EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. ART. 156 , III , DA CARTA POLÍTICA . OPÇÃO CONSTITUCIONAL PELA LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA DOS MUNICÍPIOS POR MEIO DA ATRIBUIÇÃO À LEI COMPLEMENTAR DA FUNÇÃO DE DEFINIR OS SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS PELO ISS. LISTAS DE SERVIÇOS ANEXAS AO DECRETO-LEI 406 /1968 E LEI COMPLEMENTAR 116 /2003. CARÁTER TAXATIVO COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . 1. Recursos extraordinários interpostos contra acórdãos do Tribunal de Justiça de Alagoas e do Superior Tribunal de Justiça relativos à exigência do ISS sobre determinadas atividades realizadas por instituição financeira. Processo selecionado, em caráter substitutivo, para dirimir a controvérsia constitucional definida no Tema 296 da repercussão geral. 2. O recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça é inadmissível, porquanto as alegadas violações da Constituição Federal não se referem ao decidido neste acórdão, mas sim no julgamento efetuado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas. 3. O argumento de suposta afronta ao art. 5º , LV , da Constituição Federal , ou seja, a pretensão de reconhecimento da violação dos direitos fundamentais processuais ao contraditório e à ampla defesa por não ter sido realizada prova pericial requerida não tem pertinência jurídica no caso. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Alagoas decidiu que os documentos juntados foram suficientes para a valoração adequado dos fatos arguidos, bastante, portanto, para a formação do convencimento judicial. Entendimento contrário ao certificado no acórdão do Tribunal de Justiça local demandaria reexame da prova dos autos. Aplicação da Súmula 279/STF que afirma o não cabimento de recurso extraordinário quando necessária nova valoração das provas. 4. O acórdão recorrido excluiu parte da autuação fiscal por dizer respeito à atividades já tributadas pelo IOF. Fê-lo com exame apenas de dispositivos do Decreto 6.306 /2007, não tendo havido exame do tratamento constitucional deste imposto da União. Ausente o prequestionamento do art. 153 , III , da Constituição Federal , o recurso não pode ser conhecido quanto ao ponto. 5. Ao determinar que compete à lei complementar definir os serviços tributáveis pelo ISS, a Constituição fez escolha pragmática para evitar que, a todo momento, houvesse dúvida se determinada operação econômica seria tributada como prestação de serviços ou de circulação de mercadorias, especialmente tendo em conta o caráter economicamente misto de muitas operações. 6. Os precedentes judiciais formados por este Supremo Tribunal definiram interpretação jurídica no sentido do caráter taxativo das listas de serviços. Nesse sentido: RE 361.829 , Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 24.2.2006; RE 464.844 AgR, Rel. Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 09.5.2008; RE 450.342 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 03.8.2007. 7. As listas de serviços preveem ser irrelevante a nomenclatura dada ao serviço e trazem expressões para permitir a interpretação extensiva de alguns de seus itens, notadamente se socorrendo da fórmula “e congêneres”. Não existe obstáculo constitucional contra esta sistemática legislativa. Excessos interpretativos que venham a ocorrer serão dirimíveis pelo Poder Judiciário. 8. Embora a lei complementar não tenha plena liberdade de qualificar como serviços tudo aquilo que queira, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não exige que ela inclua apenas aquelas atividades que o Direito Privado qualificaria como tais. Precedentes nesse sentido julgados em regime de repercussão geral, a saber: RE 592.905 , Rel. Ministro Eros Grau, e RE 651.703 , Rel. Ministro Luiz Fux, em que examinadas as incidências do ISS, respectivamente, sobre as operações de arrendamento mercantil e sobre aquelas das empresas de planos privados de assistência à saúde. 9. O enquadramento feito pelo Tribunal local de determinadas atividades em itens da lista anexa ao DL 406 /1968 não pode ser revisto pelo Supremo Tribunal Federal. Eventual violação da Constituição Federal apresenta-se como ofensa reflexa e a análise do recurso extraordinário demanda a revaloração das provas produzidas no processo. 10. Recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça não conhecido. Recurso extraordinário contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas parcialmente conhecido e, no mérito, não provido. 11. Tese de repercussão geral: “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156 , III , da Constituição Federal , admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva. ”
Encontrado em: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 296 da repercussão geral, não conheceu do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e, sucessivamente, conheceu...LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF . LEG-FED SUMSTJ-000424 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ RECTE.(S) : BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A. RECDO.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO. PROTESTO. INTERRUPÇÃO. SÚMULA 296, I, DO TST - VARIAÇÃO NO NÚMERO DE HORAS EXTRAS. NÃO SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 296, I, DO TST . Os argumentos lançados no apelo não viabilizam a reforma da decisão agravada. Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARESTOS INESPECÍFICOS (SÚMULA 296, I, DO TST). 2. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. ARESTOS INESPECÍFICOS (SÚMULA 296, I, DO TST). 3. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARESTOS INESPECÍFICOS (SÚMULA 296, I, DO TST). 4. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO PELO COLEGIADO TURMÁRIO. ARESTOS INESPECÍFICOS (SÚMULA 296, I, DO TST). 5. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. MATÉRIA NÃO VEICULADA NO RECURSO DE REVISTA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FATO SUPERVENIENTE CAPAZ DE INFLUIR NO JULGAMENTO DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS À APRECIAÇÃO DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 394 DO TST. ARESTO INESPECÍFICO (SÚMULA 296, I, DO TST). Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA. VALOR INCORPORADO. DECISÃO EMBARGADA FUNDAMENTADA NA SÚMULA 296, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TESE DE MÉRITO. ARESTO INESPECÍFICO (SÚMULA 296, I, DO TST). Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015 /2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894 , II , da CLT . Agravo conhecido e não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015 /2014 - REVELIA. ART. 896 , C, DA CLT E SÚMULA 296, I, DO TST - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 896 , C, DA CLT E SÚMULAS 296, I, E 337 DO TST - DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS . ART. 896 , C, DA CLT E SÚMULA 296, I, DO TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 364, I, DO TST. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. Na hipótese, a 6ª Turma considerou, com amparo no quadro fático delineado pelo acórdão Regional, configurada a exposição a agente periculoso de forma intermitente, nos termos do item I da Súmula 364, do TST. Destacou que o Autor fazia o abastecimento das máquinas com óleo diesel uma vez por semana, consoante descreve o laudo pericial. A decisão agravada, por sua vez, concluiu que as divergências colacionadas não abordam a mesma especificidade fática do caso em comento, nos termos da Súmula 296, I, do TST. De fato, os paradigmas colacionados para comprovação de dissenso de teses não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, pois não tratam da mesma realidade fática delineada nos autos (Súmula 296, I, do TST). Observe-se que no primeiro julgado o contato do empregado com agente perigoso foi considerado eventual, uma vez que laborava com outros três empregados e a média de ligamento do disjuntor seria mensal. Já no segundo aresto, o laudo pericial apontou para a inexistência de periculosidade, pois o reclamante trabalhava a grande distância da área de risco. Os demais arestos registram, genericamente, que o contato com agente inflamável ocorria de forma eventual. No caso vertente, o acórdão embargado evidencia que o contato com o agente perigoso, abastecimento das máquinas com óleo diesel, era habitual e dava-se uma vez por semana. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894 , II , da CLT , exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015 /2014. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. VARREDORA DE RUA. ATROPELAMENTO. CULPA DA RECLAMADA (SÚMULAS 126 E 296 DO TST). DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE (SÚMULA 296 DO TST). DANOS EMERGENTES. TRATAMENTO FUTURO. ARESTOS INESPECÍFICOS (SÚMULA 296 DO TST). LUCROS CESSANTES. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA . PEDIDO EXPRESSO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS SOB O MESMO PLEITO INDENIZATÓRIO. CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO VALOR PLEITEADO. PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL). RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA (SÚMULA 296 DO TST). Recurso que não logra demonstrar o desacerto da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.