Sumula 150 TJ/PE em Jurisprudência

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  • TJ-PE - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20118170480

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INZENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CEF - DESLOCAMENTO DA COMPETENCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL - SÚMULA Nº 150 STJ - TERMO DE COOPERAÇÃO ENTRE TJPE E TRF5 EM FASE INICIAL - INEXISTENCIA DE ERRO MATERIAL - NÃO ACOLHIMENTO. 1. O artigo 1.022 do CPC , é claro ao dispor que cabem embargos de declaração para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e; (iii) corrigir erro material. 2. No caso dos autos, havendo manifestação de interesse da CEF para intervir no feito, deve o processo ser cindido e remetido para a Justiça Federal. Exegese da Súmula nº 150 do STJ. Tema 1011 do STF. 3. Estando o Termo de Cooperação firmado entre TJPE e TRF5 para otimização dos fluxos dos processos envolvendo vicio de construção imobiliário em sua fase inicial, não se mostra razoável aguardar a sua efetiva implementação, mormente que o ingresso da presente lide se deu ainda em 2011, não havendo erro material a ser sanado. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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  • TJ-PE - Apelação / Remessa Necesária: APL XXXXX PE

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    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GRPO. CARÁTER GERAL RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO POSTERIOR PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ELABORAÇÃO DAS SÚMULAS 150 , 154 , 157 E 171 DESTA CORTE DE JUSTIÇA PARA ADEQUAR SEU ENTENDIMENTO AO ESTABELECIDO PELA AQUELA SUPREMA CORTE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA, APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 150 , 154 , 157 E 171 /TJPE E DO IPCA-E DE OFÍCO. 1 - Trata-se de apelação cível em face de sentença que reconheceu o direito à percepção da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo (GRPO) ao recorrido e determinou que o recorrente pagasse as parcelas não adimplidas da referida gratificação, com incidência da taxa Selic e, após a data da Lei º 11.960 /2009, a incidência do IPCA e juros aplicados à caderneta de popança (fls. 151/156). 2 - Apelo cível no qual a Fazenda se insurge apenas em face da aplicação de juros e correção monetária, requerendo a incidência da tabela ENCOGE desde o inadimplemento e a partir da Lei de 30/06/2009 o índice de caderneta básica de poupança (fls. 160/161). 3 - Contrarrazões nas quais o recorrido tece comentários sobre a reserva de plenário e afirma que a GRPO é devida (fls. 165/168). 4 - No caso dos autos, o objeto do apelo é tão somente a aplicação dos juros e correção monetária, mas como também se trata de remessa necessária analisa-se a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo (GRPO). 5 - A questão envolvendo a concessão da GRPO cinge-se em saber se a gratificação perseguida possui caráter propter laborem ou não. 6 - A regra em análise prescreve, in verbis: Art. 14 - As gratificações instituídas nesta Lei Complementar, observados os valores nominais e quantitativos constantes dos Anexos II - A e II - B, não serão incorporáveis aos proventos ou pensões dos referidos militares, sendo reajustados os seus valores exclusivamente mediante lei específica. 7 - A referida regra deve ser entendida no sentido de que tais gratificações apenas não se incorporam aos proventos e pensões, se não tiverem caráter geral. A contrario sensu, caso ostentem tal caráter, como é a hipótese dos autos, é inegável que se incorporam aos proventos dos inativos e às pensões de seus dependentes. 8 - Assim, há o nítido caráter geral da referida verba, concedida a diversos militares da ativa. Desta forma, ela extensível aos militares da reserva e as suas pensionistas. Esse também é o entendimento uníssono dos tribunais. Vejam-se as decisões abaixo transcritas: 9 - No mais, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de reconhecer que a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 59/2004, detém caráter genérico, de tal forma que deve ser estendida aos inativos. 10 - No que se refere aos juros e correção monetária, houve amplo debate pelo Supremo Tribunal Federal em que alguns índices, como o da caderneta de poupança, foram afastados por não refletirem a real depreciação econômica. A partir das mudanças realizadas e modulação os seus efeitos, esta Corte de Justiça editou algumas súmulas que passaram a reger a matéria e que é o caso de sua aplicação, conforme abaixo colacionadas: Súmula 150 /TJPE. Na condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, incidem juros moratórios, a partir da citação, no (i) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º, do Decreto n. 2.322, de 1987, no período anterior a 24.08.2001, data de publicação da Medida Provisória n. 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n. 9.494 , de 1997; (ii) no percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n. 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960 , de 30.06.2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n. 9.494 , de 1997; e (iii) no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir de 30.6.2009 (art. 1º-F da Lei n 9.494 , de 1997, com a redação determinada pela Lei n 11.960 , de 2009.). Súmula 154 /TJPE. O termo inicial da correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, é o momento em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas.Súmula 157 /TJPE. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, são devidos a partir da citação. Súmula 171 /TJPE. A matéria relativa aos juros de mora e à correção monetária é de ordem pública, pelo que a alteração do termo inicial, da periodicidade e dos índices, realizada de ofício pelo Tribunal, não configura reformatio in pejus. 11 - Desta forma, razão do Efeito Translativo, inclusive mencionado na súmula 171 /TJPE acima mencionada, os índices de juros e correção monetária devem ser esses estipulados nas súmulas acima referidas. 12 - Remessa necessária não provida, apelação cível prejudicada. Aplicação de ofício da orientação prevista nas Súmulas nº 150 , 154 , 157 e 171 , todas do TJPE1, e do IPCA-E, em termos de juros e correção monetária.

  • TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228179480

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    PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-81.2022.8.17.9480 AGRAVANTE: JOAQUIM TELES CABRAL e outros AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS RELATOR: DES. HUMBERTO VASCONCELOS JÚNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CEF - DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL - SÚMULA Nº 150 STJ - RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo manifestação de interesse da CEF para intervir no feito, indicando que seus contratos estão atrelados a apólices públicas, nos termos do art. 1º-A , § 8º da Lei nº 12.409 /2011, deve o processo ser remetido para a Justiça Federal para apreciar sua competência. Exegese da Súmula nº 150 do STJ. Precedentes desta Câmara Regional. 2. Hígida a decisão que determina à parte autora que promova o desmembramento do feito para a remessa à Justiça Federal dos casos indicados pela CEF como se seu interesse, sob pena de remessa de todo feito. Princípio da celeridade processual. 3. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento em epígrafe; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator. Caruaru, data da assinatura digital. Des. Humberto Vasconcelos Júnior Relator

  • TJ-PE - Agravo de Instrumento XXXXX20198179000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULO DO CRÉDITO EXEQUENDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 150 DO TJPE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Analisando a documentação acostada aos autos, em especial, a planilha de cálculos apresentada pelo ID nº 6298384, percebe-se o cumprimento e o cuidado da exequente em relação ao art. 534 do CPC . Por outro lado, descuidou-se a agravada de – em relação ao indexador e metodologia de cálculo – observar os termos da Súmula nº 150 Deste Egrégio Tribunal de Justiça, privilegiando a tabela da ENCOGE. 2 - Considerando que – de fato – juros e correção monetária são matérias cognoscíveis de ofício, então, percebe-se a inconsistência da homologação dos cálculos apresentados pela ora agravada, além da ausência de fundamentação da decisão recorrida, o que autoriza a suspensão da expedição do RPV, até que seja apresentada nova planilha de cálculos, desta feita, considerando o que dispõe a Súmula nº 150 do TJPE. 3 – Agravo de Instrumento Provido. 4 – Decisão Unânime.

  • TJ-PE - Apelação Cível XXXXX20128171370

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    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA O MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA-PE. - AÇÃO ORIGINÁRIA AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA MP XXXXX-35/2001. JUROS MORATÓRIOS. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150/TJPE. HONORÁRIOS.SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A alegação do Município de que deve ser aplicado nos casos de condenação imposta a Fazenda Pública no percentual correspondente ao aplicado à caderneta de poupança, independente da data em que foi ajuizada a ação. Afirmando que há de se observar o advento do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, não há de prosperar. 2. In casu, a demanda diz respeito a pagamento de salários correspondente aos meses de outubro, novembro e dezembro + 13º salário referentes ao ano de 2000 e 2004, mais salários de dezembro de 2000 e 2004, se submetendo à regra do art. 1º-F da Lei 9494 /97, de modo que o regime de juros moratório aplicável à espécie é o previsto na súmula 150 do TJPE. 3. Com relação a alegação de que é inadmissível a condenação apenas de uma das partes em honorários de sucumbência nos casos que ela ocorre de forma recíproca. Considerando que sucumbência mínima é quando uma das partes quase foi vencedora, por uma diferença mínima. Neste caso, a parte vencida responde pelos honorários por inteiro. 4. No mais, por tratar-se de questão de ordem pública, passo a analisar a fixação dos juros moratórios e da correção monetária determinando que: sobre o valor da condenação, devem incidir juros moratórios, a partir da citação, no percentual estabelecido para remuneração oficial da caderneta de poupança (Súmula n. 150/TJPE) e correção monetária, a partir da data em que a prestação deveria ter sido paga, pelo índice IPCA-E (Súmula nº 154/TJPE e Recurso Especial Repetitivo nº 1495146/MG).

  • TJ-PE - Embargos de Declaração Cível XXXXX20138170960

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. NULIDADE RECONHECIDA. RECOLHIMENTO DO FGTS. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO PERÍODO DECLARADO NULO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO TJPE E DO ENUNCIADO Nº 20 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Anota-se, inicialmente, que os embargos de declaração devem ser conhecidos, vez que tempestivos e obedientes aos demais requisitos formais. 2. Como consignado, o embargante sustenta que há omissão quanto a fixação do índice de correção monetária, a taxa de juros e a periodicidade destes, a ser aplicada em relação à condenação imposta à Fazenda Pública, devendo ser observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97 e nas Súmulas 150 e 163 deste TJPE. 3. Tem razão o Município embargante quando afirma que houve omissão no acórdão quanto aos consectários legais da condenação, uma vez que, sendo matéria de ordem pública, deveriam ter sido analisados, ainda que de ofício, quando do julgamento do Recurso interposto. 4. Assim, impõe-se a fixação dos índices de juros de mora e correção monetária, bem como seus termos iniciais e finais. Nesse sentido, cumpre estabelecer que, no tocante aos juros moratórios, deverá ser aplicada a Súmula 150 deste e. Tribunal de Justiça e, no que respeita à correção monetária, os parâmetros deverão atender ao Enunciado nº. 20 da Seção de Direito Público desta Corte de Justiça. 5. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada, estabelecendo os critérios de juros de mora e correção monetária, de acordo com os parâmetros dispostos na Súmula nº 150 deste TJPE e no Enunciado nº 20 da Seção de Direito Público. 6. Decisão Unânime.

  • TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20198179000

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    1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º XXXXX-19.2019.8.17.9000 AGRAVANTE: Sul América Cia de Seguros AGRAVADO: Romyna Reinaux de Vasconcelos e Outros RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos Júnior EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO – MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CEF – DESLOCAMENTO DA COMPETENCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL – SÚMULA Nº 150 STJ – RECURSO PROVIDO. 1. Havendo manifestação de interesse da CEF para intervir no feito, deve o processo principal ser remetido para a Justiça Federal. Exegese da Súmula nº 150 do STJ. Tema 1011 do STF. 2. Recurso provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº XXXXX-19.2019.8.17.9000; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator. Caruaru, de de 2022. Des. Humberto Vasconcelos Júnior Relator

  • TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20198179000

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    1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º XXXXX-40.2019.8.17.9000 AGRAVANTE: Sul América Cia de Seguros AGRAVADO: Moacir Pedro da Silva RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos Júnior EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO – MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CEF – DESLOCAMENTO DA COMPETENCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL – SÚMULA Nº 150 STJ – RECURSO PROVIDO. 1. Havendo manifestação de interesse da CEF para intervir no feito, deve o processo principal ser remetido para a Justiça Federal. Exegese da Súmula nº 150 do STJ. Tema 1011 do STF. 2. Recurso provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº XXXXX-40.2019.8.17.9000; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator. Caruaru, de de 2022. Des. Humberto Vasconcelos Júnior Relator

  • TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218179480

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (1ªTPCRC) Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:() AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº XXXXX-50.2021.8.17.9480 AGRAVANTE: MARAVILHA MOTOS LTDA AGRAVADO: RAFAELA SILVA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE: MARIA CAMILY SOARES NEVES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - NÃO VERIFICADA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO VERIFICADA - AÇÃO DE CONHECIMENTO – VÍCIO DO PRODUTO – NATUREZA INDENIZATÓRIA – INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO CDC – NÃO SE TRATANDO DE FATO DO PRODUTO NÃO SE APLICA O ART. 27 DO CDC - INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC – SÚMULA 150 DO STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. De acordo com o STJ, a pretensão do consumidor sendo de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do produto) não há incidência de prazo decadencial. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02 . A execução prescreve no mesmo prazo em que a pretensão, nos termos da Súmula 150 do STF. Trânsito em julgado em 28/09/2015, a parte t apresentou petição através do Sistema PJE em 09/09/2021, dentro do prazo decenal do art. 205 do CC . Prescrição que não se verifica. Manutenção da decisão agravada. Agravo de instrumento não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em epígrafe; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator. Caruaru, data da assinatura digital. Des. Humberto Vasconcelos Júnior Relator

  • TJ-PE - Apelação Cível: AC XXXXX20138171420

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    DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE TABIRA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO SALÁRIO DE DEZEMBRO 2012. VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO OU DE ALGUM FATO QUE JUSTIFIQUE O INADIMPLEMENTO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. ART. 373 , II , DO CPC . JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ÍNDICE. REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. SÚM. 150 /TJPE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA EM QUE A VERBA DEVERIA SER ADIMPLIDA. SÚM. 154 /TJPE. ÍNDICE. IPCA-E. RESP XXXXX/MG . RECURSO DESPROVIDO. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Provado vínculo funcional entre a autora e o Município-demandado e não tendo este ente federativo se desincumbido de seu ônus de comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada - conforme determina o art. 373 , inciso II , do CPC -, impõe-se a procedência da ação para garantir à autora o direito à percepção do da verba pleiteada. 2. Sobre o valor da condenação, devem incidir juros moratórios, a partir da citação, no percentual estabelecido para remuneração oficial da caderneta de poupança (Súmula n. 150 /TJPE) e correção monetária, a partir da data em que a prestação deveria ter sido paga, pelo índice IPCA-E (Súmula nº 154 /TJPE e Recurso Especial Repetitivo nº 1495146/MG). 3. Recurso desprovido. 4. Correção, de ofício, dos parâmetros para atualização do valor da condenação.

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