TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20218172470
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º XXXXX-73.2021.8.17.2470 COMARCA: Carpina – 1ºVara Cível. APELANTE: Antônio Marques de Souza (autor). APELADO: Banco Itaú Consignado S.A (réu). RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SUPOSTA FORMALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DO CONTRATO – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 132 DO TJPE – FRAUDE PRESUMIDA – DESCONSTITUIÇÃO DA OPERAÇÃO FINANCEIRA – CONDENAÇÃO DA EMPRESA A REPARAÇÃO POR DANO MORAL NA IMPORTÂNCIA DE R$ 10.000,00 - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA IRREGULAR NA FORMA DOBRADA – COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELO CONSUMIDOR POR EXISTIR COMPROVAÇÃO DE TAL FATO – REFORMA DA SENTENÇA – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO QUE SE DÁ PROVIMENTO EM PARTE. 1. Considerando a ausência do suposto contrato de empréstimo consignado formulado entre as partes, considera-se presumido a fraude bancária, tendo como consequência a invalidação da pactuação, reconhecendo inexistente o débito e a ilicitude dos descontos efetuados. Exegese da súmula nº 132 do TJPE. 2. Resta configurado a necessidade da devolução dos valores de forma dobrada, pois vislumbro, neste caso, a existência de má-fé do Banco Réu, tendo em vista que a ausência do contrato em questão, associado ao fato de tal requisição já ter sido feito na seara administrativa, só reafirma o seu erro na referida transação. 3. A realização de descontos indevidos nos rendimentos financeiros do autor, configura ato ilícito capaz de afrontar seus direitos da personalidade e, consequentemente, justificar o arbitramento de indenização por danos morais. 4. No momento da fixação do importe indenizatório de danos morais, cabe ao juiz valer-se da teoria do desestímulo, sem esquecer a máxima jurídica de que o valor não deve ser fixado em patamar elevado, capaz de aparentar enriquecimento indevido para o ofendido, tampouco diminuto, a ponto de se tornar inócuo aos objetivos do instituto da responsabilidade civil. Dentro dessa análise, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se mostra mais adequado e condizente com a realidade do caso em questão, levando em consideração a gravidade do dano e a sua extensão. 5. Juros de mora e correção monetária incidentes sobre a indenização por dano moral a partir do seu arbitramento, o que, no caso, seria a partir desta decisão. 6. Reforma da sentença, para desconstituir o contrato de empréstimo consignado, devolução dos valores pagos de forma dobrada, com a devida compensação dos valores recebidos pela parte autora em sua conta corrente e condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7. Recurso que se dá provimento parcial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima relacionadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas, que passam a fazer parte integrante deste aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator DH