RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDENTIDADE DE BENEFICIÁRIOS. LEGITIMADO EXTRAORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES COLETIVAS. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, nas ações coletivas, para análise da configuração de litispendência, a identidade das partes deve ser aferida sob a ótica dos possíveis beneficiários do resultado das sentenças, tendo em vista tratar-se de substituição processual por legitimado extraordinário. 2. Recurso especial provido para extinguir o processo sem julgamento do mérito.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que a associação atua em substituição processual, sendo desnecessária a autorização expressa de seus filiados para o ajuizamento da ação. Incide, no caso, o óbice da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. HORAS EXTRAS. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE . A extensão da prerrogativa conferida aos sindicatos foi objeto de discussão no Excelso STF, tendo sido pacificada a interpretação de que o inciso III do art. 8º da CF confere ampla legitimidade às entidades sindicais, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria a que pertencem e, objetivamente, seus direitos individuais homogêneos, a par dos direitos coletivos da comunidade de trabalhadores. Nesse contexto, a Súmula 310/TST foi cancelada por esta Corte, a fim de se reconhecer a legitimidade ativa para a causa das entidades sindicais como substitutos processuais das categorias profissionais que representam, resguardada a concretização individualizada do resultado judicial. No caso dos autos , o Sindicato ajuizou a presente ação, na condição de substituto processual dos empregados, postulando direito individual homogêneo concernente às horas extras e reflexos, por entender que a Reclamada enquadrava equivocadamente seus empregados como detentores de cargo de confiança fixando, assim, a jornada de trabalho em oito horas (art. 224, § 2°, da CLT). A pretensão do Sindicato, portanto, é de que os empregados da Reclamada sejam enquadrados na regra geral de jornada dos bancários prevista no art. 224, caput , da CLT, a saber, de seis horas, com consequente pagamento de duas horas extras diárias, uma vez que ausentes os requisitos previstos no art. 224, § 2°, da CLT. Observe-se que o sindicato pleiteia as 7ª e 8ª horas para os bancários posicionados no cargo específico "GERENTE OFFICER LARGE" (conforme petição inicial). Na linha de pensamento registrada, tais interesses e direitos individuais homogêneos não teriam, estruturalmente, qualidade massiva, uma vez que são, em si, atomizados, divisíveis, individuais, mantendo-se sob titularidade de pessoas determinadas. Contudo, é certo que podem, efetivamente, ter dimensão comunitária, ampla, social, em virtude de sua origem comum. A origem comum de tais interesses e direito denota que a conduta concernente à sua lesão foi também genérica, massiva, ensejando uma tutela jurídica de natureza global, mesmo que resguardada a concretização individualizada do resultado judicial. Revela-se, na presente lide, o caráter de direito individual homogêneo - ante o pedido de horas extras devidas em razão da inobservância à jornada de trabalho do bancário prevista no art. 224, caput , CLT. Transparente está que o nexo massivo que aproxima tais titulares, ou os vincula à parte contrária, é um vínculo jurídico fulcral, uma relação jurídica base. Tal nexo massivo é delimitado pelo Direito, em alguma medida, de modo a constituírem os titulares um grupo, categoria ou classe de pessoas (no caso, empregados do respectivo empregador). Julgados desta Corte Superior . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 18.3.2020. PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE SE DEU À LUZ DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 82 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. 1. A discussão acerca da possibilidade de substituição processual em ação civil pública demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicável, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta ou reflexa. 2. É inaplicável, ao caso concreto, o Tema 82 da repercussão geral, por tratar-se de ação civil pública e, não, ação coletiva ordinária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. OBSERVÂNCIA. 1. Em dezenas de casos idênticos ao dos autos, em execuções individuais decorrentes do mesmo Mandado de Segurança coletivo (2005.51.01.016159-0) impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ, o STJ tem entendido que, no julgamento dos EREsp 1.121.981/RJ, "esta Corte Superior reconheceu o direito a todos os servidores do antigo Distrito Federal, não havendo qualquer limitação quanto aos associados da então impetrante" e que, "acolhidos os embargos de divergência, nos moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso" (AgInt no AREsp 1.254.080/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7/2/2019). 2. Recurso Especial provido.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. OBSERVÂNCIA. 1. Em dezenas de casos idênticos ao dos autos, em execuções individuais decorrentes do mesmo Mandado de Segurança coletivo (2005.51.01.016159-0) impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ, o STJ tem reiterado que, no julgamento dos EREsp 1.121.981/RJ, "esta Corte Superior reconheceu o direito a todos os servidores do antigo Distrito Federal, não havendo qualquer limitação quanto aos associados da então impetrante" e que, "acolhidos os embargos de divergência, nos moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso" (AgInt no AREsp 1.254.080/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7/2/2019). 2. Recurso Especial provido.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467 /2017 . SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. HORAS EXTRAS. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. A extensão da prerrogativa conferida aos sindicatos foi objeto de discussão no Excelso STF, tendo sido pacificada a interpretação de que o inciso III do art. 8º da CF confere ampla legitimidade às entidades sindicais, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria a que pertencem e, objetivamente, seus direitos individuais homogêneos, a par dos direitos coletivos da comunidade de trabalhadores. Nesse contexto, a Súmula 310/TST foi cancelada por esta Corte, a fim de se reconhecer a legitimidade ativa para a causa das entidades sindicais como substitutos processuais das categorias profissionais que representam, resguardada a concretização individualizada do resultado judicial. Verifica-se, portanto, que os sindicatos têm legitimidade ativa ad causam para atuar nos interesses e na defesa dos direitos coletivos e/ou individuais dos integrantes de uma categoria, na qualidade de substitutos processuais. No caso dos autos , o Sindicato ajuizou a presente ação, na condição de substituto processual dos empregados, postulando direito individual homogêneo concernente às horas extras e reflexos, por entender que o Reclamado os enquadrava equivocadamente como detentores de cargo de confiança, fixando, assim, a jornada de trabalho em oito horas (art. 224 , § 2º , da CLT ). Revela-se, na presente lide, o caráter de direito individual homogêneo - ante o pedido de horas extras devidas em razão da inobservância à jornada de trabalho do bancário prevista no art. 224 , caput , CLT . Transparente está que o nexo massivo que aproxima tais titulares, ou os vincula à parte contrária, é um vínculo jurídico fulcral, uma relação jurídica base. Tal nexo massivo é delimitado pelo Direito, em alguma medida, de modo a constituírem os titulares um grupo, categoria ou classe de pessoas (no caso, empregados do respectivo empregador). Julgados desta Corte Superior nesse sentido. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. OBSERVÂNCIA. 1. Em dezenas de casos idênticos ao dos autos, em execuções individuais decorrentes do mesmo Mandado de Segurança coletivo (2005.51.01.016159-0) impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ, o STJ tem reiterado que, no julgamento dos EREsp 1.121.981/RJ, "esta Corte Superior reconheceu o direito a todos os servidores do antigo Distrito Federal, não havendo qualquer limitação quanto aos associados da então impetrante" e que, "acolhidos os embargos de divergência, nos moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso" (AgInt no AREsp 1.254.080/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7/2/2019). 2. Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. I - Recurso especial com origem em embargos ajuizados pela União contra a execução individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro contra a União, que reconheceu aos associados o direito à Vantagem Pecuniária Especial (VPE), criada pela Lei n. 11.134/2005. II - Execução promovida por pensionista de militar do antigo Distrito Federal que não figurava na relação de filiados à associação impetrante, razão pela qual foi declarada parte ilegítima. III - Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet 9.942/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp 955.180/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. IV - Os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo, para alcançar os associados cuja situação jurídica seja idêntica àquela objeto da impetração, não exige a comprovação de filiação à associação impetrante. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.775.204/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe 19/6/2019; AgInt no AREsp 1.377.063/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 21/5/2019; REsp 1.793.003/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 29/5/2019; AgInt no REsp 1.447.834/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 4/2/2019; AgInt no AREsp 1.307.723/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 13/12/2018. V - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e afastar a ilegitimidade.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. OBSERVÂNCIA. 1. Em dezenas de casos idênticos ao dos autos, em execuções individuais decorrentes do mesmo Mandado de Segurança coletivo (2005.51.01.016159-0) impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ, o STJ tem entendido que, no julgamento dos EREsp 1.121.981/RJ, "esta Corte Superior reconheceu o direito a todos os servidores do antigo Distrito Federal, não havendo qualquer limitação quanto aos associados da então impetrante" e que, "acolhidos os embargos de divergência, nos moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso" (AgInt no AREsp 1.254.080/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.2.2019). Na mesma linha: AgIn no AREsp 1.435.326/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.6.2019. 2. Agravo Interno não provido.