SUMIÇO DE NUMERÁRIO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. ÔNUS DO EMPREGADOR. Não tendo sido comprovada conduta dolosa ou culposa no sentido de se apropriar do dinheiro, é ilegal cobrar do empregado os valores desaparecidos, uma vez que, agindo assim, a reclamada transfere para o obreiro os riscos do empreendimento, os quais são exclusivos daquele que desenvolve atividade empresarial. Recurso conhecido e provido.
SUMIÇO DE NUMERÁRIO. INVESTIGAÇÃO PELO EMPREGADOR. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não ficando comprovado que o banco reclamado tenha agido de forma abusiva ou praticado qualquer ilicitude ao investigar o sumiço de numerário em seu estabelecimento, descabe a indenização por danos morais. (TRT18, RO - 0000069-83.2012.5.18.0002 , Rel. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA, 02/08/2012)
RECURSO ADMINISTRATIVO. RECOLHIMENTO DE FIANÇA EM PLANTÃO CRIMINAL. FALTA DE CUIDADOS MÍNIMOS. SUMIÇO DO NUMERÁRIO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DOSIMETRIA ADEQUADA. DESPROVIMENTO. 1) A ausência de cautela mínima acerca do recolhimento de fiança de acordo com as normas administrativas, com o posterior sumiço do numerário do cofre, configura conduta omissa do servidor, incidindo o responsável em infração administrativa por ofensa ao artigo 133, incisos VI e XIV, da Lei Estadual nº 066/1993. 2) Configura-se adequada a pena de suspensão, pelo prazo de 15 (quinze) dias, convertida em multa, ficando o cálculo na forma do artigo 130, § 2º da Lei Federal nº 8.1112/90 cumulada com o artigo 4º , Parágrafo único da Lei Federal nº 8.027 /90. Mantém-se também o recolhimento voluntário do valor da fiança, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). 3) Recurso que se nega provimento.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467 /2017. RECLAMADA. REVERSÃO DE DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não preenchidos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A dispensa por justa causa de empregado celetista, ainda que ocorrida como desfecho de processo administrativo disciplinar de ente público, deve respeitar o princípio da gradação das penas, que orienta que penas menores devem ser aplicadas anteriormente a penas maiores em resposta a atos faltosos do empregado. 3 - No presente caso, o TRT registrou o histórico exemplar do reclamante, que "é empregado da empresa desde 21.11.2011, e não há notícias de outras faltas cometidas pelo empregado em sua vida pregressa na ECT" (trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista). 4 - Além disso, conforme afirmado na decisão monocrática, a reclamada não conseguiu comprovar o dolo do empregado no sumiço do numerário. Vale ressaltar que o empregado sofreu assalto durante a atividade laborativa. A reclamada tampouco pôde comprovar as condutas alegadas que justificariam a dispensa por justa causa. 5 - Depreende-se do trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista que o empregado descumpriu regra empresarial de manter, no máximo, R$ 10.000,00 no caixa. Porém, o reclamante nunca havia cometido nenhuma outra falta enquanto empregado da ECT. Ademais, não foi comprovado que o empregado mentiu, perante a Polícia, a respeito da quantia subtraída pelos assaltantes. 6 - Resta claro que não cabia a dispensa por justa causa, pois é pena demasiado grave para o presente caso. 7 - Dessa forma, diante do cenário delineado pelo TRT, decidir diferentemente em relação à reversão da despedida por justa causa em suspensão (30 dias) e reintegração posterior ao emprego esbarraria no reexame de fatos e provas (óbice da Súmula nº 126 do TST). 8 - Agravo a que se nega provimento.
APELAÇÃO – Ação de prestação de contas c .c. Indenização por Danos Morais – Pretensão fundada em sumiço de numerário de conta poupança - Sentença de Segunda Fase que julga boas as contas apresentadas pelo requerido e declara inexistente saldo credor ou devedor – Apelo do autor que visa o reconhecimento de saldo credor em seu favor – Acervo documental constante dos autos que aponta para autorização de resgaste pelo próprio autor e transferência do numerário para conta de terceiro em operação para liquidação de crédito imobiliário junto a outra instituição - Inexistência de fundamentos ou razões suficientemente aptas a determinar a reforma da r. decisão - Sentença confirmada – Recurso desprovido.
FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO A TÍTULO DE FIANÇA CRIMINAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DO VALOR AO ACUSADO QUE NÃO FOI CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE RESTITUIÇÃO DE TAL VALOR POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA. Alegação por parte da Fazenda Pública de sumiço do numerário recolhido pelo autor a título de fiança, junto à Delegacia de Polícia Sede de São Vicente, que não afasta a responsabilidade civil do depositário de promover a devida restituição. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação em face da decisão que nomeou perito substituto. Descabimento. Não se verifica óbice à nomeação de novo perito, em substituição ao anterior que se deu por incompetente para realizar a avaliação necessária. Deve-se aguardar a resposta dos ofícios encaminhados ao juízo em que ocorreu a venda imóvel para que haja ciência do paradeiro do valor questionado. Desarrazoada a conduta do agravante de alegar ter havido o desaparecimento do dinheiro, sem ao menos aguardar a resposta dos ofícios encaminhados pelo juízo de origem. Não há indícios do alegado "sumiço do numerário". Recurso improvido.
REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Verificado o abuso no exercício do direito de praticar o ato potestativo de dispensa, surge o ilícito (art. 188 do CC ), e a dor moral, decorrência natural de qualquer dispensa, instala-se com maior gravidade. No caso vertente, o abuso de direito em torno da dispensa da obreira é inquestionável, já que o desate da relação de emprego deu-se em detrimento da boa-fé contratual, haja vista que a auditoria empresarial não concluiu pela culpa da reclamante no sumiço de numerário e ainda assim a empresa demitiu a obreira por improbidade. A reclamante, portanto, foi acusada e demitida por ato ilícito sem qualquer comprovação, sendo inegável o dano a sua honra e imagem.
do dinheiro no armário, apenas do risco de ocorrer (...)pelo acusado não ficaram sabendo do sumiço do dinheiro e sim através de notificações judiciais (...) o acusado foi ouvido pelo Corregedor (...) não sabe o que o acusado alegou em relação a falta de comunicação (...) em nenhum momento o delegado antecessor passou informação sobre a notificação de sumiço de Dinheiro (...)se tivesse sido constatado o extravio isso seria comunicado ao Juízo logo na remessa do IPL ou logo que a informação …
O sumiço de numerário, de igual modo, jamais poderia ter sido creditado à Reclamante. Isso porque o responsável pela agência onde a Autora trabalhava não era ela, mas sim a gerente Vera Lucia que, além de chamar para si a responsabilidade pelo desfalque, repôs o rombo com uma folha de cheque de sua titularidade. O depoimento da gerente Vera e a microfilmagem do título de crédito acostadas, respectivamente, à fl. 134 e fl. 115 são suficientemente esclarecedores. (...)...Insisto: a troco que a …