AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-32.2021.8.16.0000 – 3ª CÂMARA CÍVEL. ORIGEM : FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA – AUTOS Nº 0004752- 21.2019.8.16.0004. AGRAVANTE : AAP – ATLÂNTICO AGROPASTORIAL LTDA. AGRAVADO : ESTADO DO PARANÁ. INTERESSADOS : ANTÔNIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA, FORTUNADO JOSÉ GUEDES E SYDNEY MILLEN ZAPPA. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por AAP – Atlântico Agropastorial Ltda. contra a decisão de mov. 42.1, exarada nos autos de cumprimento de sentença que propôs em face do Estado do Paraná – autos nº 0004752- 21.2019.8.16.0004 –, por meio da qual o Dr. Juiz a quo, julgando parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná, reconheceu a sucumbência recíproca e condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios. A recorrente postula a reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a sua sucumbência mínima, com a consequente condenação do Estado do Paraná ao pagamento da totalidade dos honorários advocatícios. Afirma, em suas razões (mov. 1.1-TJ), que, no caso, deve ser Agravo de Instrumento nº XXXXX-32.2021.8.16.0000 – fls. 2/4 reconhecida a sua sucumbência mínima, na forma estabelecida no parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil , pois o Estado do Paraná sucumbiu de cinco do total de seis pedidos que formulara na impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de se adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas sucumbenciais, o número de pedidos formulados e atendidos (colaciona ementas de julgados do STJ). Aduz que o STJ já reconheceu a sucumbência mínima em processo em que, de seis pedidos formulados, apenas dois foram acolhidos. Entende, assim, que, no caso, tendo em vista que o agravado, das seis teses formuladas, sagrou-se vencedor apenas em relação a uma, deve ser reconhecida a sucumbência mínima. Por fim, afirma que, reconhecida a sua sucumbência mínima, o Estado do Paraná deve, por conseguinte, ser condenado ao pagamento da totalidade dos honorários advocatícios. Intimado, o Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 28.1), postulando o desprovimento do recurso, bem como que o presente recurso seja julgado em conjunto com o recurso de Agravo de Instrumento nº 0031229- 25.2021.8.16.0000. O magistrado de primeiro grau de jurisdição informou que, em juízo de retratação, reformou a decisão agravada, a fim de reconhecer a sucumbência mínima da empresa exequente, ora agravante, e, por conseguinte, com fulcro no art. 86 , parágrafo único , do CPC , condenar o executado, Estado do Paraná, ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais na impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 30.1/30.4). 2. O presente recurso de agravo de instrumento, conforme adiante será demonstrado, não pode ser conhecido, já que resta prejudicado pela perda superveniente do interesse recursal. Agravo de Instrumento nº XXXXX-32.2021.8.16.0000 – fls. 3/4 Isso porque, conforme visto, o ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição, Dr. Marcelo de Resende Castanho, por meio da Informação de mov. 30.3, comunicou que, em juízo de retratação ( CPC , art. 1.018 , § 1º ), proferiu decisão nos autos originários – decisão de mov. 84.1 dos autos originários nº XXXXX-21.2019.8.16.0004 – (cópia mov. 30.4), em que (i) revogou parcialmente a decisão agravada (mov. 42.1), (ii) reconheceu a sucumbência mínima da empresa exequente (agravante), e (iii) condenou, por conseguinte, com fulcro no art. 86 , parágrafo único , do Código de Processo Civil , o executado, Estado do Paraná (agravado), ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais da impugnação ao cumprimento de sentença. Para que não pairem dúvidas, transcreve-se, na parte que diz respeito à presente controvérsia recursal, a seguinte passagem extraída da referida decisão proferida, em juízo de retratação, no mov. 84.1 dos autos originários, pelo magistrado de primeiro grau de jurisdição, “verbis”: Autos nº. XXXXX-21.2019.8.16.0004 Vistos para decisão. 1.Ciente da interposição de três agravos de instrumento em face da decisão proferida ao evento 42.1. 2.A teor do que dispõe o § 1º , do artigo 1.018 , do Código de Processo Civil , passarei a analisar cada um dos recursos de forma individual. 2.1.O recurso nº XXXXX-32.2021.8.16.0000 , que foi interposto pela exequente AAP - Atlântico Agropastoril Ltda, em que a recorrente sustenta que deveria ser aplicado ao caso o disposto no parágrafo único , do artigo 86 , do Código de Processo Civil , haja vista que de todas as teses levantadas pelo Estado do Paraná, a Fazenda Pública só teria se sagrado vencedora no ponto relativo aos juros moratórios. Com razão a exequente/agravante. Isto porque, o item 3 da decisão proferida em evento 42.1 reconheceu que das seis teses levantadas pelo Estado do Paraná, a Fazenda Pública Estadual sucumbiu em cinco das teses, havendo, portanto, sucumbência mínima da exequente, de forma a atrair a incidência do parágrafo único , do artigo 86 , do Código de Processo Civil , que assim dispõe: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Agravo de Instrumento nº XXXXX-32.2021.8.16.0000 – fls. 4/4 Neste sentido, exercendo juízo de retratação previsto no artigo 1.018 , § 1º , do Código de Processo Civil , revogo parcialmente a decisão agravada, proferida em evento 42.1, para o fim de considerar que, diante da sucumbência mínima da empresa exequente, o Estado do Paraná deverá responder integralmente pela sucumbência da impugnação ao cumprimento de sentença, aplicando-se ao presente caso o disposto no parágrafo único , do artigo 86 , do Código de Processo Civil . (Grifo e destaque originais – cópia mov. 30.4). Significa dizer que a empresa recorrente não possui mais interesse em reformar a decisão agravada para que seja reconhecida a sua sucumbência mínima e, por conseguinte, seja o Estado do Paraná condenado ao pagamento da integralidade dos honorários advocatícios da impugnação ao cumprimento de sentença. Tal circunstância (recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto) impõe, por força dos artigos 932 , inc. III , e 1.018 , § 1º , do Código de Processo Civil , o não conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento. 3. Posto isso, com fulcro nos artigos 932 , inc. III , e 1.018 , § 1º , do Código de Processo Civil , não conheço do presente recurso de agravo de instrumento. Intimem-se. Curitiba, 29 de julho de 2019. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente)