AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 48 DA LEI N. 9.605 /1998 E ART. 20 , CAPUT, DA LEI N. 4.947 /1966. ABSORÇÃO PELO CRIME DO ART. 64 DA LEI N. 9.605 /1998. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 20 , CAPUT, DA LEI N. 4.947 /1966, PRECLUSÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE REJEITARA A DENÚNCIA. TENTATIVA DE SUPRIR AS DEFICIÊNCIAS DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INVIABILIDADE. CRIME PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO POR DELITO INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES, FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. RECURSO INTERNO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que a conduta narrada na denúncia estava tipificada no art. 64 da Lei n. 9.605 /1998 e não no art. 48 da mesma Lei, tendo em vista que a intenção do denunciado "foi a de construir em local proibido". O recurso especial, entretanto, não refutou esse fundamento. Incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. Para rever a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que a intenção do Agravado era tão-somente a de construir em local proibido, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Juízo singular deixou de receber a denúncia, quanto ao crime do art. 20 , caput, da Lei n. 4.947 /1966, não apenas porque entendia estar prescrito, mas também sob o fundamento de que, para a caracterização delitiva, seria necessário que a invasão das terras tivesse sido violenta, o que não teria sido demonstrado pelo Ministério Público Federal, no caso concreto. O recurso em sentido estrito interposto pelo Parquet federal, entretanto, não cuidou de impugnar esse fundamento que, assim, está precluso. 4. Tal ponto constituiu fundamento autônomo da decisão que rejeitou a denúncia e não apenas um reforço argumentativo utilizado pelo Magistrado. Assim, deveria ter sido objeto do recurso em sentido estrito acusatório, o que não ocorreu. Por essa razão, ainda que fosse acolhida a tese suscitada no recurso especial, afastando-se a absorção e a prescrição efetivadas pelas instâncias ordinárias, a decisão que não recebera a denúncia, no tocante ao crime do art. 20 , caput, da Lei n. 4.947 /1966, não poderia ser reformada, em razão da preclusão, pela falta de impugnação oportuna, pelo Parquet, de um dos fundamentos autônomos que lhe deu suporte. 5. As alegações de que a conduta do crime do art. 20 , caput, da Lei n. 4.947 /1966 foi adequadamente descrita na denúncia e de que esta teria sido acompanhada dos documentos necessários para a propositura da ação, deveriam ter sido suscitadas no recurso em sentido estrito acusatório. Sua veiculação, tão-somente no presente recurso interno, constitui em uma tentativa do órgão do Ministério Público Federal, com atuação perante esta Corte Superior, de suprir as deficiências do recurso apresentado pelo órgão ministerial oficiante em primeiro grau. Entretanto, a análise de tais argumentos é obstada pela preclusão, uma vez que feitos em momento processual inoportuno. 6. Ainda no que diz respeito ao art. 20 , caput, da Lei n. 4.947 /1966, observa-se que a Corte Regional considerou que o delito nele tipificado também teria sido absorvido pelo crime do art. 64 da Lei n. 9.605 /1998, porque dele seria "mera etapa inicial." As razões do especial não refutaram o fundamento, mas se limitaram a sustentar que o crime teria natureza permanente, o que afastaria a ocorrência de prescrição e também impediria sua absorção por um delito instantâneo de efeitos permanentes. Aplicação da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 7. O agravo regimental não impugnou a aplicação da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal federal, aplicada pela decisão agravada sob o fundamento de que a Corte de origem não se pronunciou sobre a questão da incidência do princípio da consunção sob o enfoque trazido no recurso especial, qual seja, o de que um delito de natureza permanente não poderia ser absorvido por um crime instantâneo de efeitos permanentes. 8. Mesmo se não houvesse preclusão quanto ao pedido de recebimento da denúncia no tocante ao crime do art. 20 , caput, da Lei n. 4.947 /1966, a análise desse aspecto do recurso especial estaria obstada pelas Súmulas n. 282 e 283 do Supremo Tribunal Federal. 9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 48 DA LEI N. 9.605/1998 E ART. 20, CAPUT, DA LEI N. 4.947/1966. ABSORÇÃO PELO CRIME DO ART. 64 DA LEI N. 9.605/1998. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 20, CAPUT, DA LEI N. 4.947/1966, PRECLUSÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE REJEITARA A DENÚNCIA. TENTATIVA DE SUPRIR AS DEFICIÊNCIAS DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INVIABILIDADE. CRIME PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO POR DELITO INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES, FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. RECURSO INTERNO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que a conduta narrada na denúncia estava tipificada no art. 64 da Lei n. 9.605/1998 e não no art. 48 da mesma Lei, tendo em vista que a intenção do denunciado "foi a de construir em local proibido". O recurso especial, entretanto, não refutou esse fundamento. Incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. Para rever a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que a intenção do Agravado era tão-somente a de construir em local proibido, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Juízo singular deixou de receber a denúncia, quanto ao crime do art. 20, caput, da Lei n. 4.947/1966, não apenas porque entendia estar prescrito, mas também sob o fundamento de que, para a caracterização delitiva, seria necessário que a invasão das terras tivesse sido violenta, o que não teria sido demonstrado pelo Ministério Público Federal, no caso concreto. O recurso em sentido estrito interposto pelo Parquet federal, entretanto, não cuidou de impugnar esse fundamento que, assim, está precluso. 4. Tal ponto constituiu fundamento autônomo da decisão que rejeitou a denúncia e não apenas um reforço argumentativo utilizado pelo Magistrado. Assim, deveria ter sido objeto do recurso em sentido estrito acusatório, o que não ocorreu. Por essa razão, ainda que fosse acolhida a tese suscitada no recurso especial, afastando-se a absorção e a prescrição efetivadas pelas instâncias ordinárias, a decisão que não recebera a denúncia, no tocante ao crime do art. 20, caput, da Lei n. 4.947/1966, não poderia ser reformada, em razão da preclusão, pela falta de impugnação oportuna, pelo Parquet, de um dos fundamentos autônomos que lhe deu suporte. 5. As alegações de que a conduta do crime do art. 20, caput, da Lei n. 4.947/1966 foi adequadamente descrita na denúncia e de que esta teria sido acompanhada dos documentos necessários para a propositura da ação, deveriam ter sido suscitadas no recurso em sentido estrito acusatório. Sua veiculação, tão-somente no presente recurso interno, constitui em uma tentativa do órgão do Ministério Público Federal, com atuação perante esta Corte Superior, de suprir as deficiências do recurso apresentado pelo órgão ministerial oficiante em primeiro grau. Entretanto, a análise de tais argumentos é obstada pela preclusão, uma vez que feitos em momento processual inoportuno. 6. Ainda no que diz respeito ao art. 20, caput, da Lei n. 4.947/1966, observa-se que a Corte Regional considerou que o delito nele tipificado também teria sido absorvido pelo crime do art. 64 da Lei n. 9.605/1998, porque dele seria "mera etapa inicial." As razões do especial não refutaram o fundamento, mas se limitaram a sustentar que o crime teria natureza permanente, o que afastaria a ocorrência de prescrição e também impediria sua absorção por um delito instantâneo de efeitos permanentes. Aplicação da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 7. O agravo regimental não impugnou a aplicação da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal federal, aplicada pela decisão agravada sob o fundamento de que a Corte de origem não se pronunciou sobre a questão da incidência do princípio da consunção sob o enfoque trazido no recurso especial, qual seja, o de que um delito de natureza permanente não poderia ser absorvido por um crime instantâneo de efeitos permanentes. 8. Mesmo se não houvesse preclusão quanto ao pedido de recebimento da denúncia no tocante ao crime do art. 20, caput, da Lei n. 4.947/1966, a análise desse aspecto do recurso especial estaria obstada pelas Súmulas n. 282 e 283 do Supremo Tribunal Federal. 9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(Enunciado n. 517 da Súmula do STJ). 2....ART. 20, § 4º, DO CPC. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 7/STJ. 1....SÚMULA 345/STJ. REVISÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1.
ART. 20, § 4º, DO CPC. PEDIDO DE SUA MAJORAÇAO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I....SÚMULA 7/STJ. 1....Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2.
ART. 20, § 4º, DO CPC. MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NAO PROVIDO. 1....INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRETENDIDA REDUÇAO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ....Nesse contexto, incidem, na espécie, as Súmulas 7/STJ e 389/STF. XII. Agravo interno improvido.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. SAÍDA ISENTA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 20 , § 3º , DA LC 87 /1996. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EXCEÇÃO PREVISTA NO § 6º DO ART. 20 , § 3º , DA LC 87 /1996. SÚMULAS 280 E 283 DO STF E 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança no qual a parte impetrante deseja o reconhecimento do direito de aproveitar créditos de ICMS relativos à aquisição de produtos agropecuários cuja comercialização por ela realizada é isenta. 2. Não se aplica o óbice da Súmula 280 do STF ao presente caso, pois a discussão no Recurso Especial é referente à aplicabilidade dos §§ 3º e 6º do art. 20 da LC 87 /1996, os quais possuem normatividade suficiente para o cabimento do Apelo Especial, não necessitando realizar análise de nenhuma legislação local para solucionar a questão. 3. A Súmula 7 do STJ não incide no caso, já que é jurídica a discussão travada no Recurso Especial, qual seja: saber se a agravante possui direito de aproveitar créditos de ICMS relativos à aquisição de produtos agropecuários cuja comercialização por ela realizada é isenta. 4. Em relação à Súmula 283 do STF, verifica-se, na espécie, a sua inaplicabilidade, uma vez que nas razões do Recurso Especial a matéria alegada pela parte agravante como fundamento autônomo foi devidamente impugnada pelo recorrido, como se observa nas fls. 502/503, e-STJ. 5. A LC 87 /1996 ( Lei Kandir ), em seu art. 20 , § 3º , I e II , refletindo o art. 155 , § 2º , II , b , da Constituição Federal , estabelece, como regra geral, a vedação do aproveitamento de crédito de ICMS referente à entrada da mercadoria quando a saída correspondente for isenta. 6. É certo que a própria Lei Complementar, no § 6º desse mesmo art. 20, estabeleceu exceção à referida vedação para as operações que envolvem produtos agropecuários e outras mercadorias especificadas na lei estadual. 7. Todavia, essa regra não é destinada àquele que realiza a venda de produtos agropecuários contemplada pela isenção, caso da recorrente, mas ao contribuinte da etapa posterior, que adquire a mercadoria isenta do imposto e que tem a sua operação de saída normalmente tributada, de sorte que somente esse poderá aproveitar os créditos de ICMS referentes às operações anteriores à desonerada, de acordo com a sistemática da não cumulatividade. Dessa forma, aplica-se ao caso em questão o art. 20 , § 3º , I e II , da LC 87 /1996, e não o seu art. 20 , § 6º. Precedentes. 8. Agravo Interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BALIZAS BEM DELINEADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM RELAÇÃO ÀS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. SÚMULA Nº 456 DO STF. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS EM APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO AOS PERCENTUAIS DE 10% A 20%. AÇÃO DE BAIXA COMPLEXIDADE JULGADA IMPROCEDENTE, SEM FASE INSTRUTÓRIA, EM LOCAL PRÓXIMO À PROCURADORIA MUNICIPAL E COM O MÍNIMO DE TRABALHO NECESSÁRIO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RESPEITADAS AS BALIZAS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte a quo valorou expressamente os critérios previstos nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/1973, de modo que o caso dos autos não encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte, tendo em vista que a análise da pretensão recursal pode ser aferida da leitura do acórdão recorrido, sendo desnecessária a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, mas apenas a valoração das premissas já fixadas no julgado recorrido, dai porque foi afastada a incidência do referido óbice sumular para possibilitar, desde já, o conhecimento do agravo - eis que devidamente impugnado o fundamento do juízo negativo de admissibilidade recursal (Súmula nº 7 do STJ) - para fins de exame do próprio recurso especial. 2. Em casos que tais, onde ausente condenação, visto que a ação ordinária manejada pelo particular foi julgada improcedente, a jurisprudência desta Corte (na égide do CPC/1973) entende que o arbitramento dos honorários não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, ou mesmo um valor fixo segundo o critério de equidade. Esse entendimento foi adotado pela Primeira Seção desta Corte por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG, de relatoria do Ministro Castro Meira, na sistemática do art. 543-C do CPC. 3. O fato de o acórdão recorrido não ter explicitado que laborou em juízo de equidade na hipótese (§ 4º do art. 20 do CPC/1973), para fins de fixação da verba honorária, não impede que esta Corte, conhecendo do recurso especial, como é o caso dos autos, pelas razões já explicitadas alhures, aplique o direito à espécie, eis que já consolidado há muito, pelo Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que conhecendo o recurso extraordinário, o tribunal julgará a causa, aplicando o direito à espécie (Súmula nº 456 do STF). 4. Considerando em especial: (A) que o recurso especial foi conhecido, permitindo, portanto, a aplicação do direito à espécie (Súmula nº 456 do STF); (B) as balizas estabelecidas pelo acórdão recorrido no seguinte sentido: (i) tratar-se de causa de reduzida complexidade julgada improcedente; (ii) desnecessidade de abertura de fase de instrução probatória; (iii) o lugar da prestação do serviço - Juízo de Direito da 12ª Vara de Fazenda Pública do Município do Rio de Janeiro - próximo do local onde está situada a Procuradoria Municipal; (iv) trabalho exercido pela Procuradoria que, embora zeloso, limitou-se ao mínimo necessário para o deslinde do feito (contestação e contrarrazões); (C) não haver condenação na hipótese, sendo, portanto, daqueles casos em que, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC/1973, é permitida a realização de juízo de equidade, de modo que a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, ou mesmo um valor fixo segundo o critério de equidade (REsp 1.155.125/MG, de relatoria do Ministro Castro Meira, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC); Concluo que a fixação da verba honorária levada a efeito pelo acórdão recorrido reduzindo para 1% a verba honorária então fixada em 10% na sentença (1% sobre o valor da causa corresponde ao montante de R$ 6.824,51 - seis mil oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e um centavos) encontra guarida nas balizas de razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo, portanto, censura por parte desta Corte. 5. Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BALIZAS BEM DELINEADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM RELAÇÃO ÀS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. SÚMULA Nº 456 DO STF. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS EM APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO AOS PERCENTUAIS DE 10% A 20%. AÇÃO DE BAIXA COMPLEXIDADE JULGADA IMPROCEDENTE, SEM FASE INSTRUTÓRIA, EM LOCAL PRÓXIMO À PROCURADORIA MUNICIPAL E COM O MÍNIMO DE TRABALHO NECESSÁRIO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RESPEITADAS AS BALIZAS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte a quo valorou expressamente os critérios previstos nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/1973, de modo que o caso dos autos não encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte, tendo em vista que a análise da pretensão recursal pode ser aferida da leitura do acórdão recorrido, sendo desnecessária a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, mas apenas a valoração das premissas já fixadas no julgado recorrido, dai porque foi afastada a incidência do referido óbice sumular para possibilitar, desde já, o conhecimento do agravo - eis que devidamente impugnado o fundamento do juízo negativo de admissibilidade recursal (Súmula nº 7 do STJ) - para fins de exame do próprio recurso especial. 2. Em casos que tais, onde ausente condenação, visto que a ação ordinária manejada pelo particular foi julgada improcedente, a jurisprudência desta Corte (na égide do CPC/1973) entende que o arbitramento dos honorários não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, ou mesmo um valor fixo segundo o critério de equidade. Esse entendimento foi adotado pela Primeira Seção desta Corte por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG, de relatoria do Ministro Castro Meira, na sistemática do art. 543-C do CPC. 3. O fato de o acórdão recorrido não ter explicitado que laborou em juízo de equidade na hipótese (§ 4º do art. 20 do CPC/1973), para fins de fixação da verba honorária, não impede que esta Corte, conhecendo do recurso especial, como é o caso dos autos, pelas razões já explicitadas alhures, aplique o direito à espécie, eis que já consolidado há muito, pelo Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que conhecendo o recurso extraordinário, o tribunal julgará a causa, aplicando o direito à espécie (Súmula nº 456 do STF). 4. Considerando em especial: (A) que o recurso especial foi conhecido, permitindo, portanto, a aplicação do direito à espécie (Súmula nº 456 do STF); (B) as balizas estabelecidas pelo acórdão recorrido no seguinte sentido: (i) tratar-se de causa de reduzida complexidade julgada improcedente; (ii) desnecessidade de abertura de fase de instrução probatória; (iii) o lugar da prestação do serviço - Juízo de Direito da 12ª Vara de Fazenda Pública do Município do Rio de Janeiro - próximo do local onde está situada a Procuradoria Municipal; (iv) trabalho exercido pela Procuradoria que, embora zeloso, limitou-se ao mínimo necessário para o deslinde do feito (contestação e contrarrazões); (C) não haver condenação na hipótese, sendo, portanto, daqueles casos em que, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC/1973, é permitida a realização de juízo de equidade, de modo que a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, ou mesmo um valor fixo segundo o critério de equidade (REsp 1.155.125/MG, de relatoria do Ministro Castro Meira, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC); Concluo que a fixação da verba honorária levada a efeito pelo acórdão recorrido reduzindo para 1% a verba honorária então fixada em 10% na sentença (1% sobre o valor da causa corresponde ao montante de R$ 6.824,51 - seis mil oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e um centavos) encontra guarida nas balizas de razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo, portanto, censura por parte desta Corte. 5. Agravo interno não provido.
ART. 20, §§ 3o E 4o, DO CPC/73. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NAO PROVIDO. 1....ART. 20, §§ 3o E 4o, DO CPC/73. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NAO PROVIDO. 1....ART. 20, §§ 3o E 4o, DO CPC/73. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NAO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
ART. 20, §§ 3o E 4o, DO CPC/73. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NAO PROVIDO. 1....ART. 20, §§ 3o E 4o, DO CPC/73. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NAO PROVIDO. 1....ART. 20, §§ 3o E 4o, DO CPC/73. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NAO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.