EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA A MAIOR CUMULADA COM DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DISTINGUISHING DA SÚMULA 63 DO TJGO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. INALTERABILIDADE. 1. A técnica chamada distinguishing consubstancia-se em uma forma de excepcionar o precedente (no caso a Súmula nº 63 do TJGO), em razão de particularidades fático-jurídicas presentes no caso concreto que o diferenciam das características dos julgados que alicerçaram o precedente. In casu, denota-se que a Súmula nº 63 não condiciona o reconhecimento de abusividade à forma como o crédito é utilizado, se por saque ou realização de compras diretas. O aludido enunciado sumular considera abusivo o ?Cartão de Crédito Consignado?, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado. A Súmula nº 63 declara a abusividade em razão da forma de cobrança e não condiciona o reconhecimento do abuso à forma como o consumidor utilizou o crédito. Logo, inviável falar em aplicação da técnica de distinguishing, quando o ratio decidendi para aplicação da súmula nº 63 é a espécie de contrato (Cartão de Crédito Consignado) e não a forma de utilização do capital pelo consumidor. 2. Inexistente particularidades que justifiquem o afastamento do precedente em questão, este deve ser aplicado também ao caso sub judice, com reconhecimento da abusividade do contrato estabelecido entre as partes, que deve ser receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou necessidade de devolução do excedente, de forma simples. 3. Quanto a repetição de indébito, caso apurado valor pago pelo consumidor de forma indevida, em fase de liquidação de sentença, deve ser restituído de forma simples, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. Muito embora reste configurada a abusividade da contratação perpetrada pela instituição financeira ao disponibilizar cartão de crédito consignado sem informações claras e precisas ao consumidor, isto, por si só, não caracteriza dano moral, porquanto não houve negativação do nome da autora ou exposição fática à situação constrangedora, mas sim mero aborrecimento pela contratação de cartão de crédito oneroso e desvantajoso. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.