APELAÇÃO CRIME. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. Em se tratando de fatos relativos à Lei Maria da Penha , a palavra da ofendida até por ser a principal interessada na responsabilização do seu ofensor assume especial relevância probatória, sendo suficiente, se coerente, para ensejar condenação, a menos que haja algum indicativo de que possui interesses escusos em eventual condenação do acusado. No caso dos autos, os depoimentos prestados tanto na fase persecutória quanto em juízo demonstram coerência e igualmente a versão dos fatos narrados na peça acusatória. Mantida a condenação. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. INOCORRÊNCIA. A Lei Maria da penha surgiu da imprescindibilidade de se oferecer efetiva proteção às mulheres vítimas de violência doméstica, diante do crescimento e agravamento dos crimes de gênero contra elas praticados, em especial na intimidade de seus lares. Portanto, tendo a condenação um caráter não apenas retributivo, mas também preventivo, que visa a coibir futuras e mais graves ações do agressor, a resposta estatal é justa necessária, independentemente da sede e intensidade das lesões, bem como do contexto de conflito que levou a elas (quando não as justifica). LEGÍTIMA DEFESA. AGRESSÕES MÚTUAS.... INOCORRÊNCIA. Ainda que tenha ocorrido prévia briga de casal, os meios utilizados pelo réu não foram razoáveis e ocorreram de forma excessiva e exagerada, tanto que resultaram em lesões corporais. Não é razoável pensar que prévia briga de casal, seja pelo motivo que for, justifique conduta agressiva e desproporcional por parte do réu, mormente tratando-se de violência contra mulher, esta seguramente parte mais frágil da relação. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. ( Apelação Crime Nº 70078741808, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 11/10/2018).