TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260566 SP XXXXX-53.2021.8.26.0566
APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PAGAMENTOS INDEVIDOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de parcial procedência. Autora apela pleiteando o reconhecimento de cerceamento de defesa, ao não ser deferida a prova de perícia contábil; a substituição do índice de correção das parcelas do financiamento imobiliário, atualmente o IGP, pelo INPC; e a condenação das requeridas ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes do atraso na entrega da obra. Apelam as requeridas em relação à distribuição equânime dos ônus da sucumbência, aduzindo que a parte autora sucumbiu em relação a mais pedidos. Julgamento. Recurso da autora. Afastamento do alegado cerceamento de defesa. A dispensa de provas consideradas desnecessárias é poder/dever do magistrado, que deve zelar pela celeridade e economia processuais. No caso em tela, o pleito é de alteração do índice de correção das parcelas do financiamento, tornando desnecessária a realização de perícia. A substituição do IGPM pelo INPC como índice de correção do financiamento não é possível. As partes contrataram livremente o índice, que sofreu alterações nos anos de pandemia, contudo retornou à normalidade após a vacinação em massa da população. Há registro de percentual negativo em 2017, a indicar que o índice é volátil e reflete a realidade do mercado, não se mostrando inadequado para a correção das parcelas. Atraso de 53 dias na entrega do imóvel. A inexistência de cláusula específica impossibilita a aplicação do prazo de tolerância de 180 dias (súmula 164 do TJSP). É o caso de reconhecer lucros cessantes, a serem compensados por indenização referente a 0,50% do valor do imóvel ao mês. Precedentes. Quanto aos danos morais, o diminuto período do atraso afasta sua configuração, tratando-se mero dissabor da adquirente, já compensado pelo arbitramento dos danos materiais (lucros cessantes). Recurso das requeridas. Houve sucumbência da autora em relação à maior parte dos pedidos. Redistribuição dos ônus da sucumbência, ficando a autora condenada ao pagamento de três quartos das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor dos pedidos em relação aos quais sucumbiu. Recurso da autora provido em parte. Recurso da requerida provido.