E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MORTE DE ALGUNS DOS EXECUTADOS - SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO - SUSPENSÃO DO FEITO - DESNECESSIDADE - DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DOS FALECIDOS PELO SEUS SUCESSORES (IRMÃOS) - AUSÊNCIA DE HERDEIROS NECESSÁRIOS - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - RECURSO DESPROVIDO. Verificado que o magistrado a quo deferiu o pedido de substituição dos executados falecidos pelos seus sucessores, que no caso, são os demais executados (irmãos dos falecidos), tendo em vista a inexistência de herdeiros necessários, não há falar em suspensão do feito para regularizar o polo passivo pelo espólio. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inobservância da suspensão do processo de que trata o art. 265 , I do CPC/73 , correspondente ao artigo 313 do NCPC /2015, enseja nulidade apenas relativa, sendo válido os atos praticados quando não demonstrado prejuízo para os interessados, o que é o caso dos autos. Verificado que os atos processuais atingiram a sua finalidade, ainda que aparentemente por vias oblíquas, sem causar qualquer prejuízo para as partes, deve ser aplicado o princípio da instrumentalidade das forma.
FALECIMENTO DO EXECUTADO. PENHORA DE BEM. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO. Em razão do falecimento do executado e em decorrência do princípio da saisine, o patrimônio deixado pelo de cujus é transmitido, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, nos termos do artigo 1784 , do CC . Assim, com o falecimento, considera-se aberta a sucessão, surge o direito hereditário e se opera a substituição do falecido por seus sucessores a título universal nas relações jurídicas em que aquele figurava. Destarte, instaurado o inventário, deve ser procedida à liquidação do patrimônio hereditário, perante o Juízo próprio, sendo certo que, no caso, houve a regular penhora no rosto dos autos do arrolamento, conforme se observa às fls. 699/700 (doc. ID. 9812561 - Pag. 14/15), meio regular de se buscar a satisfação de crédito de bens inventariados.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. MORTE DA CONTRATANTE. PEDIDO DE LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE SAISINE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O ESPÓLIO OU HERDEIROS. EXIGIBILIDADE. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, o alvará judicial constitui-se mera autorização para a prática de algum ato, não podendo substituir o contencioso. II. Por sua vez, a sucessão considera-se aberta no instante mesmo ou no instante presumido da morte de alguém, fazendo nascer o direito hereditário e operando a substituição do falecido por seus sucessores a título universal nas relações jurídicas em que aquele figurava. III. Embora não se desconheça a existência de contrato de honorários advocatícios, em virtude do falecimento da contratante durante a sua vigência, eventuais valores devidos ao causídico deverão ser postulados através da via ordinária própria, sob pena de violação ao disposto no art. 992 do CPC e art. 1.784 do Código Civil .
EMENTA: AÇÃO COMINATÓRIA - IMÓVEL - ALIENAÇÃO - ANUÊNCIA DO EX-CÔNJUGE VIRAGO - COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - PRINCÍPIO DA SAISINE - HERANÇA - BEM COMUNICÁVEL - TUTELA ESPECÍFICA NÃO CONCEDIDA. - No regime da comunhão universal, a regra é a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e de suas dívidas passivas, excluindo-se da comunhão apenas os bens relacionados no artigo 1.668 do Código Civil - Pelo princípio da saisine, a sucessão considera-se aberta no momento da morte, fazendo nascer o direito hereditário e operando a substituição do falecido por seus sucessores - Demonstrado que à data do óbito do pai do cônjuge varão ele ainda se encontrava casado sob o regime da comunhão universal de bens, o bem imóvel havido por herança passa a integrar o acervo patrimonial do casal - A ausência de acordo dos cônjuges acerca da partilha de bens não impede a separação ou o divórcio - O ex-cônjuge virago não é obrigado a anuir à alienação de bem imóvel que integra o monte partilhável da sociedade conjugal que foi extinta por sentença, como se este pertencesse exclusivamente ao ex-cônjuge varão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. ACORDO. FALECIMENTO DO EX-CÔNJUGE. MANUTENSÃO NA POSSE. INDEVIDA. Em que pese haver prova de perigo na demora, qual seja, iminência de desocupação de imóvel que serve de moradia e indícios de dificuldade econômica, não há plausibilidade jurídica no pedido da recorrente. Isto porque, segundo o termo de acordo efetivado em 14/04/2010, há previsão neste de que a ora agravante desocuparia o imóvel em que reside no prazo de seis meses. Ademais, não há qualquer fixação de alimentos no referido acordo condicionando sua eficácia, não havendo que se falar em direito incorporado ao patrimônio jurídico da agravante. Assim, não há surpresa quanto ao dever de devolver o imóvel, uma vez que, segundo os termos do acordo, findou o prazo de ocupação do imóvel em 15/10/2010. O óbito do ex-cônjuge não fulmina os termos do acordo firmado, sendo que, pelo princípio da saisine, considera-se aberta a sucessão no instante da morte de alguém, fazendo nascer o direito hereditário e operando a substituição do falecido por seus sucessores a título universal nas relações jurídicas em que aquele figurava. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, MONOCRATICAMENTE.
M., "protestando pela exclusão do recorrente dos autos com a intimação de seus sucessores para apresentação da contra minuta" (e-STJ fl. 540)....Ocorre que o falecimento, ocorrido em 2017 (e-STJ fl. 541), foi noticiado nos autos (e-STJ fls. 291/294), inclusive com a devida substituição do falecido pelos seus sucessores (e-STJ fls. 387/391)....Houve a substituição processual (e-STJ fls. 387/391), tanto que, no julgamento do agravo, os herdeiros constam como parte e interpuseram os subsequentes …
ilustrado prolator do provimento arrostado requisitando-lhe informações sobre o andamento da ação principal, notadamente sobre o falecimento do agravante, e, outrossim, se o caso, se se aperfeiçoara a substituição...do falecido por seus sucessores ou espólio, conforme o caso, de forma a ser aferida a subsistência ou não do objeto deste recurso e do interesse recursal.
oficie-se ao ilustrado prolator do provimento arrostado requisitando-lhe informações sobre o andamento da ação, notadamente sobre o falecimento do agravante, e, outrossim, se o caso, se se aperfeiçoara a substituição...do falecido por seus sucessores ou espólio, conforme o caso, de forma a ser aferida a subsistência ou não do objeto deste recurso e do interesse recursal, intimando-se, em seguida, a Curadoria Especial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA MANUTENÇÃO NA POSSE DE IMÓVEL, INDISPONIBILIDADE DE BENS E SUSPENSÃO DE PROCESSO. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONEXÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO ARGUIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. ARTS. 105 E 303 , II , DO CPC . 2. REUNIÃO DE FEITOS EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTA CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRESENTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 235 DO STJ. 3. DEVEDOR SOLIDÁRIO. TRANSAÇÃO SOBRE A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. ART. 844 , § 3.º , DO CC . CODEVEDOR MORTO PREVIAMENTE. SUBSISTÊNCIA DO ACORDO. 4. TRANSAÇÃO. PROCURAÇÃO. PODERES ESPECIAIS. OUTORGA EXPRESSA. ART. 661 , § 1.º , DO CC . VERIFICAÇÃO. SUPOSTA NULIDADE DE ACORDO POR EXORBITÂNCIA DE MANDATO PELO ADVOGADO. INOCORRÊNCIA. 1. Constatado que a suposta existência de conexão foi ventilada em primeiro grau, não há que se falar em inovação recursal, mesmo porque, conforme exegese das normas dos artigos 105 e 303 , II , do Código de Processo Civil , trata-se de matéria cognoscível de ofício, a qual não se sujeita à limitação invocada pelo recorrido. 2. De acordo com inteligência da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, não há que se cogitar da reunião de processos com fundamento na existência de conexão quando em algum deles já foi lançada sentença. 3. Em razão de cada devedor solidário ser responsável pela integralidade da dívida, a legislação pátria, por meio do § 3.º do artigo 844 do Código Civil , também admite que um dos coobrigados, individualmente, transacione com o credor acerca do mesmo montante. Nesta lógica, a prévia morte de um dos codevedores, por si só, não possui o condão de inquinar tal acordo, acarretando exclusivamente a substituição do falecido por seus sucessores no polo passivo da nova obrigação. 4. Constatada, através dos respectivos instrumentos, a outorga expressa de poderes especiais para realizar transação, não há que se falar em nulidade de acordo por exorbitância de mandato pelo advogado. RECURSO NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DA POSSE. DROIT DE SAISINE. TRANSMISSÃO DA POSSE INDIRETA DO ACERVO PATRIMONIAL DO DE CUJUS. Na ação de reintegração de posse, o possuidor visa recuperar a posse, uma vez que a ofensa exercida contra ele o impediu de continuar exercendo as suas prerrogativas e direitos. Registre-se, ainda, ser despiciendo, para a caracterização do esbulho, o estado anímico do esbulhador. A boa fé ou má fé não influencia o diagnóstico de posse injusta geradora da tutela da reintegração. Basta estar objetivamente demonstrada a aquisição da posse de forma contrária ao direito, o que fundamenta o deferimento do interdito. Na hipótese dos autos, o sentenciante rechaçou a pretensão autoral, sob o fundamento de que o bem apontado como alvo de esbulho não mereceria proteção possessória, impondo-se a sua inventariança, pois pertencente igualmente ao demandado, uma vez que faz parte do acervo patrimonial do falecido genitor das partes, tendo sido transmitido, portanto, por força da saisine. Equivocada a sentença vergastada. Com efeito, a sucessão considera-se aberta no momento mesmo ou no instante presumido da morte de alguém, fazendo nascer o direito hereditário e operando a substituição do falecido por seus sucessores a título universal nas relações jurídicas em que aquele figurava. Não se confundem, todavia. A morte é antecedente lógico, é pressuposto e causa. A transmissão é consequente, é efeito da morte. Por força de ficção legal, coincidem em termos cronológicos, presumindo a lei que o próprio de cujus investiu seus herdeiros no domínio e na posse indireta de seu patrimônio, porque este não pode restar acéfalo. Esta é a fórmula do que se convenciona denominar droit de saisine, disposta no art. 1.791 do Código Civil . Segundo a mencionada norma, a herança transmite-se aos herdeiros legítimos e testamentários, o que é dizer que ela se transmite por meio do condomínio a todos aqueles que foram contemplados com a atribuição de uma cota parte ideal instituída pelo autor da herança por meio de testamento (herdeiro testamentário), ou aqueles que receberão a cota parte ideal determinada por lei (herdeiro legítimo). Nada obstante, revela-se equivocada a interpretação conferida pelo juízo ao dispositivo legal citado, pois a transmissão da herança, compreendida como o acervo de bens, obrigações e direitos do de cujus, como um todo, imediata e indistintamente aos herdeiros, importa, num primeiro momento, que estes imiscuir-se-ão na posse indireta dos bens transmitidos, competindo a posse direta a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados. Destarte, a despeito de as partes, demandante e demandando, potencialmente serem titulares de direitos hereditários quanto ao bem litigioso, tal circunstância não deslegitima por si só a posse direta exercida por um destes, direito que merece proteção possessória nas hipóteses de turbação ou esbulho, independentemente da qualidade do r. agente. Ademais, ao legitimar a agressão à posse promovida por um dos herdeiros sob a justificativa de que ambos são proprietários, o juízo de 1ª instância, além de desconsiderar os efeitos do direito transmitido pela saisine, promove por via transversa exceção de domínio, o que se mostra descabido em sede possessória. Inteligência do patágrago segundo do art. 1.210 do Código Civil : § 2 o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Não merece prosperar, portanto, a solução dada ao caso pelo sentenciante, impondo-se o exame da qualidade da posse exercida pelos litigantes quando da ocorrência da transmissão do acervo patrimonial do de cujus aos r. herdeiros. No caso dos autos, contudo, diante do prematuro encerramento da instrução probatória, a sentença vergastada há de ser cassada a fim de que tal questão seja devidamente aventada e a posse, seja da demandante, seja do demandado, dado ao caráter dúplice de tais demandas, ganhe chancela judicial. Cassação da sentença. Recurso parcialmente provido.