PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. DESERÇÃO. SÚMULA 187 /STJ. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 511, § 2º, DO CPC/1973. SÚMULA 187 /STJ. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. 3. "Descabe a concessão de oportunidade para realizar a comprovação do preparo, após a interposição do recurso, uma vez que o art. 511, § 2º, do CPC/1973 vigente à época da interposição do recurso só concedia prazo para a regularização de preparo na hipótese de recolhimento a menor", o que não se verifica na hipótese. ( AgRg no REsp 1.509.139/PE , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27/6/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento.