Apelação – Transporte aéreo – Extravio temporário de bagagem – Ação indenizatória – Sentença de acolhimento dos pedidos – Reforma parcial, para cancelamento da indenização por danos materiais e para a redução da indenização por danos morais – Verbas da sucumbência repartidas em proporção. 1. Responsabilidade civil – Bagagem temporariamente extraviada apenas sendo localizada e devolvida com dois dias de atraso, isso evidenciando falha na prestação dos serviços e, pois, gerando responsabilidade civil. 2. Dano material – Despesas com a aquisição de vestuário, em substituição ao extraviado. Gastos esses que, efetivamente, não implicaram desfalque patrimonial para a autora, uma vez que os produtos adquiridos se incorporaram a seu patrimônio e porque recuperou ela a bagagem extraviada. Episódio devendo ser sopesado, sim, no arbitramento da indenização por dano moral. Sentença reformada nessa passagem. 3. Dano moral – Caracterização diante do presumido sofrimento experimentado pela autora, especialmente porque o episódio se deu em meio a uma viagem de lazer. Exagerada, entretanto, a indenização estabelecida a esse título em primeiro grau (R$ 10.000,00). Indenização que se reduz para a importância de R$ 5.000,00. Sentença parcialmente reformada em tal capítulo. Deram parcial provimento à apelação.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ROUBO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DO SEGURO NO CURSO DA AÇÃO DEPOIS DA CITAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA REPARTIDA. Trata-se de recurso de apelação interposto contra extinção por perda de objeto de ação dirigida à obrigação de fazer relacionada à baixa de gravame junto ao DETRAN e improcedência de pedido cumulado de dano moral. Consoante a exordial, faz jus a empresa autora à cobertura securitária do veículo roubado, cuja indenização foi negada na via administrava, injustificadamente. Sustentou ter contatado a requerida e entregue os documentos pertinentes, visando a obtenção da indenização do valor integral contratado (110% da tabela FIPE). Alegou que o descumprimento contratual ensejou dano moral. In casu, o cumprimento da obrigação indenitária depois da citação implica em reconhecimento do pedido. Com a falta de insurgência em relação à improcedência da pretensão relacionada à indenização por dano moral, dá-se a procedência parcial da ação que estabelece a divisão paritária da sucumbência. APELAÇÃO PROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70074379918 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 24/08/2017).
RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL – FORMA DE ARBITRAMENTO MANTIDA – SUCUMBÊNCIA REPARTIDA. 01. A responsabilidade instituída na Constituição Federal é direta e comum em relação aos Estados, Municípios, União e Distrito Federal, evidenciando a impossibilidade de responsabilização subsidiária do Estado de Mato Grosso do Sul no presente caso (cuidar da saúde e assistência pública). Inteligência art. 23 , II , da Constituição Federal . Responsabilidade solidária. 02. O Estado (união, estados e municípios) tem o dever de assegurar a saúde do cidadão, garantida pela Constituição Federal , em seu art. 196 . 03. Conforme enunciado da Súmula n. 421 do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Por se tratar de demanda objetivando o direito indisponível à saúde, a hipótese se enquadra em causa de valor inestimável, sendo possível o critério de equidade na fixação da verba honorária. Serão proporcionalmente distribuídas entre os litigantes as despesas se cada um for, em parte, vencedor e vencido. Recurso do Município conhecido e provido. Recurso da Defensoria Pública conhecido e não provido. Procedência do pedido mantida em sede de reexame necessária.
Apelação – Transporte aéreo – Extravio temporário de bagagem – Ação indenizatória – Sentença de acolhimento dos pedidos – Reforma parcial, para cancelamento da indenização por danos materiais e para a redução da indenização por danos morais – Verbas da sucumbência repartidas em proporção. 1. Legitimidade ativa - Autora que relata estar viajando com a família. Mera circunstância de constar o nome do seu marido no Relatório de Irregularidade com Bagagem – RIB não sendo bastante para retirar a legitimidade da autora para a demanda em exame, sabido que a etiquetagem da titularidade da bagagem, nas situações de pessoas viajando em grupo, notadamente integrantes de uma mesma família, se faz aleatoriamente, em vista dos nomes indicados nos bilhetes de passagem exibidos no ato. Importa que está demonstrado que a autora viajava com o marido e com os filhos. 2. Responsabilidade civil – Bagagem temporariamente extraviada apenas sendo localizada e devolvida com um dia de atraso, isso evidenciando falha na prestação dos serviços e, pois, gerando responsabilidade civil. 3. Dano material – Despesas com a aquisição de vestuário, em substituição ao extraviado. Gastos esses que, efetivamente, não implicaram desfalque patrimonial para a autora, uma vez que os produtos adquiridos se incorporaram a seu patrimônio e porque recuperou ela a bagagem extraviada. Episódio devendo ser sopesado, sim, no arbitramento da indenização por dano moral. Sentença reformada nessa passagem. 4. Dano moral – Caracterização diante do presumido sofrimento experimentado pela autora, especialmente porque o episódio se deu em meio a uma viagem de lazer com a família. Exagerada, entretanto, a indenização estabelecida a esse título em primeiro grau (R$ 9.980,00). Indenização que se reduz para a importância de R$ 6.000,00. Sentença parcialmente reformada em tal capítulo. 5. Correção monetária e juros de mora – Atualização monetária contando-se da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ); juros de mora, da data da citação, por se tratar de responsabilidade de fundo contratual. Deram parcial provimento à apelação.
Apelação – Transporte aéreo – Extravio temporário de bagagem – Ação indenizatória – Sentença de acolhimento dos pedidos – Reforma parcial, para cancelamento da indenização por danos materiais e para a redução da indenização por danos morais – Verbas da sucumbência repartidas em proporção. 1. Legitimidade ativa - Autora que relata estar viajando com a família. Mera circunstância de constar o nome do seu marido no Relatório de Irregularidade com Bagagem – RIB não sendo bastante para retirar a legitimidade da autora para a demanda em exame, sabido que a etiquetagem da titularidade da bagagem, nas situações de pessoas viajando em grupo, notadamente integrantes de uma mesma família, se faz aleatoriamente, em vista dos nomes indicados nos bilhetes de passagem exibidos no ato. Importa que está demonstrado que a autora viajava com o marido e com os filhos. 2. Responsabilidade civil – Bagagem temporariamente extraviada apenas sendo localizada e devolvida com um dia de atraso, isso evidenciando falha na prestação dos serviços e, pois, gerando responsabilidade civil. 3. Dano material – Despesas com a aquisição de vestuário, em substituição ao extraviado. Gastos esses que, efetivamente, não implicaram desfalque patrimonial para a autora, uma vez que os produtos adquiridos se incorporaram a seu patrimônio e porque recuperou ela a bagagem extraviada. Episódio devendo ser sopesado, sim, no arbitramento da indenização por dano moral. Sentença reformada nessa passagem. 4. Dano moral – Caracterização diante do presumido sofrimento experimentado pela autora, especialmente porque o episódio se deu em meio a uma viagem de lazer com a família. Exagerada, entretanto, a indenização estabelecida a esse título em primeiro grau (R$ 9.980,00). Indenização que se reduz para a importância de R$ 6.000,00. Sentença parcialmente reformada em tal capítulo. 5. Correção monetária e juros de mora – Atualização monetária contando-se da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ); juros de mora, da data da citação, por se tratar de responsabilidade de fundo contratual. Deram parcial provimento à apelação.
Apelação – Cédula de Crédito Bancário – Embargos à execução – Sentença de rejeição dos embargos – Reforma parcial, para recálculo dos encargos moratórios – Responsabilidades pelas verbas da sucumbência repartidas em proporção. 1. Cerceamento de defesa – Acertado o pronto julgamento dos embargos, para o que bastava o exame do instrumento contratual à luz da norma jurídica – Desnecessidade de outras provas, ao menos nesta etapa de conhecimento. 2. Constituição em mora – Desnecessidade de notificação do avalista quanto ao inadimplemento do avalizado ( CC , art. 394 )– Mora, de todo modo, indiscutível, tanto porque a avalista executada não satisfez a obrigação, nem mesmo depois de citada. 3. Citação da emitente da cédula – Desnecessidade – Elementar a solidariedade do avalista, que é equiparado pela lei àquele em cujo favor a garantia é prestada ( CC , art. 899 ). 4. Capitalização mensal de juros remuneratórios – Possibilidade, nos termos do art. 28 , § 1º , I , da Lei 10.931 /04 – Hipótese em que há cláusula expressa de capitalização mensal. 5. Taxa de juros remuneratórios - Instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitando à limitação de margem de lucro disciplinada pela Lei 1.521 /51, nem à limitação de taxa de juros de que trata o vetusto Decreto 22.626 /33 – Situação dos autos em que a embargante se limita a afirmar a abusividade, sem justificar a assertiva e sem trazer um mínimo de prova documental do alegado. 6. Encargos moratórios – Hipótese em que os encargos moratórios contratuais, efetivamente cobrados, extrapolam os limites expressos no repetitivo de que é paradigma o julgado proferido em REsp. 1.058.114/RS, reafirmado pela Súmula 472 do STJ – Recálculo determinado. Dispositivo: Afastaram a preliminar e deram parcial provimento à apelação.
APELAÇÃO – AÇÃO DE DESPEJO – PREJUDICIALIDADE – PROCEDÊNCIA PARCIAL – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – CONDENAÇÃO REPARTIDA ENTRE AS PARTES. - Princípios da sucumbência e da causalidade que denotam a sucumbência recíproca, conforme disposto no artigo 21 , do Código de Processo Civil – singela alteração da sentença no tocante às verbas de sucumbência. RECURSO PROVIDO.
Apelação – Transporte aéreo – Extravio temporário de bagagem em voo internacional – Ação indenizatória – Sentença de acolhimento dos pedidos – Reforma parcial, para cancelamento da indenização por danos materiais e para a redução da indenização por danos morais – Verbas da sucumbência repartidas em proporção. 1. Contrato cumulativo – Situação dos autos retratando a contratação do chamado transporte cumulativo, para o qual o art. 756 do CC estabelece a responsabilidade solidária dos transportadores incumbidos dos serviços, salvo o direito de regresso entre estes. 2. Dano material – Completa ausência de provas dos afirmados danos, notadamente de avarias ao cadeado das malas e de subtração dos objetos supostamente nelas transportados – Quadro impondo a rejeição do pedido de indenização por dano material. 3. Dano moral – Caracterização diante do presumido sofrimento experimentado pelos autores, e com o provável (embora não demonstrado) desaparecimento de objetos nelas acondicionados – Exagerada, entretanto, a indenização estabelecida a esse título em primeiro grau – Indenização que se arbitra na importância de R$ 3.000,00, para cada autor. 4. Efeito expansivo da apelação – Reforma parcial da sentença trazendo proveito à corré, por aplicação da regra do art. 509 e parágrafo único do CPC/73 , sob cuja vigência foi interposto o recurso ( CPC/15 , art. 1.005 e parágrafo único). Dispositivo: Deram parcial provimento à apelação, com observação.
Apelações – Contrato bancário – Conta-corrente – Ação de indenização por danos material e moral – Sentença de acolhimento parcial dos pedidos – Irresignação da autora parcialmente procedente, improcedente a do réu – Sentença parcialmente reformada, para afastar o reconhecimento de concorrência de culpas e acolher integralmente o pedido de indenização por dano material, rejeitado o de indenização por dano moral – Verbas da sucumbência repartidas em proporção. 1. Código de Defesa do Consumidor – Aplicabilidade. Moderna orientação da jurisprudência do STJ tranquila ao admitir o abrandamento do critério finalista, para admitir o emprego do estatuto consumerista em hipóteses como a dos autos, de extrema vulnerabilidade do ente empresarial, firma individual que é. 2. Fraude bancária – Prova oral demonstrando terem sido entregues ao terceiro, falsário, cartões de débito e crédito da conta da autora, com o que houve a habilitação de celulares e consequente acesso a "tokens", com o que foi possível a prática da fraude bancária. Transferências indevidas realizadas a partir da conta bancária da empresa autora, mediante internet banking. Inequívoca responsabilidade do réu pelo ocorrido, nos termos da orientação cristalizada na Súmula 479 do STJ. 3. Culpa concorrente – Impossibilidade de reconhecimento de culpa de parte da autora por suposta negligência no dever de guarda de senhas pessoais. Acesso do fraudador a cartões, habilitação de celulares e "tokens" fazendo presumir a facilidade do terceiro ao acesso a informações sigilosas da autora. Conclusão em sentido diverso que reclamaria prova pericial, a cargo do banco réu. Cenário dos autos não permitindo concluir que a autora contribuiu com culpa para o ocorrido. Consequente responsabilidade exclusiva do banco réu, por não apresentar a necessária segurança os serviços por ele prestados. 4. Dano moral – Inocorrência. Episódio que não trouxe comprometimento ao bom nome da empresa autora, vale dizer, afronta à respectiva honra objetiva, nem disso cogitou a petição inicial. Consideração de que as pessoas jurídicas, entes fictícios que são, não experimentam sofrimento íntimo, sentimento a que só as pessoas naturais estão sujeitas. Deram parcial provimento à apelação da autora e negaram provimento à do réu.
Apelação – Transporte aéreo – Extravio temporário de bagagem em voo internacional – Ação indenizatória – Sentença de acolhimento dos pedidos – Reforma parcial, para cancelamento da indenização por danos materiais e para redimensionar a indenização por danos morais – Verbas da sucumbência repartidas em proporção. 1. Responsabilidade civil – Bagagem temporariamente extraviada em voo internacional, apenas sendo localizada e devolvida com oito dias de atraso, isso evidenciando falha na prestação dos serviços e, pois, gerando responsabilidade civil. 2. Dano material – Despesas com a aquisição itens de higiene pessoal, medicamentos e vestuário, em substituição ao extraviado – Gastos esses que, efetivamente, não implicaram desfalque patrimonial para a autora, uma vez que os produtos adquiridos se incorporaram a seu patrimônio e porque recuperou ela a bagagem extraviada – Episódio devendo ser sopesado, sim, no arbitramento da indenização por dano moral – Sentença reformada nessa passagem. 3. Dano moral – Caracterização diante do presumido sofrimento experimentado pela autora, que se viu privada da bagagem por oito dentre os treze dias de viagem – Indenização estabelecida a esse título em primeiro grau (R$ 3.000,00) que se majora para a quantia de R$ 6.000,00 – Solução em que não infringirá, em absoluto, a proibição à "reformacio in pejus", já que não estará ela agravando a situação da apelante no plano econômico ou jurídico, mas, apenas, substituindo o fundamento jurídico e o rótulo das verbas indenizatórias já estabelecidas em primeiro grau. Dispositivo: Deram parcial provimento à apelação.