Apelação Cível. Ação de Rescisão Contratual Cumulada Com Restituição de Valores. Contrato de Consórcio. Desistência do Consorciado. Encerramento do Grupo. Cláusula Penal. Retenção Indevida. Ausência de Prova do Prejuízo à Administradora ou ao Grupo de Consorciados. Precedentes. Fundo de Reserva. Necessidade de Restituição ao Consorciado Desistente. Correção Monetária. Restituição que Incidirá a Partir do Pagamento de Cada Parcela. Aplicação da Súmula n. 35 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Honorários Advocatícios Sucumbenciais, em Sede Recursal. Majoração Quantitativa. Aplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei n. 13.105 /2015 ( Código de Processo Civil ). 1. “2. A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo. Precedentes” (STJ – AgInt. no AREsp. n. 1.206.847/PB – Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – Unân. – j. em 10.04.2018 – DJe 17.04.2018). 2. Com o encerramento do grupo, entende-se que eventual saldo positivo da conta deverá ser rateado entre todos os consorciados, inclusive, com os desistentes, na proporção de suas respectivas contribuições. 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já proferiu entendimento de que é aplicável a Súmula n. 35 em contratos celebrados na vigência da Lei n. 11.795 /2008 (Lei de Consórcios). A referida Súmula dispõe que a correção monetária sobre as prestações pagas a serem restituídas em razão da retirada ou exclusão do participante do consórcio, incidirá a partir do pagamento de cada parcela. 4. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” ( § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105 /2015). 5. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - XXXXX-81.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 30.01.2023)