STJ). 3. O Tribunal de origem considerou justificada a recusa da Fazenda Nacional à pretensão de substituição com base nos seguintes fundamentos: a) o precatório apresentado possui liquidez duvidosa, pois não há data provável para o pagamento, além de ter emitido por ente estatal que notoriamente "não vem procedendo ao pagamento em dia dos precatórios" (fl. 427, e-STJ); e b) a substituição pretendida implica troca de um bem (imóvel) por outro (direito de crédito) de classificação inferior na ordem listada no art. 655 do CPC/1973 . 4. As razões recursais não infirmam o conteúdo do acórdão hostilizado. 5. Em primeiro lugar, a regra do art. 847 do CPC/2015 se limita a prever, abstratamente, a possibilidade de o executado requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. 6. O Tribunal de origem não negou essa possibilidade, mas apenas descreveu as circunstâncias fáticas e objetivas que não recomendavam, no caso concreto, a pretendida substituição. 7. A recorrente, aliás, não contrastou as premissas adotadas no acórdão hostilizado (isto é, não negou que o Estado do Rio Grande do Sul esteja com notório problema de inadimplência dos seus precatórios e que o bem ofertado possui liquidez inferior ao originalmente constrito). 8. A afirmação da empresa de que está "devidamente comprovado nos autos que a penhora de crédito oferecida é meio menos oneroso à Recorrente, bem como que não lhe trará prejuízos" (fl. 466, e-STJ) prende-se à circunstância fática não valorada na Corte local, nem sujeita à revisão nesta via recursal (Súmula 7/STJ). 9. Por fim, embora imagine que o argumento a favorece, a própria empresa advoga contra si quanto afirma que o imóvel "já possui diversos outros gravames sobre ele, inclusive de créditos trabalhistas" (fl. 466, e-STJ): com efeito, trata-se de argumento que, se por um lado visa a convencer o juízo quanto à suposta conveniência de substituir o bem por outro de natureza supostamente livre (o que não corresponde à verdade, por se tratar de precatório de outro ente estatal, de solvabilidade duvidosa, conforme demonstrado), por outro compromete irremediavelmente a premissa de que há excesso de execução. Afinal, ainda que o bem penhorado possua hipoteticamente valor de mercado de R$950.000,00, a confissão de que sobre este pendem inúmeros outros gravames, garantidores de execuções outras cujo crédito não foi indicado, impede absolutamente que se tenha fixado critérios objetivos que demonstrem a configuração do alegado excesso. 10. Recurso Especial não provido.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo896-A da CLT). Ocorre que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos referidos. Agravo interno a que se nega provimento .
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Consigne-se que, nos termos do artigo 896 , § 2º , da CLT , e da Súmula 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende da demonstração de violação direta de dispositivo da Constituição . Quanto ao mérito, o Tribunal Regional indeferiu o pleito de substituição da penhora, sob os fundamentos de que, além de a executada não comprovar o alegado prejuízo financeiro pela penhora realizada em dinheiro, a determinação de penhora em numerário não fere direito líquido e certo do executado, por ser prioritária e obedecer à gradação do art. 835 do CPC . A reclamada se insurge quanto à referida condenação calcando seu recurso em violação ao art. 5º , II e LIV , da Constituição Federal . A propalada ofensa somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso de revista em situações excepcionalíssimas, o que não é caso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. 1. A questão envolvendo o pedido de substituição da penhora foi decidida de modo integral e suficiente, não se configurando vício que dê ensejo ao acolhimento da alegada violação ao art. 535 do CPC/1973 para fins anulação do acórdão dos embargos de declaração. 2. O Tribunal de origem assentou a não configuração de situação excepcional que autorize a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia. Nessas circunstâncias, o acolhimento das alegações em sentido contrário da recorrente esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALOR IRRISÓRIO. NÃO LEVANTAMENTO. PENHORA ADMITIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. DESCABIDA A ANÁLISE DO PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a irrisoriedade do valor apurado em relação ao total da dívida não impede a penhora por meio do sistema Bacenjud. Precedende. 2. Não tendo o juízo de origem abordado o tema relativo à substituição da constrição de ativos financeiros por penhora do faturamento da empresa, descabe ao Tribunal adentrar à análise da pretensão da agravante, sob pena de haver indevida supressão de grau de jurisdição.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DIREITO POR SEGURO-GARANTIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PENHORA EM DINHEIRO. PREFERÊNCIA SOBRE OUTROS ATIVOS. SUBSTITUIÇÃO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO DO CREDOR. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, uma vez realizada a penhora em dinheiro, a sua substituição é admitida excepcionalmente, quando cabalmente justificada a necessidade da aplicação do princípio da menor onerosidade, tendo em vista a prevalência do princípio da satisfação do credor. Precedentes. 2. No caso, a Corte de origem consignou de forma expressa a ausência de demonstração de situação excepcional para a aplicação do princípio da menor onerosidade. Assim, inviável de revisão a conclusão firmada, sem o reexame da matéria fática dos autos, atividade essa que, no âmbito do recurso especial, sofre o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte Superior é no sentido de que fiança e seguro-garantia, ainda que sejam garantias equivalentes, não possuem o mesmo status da penhora em dinheiro, de modo que a sua substituição requer a anuência expressa da Fazenda Pública. Precedentes. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno não provido.