EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA QUE SE PROCESSA DE MANEIRA INCONDICIONADA. SÚMULA 542 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Demonstrada a existência de lastro probatório mínimo de autoria e materialidade apto a sustentar a inicial acusatória, presente a justa causa para o recebimento da mesma. 2. A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. Inteligência da Súmula 542 do STJ 3. Recurso improvido.
APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. DESINTERESSE DA VÍTIMA NA REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO DE NATUREZA INCONDICIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 542 DO STJ. O crime de lesão corporal resultante de violência doméstica é de ação penal pública incondicionada, nos termos da Súmula 542 do STJ. Dessa forma, consubstancia-se irrelevante o fato de a vítima ter se retratado quanto à representação. APELO MINISTERIAL PROVIDO. ( Apelação Crime Nº 70073906778 , Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 25/10/2017).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 838 DO PLENÁRIO VIRTUAL. TATUAGEM. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. REQUISITOS PARA O DESEMPENHO DE UMA FUNÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI FORMAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 37 , I , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE. IMPEDIMENTO DO PROVIMENTO DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA DECORRENTE DA EXISTÊNCIA DE TATUAGEM NO CORPO DO CANDIDATO. REQUISITO OFENSIVO A DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS CIDADÃOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DA PROPORCIONALIDADE E DO LIVRE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA ESTATAL DE QUE A TATUAGEM ESTEJA DENTRO DE DETERMINADO TAMANHO E PARÂMETROS ESTÉTICOS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 5º , I , E 37 , I E II , DA CRFB/88 . SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. RESTRIÇÃO. AS TATUAGENS QUE EXTERIORIZEM VALORES EXCESSIVAMENTE OFENSIVOS À DIGNIDADE DOS SERES HUMANOS, AO DESEMPENHO DA FUNÇÃO PÚBLICA PRETENDIDA, INCITAÇÃO À VIOLÊNCIA IMINENTE, AMEAÇAS REAIS OU REPRESENTEM OBSCENIDADES IMPEDEM O ACESSO A UMA FUNÇÃO PÚBLICA, SEM PREJUÍZO DO INAFASTÁVEL JUDICIAL REVIEW. CONSTITUCIONALIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM OS VALORES ÉTICOS E SOCIAIS DA FUNÇÃO PÚBLICA A SER DESEMPENHADA. DIREITO COMPARADO. IN CASU, A EXCLUSÃO DO CANDIDATO SE DEU, EXCLUSIVAMENTE, POR MOTIVOS ESTÉTICOS. CONFIRMAÇÃO DA RESTRIÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRARIEDADE ÀS TESES ORA DELIMITADAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O princípio da legalidade norteia os requisitos dos editais de concurso público. 2. O artigo 37 , I , da Constituição da Republica , ao impor, expressamente, que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei”, evidencia a frontal inconstitucionalidade de toda e qualquer restrição para o desempenho de uma função pública contida em editais, regulamentos e portarias que não tenham amparo legal. (Precedentes: RE 593198 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013, DJe 01-10-2013; ARE 715061 AgR, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19-06-2013; RE 558833 AgR, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 25-09-2009; RE 398567 AgR, Relator Min. Eros Grau, Primeira Turma, DJ 24-03-2006; e MS 20.973 , Relator Min. Paulo Brossard, Plenário, julgado em 06/12/1989, DJ 24-04-1992). 3. O Legislador não pode escudar-se em uma pretensa discricionariedade para criar barreiras legais arbitrárias e desproporcionais para o acesso às funções públicas, de modo a ensejar a sensível diminuição do número de possíveis competidores e a impossibilidade de escolha, pela Administração, daqueles que são os melhores. 4. Os requisitos legalmente previstos para o desempenho de uma função pública devem ser compatíveis com a natureza e atribuições do cargo. (No mesmo sentido: ARE 678112 RG, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 25/04/2013, DJe 17-05-2013). 5. A tatuagem, no curso da história da sociedade, se materializou de modo a alcançar os mais diversos e heterogêneos grupos, com as mais diversas idades, conjurando a pecha de ser identificada como marca de marginalidade, mas, antes, de obra artística. 6. As pigmentações de caráter permanente inseridas voluntariamente em partes dos corpos dos cidadãos configuram instrumentos de exteriorização da liberdade de manifestação do pensamento e de expressão, valores amplamente tutelados pelo ordenamento jurídico brasileiro ( CRFB/88 , artigo 5º , IV e IX ). 7. É direito fundamental do cidadão preservar sua imagem como reflexo de sua identidade, ressoando indevido o desestímulo estatal à inclusão de tatuagens no corpo. 8. O Estado não pode desempenhar o papel de adversário da liberdade de expressão, incumbindo-lhe, ao revés, assegurar que minorias possam se manifestar livremente. 9. O Estado de Direito republicano e democrático, impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 10. A democracia funda-se na presunção em favor da liberdade do cidadão, o que pode ser sintetizado pela expressão germânica “Freiheitsvermutung” (presunção de liberdade), teoria corroborada pela doutrina norte-americana do primado da liberdade (preferred freedom doctrine), razão pela qual ao Estado contemporâneo se impõe o estímulo ao livre intercâmbio de opiniões em um mercado de idéias (free marktplace of ideas a que se refere John Milton) indispensável para a formação da opinião pública. 11. Os princípios da liberdade e da igualdade, este último com esteio na doutrina da desigualdade justificada, fazem exsurgir o reconhecimento da ausência de qualquer justificativa para que a Administração Pública visualize, em pessoas que possuem tatuagens, marcas de marginalidade ou de inaptidão física ou mental para o exercício de determinado cargo público. 12. O Estado não pode considerar aprioristicamente como parâmetro discriminatório para o ingresso em uma carreira pública o fato de uma pessoa possuir tatuagens, visíveis ou não. 13. A sociedade democrática brasileira pós-88, plural e multicultural, não acolhe a idiossincrasia de que uma pessoa com tatuagens é desprovida de capacidade e idoneidade para o desempenho das atividades de um cargo público. 14. As restrições estatais para o exercício de funções públicas originadas do uso de tatuagens devem ser excepcionais, na medida em que implicam uma interferência incisiva do Poder Público em direitos fundamentais diretamente relacionados ao modo como o ser humano desenvolve a sua personalidade. 15. A cláusula editalícia que cria condição ou requisito capaz de restringir o acesso a cargo, emprego ou função pública por candidatos possuidores de tatuagens, pinturas ou marcas, quaisquer que sejam suas extensões e localizações, visíveis ou não, desde que não representem símbolos ou inscrições alusivas a ideologias que exteriorizem valores excessivamente ofensivos à dignidade dos seres humanos, ao desempenho da função pública pretendida, incitação à violência iminente, ameaças reais ou representem obscenidades, é inconstitucional. 16. A tatuagem considerada obscena deve submeter-se ao Miller-Test, que, por seu turno, reclama três requisitos que repugnam essa forma de pigmentação, a saber: (i) o homem médio, seguindo padrões contemporâneos da comunidade, considere que a obra, tida como um todo, atrai o interesse lascivo; (ii) quando a obra retrata ou descreve, de modo ofensivo, conduta sexual, nos termos do que definido na legislação estadual aplicável, (iii) quando a obra, como um todo, não possua um sério valor literário, artístico, político ou científico. 17. A tatuagem que incite a prática de uma violência iminente pode impedir o desempenho de uma função pública quando ostentar a aptidão de provocar uma reação violenta imediata naquele que a visualiza, nos termos do que predica a doutrina norte-americana das “fighting words”, como, v.g., “morte aos delinquentes”. 18. As teses objetivas fixadas em sede de repercussão geral são: (i) os requisitos do edital para o ingresso em cargo, emprego ou função pública devem ter por fundamento lei em sentido formal e material, (ii) editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais. 19. In casu, o acórdão recorrido extraordinariamente assentou que “a tatuagem do ora apelado não atende aos requisitos do edital. Muito embora não cubra todo o membro inferior direito, está longe de ser de pequenas dimensões. Ocupa quase a totalidade lateral da panturrilha e, além disso, ficará visível quando utilizados os uniformes referidos no item 5.4.8.3. É o quanto basta para se verificar que não ocorreu violação a direito líquido e certo, denegando-se a segurança”. Verifica-se dos autos que a reprovação do candidato se deu, apenas, por motivos estéticos da tatuagem que o recorrente ostenta. 19.1. Consectariamente o acórdão recorrido colide com as duas teses firmadas nesta repercussão geral: (i) a manutenção de inconstitucional restrição elencada em edital de concurso público sem lei que a estabeleça; (ii) a confirmação de cláusula de edital que restringe a participação, em concurso público, do candidato, exclusivamente por ostentar tatuagem visível, sem qualquer simbologia que justificasse, nos termos assentados pela tese objetiva de repercussão geral, a restrição de participação no concurso público. 19.2. Os parâmetros adotados pelo edital impugnado, mercê de não possuírem fundamento de validade em lei, revelam-se preconceituosos, discriminatórios e são desprovidos de razoabilidade, o que afronta um dos objetivos fundamentais do País consagrado na Constituição da Republica , qual seja, o de “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3º, IV). 20. Recurso Extraordinário a que se dá provimento.
Encontrado em: . - Veja itens 5.4, 5.4.1, 5.4.2, 5.4.8, 5.4.8.1, 5.4.8.2 e 5.4.8.3, do Edital 002/321/2008, da Diretoria de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Número de páginas: 83....LEG-FED SUMSTF-000683 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF . LEG-EST LCP -000697 ANO-1992 LEI COMPLEMENTAR, SP . LEG-EST DEC-041113 ANO-1996 DECRETO, SP REDAÇÃO DADA PELO DEC-42053/1997 .
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RENÚNCIA DA VÍTIMA. FATO NOVO. SÚMULA 542/STJ. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO NÃO SUJEITA A RENÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício." 2. A superveniência de fato novo autoriza o desarquivamento do inquérito policial. Precedentes. 3. "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada." (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). 4. Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000542 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 459677 RS 2018/0176320-4 (STJ) Ministro RIBEIRO DANTAS
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. CRIMES PRATICADOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. POSSÍVEL RETRATAÇÃO DA OFENDIDA. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA ESPECIAL PREVISTA NO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL RETRATAÇÃO DA VÍTIMA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. SÚMULA N. 542 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Como é de conhecimento, a Súmula n. 542/STJ dispõe que: "a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada". 2. No caso, dentre os crimes imputados ao ora agravante está o delito de lesão corporal, sendo irrelevante, ainda que se trate de lesão corporal de natureza leve, posterior retratação da ofendida, razão pela qual não se mostra possível a realização da audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006, conforme foi consignado pelas instâncias ordinárias. Precedentes do STJ: (AgRg no HC 500.331/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 2/9/2019); (RHC 112.968/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019); (AgRg no REsp n. 1.442.015/MG, Sexta Turma, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 12/12/2014). 3. A reconciliação do casal e a ausência de vontade da vítima em ver o paciente processado não constituem óbice à persecução criminal, sob pena de desrespeito ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública incondicionada, nos termos do enunciado n. 542 da Súmula desta Corte Superior (AgRg no HC 674.738/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 13/8/2021). 4. Agravo regimental improvido.
CÓDIGO CIVIL . ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE TERRENO. SÚMULA 542 STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. 1) Anula-se o negócio jurídico de venda e compra de imóvel em que a promissária adquirente é induzida a erro na escolha, identificação e localização do lote terreno pretendido, fazendo constar do instrumento contratual lote diverso daquele pretendido. 2) A devolução de valores pagos em contrato de compra e venda será integral quando quem der causa for o promitente vendedor. (Súmula nº 543 do STJ). 3) Comprovado o ato ilícito, é correta a manutenção de sentença que condenou ao pagamento de indenização por danos morais. 4) Recurso conhecido e não provido. 5) Sentença mantida.
APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. DESINTERESSE DA VÍTIMA NA REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO DE NATUREZA INCONDICIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 542 DO STJ. 1. O crime de lesão corporal resultante de violência doméstica é de ação penal pública incondicionada, nos termos da súmula 542 do STJ. Dessa forma, consubstancia-se irrelevante o fato da vítima ter se retratado quanto à representação. 2. O delito de ameaça é de natureza pública condicionada, porquanto somente se procede mediante representação, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 147 do código penal . Considerando que a vítima renunciou à representação na audiência preliminar, entendo que deve ser mantida a decisão nesse ponto. APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ( Apelação Crime Nº 70074812512 , Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 21/03/2018).
QUESTÃO DE ORDEM. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 177. CRIME DE LESÕES CORPORAIS COMETIDOS CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. PROPOSITURA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. ADEQUAÇÃO AO JULGAMENTO DA ADI N. 4.424/DF PELO STF E À SÚMULA N. 542 DO STJ. AFETADA A QUESTÃO DE ORDEM. 1. Considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, nos termos do artigo 927 , § 4º , do Código de Processo Civil e do artigo 256-S do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (Emenda Regimental n.º 24, de 28 de setembro de 2016, disponibilizada no DJe de 13/10/2016 e publicada em 14/10/2016), e a decisão proferida na última sessão deste Colegiado, de que não há mais - como já se entendera anteriormente - necessidade de vinculação do tema a um processo específico, afetou-se questão de ordem à Terceira Seção, a fim de propor a revisão, sob o rito dos recursos repetitivos, do entendimento consolidado por ocasião do julgamento do REsp n. 1.097.042/DF - Tema 177 (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Jorge Mussi, DJe 21/5/2010), tendo em vista o julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal em sentido oposto à tese firmada por esta Corte Superior de Justiça acerca da natureza da ação penal nos crimes de lesão corporal cometidos contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar ( ADI n. 4.424/DF , Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 9/2/2012, divulgado em 31/7/2014, DJe 1º/4/2014), bem como a recente aprovação do enunciado da Súmula n. 542 por este Superior Tribunal de Justiça. 2. Aprovada a afetação da questão de ordem.
Encontrado em: FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000542 PETIÇÃO Pet 11805 DF 2016/0296937-8 (STJ) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ