EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SUCESSÃO PELO ESPÓLIO/SUCESSORES - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe quando a execução é ajuizada contra pessoa já falecida. à época da sua propositura, face manifesta ilegitimidade passiva. A sucessão pelo espólio ou sucessores prevista no art. 110 do CPC somente se aplica quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo.
RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADOR DOMÉSTICO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PELO ESPÓLIO. O contrato de trabalho doméstico dá-se e se mantém, necessariamente, entre pessoas físicas, se extinguindo, automaticamente, com a morte do empregador, jamais se admitindo possa ser sucedido pelo espólio, que é massa patrimonial, com status legal de pessoa jurídica e que responde, efetivamente, em juízo pelas dívidas trabalhistas do falecido, em face de trabalhador doméstico, mas até a data do falecimento. Assim, reconhecido nos autos que o reclamante foi contratado pelo falecido, é imperioso reconhecer que contrato de trabalho perdurou até o seu falecimento, devendo o espólio responder pelas obrigações trabalhistas somente nesse período. Todavia, após o falecimento, restou demonstrado continuidade da prestação de serviços pelo reclamante, mas não ao espólio, mas para a viúva, última beneficiária do trabalho do autor, devendo a mesma responder pelas obrigações trabalhistas no período. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Encontrado em: ESPÓLIO DE RENATO PEREIRA GONÇALVES Recurso Ordinário RO 00025047720165110004 (TRT-11) ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. SUCESSÃO PELO ESPÓLIO E, APÓS A EXTINÇÃO DESTE, PELOS HERDEIROS. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. FORÇAS DA HERANÇA. HABILITAÇÃO MANTIDA. I. O executado que falece no curso da execução é sucedido por seu espólio e, após a extinção deste, por seus herdeiros, nos termos dos artigos 110 , 779 , inciso II , e 796 do Código de Processo Civil , e do artigo 1.991 do Código Civil . II. A responsabilidade patrimonial dos herdeiros é limitada pelas ?forças da herança?, a teor do que prescrevem os artigos 1.997 , caput, do Código Civil , e 796 do Código de Processo Civil . III. Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO PELO ESPÓLIO E NÃO PELA VIÚVA PENSIONISTA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão exarada em fase de execução de sentença, determinando a sucessão processual pelo espólio em detrimento da viúva pensionista. 2. Não é possível a aplicação da Lei n. 6.858 /80 ao caso em apreço, pois esta trata de hipóteses específicas. A ratio da norma é facilitar aos sucessores o acesso aos valores devidos ao titular em vida e por ele não recebidos. O destinatário da norma não é o Poder Judiciário. Precedentes. 3. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUCESSÃO PELO ESPÓLIO. Com o falecimento do empregado, quando já ajuizada a ação em que buscava reparação por danos morais, transmite-se aos herdeiros o crédito reconhecido.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTEMPESTIVA - FALECIMENTO DE UMA DAS EXEQUENTES - SUCESSÃO PELO ESPÓLIO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. - A inobservância do artigo 313 , I , do CPC , que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados, sendo certo que tal norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE HABILITAÇÃO INCIDENTAL. AÇÃO QUE TEM OBJETO TRANSFERÊNCIA PARA UTI DA REDE PÚBLICA. ÓBITO DO AUTOR. SUCESSÃO PELO ESPÓLIO. I. Em se tratando de ação de cunho patrimonial, a sucessão da parte que vem a falecer deve ser feita prioritariamente pelo espólio respectivo, independentemente da abertura de inventário. II. Recurso desprovido.
AÇÃO DE DIVÓRCIO, ALIMENTOS E PARTILHA. ÓBITO DA AUTORA. SUCESSÃO PELO ESPÓLIO. SENTENÇA TERMINATIVA. A morte de um dos cônjuges durante a demanda de divórcio, alimentos entre os cônjuges, e partilha dos bens, enseja sentença terminativa, pois já dissolvido o casamento, tocando ao Juízo sucessório a divisão dos bens.
Encontrado em: .: 263 - 30/3/2016 NATUREZA PERSONALÍSSIMA, EXCLUSIVIDADE DOS CÔNJUGES, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, FALECIMENTO, EXTINÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL, JUÍZO DAS SUCESSÕES.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. MORTE DO RÉU. SUCESSÃO PELO ESPÓLIO. DECISÃO REFORMADA. I. Até que seja realizada a partilha, as relações jurídicas patrimoniais do falecido são titularizadas pelo respectivo espólio, segundo a inteligência dos artigos 1.791 , 1.797 e 1.991 do Código Civil e dos artigos 12 , inciso V , 43 , 985 , 986 e 991 , inciso I , do Código de Processo Civil de 1973 . II. A morte da parte demandada induz à suspensão do processo até que se promova a sua substituição por seu espólio, à vista dos artigos 43 e 265, inciso I, da Lei Processual de 1973. III. Em se tratando de ação de despejo, de cunho estritamente patrimonial, a morte do réu induz à sua substituição pelo respectivo espólio, e não por seus herdeiros. IV. Independentemente da abertura de inventário, só o espólio pode figurar como parte nas demandas judiciais que tenham por objeto interesses patrimoniais do de cujus. V. O espólio, concebido legalmente como universalidade patrimonial dotada de personalidade judiciária, advém da morte do autor da herança e subsiste até a partilha. VI. Agravo de Instrumento provido. Agravo Interno prejudicado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO PROCESSUAL. FALECIMENTO DA PARTE. EXISTÊNCIA DE BENS. SUCESSÃO PELO ESPÓLIO ATÉ PARTILHA DOS BENS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. A controvérsia dos autos versa sobre a sucessão da parte falecida pelos herdeiros. Conforme art. 110 do NCPC , a sucessão da parte que falecer durante a tramitação do processo ocorrerá pelo espólio ou pelos sucessores do falecido, ou seja, os seus herdeiros: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313 , §§ 1o e 2o. " Como cediço, o espólio do de cujus consiste no conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida. Assim, o espólio pode assumir a condição de parte no processo por sucessão processual, sendo representado pelo inventariante, com fulcro no art. 75 do NCPC . Outrossim, consoante o princípio de saisine, consagrado no art. 1.784 do Código Civil , "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários", sendo certo que, na forma do art. 1.791 do Código Civil , a herança é transmitida como um todo unitário aos herdeiros, regulando-se pelas regras de condomínio. Nesse diapasão, verifica-se que a sucessão processual da parte que falecer durante o processo pode ocorrer por 2 vias: (i) por meio do espólio, representado pelo inventariante judicial; ou (ii) pelo ingresso da integralidade dos herdeiros, representando a herança em condomínio até a partilha. Todavia, a jurisprudência do STJ, por cautela, concede a preferência da sucessão pelo espólio, sempre que o falecido deixar bens em partilha, relegando a sucessão a totalidade dos herdeiros para a hipótese de inexistência de bens a inventariar. Segundo o STJ, deve-se resguardar a partilha de bens. É bem verdade que a jurisprudência do STJ foi firmada na vigência do CPC/73 , em interpretação do seu art. 43 . No entanto, o art. 110 do NCPC possui a mesma redação do artigo revogado, devendo permanecer igual exegese. In casu, conforme certidão de óbito de fl. 269 dos autos de origem, a parte falecida deixou bens. Portanto, como bem salientado pelo juízo a quo, a sucessão processual deve ocorrer por meio do espólio, representado pelo inventariante, ainda que extrajudicial. Recurso desprovido. Revogação da decisão de efeito suspensivo.