EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). ALEGADA OMISSÃO EM DAR O DEVIDO CUMPRIMENTO AOS PRAZOS PARA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. PRETENSÃO DE DAR CUMPRIMENTO AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO NO RE 1.171.152/SC (TEMA Nº 1066 DA REPERCUSSÃO GERAL). INVIABILIDADE. SUBSIDIARIEDADE NÃO ATENDIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na ADPF 33, definiu-se interpretação jurídica do requisito da subsidiariedade, o óbice processual consistente em pressuposto negativo de admissibilidade, previsto no art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/1999, no sentido de que a cláusula de subsidiariedade impõe a inexistência de outro meio tão eficaz e definitivo quanto a ADPF para sanar a lesividade, em regra, no universo do sistema concentrado de jurisdição constitucional. 2. A subsidiariedade foi objeto de desenvolvimento interpretativo por este Supremo Tribunal Federal, em visão holística dos meios disponíveis para sanar, de modo adequado, a lesividade arguida. Assim, por exemplo, no sentido do não atendimento do requisito se (i) houver solução da controvérsia em sede de repercussão geral; (ii) pretender-se utilizar a ação direta como sucedâneo recursal; ou (iii) a lesão puder ser sanada em sede de recurso extraordinário em tramitação, mesmo que inexistente outra ação direta cabível na hipótese. 3. Ainda, já estabelecido por esta Suprema Corte ser incabível arguição de descumprimento de preceito fundamental que busca rediscutir decisões tomadas em recurso extraordinário com repercussão geral, ou que tenha pretenso efeito rescisório. 4. A agremiação partidária requerente afirma a existência de problema estrutural referido como a "fila do INSS", objeto do acordo coletivo celebrado e homologado no RE 1.171.152/SC, com o estabelecimento de prazos máximos para a apreciação dos requerimentos administrativos de benefícios previdenciários e assistenciais. Argumenta a não obtenção do resultado almejado e a subjetividade das sanções previstas na solução consensual. Pretende a imposição da observância dos prazos acordados. 5. Pretensão da espécie não encontra guarida em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Há outros meios para combater a lesividade de forma ampla, geral e imediata, a assegurar solução adequada e efetiva à controvérsia posta e afastar a intervenção direta e transversa desta Suprema Corte, e quiçá precipitada, nesta via. 6. A incognoscibilidade se evidencia, em síntese, por quatro razões: (i) a omissão alegada – e assim o problema estrutural na perspectiva suscitada – foi objeto do acordo coletivo homologado no RE 1.171.152/SC, cujos prazos se pretende impor na presente ação; (ii) o desfecho consensual se apresenta compreensivo e complexo e contempla verdadeira microinstitucionalidade responsável pela supervisão e acomodação do cumprimento do acordo, o Comitê Executivo; (iii) a execução judicial do acordo, se for o caso, há de ser feita pela via própria e em termos adequados, e não de modo transverso na presente ADPF, à margem da institucionalidade e realidade do próprio acordo; e (iv) a ADPF não se presta a rever ou rescindir, mesmo que em parte e colateral ou indiretamente, a decisão tomada em recurso extraordinário – no caso, a decisão homologatória do acordo. 7. Arguição de descumprimento de preceito fundamental não conhecida.
DIREITO CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 15.304 /2014, DE PERNAMBUCO. IMPOSIÇÃO A MONTADORAS, CONCESSIONÁRIAS E IMPORTADORAS DE VEÍCULOS. FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA EM REPAROS SUPERIORES A 15 DIAS, DURANTE GARANTIA CONTRATUAL. EXTRAPOLAÇÃO DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE. INCONSTITUCIONALIDADE INTEGRAL DA LEI. 1. É inconstitucional, por extrapolação de competência concorrente para legislar sobre matérias de consumo, lei estadual que impõe às montadoras, concessionárias e importadoras de veículos a obrigação de fornecer veículo reserva a clientes cujo automóvel fique inabilitado por mais de 15 dias por falta de peças originais ou por impossibilidade de realização do serviço, durante o período de garantia contratual. 2. Da interpretação sistemática dos arts. 1º , IV , 5º , 24 , V e VIII , 170 , IV e 174 , todos da Constituição Federal , extraem-se balizas impostas ao legislador estadual, quando da elaboração de normas consumeristas. São, assim, vedadas extrapolações de competência concorrente e violações aos princípios da isonomia, livre iniciativa e da livre concorrência, sobretudo no que concerne à criação de ônus estadual a fornecedores, como verificado no exemplo da Lei nº 15.304 /2014 do Estado de Pernambuco. Precedentes: ADI 3.035 , Rel. Min. Gilmar Mendes; ADI 3.645 , Rel. Min. Ellen Gracie; ADI 2.656 , Rel. Min. Maurício Corrêa. 3. Na hipótese, não se verifica a inconstitucionalidade formal de lei, por alegada violação ao art. 66 , § 1º , da Constituição Federal , diante de irregular promulgação antecipada pelo Poder Legislativo, antes do término do prazo constitucional para sanção ou veto do Chefe do Executivo. Em casos específicos como o dos autos, tal irregularidade não enseja inconstitucionalidade formal da lei. 4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente, para declarar, por vício formal, a inconstitucionalidade da Lei nº 15.304, de 04.06.2014, do Estado de Pernambuco, em sua integralidade.
Encontrado em: Por oportuno, vale destacar a lição de Leonardo Carneiro da Cunha quanto à natureza jurídica das medidas de contracautela: O pedido de suspensão não tem natureza recursal, por não estar previsto em lei...Na verdade, conquanto alguns autores de nomeada lhe atribuam a natureza de sucedâneo recursal e outros, a de um incidente processual, o pedido de suspensão consiste numa ação cautelar específica destinada...pela Associação de Delegados Públicos de Santa Catarina, devem ser apresentados perante os juízos competentes, e não diretamente à Presidência do STF, notadamente em vista de não ser dotado de caráter recursal
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 1. É incabível reclamação proposta como sucedâneo recursal, 2. A Corte Especial do STJ, na Rcl 36.476/SP , concluiu ser inadmissível reclamação para controlar a aplicação de tese firmada em recurso repetitivo. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com o propósito de rediscutir o entendimento jurídico aplicado pelo acórdão rescindendo. Precedentes: AR 6.243/SP , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 26/05/2021; e AR 5.696/DF , Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 07/08/2018. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal a quo consignou: "Superado este ponto, convém consignar que as decisões proferidas pelos Juizados Especiais devem ser objeto de recurso inominado ao Colégio Recursal, que corresponde a órgão competente para apreciação no grau recursal. Vale dizer, a reclamação pressupõe a existência de relação hierárquica entre o Tribunal e o reclamado, o que inexiste no presente caso. Ademais, a reclamação não se presta ao reexame de decisão judicial, como sucedâneo recursal". 2. Conforme relatado no acórdão recorrido, observa-se que a Reclamação foi manejada com o propósito estranho ao que lhe reserva a lei, visando apenas modificar provimento jurisdicional desfavorável à parte, como se recurso fosse. 3. Em conclusão, constata-se que a Reclamação não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento invocadas, tendo sido utilizada como sucedâneo de recurso. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. 1. Nos termos do art. 105 , I , f , da Constituição Federal , c/c o art. 988 do CPC/2015 e o art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade das suas decisões, a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2. Hipótese em que os reclamantes se insurgem contra acórdão do Tribunal Federal da 1ª Região em que aquela Corte, em sede de ação rescisória, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267 do CPC/1973 , em face de os autores, apesar de intimados, não terem regularizado a representação processual, ao argumento de que o referido julgado contraria a jurisprudência deste Sodalício. 3. A presente reclamação não se enquadra nas hipóteses acima destacadas, sendo certo que é inviável a utilização desse instrumento como sucedâneo recursal, competindo à parte buscar a via processual adequada para sua irresignação. 4. Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. O objeto da Reclamação é restrito, constituindo este instrumento processual ferramenta específica, destinada a questionar as situações taxativamente previstas na legislação de regência (art. 988, I a IV, do CPC) ? na hipótese dos autos, a afirmada necessidade de garantir a autoridade da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferida no julgamento do REsp 1.337.779/RJ. 2. Conforme dito na decisão agravada, o acórdão proferido no STJ, acima citado, se limitou a definir que, constatado que ambas as partes são vencidas e vencedoras no Mandado de Segurança em que foram realizados depósitos judiciais, cabe ao julgador velar, nos próprios autos do writ, pela destinação das quantias em favor de cada uma segundo o respectivo grau de sucumbência ? no caso concreto, o Tribunal de origem, verificando que a Fazenda Nacional divergira do montante do depósito judicial levantado pelas agravantes antes do trânsito em julgado da decisão proferida no Mandado de Segurança, havia concluído que a irresignação do ente público não poderia ser veiculada no Agravo de Instrumento, mas mediante lançamento tributário e cobrança judicial em demanda autônoma. 3. A devolução dos autos consignou apenas que, no julgamento do Agravo de Instrumento, haveria necessidade de as instâncias de origem definirem, como exaurimento da prestação jurisdicional concedida no Mandado de Segurança, o montante cabível a ambas as partes. Nada além disso. 4. As agravantes trazem, nos autos da Reclamação, suas razões de inconformismo com a sucessão de eventos processuais posteriores praticados no Tribunal de origem, como a determinação de restabelecimento dos depósitos judiciais, o processamento das Execuções Fiscais e do Cumprimento Provisório de Sentença no writ, mas nada disso foi objeto de deliberação no julgamento do REsp 1.337.779/RJ, seja no sentido de determinar ou vetar a sua prática, ou de considerá-los legais ou ilegais. 5. Assim, a pretensão deduzida, na realidade, aproxima a Reclamação de sucedâneo recursal, tornando a demanda manifestamente incabível, o que autoriza sua rejeição liminar por decisão monocrática, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RI/STJ. 6. Agravo Interno não provido.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O esgotamento da instância ordinária, previsto no art. 988 , § 5º , II , do CPC , pressupõe a impossibilidade de reforma da decisão reclamada por meio de recurso à instância superior, inclusive por tribunal superior. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO INTER PARTES E SEM EFEITO VINCULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A controvérsia surgida na fase de cumprimento da decisão, sobre o vínculo de cada classe de servidor público a diferentes sindicatos e os reflexos sobre o recolhimento e distribuição da contribuição sindical. II- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera incabível a reclamação que alegue contrariedade a decisões com efeitos, tão somente, inter partes, proferidas em processos nos quais o reclamante não integrou a relação processual III - É incabível utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, finalidade incompatível com a destinação que lhe foi atribuída pela Carta Magna, segundo a jurisprudência desta Corte. IV- Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. A Reclamação possui especial guarida para garantir o exercício, pelo Supremo Tribunal Federal, das competências constitucionais a ele outorgadas, devendo seu manejo guardar estrita aderência com as hipóteses de cabimento, sob pena de convolá-lo em sucedâneo recursal. 2. In casu, por meio da reclamação, alega-se ofensa aos arts. 5º , caput, e 93 , IX , da Constituição Federal . 3. Forte compreensão da Corte no sentido da impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal, resguardando-se ao interessado, a tempo e modo, a veiculação de eventual inconformismo pela via própria. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.