PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ATOS DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL EM SEDE DE PRECATÓRIOS. NATUREZA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. RECURSOS DE NATUREZA JURISDICIONAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 311 DO STJ. APLICAÇÃO 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Esta Corte tem o entendimento de que os atos emanados de Presidente de Tribunal, em sede de precatórios, revestem-se de natureza político-administrativa e não jurisdicional, razão pela qual suas decisões não são suscetíveis de serem impugnadas por recursos de natureza jurisdicional. 3. A confirmação do ato pelo Tribunal Pleno em sede de agravo regimental não tem o condão de transmudar a natureza da decisão agravada, não sendo atribuída jurisdicionalidade apta a ensejar a interposição do especial. 4. Incidência da Súmula 311 do STJ, in verbis: "os atos do presidente do Tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional." 5. Agravo interno desprovido.
Encontrado em: T1 - PRIMEIRA TURMA DJe 07/08/2018 - 7/8/2018 FED SUM: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000311 (PRECATÓRIO - DECISÃO ADMINISTRATIVA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL - IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 . NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. QUITAÇÃO INTEGRAL. PRETENSÃO QUE VISA AO PAGAMENTO DE PARCELAS NÃO INCLUÍDAS NO PACTO NEGOCIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. RECURSO INTERPOSTO COM ARRIMO NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA 311/STJ. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 , II , do CPC/2015 , na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A adoção das teses recursais de que o Tribunal a quo não procedeu a uma interpretação restritiva da renúncia feita no acordo e de que as partes buscam valores não abarcados pelo precatório pago demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, além da interpretação das cláusulas do instrumento de transação, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Nos termos da Súmula 518/STJ, "Para fins do art. 105 , III , a , da Constituição Federal , não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.". 4. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DETERMINA SUSPENSÃO DE PRECATÓRIO EM VIRTUDE DE ERRO DE CÁLCULO E REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 311/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA A IMPETRAÇÃO. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO COATOR. SÚMULA 430/STF. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado da Segurança ajuizado por Luciana Michelly Cota contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que determinou a suspensão dos autos correspondentes à requisição de pagamento de precatório nº 0002224-27.2017.8.24.0023, após ter sido apontado erro material nos cálculos apresentados, bem como a remessa ao setor competente da decisão que estabeleceu os parâmetros utilizados, no caso de manutenção dos valores, ou do demonstrativo de cálculo, se retificado o montante. 2. De início, esclareço que é cabível a impetração de Mandado de Segurança contra ato da Presidência de Tribunal de Justiça, a qual atua em função administrativa na gestão dos precatórios, como firmado na Súmula 311/STJ. 3. Cumpre destacar ainda que é possível ao STJ, no exercício de sua competência recursal ordinária, extinguir, de ofício, Mandado de Segurança sem resolução do mérito, quando verificada a decadência do direito à impetração, por se tratar de uma das condições da ação e, portanto, matéria de ordem pública, devendo ser apreciada a qualquer tempo, não havendo que se falar em preclusão ou em reformatio in pejus. 4. O art. 23 da Lei 12.016 /2009 estabelece que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado" (RMS 49.413/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 25/5/2016). 5. Na hipótese em exame, verifica-se que a decisão do Presidente do TJSC, objeto de impugnação no presente writ, foi disponibilizada no "Diário da Justiça Eletrônico nº 2700, cuja data de publicação considera-se o dia 03/11/2017, com início do prazo em 06/11/2017, conforme disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça e Resolução nº 04/07-TJ" (fl. 97, e-STJ). 6. Contra esse decisum do Presidente do Tribunal, de natureza administrativa, a ora recorrente opôs Embargos de Declaração em 14/11/2017 (fls. 98-106, e-STJ), os quais foram recebidos como Pedido de Reconsideração (fl. 131, e-STJ), e não se demonstrou tenha sido atribuído efeito suspensivo ao recurso manejado pela impetrante. A decisão embargada foi mantida. 7. Assim, publicado o ato coator em 3.11.2017, sexta-feira, o termo inicial do prazo de 120 dias para impetrar o mandamus se deu no primeiro dia útil seguinte, segunda-feira, 6.11.2017, e se encerrou em 5.3.2018, segunda-feira. O Mandado de Segurança foi impetrado em 14.3.2018, após o decurso de 120 dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23 da Lei 12.016 /2009), verificando-se, portanto, ter ocorrido a decadência. 8. Importante frisar que o pedido de reconsideração ou o recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não têm o condão de suspender ou interromper o curso do prazo decadencial, conforme a Súmula 430/STF: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança." 9. Recurso Ordinário não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FRAUDE. TERCEIRIZAÇÃO (SUMULA 311, V, DO TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT . Agravo de instrumento não provido .
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. RETIFICAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TJ. SÚMULA 311/STJ. JUROS EM CONTINUAÇÃO. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 17/STF. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO. INEXISTENTE. ART. 1º-E DA LEI 9.494 /97. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança à impetração havida contra ato do Presidente de Tribunal de Justiça que retificou cálculos no pagamento de parcelas de precatório, dividido sob a égide do comando constitucional derivado da Emenda Constitucional n. 33/2000; os impetrantes alegam, em síntese, que teria havido violação pela exclusão de juros em continuação. 2. "Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional." (Súmula 311, Primeira Seção, julgado em 11.5.2005, publicado no DJ em 23.5.2005 p. 371). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acolhe a possibilidade de exclusão, como erro de cálculo, dos juros em continuação. Precedentes: RMS 45.029/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.6.2014.) AgRg no RMS 43.859/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; e RMS 39.542/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13.11.2013. 4. O tema está pacificado pela Súmula Vinculante 17, do Pretório Excelso: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição , não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." (Aprovação na Sessão Plenária de 29.10.2009, publicada no DJe n. 210 de 10.11.2009, p. 1, e no DOU de 10.11.2009, p. 1). 5. Não há falar em violação ao contraditório e à ampla defesa, tampouco em preclusão ou decadência, uma vez que se observa tão somente a revisão de ofício dos cálculos, que é determinada pelo art. 1º-E da Lei n. 9.494 /97. Precedente: AgRg no RMS 43.859/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.5.2014. Recurso ordinário improvido.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. RETIFICAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TJ. SÚMULA 311/STJ. JUROS EM CONTINUAÇÃO. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TEMA FIXADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 590.751/SP. SÚMULA VINCULANTE 17 DO STF. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança à impetração havida contra ato do Presidente de Tribunal de Justiça que retificou cálculos no pagamento de parcelas de precatório; o impetrante alega, em síntese, que teria havido violação da coisa julgada pela exclusão de juros em continuação. 2. "Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional" (Súmula 311, Primeira Seção, julgado em 11/5/2005, publicado no DJ em 23/5/2005, p. 371). 3. No mérito, não assiste razão à parte recorrente, uma vez que o STF consignou que "o art. 78 do ADC possui a mesma mens legis que o art. 33 deste Ato, razão pela qual, uma vez calculado o precatório pelo valor real do débito, acrescido de juros legais, não há mais falar em incidência destes nas parcelas anuais, iguais e sucessivas em que é fracionado, desde que adimplidas a tempo e corrigidas monetariamente" (Repercussão Geral - Mérito no RE 590.751/SP, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 9/12/2010, publicado no DJe-063 em 4/4/2011 e no Ementário vol. 2495-01, p. 153.) 4. O tema está pacificado pela Súmula Vinculante 17, do Pretório Excelso: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição , não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos" (Aprovação na Sessão Plenária de 29.10.2009, publicada no DJe n. 210 de 10/11/2009, p. 1, e no DOU de 10/11/2009, p. 1). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acolhe a possibilidade de exclusão, como erro de cálculo, dos juros em continuação. Precedentes: AgRg no RMS 39.302/SP , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/9/2014; RMS 40.918/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/8/2014; RMS 45.029/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/6/2014; AgRg no RMS 43.859/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2014; e RMS 39.542/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13/11/2013. Recurso ordinário improvido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 19/02/2015 - 19/2/2015 FED SUMSÚMULA: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000311 ....FED SUMSÚMULA: SUV (STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000017 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 44630 SP 2013/0416860-9 (STJ) Ministro HUMBERTO MARTINS
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º , XIV , DO DECRETO-LEI 201 /67. DEIXAR DE CUMPRIR ORDEM JUDICIAL SEM DAR O MOTIVO DA RECUSA OU IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. SÚMULA 311/STJ. ATIPICIDADE. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO. PREFEITA DO QUADRIÊNIO 2001/2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES RELEVANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP . MALFERIMENTO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional, configurando violação ao art. 619 do CPP . 2. É de rigor a manifestação do Tribunal de origem sobre as teses de atipicidade por ausência de submissão da conduta - descumprimento de ordem de Presidente do Tribunal de Justiça que determinou o pagamento de precatório - ao tipo penal do art. 1º , XIV , do Decreto-Lei n. 201 /67, a teor da Súmula 311/STJ, bem como de ilegitimidade passiva ad causam. 3. Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie os pontos indicados.