TRT-5 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20095050027 BA
PENHORA PARCIAL SALÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. O § 3º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho impõe aos Tribunais Regionais a obrigação de uniformizar a sua Jurisprudência. Por sua vez, os órgãos fracionários dos Tribunais Regionais estão vinculados à Súmula ou à tese jurídica prevalecente no Regional, sendo certo que, consoante disposto no art. 3º do Ato nº 491/SEGJUD.GP, de 23/09/14, do TST, Para efeito de aplicação dos §§ 4º e 5º do art. 896 da CLT , persistindo decisão conflitante com a jurisprudência já uniformizada do Tribunal Regional do Trabalho de origem, deverão os autos retornar à instância a quo para sua adequação à súmula regional ou à tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho, desde que não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Assim, caso a decisão da Turma seja contrária à tese jurídica do Tribunal ou a enunciado de Súmula deste, os autos retornarão ao Regional para adequação ao enunciado da Súmula. 3 . Em face do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº XXXXX-12.2015.5.05.0000 foi editado o enunciado da Súmula nº 47 , do TRT da 5ª Região, que veio a pacificar a jurisprudência acerca da possibilidade de penhora de salário e afins, para saldar débitos trabalhistas: SÚMULA TRT5 Nº 47 . INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PENHORA DE SALÁRIOS E OUTROS PROVENTOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833 -IV E § 2º C/C ART. 529 , § 3º , DO CPC/2015 . POSSIBILIDADE. PENHORA LIMITADA A 20% DOS GANHOS LÍQUIDOS MENSAIS DO DEVEDOR. Com fundamento no art. 833 , IV e § 2º, art. 529 , § 3º , ambos do CPC/2015 , é possível a penhora de "vencimentos", "subsídios", "soldos", "salários", "remunerações", "proventos de aposentadoria", "pensões", "pecúlios", "montepios", "bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", para pagamento de débitos trabalhistas de natureza alimentar, desde que não ultrapasse 20% dos ganhos líquidos mensais do executado. 4. Logo, tal precedente deverá ser observado em todas as situações fáticas idênticas àquela que gerou o incidente de uniformização de jurisprudência.