Sumula 132 TJ/PE em Jurisprudência

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  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20218172470

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    QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º XXXXX-73.2021.8.17.2470 COMARCA: Carpina – 1ºVara Cível. APELANTE: Antônio Marques de Souza (autor). APELADO: Banco Itaú Consignado S.A (réu). RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SUPOSTA FORMALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DO CONTRATO – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 132 DO TJPE – FRAUDE PRESUMIDA – DESCONSTITUIÇÃO DA OPERAÇÃO FINANCEIRA – CONDENAÇÃO DA EMPRESA A REPARAÇÃO POR DANO MORAL NA IMPORTÂNCIA DE R$ 10.000,00 - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA IRREGULAR NA FORMA DOBRADA – COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELO CONSUMIDOR POR EXISTIR COMPROVAÇÃO DE TAL FATO – REFORMA DA SENTENÇA – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO QUE SE DÁ PROVIMENTO EM PARTE. 1. Considerando a ausência do suposto contrato de empréstimo consignado formulado entre as partes, considera-se presumido a fraude bancária, tendo como consequência a invalidação da pactuação, reconhecendo inexistente o débito e a ilicitude dos descontos efetuados. Exegese da súmula nº 132 do TJPE. 2. Resta configurado a necessidade da devolução dos valores de forma dobrada, pois vislumbro, neste caso, a existência de má-fé do Banco Réu, tendo em vista que a ausência do contrato em questão, associado ao fato de tal requisição já ter sido feito na seara administrativa, só reafirma o seu erro na referida transação. 3. A realização de descontos indevidos nos rendimentos financeiros do autor, configura ato ilícito capaz de afrontar seus direitos da personalidade e, consequentemente, justificar o arbitramento de indenização por danos morais. 4. No momento da fixação do importe indenizatório de danos morais, cabe ao juiz valer-se da teoria do desestímulo, sem esquecer a máxima jurídica de que o valor não deve ser fixado em patamar elevado, capaz de aparentar enriquecimento indevido para o ofendido, tampouco diminuto, a ponto de se tornar inócuo aos objetivos do instituto da responsabilidade civil. Dentro dessa análise, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se mostra mais adequado e condizente com a realidade do caso em questão, levando em consideração a gravidade do dano e a sua extensão. 5. Juros de mora e correção monetária incidentes sobre a indenização por dano moral a partir do seu arbitramento, o que, no caso, seria a partir desta decisão. 6. Reforma da sentença, para desconstituir o contrato de empréstimo consignado, devolução dos valores pagos de forma dobrada, com a devida compensação dos valores recebidos pela parte autora em sua conta corrente e condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7. Recurso que se dá provimento parcial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima relacionadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas, que passam a fazer parte integrante deste aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator DH

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  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20218172290

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    QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º XXXXX-19.2021.8.17.2290 APELANTES: Banco Bradesco S/A e Francisca Maria da Conceição APELADOS: Os mesmos RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos Júnior EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - NEGÓCIO JURÍDICO ENVOLVENDO AS PARTES – FRAUDE RECONHECIDA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – APELO DO RÉU NÃO PROVIDO – RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1. Inexiste nos autos prova da legalidade do negócio jurídico que originou os descontos em benefício previdenciário da parte Autora, presumindo-se a contratação fraudulenta. Exegese da Súmula nº 132 TJPE. 2. Evidenciada a ilicitude do ato praticado pela parte ré, exsurge o dever de indenizar pelos danos morais causados, os quais se mostram in re ipsa, dada verba de natureza alimentar. 3. Ao concreto, demonstrada a ilicitude do ato praticado pela ré, e sopesadas as demais particularidades do caso, deve ser majorada a indenização por danos morais para o valor de R$ 8.000,00. 4. Não sendo hipótese de engano justificável, a restituição dos valores descontados indevidamente deverá se operar em dobro, por dicção do parágrafo único do artigo 42 do CDC . 5. Recurso do Réu não provido. 6. Apelo da parte Autora provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação n.º XXXXX-19.2021.8.17.2290; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso da Autora e negar provimento ao apelo do Réu, tudo nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Humberto Vasconcelos Júnior Relator

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20178173580

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)- F:() 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-32.2017.8.17.3580 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: MARIA DE LOURDES DOMINGUES APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUPOSTA FORMALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DO CONTRATO – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 132 DO TJPE – FRAUDE PRESUMIDA – DESCONSTITUIÇÃO DA OPERAÇÃO FINANCEIRA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA - APELO PROVIDO. 1. Considerando a ausência do suposto contrato de empréstimo consignado formulado entre as partes, considera-se presumido a fraude bancária, tendo como consequência a invalidação da pactuação, reconhecendo inexistente o débito e a ilicitude dos descontos efetuados. Exegese da súmula nº 132 do TJPE. 2. inexistindo relação contratual apta a autorizar os valores debitados no contracheque da apelante a restituição dos valores descontados deve ser realizada em dobro 3. A realização de descontos indevidos nos rendimentos financeiros da autora somado à inclusão do nome desta no cadastro de inadimplentes, configura ato ilícito a justificar a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais. 4. os descontos de valores indevidos no contracheque da apelante somada a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes justifica a fixação dos danos morais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais). 5. Recurso a que se dá provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, voto, ementa e notas taquigráficas que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator

  • TJ-PE - Súmula n. 132 do TJ-PE

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 24/04/2017
    Vigente

    É presumida a contratação mediante fraude quando, instado a se manifestar acerca da existência da relação jurídica, deixa o réu de apresentar o respectivo contrato.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20198172001

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)- F:() 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº XXXXX-65.2019.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: LUCIANO DA SILVA SANTOS APELADO: BANCO SANTANDER EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.AUSÊNCIA DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 132 DO TJPE. FRAUDE PRESUMIDA. DESCONSTITUIÇÃO DA OPERAÇÃO FINANCEIRA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Considerando a ausência do suposto contrato de empréstimo consignado formulado entre as partes, considera-se presumido a fraude bancária. 2. Como consequência, tem-se a invalidação da pactuação, reconhecendo inexistente o débito e a ilicitude dos descontos efetuados. Exegese da súmula nº 132 do TJPE. 3. Recurso a que se dá provimento. 4. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, voto, ementa e notas taquigráficas que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20228173130

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)- F:() 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº XXXXX-80.2022.8.17.3130 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: CLEDSON LEANDRO ALENCAR GOMES APELADO: BANCO BRADESCO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EM CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 132 DO TJPE. FRAUDE PRESUMIDA. DESCONSTITUIÇÃO DA OPERAÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Considerando a ausência do suposto contrato de empréstimo consignado formulado entre as partes, considera-se presumido a fraude bancária, tendo como consequência a invalidação da pactuação, reconhecendo inexistente o débito e a ilicitude dos descontos efetuados. Exegese da súmula nº 132 do TJPE. 2. A realização de descontos indevidos nos rendimentos financeiros do autor, configura ato ilícito a justificar a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Recurso a que se dá provimento. 4. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, voto, ementa e notas taquigráficas que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20198173010

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins , 593, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:() APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-32.2019.8.17.3010 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: CORNELIO SOARES DA SILVA RELATOR: DES. FERNANDO MARTINS Sexta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O BANCO DEMANDADO SEQUER TROUXE AOS AUTOS CÓPIAS DOS CONTRATOS SUPOSTAMENTE FRMADOS, NÃO SE DESINCUMBINDO, PORTANTO, DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373 , II , DO CPC ). FRAUDE PRESUMIDA (SÚMULA 132 /TJPE). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE NO ARBITRAMENTO. 1. Não compete a parte demandante fazer prova negativa da existência do contrato denunciado na lide. Nos termos da Súmula 132 /TJPE, “é presumida a contratação mediante fraude quando, instado a se manifestar acerca da existência da relação jurídica, deixa o réu de apresentar o respectivo contrato.” 2. Indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos contratos fraudulentos. Quantia razoável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em negar provimento ao recurso, majorando os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (soma dos danos materiais a serem liquidados e dos danos extrapatrimoniais). Recife, data da assinatura eletrônica DES. FERNANDO MARTINS RELATOR . tml

  • TJ-PE - Apelação Cível XXXXX20238172001

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    4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0079115-33.2023.8.17. 2001 COMARCA: Recife/PE – 26ª Vara Cível - Seção B APELANTE: CLAUDIANA DE FATIMA DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. BANCO. CARTÃO DE CRÉDITO. INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO TROUXE O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA PRESUMIDA. SÚMULA 132 DO TJPE. ABUSIVIDADE DA NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RAZOABILIDADE DO ARBITRAMENTO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação Cível, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 4º Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em prover o apelo, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas, que passam a fazer parte integrante deste aresto. P. e I. Recife, Des. Humberto Vasconcelos Relator

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20218172260

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONTRATO MEDIANTE FRAUDE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tratando-se de relação consumerista, e por ser o contrato de empréstimo impugnado de trato sucessivo, o prazo prescricional é aquele inserto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor , a saber, 5 (cinco) anos. 2. Em face da inexistência de cópia do contrato devidamente assinada pela Requerente, instrumento apto a respaldar a legalidade do negócio jurídico, resta presumida a contratação mediante fraude, conforme lição da Súmula 132 do TJPE, sendo imperiosa a declaração de nulidade da contratação. 3. Comprovada a contratação mediante fraude, resta evidenciada a ilicitude da negativação do nome da Autora, respondendo o fornecedor de serviço, objetivamente, pelos danos causados. 4. A verba indenizatória deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, no ofensor, impacto suficiente para dissuadi-lo de incorrer no mesmo procedimento. 5. Recurso do Réu improvido. Caruaru, data da certificação digital. Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Relator 2 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-18.2021.8.17.2260, em que figuram como apelante o Banco BMG S.A e como apelada Inezita Figueiredo. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em NEGAR PROVIMENTO à apelação Banco BMG S.A, mantendo-se in totum a sentença guerreada, na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto. Caruaru, data da certificação digital. Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Relator

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20208173230

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    1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º XXXXX-73.2020.8.17.3230 APELANTE: MARLUCE DE BARROS SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos Júnior EMENTA: PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – DIREITO DO CONSUMIDOR – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – APLICAÇÃO DO CDC – DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - ALEGAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC NÃO CONTRATADO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – BANCO NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL – APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 132 DO TJPE - DANO MORAL MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – AUSENCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - RECURSO DO AUTOR PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, nos termos do voto do relator. P. e I. Caruaru, de de Des. Humberto Vasconcelos Júnior Relator

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