AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. DESCONTOS NA RESCISÃO CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA DO LIMITE FIXADO NO ART. 477 , § 5º , DA CLT . ART. 896 , § 7º , DA CLT . SÚMULA Nº 333 DO TST - MULTA PREVISTA NO ART. 477 , § 8º , DA CLT . RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO. SÚMULA Nº 462 DO TST. PENALIDADE DEVIDA. ART. 896 , § 7º , DA CLT . SÚMULA Nº 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 477 , § 5º , da CLT e da jurisprudência desta Corte Superior, qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias, na ocasião da extinção do contrato de trabalho, não pode exceder ao valor equivalente a uma remuneração do empregado. 2. De acordo com a Súmula nº 462 do TST, a circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo, como no presente caso, não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477 , § 8º , da CLT . 3. Estando o acórdão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice do art. 896 , § 7º , da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 4. Confirma-se a decisão agravada, porquanto não demonstrada a transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.