RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A , § 4º, DA CLT . 1. Consoante o disposto no art. 791-A , § 4º, da CLT , comando legal introduzido pela Reforma Trabalhista, o empregado, embora beneficiário da Justiça gratuita, será condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, se sucumbente no processo. 2. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI-5766, declarou a inconstitucionalidade do referido comando consolidado, ao fundamento de que é inconstitucional obstaculizar o acesso à Justiça do Trabalho pelos hipossuficientes. 3. Dentro desse contexto, a presente revista logra êxito para extirpar a condenação da reclamante, beneficiário da Justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência. Recurso de revista conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015 /2014 E 13.467 /2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO CRÉDITO DA PARTE RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA PARA FIXAR A TESE DA COMPATIBILIDADE DO ART. 791-A , § 4º, DA CLT , COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL . CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute a possibilidade de dedução do crédito da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, para custear honorários de sucumbência recíproca, em reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467 /2017. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 791-A , § 4º, da CLT ), sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A , § 1º , IV , da CLT ). III. Trata-se de discussão acerca da compatibilidade do art. 791-A , § 4º, da CLT , que prevê a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como a dedução de créditos capazes de suportar a despesa, com as garantias constitucionais da isonomia, do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita e integral prestada pelo Estado. IV. Nos termos do art. 791-A , § 4º, da CLT , só será exigido do beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários sucumbenciais caso ele tenha obtido, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Do contrário, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 (dois) anos, extinguindo-se após o transcurso desse prazo. V. Ao impor o pagamento de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, o legislador restabeleceu o equilíbrio processual entre as partes litigantes, deixando claro o seu objetivo de responsabilizar as partes pelas escolhas processuais, bem como desestimular lides temerárias. VI. Sob esse enfoque, fixa-se o entendimento no sentido de que, em se tratando de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467 /2017, como no presente caso, deve ser aplicado o disposto no art. 791-A , e parágrafos, da CLT , sujeitando-se a parte Reclamante à condenação em honorários de sucumbência, bem como à dedução de créditos capazes de suportar a despesa, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DA RECLAMANTE. PARTE HIPOSSUFICIENTE. Considerando os critérios enumerados no parágrafo 2º do artigo 791-A, e, sendo a Reclamante a parte hipossuficiente na relação de emprego, são devidos honorários advocatícios de sucumbência limitados ao percentual de 5% incidente sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. (TRT18, RORSum - 0010894-48.2019.5.18.0291 , Rel. ISRAEL BRASIL ADOURIAN, 3ª TURMA, 22/09/2020)
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELA RECLAMANTE. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Absolve-se a autora da condenação em honorários sucumbenciais.
Encontrado em: Por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante para afastar sua condenação em honorários de sucumbência. Valor da condenação inalterado. Intime-se.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA IMPUTADOS À RECLAMANTE, BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 98 , § 3º , DO CPC , E, NÃO, DO § 4º DO ART. 791-A , DA CLT . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA IMPUTADOS À RECLAMANTE, BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 98 , § 3º , DO CPC , E, NÃO, DO § 4º DO ART. 791-A , DA CLT . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA IMPUTADOS À RECLAMANTE, BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 98 , § 3º , DO CPC , E, NÃO, DO § 4º DO ART. 791-A , DA CLT . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA IMPUTADOS À RECLAMANTE, BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 98 , § 3º , DO CPC , E, NÃO, DO § 4º DO ART. 791-A , DA CLT .. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. A imputação de honorários advocatícios à parte trabalhadora não fere quaisquer princípios trabalhistas ou constitucionais, especialmente porque, sendo ela beneficiária da gratuidade da justiça - como ocorre no presente caso - a exigibilidade da referida verba honorária ficou suspensa "até que sobrevenha significativa alteração da sua condição econômica que lhe permita arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, extinguindo-se a exigibilidade no prazo de 05 anos" Conforme se extrai da r. sentença, a suspensão da exigibilidade da verba honorária foi determinada com base nas disposições do Código de Processo Civil , e não nas regras estabelecidas pelo § 4º, do artigo 791-A , da CLT . Assim, toda a argumentação recursal da obreira, no sentido de violação a princípios constitucionais, mostra-se inócua. Não há, ademais, respaldo jurídico para a pretendida exclusão da condenação, nesta verba, que fica mantida em razão da parcial sucumbência experimentada pela recorrente. Recurso desprovido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DO RECLAMANTE. Em se tratando de ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467 /2017, são aplicáveis as disposições previstas no art. 791-A da CLT . Hipótese em que a demanda foi proposta após 11 de novembro de 2017 e a parte autora restou sucumbente, sendo devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que beneficiário da gratuidade da justiça. Exigibilidade da cobrança suspensa, consoante decisão proferida neste Tribunal, no julgamento da ARGINC nos autos do processo ROPS 0020024-05.2018.5.04.0124 .
Encontrado em: ACORDAM os Magistrados integrantes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso ordinário do reclamante quanto ao item titulado "...No mérito, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante, VOLNEI MARTINS PEREIRA, para suspender a exigibilidade da cobrança dos honorários sucumbenciais em favor da reclamada
RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.SUCUMBÊNCIA DA RECLAMANTE. Considerando a sucumbência da Reclamante, a condenação em honorários sucumbenciais sobre o valor correspondente aos pedidos julgados improcedentes, encontra-se devidamente amparada. No tocante ao percentual fixado devem ser observados os critérios previstos no art. 791-A , § 2º , da CLT . Nesse sentido o Juízo a quo fixou o percentual de 5%, plenamente de acordo com os limites determinados pela Norma Consolidada. Apesar de já corretamente explicitado pela decisão de origem, consigne-se, apenas para afastar eventual dúvida, que a suspensão da exigibilidade da verba honorária devida pelaAutora, que é beneficiária da justiça gratuita, fica condicionada à não obtenção em juízo, ainda que em outro processo, de créditos capazes de suportar a despesa, hipótese na qual somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, a Reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação. Assim, ante a reiteração de argumentos já expressamente analisados em sentença, mostra-se escorreita a decisão de origem.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ISENÇÃO. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência e deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista dos reclamados. 2 - Contrariamente ao alegado pela reclamante, houve menção explícita no dispositivo do acórdão embargado a respeito da isenção das custas em face do benefício da justiça gratuita que foi deferido à reclamante. 3 - Embargos de declaração que se rejeitam.
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015 /2014. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA AO RECLAMANTE. A decisão agravada que restabeleceu a sentença no tocante ao indeferimento do pedido de diferenças salariais e reflexos decorrentes das promoções por merecimento, implica a improcedência total da reclamação trabalhista, razão por que se inverte o ônus da sucumbência. Agravo provido.
HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA DO RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. Sucumbente no objeto da perícia realizada na fase de conhecimento e deferidos os benefícios da justiça gratuita, os honorários periciais devem ser quitados pela União ante a declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 790-B pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5766 do STF).