Substituição Tributária em Jurisprudência

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  • TJ-MT - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20148110003 MT

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    RECURSO DE APELAÇÃO – TRIBUTÁRIO – OPERAÇÃO SUJEITA AO RECOLHIMENTO DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ICMS-ST. MANDADO DE SEGURANÇA – ALEGADA VIOLAÇÃO A DIREITO LIQUIDO E CERTO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE SUBSTITUTO E SUBSTITUÍDO – INEXISTÊNCIA OMISSÃO NA RETENÇÃO DO IMPOSTO ESTADUAL –DEVER DO SUBSTITUTO RECOLHER O TRIBUTO – ICMS/ST - RECURSO DESPROVIDO. A substituição tributária implica na escolha, pela lei, do substituto como responsável pelo pagamento do tributo devido por fato gerador praticado pelo contribuinte. Na esteira da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, proferida sob a sistemática de recurso representativo da controvérsia no REsp 931.727-RS “inexiste relação jurídico-tributária entre o substituído (no caso, a distribuidora) e o Fisco, o que permite concluir, assim, inexistir solidariedade entre substituído e substituto (no caso, o fabricante), de modo que descabe a cobrança do valor remanescente de ICMS diretamente do substituído, cabendo, porém, a sua exigência do substituto” A legislação tributária encartada no art. 20, II, da Lei 7.098 /98 e art. 1º , § 1º, Seção XIII, do Anexo XIV do RICMS, vigente à época da autuação, imputava a responsabilidade tributária às indústrias matogrossenses pelo pagamento do ICMS devido nas operação subsequentes, o chamado regime de substituição tributária para frente – ICMS/ST, em relação as operações com produtos cerâmicos. A omissão na retenção do tributo devido por substituição tributária, enseja a responsabilização do substituto pelo recolhimento do imposto. Recurso desprovido.

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX42322775001 Belo Horizonte

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    EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. MERCADORIA DADA EM BONIFICAÇÃO. ICMS APURADO EM CADA OPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE OPERAÇÃO MERCANTIL. TUTELA ANTECIPADA. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. ICMS SOB A SISTEMÁTICA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. - Na ausência de regime de substituição tributária, ou seja, na cobrança de ICMS em cada operação, entende o STJ que a bonificação, equiparada ao desconto incondicional, não integra a base de cálculo do tributo, devendo ser concedida a liminar para afastar sua incidência - Na cobrança do tributo sob a sistemática da substituição tributária, a situação é diversa eis que o preço cobrado pela fabricante da distribuidora é irrelevante, pois a base de cálculo é o preço cobrado do consumidor. Dessa forma, deve incidir ICMS sobre as mercadorias dadas em bonificação quando a sistemática for a da substituição tributária.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX RS

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    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DECRETO ESTADUAL 45.471/2008 INCONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. TEMA 456 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS. ARTS. 1.021 , § 1º , DO CPC , E 317, § 1º, DO RISTF. DESPROVIMENTO 1. Extrai-se do julgamento do Tema 456 da repercussão geral, RE 598.677 , que a substituição tributária depende de previsão em lei complementar federal dispondo sobre a matéria, bem como a instituição por meio de lei estadual em sentido estrito, independentemente da autorização em convênio ICMS interestadual. 2. Considerando a ausência de lei estadual em sentido estrito instituindo o regime de substituição tributária, editada em harmonia com lei complementar federal prévia que permita a adoção desse regime de recolhimento pelos entes estatais, revela-se inconstitucional, por ausência daquele requisito no âmbito estadual, o Decreto estadual 45.471/2008 estabelecendo essa forma de exigência do tributo. 3. É ônus do recorrente, nos termos do art. 1.021 , § 1º , do CPC e 317, § 1º, do RISTF impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada. Nas razões de agravo, a ausência de lei estadual em sentido estrito não foi impugnada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX MG

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA OU PARA FRENTE. CLÁUSULA DE RESTITUIÇÃO DO EXCESSO. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. BASE DE CÁLCULO REAL. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA. ART. 150 , § 7º , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . REVOGAÇÃO PARCIAL DE PRECEDENTE. ADI 1.851 . 1. Fixação de tese jurídica ao Tema 201 da sistemática da repercussão geral: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”. 2. A garantia do direito à restituição do excesso não inviabiliza a substituição tributária progressiva, à luz da manutenção das vantagens pragmáticas hauridas do sistema de cobrança de impostos e contribuições. 3. O princípio da praticidade tributária não prepondera na hipótese de violação de direitos e garantias dos contribuintes, notadamente os princípios da igualdade, capacidade contributiva e vedação ao confisco, bem como a arquitetura de neutralidade fiscal do ICMS. 4. O modo de raciocinar “tipificante” na seara tributária não deve ser alheio à narrativa extraída da realidade do processo econômico, de maneira a transformar uma ficção jurídica em uma presunção absoluta. 5. De acordo com o art. 150 , § 7º , in fine, da Constituição da Republica , a cláusula de restituição do excesso e respectivo direito à restituição se aplicam a todos os casos em que o fato gerador presumido não se concretize empiricamente da forma como antecipadamente tributado. 6. Altera-se parcialmente o precedente firmado na ADI 1.851 , de relatoria do Ministro Ilmar Galvão, de modo que os efeitos jurídicos desse novo entendimento orientam apenas os litígios judiciais futuros e os pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral. 7. Declaração incidental de inconstitucionalidade dos artigos 22, § 10, da Lei 6.763/1975, e 21 do Decreto 43.080/2002, ambos do Estado de Minas Gerais, e fixação de interpretação conforme à Constituição em relação aos arts. 22, § 11, do referido diploma legal, e 22 do decreto indigitado. 8. Recurso extraordinário a que se dá provimento.

  • STF - AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX GO

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    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE DESCONTOS INCONDICIONAIS. BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. In casu, a controvérsia acerca da incidência dos descontos incondicionais na base de cálculo do ICMS-ST nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária atrai a análise do conjunto fático-probatório dos autos, bem como na análise da legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20228130686 1.0000.24.092961-2/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE LANÇAMENTO FISCAL C/C INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS INCONDICIONADOS. REPASSE AO CONSUMIDOR FINAL NÃO COMPROVADOS. INCLUSÃO DEVIDA. MERCADORIA EMPREGADA EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. NÃO COMPROVADO. No sistema da substituição tributária, a figura do substituto tributário recolhe o imposto relativo à operação por ele realizada e o antecipa, já sendo pacífico na jurisprudência o entendimento acerca da legalidade do regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária. Se tratando de ICMS, em substituição tributária, não basta o desconto incondicionado vir destacado na nota fiscal para a sua exclusão da base de cálculo, uma vez que este pode não ter sido repassado ao consumidor final pelo substituído tributário e, portanto, não retratar o valor real da operação. Não se aplica a substituição tributária do ICMS às operações em que as mercadorias são empregadas em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, resultando em produtos autônomos, desde que este estabelecimento não comercialize a mesma mercadoria. Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX80142622003 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL//REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - SOCIEDADES CONSIDERADAS "INTERDEPENDENTES", NOS TERMOS DO REGULAMENTO ESTADUAL - MESMO SÓCIO-GERENTE - DESLOCAMENTO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - EXIGÊNCIA DE IMPOSTO JÁ RECOLHIDO NO MOMENTO DA SAÍDA DAS MERCADORIAS - INSUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - ARBITRAMENTO EM QUANTIA FIXA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA 1. O art. 47 , Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, segundo o qual a substituição tributária "não se aplica nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto varejistas, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte" encontra respaldo no Convênio ICMS n. 81/93, atendendo aos parâmetros dispostos na Lei Complementar n. 87 /96 e na Constituição da Republica . 2. Hipótese na qual o lançamento do crédito tributário decorreu não da ausência de recolhimento do tributo, mas da observância, pelo responsável, de regime de tributação ('substituição tributária') que, no entender do Fisco mineiro, e à luz de norma de aplicação circunscrita ao Estado de Minas Gerais, não se mostrava adequado à hipótese. 3. Perícia contábil minuciosa e conclusiva, em consonância com a própria autuação fiscal, no sentido de que, em que pese a inobservância do regime de substituição tributária imposta pela norma estadual, o tributo foi devidamente recolhido no momento da saída das mercadorias. Auto de infração desconstituído. 4. Descabida a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa do magistrado, quando a hipótese não se subsome ao previsto no art. 85 , § 8º do CPC . 5. Recurso apelatório não provido. Prejudicado o reexame necessário.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20208110040

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    APELAÇÃO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - ICMS POR ESTIMATIVA E FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TRANSCRITA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS - SÚMULA 392 E TEMA 166 DO STJ - CRÉDITOS REMANESCENTES - CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PROVEITO ECONÔMICO QUE EQUIVALE AO MONTANTE EXCLUÍDO DA CDA - PRECEDENTES DO STJ. 1. Tratando-se de infrações distintas e considerando que na sentença a extinção da Execução Fiscal restou fundamentada apenas na ilegalidade da cobrança de “ICMS por Estimativa Simplificada”, não sendo mencionada a infração “25.1.1 - FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TRANSCRITA”, deve permanecer hígida a cobrança do crédito remanescente sob este enquadramento, porquanto substituída a CDA pela Fazenda Pública antes do julgamento dos Embargos, nos termos da Súmula n.º 392 e Tema n.º 166 do STJ. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, são cabíveis honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a Execução, de acordo com os princípios da causalidade e da sucumbência (AgInt nos EDcl no REsp. 1.769.192/SP), devendo a verba honorária incidir somente sobre o montante excluído da Execução Fiscal, entendido este como o proveito econômico obtido com a oposição daquele incidente (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.824.573/SP). 3. Recurso de Apelação provido, determinando-se o prosseguimento da Execução Fiscal pelo crédito remanescente.

  • TJ-MG - Ap Cível: AC XXXXX20198130024

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - "ILHAS DE CONGELADOS" - EQUIPAMENTOS ELETROMECÂNICOS - ANEXO XV DO RICMS/2002 - NÃO ENQUADRAMENTO - INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - PROCEDÊNCIA. - Nos termos do art. 2º, do Decreto Estadual n. 47.314/2017, não são irrelevantes as denominações dos capítulos da Parte 2, do Anexo XV, do RICMS, devendo ser feita uma interpretação restritiva para fins de se caracterizar as mercadorias como passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária, ou seja, apenas os itens vinculados aos respectivos capítulos serão alcançados pela incidência do imposto - Restando comprovado nos autos que os produtos comercializados pela autora, "ilhas de congelados", não podem ser enquadrados no capítulo 21, da Parte 2, do Anexo XV do RICMS/2002, por não serem equipamentos "eletrônicos eletroeletrônicos e eletrodomésticos", mas sim equipamentos eletromecânicos, mostra-se imperiosa a confirmação da sentença que concluiu pela não incidência do ICMS por substituição tributária na espécie, e julgou procedente o pedido de declaração de inexigibilidade do crédito tributário em questão.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20088190042

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    DIREITO TRIBUTÁRIO. DÉBITO FISCAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Apelação em face de sentença que julgou procedente ação de anulatória de débito fiscal referente a ICMS na modalidade de substituição tributária relativa às operações internas de combustíveis que não foram objeto de retenção na etapa anterior faz com que o destinatário seja solidariamente responsável pelo tributo não recolhido. 1. É incontroverso que o valor do ICMS, no caso em foco, foi retido pela distribuidora de combustíveis, não sendo possível que o autor o recolha novamente, sob pena de incorrer em bi-tributação. 2. Aplicando-se a interpretação a contrariu sensu verifica-se que não há responsabilidade do autor, eis que o tributo foi devidamente retido. 3. Recurso ao qual se nega seguimento na forma do art. 557 , caput, do CPC .

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