CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GRPO. CARÁTER GERAL RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO POSTERIOR PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ELABORAÇÃO DAS SÚMULAS 150 , 154 , 157 E 171 DESTA CORTE DE JUSTIÇA PARA ADEQUAR SEU ENTENDIMENTO AO ESTABELECIDO PELA AQUELA SUPREMA CORTE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA, APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 150 , 154 , 157 E 171 /TJPE E DO IPCA-E DE OFÍCO. 1 - Trata-se de apelação cível em face de sentença que reconheceu o direito à percepção da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo (GRPO) ao recorrido e determinou que o recorrente pagasse as parcelas não adimplidas da referida gratificação, com incidência da taxa Selic e, após a data da Lei º 11.960 /2009, a incidência do IPCA e juros aplicados à caderneta de popança (fls. 151/156). 2 - Apelo cível no qual a Fazenda se insurge apenas em face da aplicação de juros e correção monetária, requerendo a incidência da tabela ENCOGE desde o inadimplemento e a partir da Lei de 30/06/2009 o índice de caderneta básica de poupança (fls. 160/161). 3 - Contrarrazões nas quais o recorrido tece comentários sobre a reserva de plenário e afirma que a GRPO é devida (fls. 165/168). 4 - No caso dos autos, o objeto do apelo é tão somente a aplicação dos juros e correção monetária, mas como também se trata de remessa necessária analisa-se a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo (GRPO). 5 - A questão envolvendo a concessão da GRPO cinge-se em saber se a gratificação perseguida possui caráter propter laborem ou não. 6 - A regra em análise prescreve, in verbis: Art. 14 - As gratificações instituídas nesta Lei Complementar, observados os valores nominais e quantitativos constantes dos Anexos II - A e II - B, não serão incorporáveis aos proventos ou pensões dos referidos militares, sendo reajustados os seus valores exclusivamente mediante lei específica. 7 - A referida regra deve ser entendida no sentido de que tais gratificações apenas não se incorporam aos proventos e pensões, se não tiverem caráter geral. A contrario sensu, caso ostentem tal caráter, como é a hipótese dos autos, é inegável que se incorporam aos proventos dos inativos e às pensões de seus dependentes. 8 - Assim, há o nítido caráter geral da referida verba, concedida a diversos militares da ativa. Desta forma, ela extensível aos militares da reserva e as suas pensionistas. Esse também é o entendimento uníssono dos tribunais. Vejam-se as decisões abaixo transcritas: 9 - No mais, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de reconhecer que a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 59/2004, detém caráter genérico, de tal forma que deve ser estendida aos inativos. 10 - No que se refere aos juros e correção monetária, houve amplo debate pelo Supremo Tribunal Federal em que alguns índices, como o da caderneta de poupança, foram afastados por não refletirem a real depreciação econômica. A partir das mudanças realizadas e modulação os seus efeitos, esta Corte de Justiça editou algumas súmulas que passaram a reger a matéria e que é o caso de sua aplicação, conforme abaixo colacionadas: Súmula 150 /TJPE. Na condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, incidem juros moratórios, a partir da citação, no (i) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º, do Decreto n. 2.322, de 1987, no período anterior a 24.08.2001, data de publicação da Medida Provisória n. 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n. 9.494 , de 1997; (ii) no percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n. 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960 , de 30.06.2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n. 9.494 , de 1997; e (iii) no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir de 30.6.2009 (art. 1º-F da Lei n 9.494 , de 1997, com a redação determinada pela Lei n 11.960 , de 2009.). Súmula 154 /TJPE. O termo inicial da correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, é o momento em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas.Súmula 157 /TJPE. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, são devidos a partir da citação. Súmula 171 /TJPE. A matéria relativa aos juros de mora e à correção monetária é de ordem pública, pelo que a alteração do termo inicial, da periodicidade e dos índices, realizada de ofício pelo Tribunal, não configura reformatio in pejus. 11 - Desta forma, razão do Efeito Translativo, inclusive mencionado na súmula 171 /TJPE acima mencionada, os índices de juros e correção monetária devem ser esses estipulados nas súmulas acima referidas. 12 - Remessa necessária não provida, apelação cível prejudicada. Aplicação de ofício da orientação prevista nas Súmulas nº 150 , 154 , 157 e 171 , todas do TJPE1, e do IPCA-E, em termos de juros e correção monetária.