EMBARGOS INFRINGENTES. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 , CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ). DIVERGÊNCIA ENTRE O VOTO MAJORITÁRIO E MINORITÁRIO QUE RESIDE EM RELAÇÃO À PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM R$ 1.500,00 JÁ PAGOS A TÍTULO DE FIANÇA, EM FAVOR DAS VÍTIMAS, FIXADA NA SENTENÇA E MANTIDA PELO VOTO MAJORITÁRIO, E SUA SUBSTITUIÇÃO POR UMA MULTA AUTÔNOMA EQUIVALENTE A 10 DIAS-MULTA, TAMBÉM À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA LEGAL, PELO VOTO MINORITÁRIO. Verifica-se, no presente caso, que o réu, ora embargante, conduzia veículo automotor embriagado. Submetido a teste de embriaguez (exame de etilômetro), foi constatado 0,72 mg de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões, o que equivale a aproximadamente 14,4 decigramas de álcool por litro de sangue, valores muito superiores à tolerância legal que é de 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar. Há de se ter rigor com motoristas que conduzem veículos embriagados, fato que coloca em risco não apenas a própria vida do condutor infrator, mas de pessoas inocentes e o patrimônio alheio, como ocorreu no presente caso, onde o ora embargante causou danos materiais em dois automóveis de terceiros ao avançar o sinal vermelho embriagado. É lamentável que com toda a campanha de conscientização feita pelo poder público junto aos... meios de comunicação, mostrando os riscos e as consequências de tais condutas, que ainda exista pessoas que ignorem ou façam pouco caso com o expressivo número de mortes no trânsito ou sequelas graves e permanentes que destroem a vida não somente da vítima como também de seus familiares, causadas por motoristas como o ora embargante. Acrescente-se que o valor fixado a título de prestação pecuniária pela sentença e mantido pelo voto majoritário, destinado às vítimas, foi equivalente àquele pago a título de fiança (R$ 1.500,00), de modo que não há o risco de inadimplência que ocasionaria a prisão do réu, a justificar sua substituição por multa autônoma. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS. POR MAIORIA. ( Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 70080308240, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 15/03/2019).